Aproveitando o gancho dado pelos recentes acontecimentos no Rio de Janeiro, vislumbrei a possibilidade de tecer alguns comentários acerca da importância da atuação da autoridade aduaneira no combate ao narcotráfico e ao tráfico de armas.
Vale ressaltar, em um primeiro momento, que o artigo 15 do Regulamento Aduaneiro, Decreto n.º 6.759/2009, determina o seguinte:
Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro
Tal artigo praticamente repete a determinação constitucional contida no artigo 237:
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
De ver, portanto, que cabe ao Ministéria da Fazenda, por meio da Receita Federal do Brasil, exercer o controle sobre o comércio exterior. E este controle, diga-se de passagem, não tem como objetivo averiguar, unicamente, a perfeita quitação dos tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior mas, também, verificar a idoneidade da mercadoria, a adequação da mesma às determinações das leis brasileiras, etc.
Em suma, fazer toda a checagem necessária para garantir que não ingresse no território nacional qualquer produto que tenha sua circulação proibida por lei.
O importador, diga-se, ao importar qualquer produto proibido, pratica o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal brasileiro.
A aduana, especialmente a brasileira, se queixa da falta de pessoal.
Diga-se, logo, que não é apenas pessoal que falta. Instrumentos da mais alta tecnologica, em especial scanners de última geração, poderiam ser de utilidade ainda maior que o scanner, pois possibilitaria a verificação das cargas sem que fosse necessária a abertura do conteiner.
Outro instrumento que pode ser utilizado é a ajuda da aduana do país de origem das mercadorias. Com uma verificação prévia, bem como se utilizando de uma forma de controle efetiva, na qual fosse possível alertar a aduana de destino acerca de quaisquer suspeitas sobre a mercadoria, possibilitaria o efetivo e pontual controle.
Infelizmente, o que presenciamos, na prática, é que as primeiras importações, em sua absurda maioria, passam, por um controle efetivo, sendo parametrizadas no canal vermelho.
As demais, salvo exceções, são parametrizadas no canal verde, não sofrendo a fiscalização necessária por parte da aduana.
Óbvio que não estamos aqui defendendo a parametrização sempre no canal vermelho. Porém a análise de riscos deve ser efetiva por parte da autoridade aduaneira, assim como os investimentos em materias modernos, que possibilitem ao fiscal exercer o controle com a mobilização mínima de pessoal.
Hoje, para uma averiguação daquilo que está contido no conteiner, o fiscal é obrigado a posicioná-lo, deslacrá-lo, retirar tudo o que lá está e identificar, a olho nú, a mercadoria trazida ao país, ou seja, demanda tempo, pessoal, espaço e boa vontade.
Talvez um scanner supra, de antemão, tais exigências.
Sabemos que os fiscais brasileiros são muito bem preparados, porém a falta de meios impossibilita o seu melhor trabalho.
A fiscalização nas zonas de fronteira é tão importante quanto, pois por ela, especialmente pelas vias lacustres, é que passam carregamentos ilegais de armas e drogas.
O Brasil, por ser um país de dimensões continentais, possui maiores dificuldades em realizar tais fiscalizações, porém urge realizá-las, principalmente em face da magnitude dos eventos que o país irá sediar nos próximos anos, Copa do Mundo de Futebol e Olimpíadas.
NA MINHA OPINIÃO, O INVESTIMENTO EM MEIOS TECNOLOGICAMENTE PRÁTICOS, JÁ SERÃO DE GRANDE SOMA ÀS ATIVIDADES HOJE REALIZADAS PELAS AUTORIDADES DA ADUANA.
Um abraço.,
Luciano Bushatsky Andrade de Alencar.
Advogado Aduaneiro
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