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A Lei n.º 9.019/1995, que aplica na legislação nacional as regras firmadas no acordo anti-dumping, teve a inclusão do artigo 10-A pela Lei n.º 11.786/2008.

Tal inclusão possibilitou a extensão das medidas anti-dumping e compensatórias a mercadorias originárias de terceiros países, desde que ficasse provado que a operação foi realizada por meio de práticas elisivas, ou seja, com o mero intuito de fugir da incidência das referidas medidas.

Ocorre que a aplicação dessa extensão tornou-se obsoleta, pois não existia regulamentação para que os órgãos responsáveis, em especial pela CAMEX.

Todavia, no presente ano de 2010 foram publicadas duas resoluções CAMEX de ns. 63 e 80/10.

A primeira veio regulamentar de modo direto a aplicação dessa extensão de medidas, e a segunda tratou da forma pela qual será determinada a origem da mercadoria, quando houver fundada suspeita da prática elisiva.

Saliente-se, ainda, que a resolução CAMEX n.º 80/2010 ainda não entrou em vigor, pois seu artigo 4º determinou que a sua vigência ocorrerá apenas 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Os importadores, principalmente os que lidam com produtos originários do oriente, deverão prestar atenção especial aos certificados de origem e à forma pela qual foi produzida a mercadoria alvo de importação, sob pena de pagar as taxas anti-dumping, encarecendo o custo da importação.

A comprovação da prática elisiva, diga-se, poderá ocorrer sem que o importador tenha executado qualquer ato, uma vez que terá sua ocorrência no território dos “países exportadores”.

Países exportadores, aqui, faz estrita referência à operação de triangulação que se constitui em prática elisiva na qual, em face da existência de medida anti-dumping, no país C, contra importações originárias do país A, este exporta a mercadoria para o país B, que produz o Certificado de Origem da mercadoria e a envia para o país C.

Ocorrem, por vezes, no país B, algumas operações simples de industrialização que, de fato, não alteram a natureza do produto, não sendo, portanto, argumento plausível contra a extensão das referidas medidas.

A atenção ao referido assunto é de extrema importância.

Abraços.,

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar.

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