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Importadora brasileira consegue, no TRF4, anular pena de perdimento imposta pela Receita

TRF-4 anula penalidade imposta à importadora de DVDs A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, apelo da União e manteve sentença que anulou penalidades impostas à empresa paranaense Mundi Comércio Internacional. Ela havia sido punida pela Fazenda Nacional após acusação de ter tentado omitir a participação da empresa Qisheng Internacional do Brasil na importação conjunta de DVDs. De acordo com os autos, a suspeita levou a Receita Federal a apreender a mercadoria e instalar Procedimento Especial de investigação da transação. Também foi aberto processo administrativo contra a empresa Qisheng, que resultou na pena de perdimento de bens. A Mundi alegou que era a única responsável pela importação de DVDs da empresa chinesa Umedisc e teria contratado a Qisheng, apenas para o uso da marca QVI, de propriedade da Qisheng, na comercialização dos produtos. A decisão da Receita levou a Mundi a entrar com ação contra a União na Justiça Federal de Curitiba, pedindo anulação dos processos administrativos e indenização por perdas e danos. A sentença considerou inconsistentes as provas trazidas pela Receita Federal. Os processos administrativos foram anulados. Quanto à indenização, o juiz de primeiro grau entendeu que o órgão público não devia ser punido por cumprir o dever legal de fiscalizar. A União recorreu, argumentando que as penalidades haviam sido adequadas ao caso. Disse, ainda, que o próprio site da QVI indica a Qisheng como uma das importadoras. Pediu a manutenção da pena. O desembargador Joel Ilan Paciornik, relator do processo, entendeu que os indícios levantados pela Receita para punir com o perdimento dos bens não foram fortes o suficiente. Segundo ele, pela gravidade da pena, esta deve estar sempre baseada em provas fortes, o que não teria ocorrido no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Drawback pode sofrer modificações para ficar mais claro

Excelente notícia. O drawback é um benefício sem igual para as empresas exportadoras, pois permite a importação de insumos sem tributação, para aplicação na fabricação dos produtos que serão exportados. A simplificação é extremamente valiosa, pois muitos exportadores deixam de utilizar o referido benefício por considerá-lo “COMPLICADO”. Como dito em notícia recente, é uma medida bem vinda em face do atual cenário de comércio exterior, que aumentou consideravelmente a concorrência aos exportadores brasileiros e ocasionou uma redução significativa de mercado, por conta da crise econômica pela qual grandes economias vem sofrendo graves perdas. Governo estuda regras mais claras para o drawback, diz Secex SÃO PAULO – O governo estuda a elaboração de portaria para a aplicação de regras mais claras sobre a vinculação física entre o insumo importado e a mercadoria exportada dentro do benefício do drawback. Segundo André Favero, diretor de normas e competitividade da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o assunto está sendo avaliado e deve ser regulado em portaria conjunta da Secex com a Receita Federal. O drawback é um incentivo tributário que livra a importação de insumos do recolhimento de tributos, desde que sejam utilizados para produtos destinados ao exterior. O benefício, no entanto, exige o controle físico do insumo importado, o que demanda a segregação para armazenamento, separando os insumos do drawback dos demais. Favero diz que não há prazo para a edição da medida, mas o texto deve ser “definido o quanto antes”. Segundo ele, a definição do texto com a Receita está avançada. “Estamos com 80% do texto pronto.” Segundo Welber Barral, presidente do comitê de comércio exterior da Câmara Americana de Comércio Exterior (Amcham), há atualmente uma insegurança muito grande das empresas em relação à exigência de controle físico. O problema maior é o risco de questionamento da operação pela Receita Federal, como aconteceu no passado. Uma regra mais clara para o assunto faz parte da lista de sugestões da entidade para ampliar e facilitar o uso do drawback. Segundo Favero, o governo também está avaliando o drawback financeiro, mecanismo que tem previsão legal, mas que nunca foi regulamentado. Segundo ele, o assunto está em estudo, mas há uma discussão sobre a possibilidade de o mecanismo ser questionável em termos de regulação comercial porque poderia ser caracterizado como subsídio, caso não tenha mecanismos rígidos de controle. Favero acredita, porém, que com uma regra mais clara sobre o controle físico do insumo importado, não haverá grande demanda pelo drawback financeiro. Barral concorda com a avaliação da Favero. Para ele, porém, o drawback financeiro pode ser uma solução para as empresas menores, que não possuem mecanismos de controle dos insumos. “No caso delas, a avaliação da Amcham é de que o drawback financeiro poderia ser aplicado”, diz. Isso, acredita, facilitaria o acesso das empresas menores ao mecanismo e não traria tanto impacto para controle, porque seriam operações de pequeno porte. Leia mais sobre o estudo de novas regras para o drawback (Marta Watanabe | Valor)

Divergências sobre classificação fiscal entre RFB e importadores

Receita reclassifica importações e provoca contestações Os métodos de fiscalização da Receita Federal estão atrasando as importações e, por consequência, gerando processos administrativos nas delegacias de julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Fazenda. Os importadores reclamam de classificações arbitrárias feitas pelos fiscais em relação aos produtos que entram no país. Dependendo da interpretação, a alíquota do Imposto de Importação sobe, levando consigo as de outros tributos como PIS, Cofins, IPI e ICMS sobre importações. Foi o que aconteceu com a importação de um equipamento eletrônico de medição em obras, usado na construção civil. A importadora foi autuada em R$ 1 milhão por classificar o aparelho como unidade independente. Os fiscais da Receita entenderam que ele era parte de um sistema maior, e cobraram multa de 50% por terem de alterar a classificação escolhida pela empresa. “O próprio laudo do perito dizia que o equipamento era independente, e que poderia ser acoplado a medidores de vapor, mas o fiscal entendeu pela posição tarifária maior”, conta o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP e professor da PUC-SP/Cogeae. Segundo ele, as multas podem ser ainda maiores se o produto vier sendo importado com regularidade. “As multas retroagem a cinco anos. Tenho casos de aparelhos de cartões de crédito que sofreram multa de R$ 50 milhões devido à revisão aduaneira para os três anos anteriores.” Breda conta ter pelo menos 20 casos em discussão na esfera administrativa, originários de portos como Santos (SP), Paranaguá (PR), Itajaí (SC) e Canoas (RS). Um deles trata de uma pasta química usada como fertilizante, mas que também tem aplicação na construção civil. “Pelo fato de o produto vir em pó, o fiscal achou que não era químico, mas material de serraria”, explica. Em outra situação, a multa foi aplicada porque não se sabia se uma matéria-prima usada na indústria alimentícia tinha ou não lactose, que garante isenções. “A discussão era se o ingrediente era ou não lactose.” Quando o nível de detalhamento desce a tanto, a Receita se utiliza do trabalho de peritos para avaliar o material. Mas mesmo quando o laudo técnico confirma a classificação dada pela importadora, a interpretação não vincula a fiscalização. “O importador não pode habilitar seu próprio perito para criar o contraditório, apenas fornece documentos”, protesta Breda. Segundo ele, o argumento dificilmente convence em primeira instância, nas delegacias de julgamento, mas tem sido aceito no Carf, último grau de julgamento de recursos fiscais. “As delegacias dizem que a prova pericial não é necessária porque esse trabalho já foi feito.” Procurada, a Receita Federal, por meio de sua assessoria de comunicação, disse não comentar o assunto. Pelo menos três casos semelhantes tem o tributarista Roberto Junqueira Ribeiro, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Em um deles, envolvendo componentes de ar condicionado, a autuação retroativa chegou a R$ 2 milhões. “Eram dois produtos com nomenclaturas e códigos diferentes que poderiam ser vendidos separadamente por terem funções próprias, mas o Fisco entendeu que faziam parte de uma só máquina”, explica. “As autuações milionárias podem quebrar as empresas, que seguem por anos importando de determinada forma, sempre com a liberação alfandegária e o desembaraço autorizado.” Segundo a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, a pauta brasileira de importações é claramente voltada para a atividade produtiva. Entre janeiro e junho de 2011, matérias-primas e intermediários responderam por 45,4% do total. Só em janeiro de 2012, o país comprou US$ 7,8 bilhões em produto dessa natureza, praticamente o dobro de categorias como bens de capital (US$ 3,8 bilhões) e bens de consumo (US$ 3,2 bilhões), e ainda maior do que a de combustíveis e lubrificantes (US$ 2,6 bilhões). A maior parte das matérias-primas e intermediários são produtos químicos e farmacêuticos (US$ 2,2 bilhões). Nem todas as empresas têm dificuldades em ser ouvidas nas reclassificações do Fisco. A advogada Luciana Sobral Tambellini, do Diamantino Advogados Associados, conta ter conseguido, ainda na primeira instância administrativa, nomear um assistente técnico para opinar juntamente com o perito da Receita. “Pudemos também listar quesitos, perguntas a serem feitas aos profissionais”, diz. O caso é de uma autuação de R$ 500 mil de 2007, originária de uma fiscalização sobre importação de máquinas. A Receita reclassificou como cavilha um sistema de ancoragem de rochas para exploração minerária. “Tivemos de mostrar que cavilha era apenas um tubo metálico contendo outro em seu interior, e a máquina era muito mais do que isso, tinha tubos e andaimes de sustentação”, explica Luciana. Segundo ela, a confusão se deu porque o sistema era uma inovação tecnológica. A empresa aguarda agora que a Receita aprove o assistente técnico escolhido. A advogada diz ter cerca de 40 casos semelhantes, todos em primeira instância administrativa. Base da interpretação A perícia nos processos fiscais está disciplinada no Decreto 70.235/1972 — no artigo 16, inciso IV —, em soluções de consulta e em acórdãos do Carf. Em um deles, as perícias foram justificadas da seguinte forma: “em matéria de alta complexibilidade científica, como é o caso do setor de informática, a fiscalização deve se valer da perícia técnica para comprovar suas eventuais suspeitas de incorreção quanto a classificação fiscal do produto importado”. A impossibilidade de o contribuinte interferir nesse procedimento ficou clara no acórdão 3101-000.543 da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que definiu ser a perícia “atividade fiscal da fase inquisitória do procedimento de determinação da exigência do crédito tributário, em que não há necessidade de quesitos [perguntas] por parte do importador’. Por outro lado, o Carf definiu ser “incabível a aplicação de multas de ofício relativas a exigência de imposto apurado em razão de desclassificação tarifária, quando o produto encontra-se corretamente descrito pelo importador”. Pesquisa feita pela tributarista Luciana Tambellini na jurisprudência do Carf não retornou resultados favoráveis ao contribuinte nos casos de erro de classificação. “Não importa se o importador agiu de boa ou má-fé. Segundo as decisões, o erro é objetivo e gera, no mínimo,

STF conceituará o termo “destinatário final” para fins de incidência do ICMS-Importação

STF discute quem recolhe imposto sobre bem importado O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral em mais uma discussão tributária nesta sexta-feira (24/2). A questão é que estado deve ser o titular de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre matéria-prima importada: o destinatário do produto final, já pronto para comercialização, ou o destinatário da matéria-prima em si. No caso, trata-se de matéria importada pela FMC Química do Brasil, com sedes em Uberaba (MG) e em Igarapava (SP). O caminho do produto é, primeiro a sede mineira e, finalmente, a sede paulista, segundo a empresa. O Tribunal de Justiça de Minas entendeu que quem deveria recolher o ICMS era o estado de Minas Gerais, pois é quem recebe a matéria-prima importada. Mas a companhia alega que o titular do imposto é São Paulo, que é o destinatário do produto final, pronto para comercialização. Para o TJ-MG, o caminho percorrido pelo produto importado é uma “importação indireta”, em que a sede de Igarapava é “mera intermediadora”, cujo objetivo é “escamotear” a real destinatária final da mercadoria. Mas a FMC alega que sua principal atividade é vender “defensivos agrícolas” para o Brasil inteiro. Isso, diz, envolve um “complexo processo industrial” que envolve as duas filiais, em Uberaba e em Igarapava, e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”, argumenta a empresa. O relator da matéria no Supremo é o ministro Joaquim Barbosa. Ele explica que há precedentes no STF da interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o ministro, os precedentes confirmam que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o estado destinatário final da operação. “Porém, as autoridades fiscais e os tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, analisou. Barbosa acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais profunda” no STF.As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.

IPI não incide na saída de produtos importados

IPI não incide sobre venda de produto importado A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense. A decisão é do dia 31 de janeiro. Cabe recurso. A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação. Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu, argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI. Na análise do recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro, já houve a devida tributação. Desta forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Declaração de Bagagem Acompanhada é extinta pela RFB

Turista brasileiro ficará livre de declarar bagagens a partir de 2012 Medida vale para aqueles que não ultrapassarem a cota de US$ 500. Tempo de saída do turista após o desembarque deverá ser reduzido. Do G1, com informações da Agência Estado 21 comentários A partir de 1º de janeiro, os turistas que retornarem ao Brasil e que não tiverem bens a declarar estarão dispensados de entregar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA. De acordo com a Receita Federal, o documento será entregue somente em casos especiais, se solicitados pelos órgãos de controle sanitário, por exemplo. O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, disse, nesta quarta-feira (21), que a medida vai facilitar o fluxo de turistas na retirada das bagagens nos aeroportos. Em nota, o órgão disse que as novas regras ajudarão a desafogar o fluxo de passageiros nos aeroportos, “já que 90% dos viajantes trazem bens dentro da cota de US $ 500,00 e estarão desobrigados a entregar a DBA”. O assessor do gabinete da Receita, Ronaldo Medina, disse acreditar que o tempo de saída do turista após o desembarque será reduzido em 30%. “A fila vai correr mais rápido porque não tem uma pessoa da Receita para fazer a recepção da declaração”, disse. Pagamento Para os passageiros com bens a declarar, Barreto anunciou que o pagamento do imposto de importação poderá ser feito por meio de cartão de débito a partir de junho de 2012. Hoje, os turistas precisam deixar a área da Receita para fazer o pagamento do imposto em uma agência bancária ou dos Correios. O secretário informou ainda que a Receita deve implementar a partir de janeiro de 2013 a declaração de bagagem eletrônica. O passageiro poderá preencher os dados por aparelho móvel, como tablet ou celular. Medina acredita que cerca de 2,5 milhões de passageiros por mês serão beneficiados com a medida de simplificação. Os aeroportos de Guarulhos (SP) e do Galeão (RJ) são os com maior fluxo porque recebem 80% dos passageiros vindos do exterior. Cota A cota de isenção de Imposto de Importação é de US$ 500 para a chegada ao país por via aérea ou marítima e de US$ 300 por via terrestre. Não entram na cota uma máquina fotográfica, um relógio e um celular por passageiro, desde que usados em viagem, e objetos para uso pessoal como roupas, sapatos e perfumes. Produtos, como eletrônicos, cujos valores – sozinhos ou somados – fiquem acima de US$ 500 precisam ser declarados à Receita Federal. O turista terá que pagar 50% de imposto de importação sobre o valor que exceder a cota de isenção. Assim na compra, por exemplo, de um computador de US$ 1000, o turista terá que pagar US$ 250 dólares de imposto. O secretário lembrou que, desde o ano passado, a Receita vem adotando medidas para simplificar o trânsito de passageiros nos aeroportos. No final de 2010, a Receita anunciou o fim das declarações de bens para a saída do Brasil nos casos em que o passageiro tiver a nota fiscal para comprovar a compra dos bens no mercado nacional.

SIGVIG – Informatização dos processos de comércio exterior do MAPA

Ministério informatiza processos de importação e exportação Sistema eletrônico, que está em funcionamento desde o último mês de janeiro, já processou 245 mil requerimentos O Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento (Mapa) está informatizando o processo de importação e exportação de produtos agropecuários. Desde a implantação do Sistema de Informações Gerenciais de Importação e Exportação (SIGVIG), em janeiro de 2011, mais de 245 mil requerimentos já foram registrados por meio eletrônico. O sistema está em funcionamento em 23 unidades do ministério em portos, aeroportos, postos de fronteiras e aduanas especiais. A expectativa é que, até o final de 2012, todas as 106 unidades do ministério já estejam trabalhando com o SIGVIG. A unidade do Ministério da Agricultura no Porto de Santos foi pioneira na implantação e utilização do SIGVIG. Instalado de forma opcional no porto em agosto de 2010, mais de 91 mil requerimentos já foram encaminhados pela internet este ano. Segundo o chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária do Porto de Santos, Daniel Rocha, o sistema, além de agilizar o processo de registro dos produtos agropecuários, também garante maior clareza e eficiência nas transações. “O objetivo do sistema é facilitar o fluxo do processo para todos os envolvidos, desde o fiscal do ministério até o importador ou exportador”, explica Daniel. O representante do Mapa no Porto de Santos explica que, na prática, as exigências dos processos de trânsito de produtos agropecuários não mudaram, assim como a apresentação de alguns documentos em papel. “A documentação que deve ser apresentada continua a mesma”, ressalta. Prática O SIGVIG é utilizado no gerenciamento e controle do recebimento, envio das informações relativas à fiscalização das mercadorias importadas e exportadas por meio dos portos, aeroportos e fronteiras, com um cadastro único dos estabelecimentos, representantes autorizados e de requerimentos de importação e exportação com seus respectivos termos. Todo produto agropecuário que entra e sai do Brasil precisa ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Com a alta e crescente demanda por registros de importação e exportação, o objetivo do SIGVIG é tornar esse processo cada vez mais rápido e eficiente. É necessário que a empresa ou o dono da mercadoria esteja previamente cadastrado no SIGVIG. O cadastro no sistema inclui a realização de todos os procedimentos de verificação das cargas importadas ou exportadas, inclusive a verificação de pragas e doenças. Todo carregamento tem as suas informações cadastradas, por meio eletrônico, no sistema. Isso possibilita o acompanhamento das etapas do processo de registro, passo a passo e em tempo real, além da tramitação das solicitações no Ministério da Agricultura. Eletrônico O banco de dados informatizado do SIGVIG gerencia as informações relativas à fiscalização do trânsito de produtos agropecuários. O desenvolvimento do sistema se dá por módulos e está previsto a utilização da certificação digital na fiscalização, com a adoção do processo eletrônico (e-processo) e também na informatização dos procedimentos de bagagens de passageiros em aeroportos, emissão de certificados fito e zoosanitários. Dependendo da sua origem e/ou destino, cada produto tem requisitos específicos para importação e exportação. O sistema fornece essa informação em tempo real aos interessados, que podem fazer o requerimento de fiscalização via internet. Os dados estatísticos armazenados são utilizados para o gerenciamento dos procedimentos de controle do trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários. Mais informações para a imprensa: Assessoria de Comunicação Social (61) 3218-2104 / 2203 Sophia Gebrim sophia.gebrim@agricultura.gov.br

Reversão de perdimentos

Juízes e fiscais revertem apreensão de importados Por Laura Ignacio e Bárbara Pombo | De São PauloA Receita Federal tem aplicado cada vez mais aos importadores a chamada pena de perdimento. A medida é a apreensão de mercadoria importada de maneira legal, porém com pagamento menor de impostos. Segundo a Superintendência da Receita da 8ª Região (São Paulo), só neste ano o órgão apreendeu no Estado R$ 480,12 milhões em produtos. Em 2010, foram R$ 414, 28 milhões. Por falta de provas, porém, decisões judiciais vêm revertendo algumas dessas penas. Neste ano, pelo menos R$ 28,2 milhões em mercadorias retornaram às empresas. Em 2010, R$ 44 milhões foram devolvidos. Uma empresa de armarinhos, que atua em São Paulo, obteve uma sentença para liberar dois contêineres de mochilas, bolsas e carteiras importadas da China e Taiwan. As mercadorias haviam sido bloqueadas pela Receita Federal, no Porto de Santos, por suspeita de subfaturamento na operação. Para o Fisco, os preços declarados nas faturas estavam abaixo do valor de mercado, o que implicaria em recolhimento menor de tributos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão. Pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, a pena de perda do produto é aplicável, dentre outros casos, quando há falsificação ou adulteração de documentos necessários ao embarque e ao desembaraço aduaneiro. Para o juiz federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª Vara Federal de Santos, a adulteração não foi comprovada pelo Fisco. Na decisão, ele entendeu que a declaração de valores diferentes ao da transação real gera outro tipo de punição. “A existência de subfaturamento, na forma que entendeu o legislador, não configura fraude aduaneira sujeita ao perdimento, mas à multa”, diz na sentença. Com isso, a empresa teria que pagar US$ 100 mil referentes à diferença do imposto declarado, acrescidos de multa de 100%. Para o advogado da empresa Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, a aplicação do perdimento para casos de subfaturamento está em descompasso com a legislação. “Se a autoridade não concorda com o valor informado da transação comercial tem que seguir a valoração aduaneira”, afirma o advogado referindo-se à Instrução Normativa da Receita nº 327, de 2003, que estabelece as regras para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. Em outro caso, recente decisão da própria delegacia da Receita, livrou uma empresa de eletroeletrônicos de pagar R$ 332,43 milhões como pena de perdimento. Quando o fiscal não encontra a mercadoria declarada, a pena é convertida em multa de valor equivalente. Por maioria dos votos, a 2ª Turma da delegacia de julgamento em Fortaleza – formada por cinco auditores fiscais – declarou o auto de infração nulo porque o fato que teria gerado a autuação não ocorreu. Em razão do alto valor, o Fisco é obrigado a apresentar recurso de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por isso, o superintendente da Receita da 3ª Região, Moacyr Mondrado, não quis comentar a questão. Nos autos, o fiscal afirma que não localizou mercadorias que deveriam estar no terminal de Manaus e não existia documentos que comprovassem sua devolução ao depósito. O terminal teria recebido da indústria R$ 606,32 milhões em produtos e retornado apenas R$ 274,88 milhões. “Presume-se desta forma sua saída da Zona Franca de Manaus [da diferença entre os dois valores]”, diz. “Pela falta de clareza na demonstração do fato, não permitindo a verificação da perfeita subsunção do fato concreto à hipótese prevista na lei, ausência de manifestação acerca de elementos probatórios apresentados na fase fiscalizatória e imprecisões na identificação do autuado e cálculo da matéria tributável, torna-se imperativo decretar nulo o auto de infração”, afirma o relator da decisão. Segundo a advogada Priscilla Versatti, que representou a empresa no processo, quando o produto vai para um terminal é emitida uma nota fiscal de depósito. Ao ser remetido para fora da Zona Franca, a indústria deve emitir uma segunda nota fiscal de transferência. Nesse momento, o armazém deve emitir uma nota fiscal de “retorno simbólico” da mercadoria. “Como o armazém não emitiu essa nota, ao não encontrar as mercadorias no terminal, o fiscal federal presumiu a saída ilegal dos produtos”, diz. No processo, a advogada demonstrou que a operação estava amparada por documentos que comprovam a saída. “Além das notas fiscais, os documentos que provam o transporte das mercadorias foram apresentados”, afirma. Segundo ela, o Fisco não conseguiu provar o que presumiu. Além dos problemas criados pelas apreensões, esse tipo de situação pode ocasionar problemas internos às empresas. Segundo Yun Ki Lee, advogado do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a auditoria interna da companhia pode buscar responsáveis pela pena fiscal. Para ele, o problema do caso de Manaus é que o fiscal apoiou-se apenas em indícios. “Se a mercadoria não estava mais lá, a fiscalização deveria fazer o encontro de contas com notas fiscais e de transporte da empresa”, diz. Após o fim do processo, as mercadorias sujeitas ao perdimento podem ser leiloadas, doadas para instituições sem fins lucrativos, incorporadas por órgãos públicos ou destruídas, se importadas ilegalmente.

Suposições não são verdades absolutas. E, portanto, não embasam acusação de subfaturamento

Suposições não embasam acusação de subfaturamento Por Raul Haidar O Secretario da Receita Federal anunciou recentemente que será criado um órgão destinado a combater o subfaturamento nas importações. Tal combate teria como alvo principal a importação de mercadorias vindas da China. Declaração atribuida ao secretário menciona o uso de preços menores do que os reais naquelas operações, com o propósito de reduzir os impostos incidentes no Brasil, especialmente o imposto de importação, o IPI e o ICMS. O país importa livremente há mais de vinte anos e a informação traz consigo a falsa idéia de que não haja controle eficaz nessa atividade sob o ponto de vista tributário ou, pior ainda, o registro de que servidores públicos tenham sido negligentes no seu dever de fiscalizar. A fiscalização como regra tem sido eficaz. A Receita Federal do Brasil é uma das mais eficientes do mundo e seus auditores são selecionados de forma rigorosa. Prova disso é o crescimento da arrecadação ao longo dos anos, mesmo nas épocas em que a economia estava quase estagnada. O país parava, mas a arrecadação continuava crescendo. Como é pouco provável que os contribuintes ficassem mais patriotas quando ganhavam menos , a explicação está no crescimento da carga tributária e no funcionamento dos controles fiscais. Assim, soa ridícula ou pelo menos curiosa a afirmação de que existiria na RFB um setor de inteligência , uma vez que os fatos atestam que não há nessa área do serviço público ninguém que possa ser considerado intelectualmente prejudicado ou, como se diria vulgarmente, não há nenhum burro que tenha sido aprovado nesses concursos. Assim, a palavra inteligencia foi usada no sentido de órgão de espionagem, quase sempre uma fábrica de provas ilícitas. Tais considerações colocam em discussão a possibilidade de que, mais uma vez, o Fisco possa lavrar autos de infração de grandes proporções, caso não leve em conta certas regras básicas que norteiam a atividade tributária. Pode ser que para fortalecer reinvidicações salariais de funcionários, justificar aumento do numero de servidores ou desviar a atenção do povo de outras questões, criem-se ações fiscalizatórias de grande repercussão na mídia e nenhum resultado prático na arrecadação. Muitas empresas importadoras já foram acusadas de subfaturamento. Uma delas sofreu auto de infração cobrando mais de trezentos milhões de dólares a títulos de impostos e multas. O caso teve repercussão na mídia , mas o contribuinte conseguiu provar a regularidade de seu procedimento já na esfera administrativa. O próprio fisco reconheceu que estava errado, que não havia provas do subfaturamento. No caso mencionado as mercadorias eram veículos, cujo preço de mercado pode ser conhecido com muita facilidade no mundo inteiro. Mas avaliar ou arbitrar valor de mercado para certas mercadorias como matérias primas, tecidos, roupas, brinquedos, calçados, bijuterias, peças, etc. é quase impossível. Nessas mercadorias há valores agregados de difícil quantificação, relacionados com as respectivas marcas ou “grifes”, excesso momentâneo de oferta no mercado, uso de estoques de mercadorias de modelos antigos, fora de linha, dificuldades financeiras do exportador, instabilidade política no país de origem, etc. Tudo isso interfere no preço da mercadoria no mercado internacional. Por isso é que uma acusação de subfaturamento só se sustenta com base em prova evidente, clara, insofismável, ou seja, com a prova documental de que houve um pagamento por fora , um conluio entre importador e exportador. Sem uma prova robusta, o que existe é fantasia, presunção, hipótese, ou seja, nada que valha como prova. Um automóvel Mercedes é um automóvel Mercedes, aqui ou em qualquer lugar. Mas certas mercadorias tem preços diferenciados não só em função da marca ou “grife” que trazem de fábrica, mas também do lugar onde são vendidos no varejo. Eu mesmo comprei um relógio certa vez, com nota fiscal e garantia numa loja do centro da cidade, pela metade do preço que me pediram num shopping. A loja da cidade não subfaturou, mas apenas deixou de cobrar os custos que não tem por ser uma loja simples, administrada pelo próprio dono e seus familiares, localizada num prédio modesto. O subfaturamento, seja na importação ou nas operações de mercado interno, passa, necessariamente, por duas etapas: primeira, o conluio que deve existir entre o adquirente e o fornecedor; segunda, a prova de que aquele tenha pago a este uma diferença entre o valor real da operação e o valor “subfaturado”. Já observamos casos em que não havia qualquer prova razoável seja do conluio, seja do pagamento da diferença. E, como é curial, cabe ao Fisco fazer a prova dos fatos que alega, não podendo a autuação basear-se em meros indícios ou presunções. Nesse sentido, há inúmeras decisões tanto de tribunais administrativos quanto judiciais, podendo ser citadas as seguintes: “Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário.” (2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841, in “Revista Fiscal” de 1970 , decisão nº 69). “Processo Fiscal – Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida.” (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança nº 65.941 in “Resenha Tributária” nº 8) Invariavelmente, as autuações relacionadas com “sub faturamento” são precedidas de diversas diligências, realizadas sem que delas o contribuinte autuado tenha sido previamente notificado. Nesses casos, as provas assim obtidas podem ser questionadas, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, ordena que: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” O chamado “princípio do contraditório e ampla defesa”, consubstanciado no dispositivo constitucional acima transcrito, não se compadece com qualquer mecanismo de procedimentos em que atos processuais se realizem sem a presença do acusado e sem que se lhe permita contraditar testemunhas ou “depoentes”. A questão das diligências fiscais, ou “investigações” como gostam de usar os agentes do Fisco, está regulada no Código Tributário Nacional, cujo artigo 196 é bem claro: “Art. 196 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que

Nova TEC está a caminho

26.10.2011 – Brasil aprova V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH)   Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011, foi aprovada a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a qual constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.   A V Emenda, aprovada em junho de 2009, trouxe mais de 200 alterações, sendo 98 relacionadas ao setor agrícola; 27 alterações para produtos químicos; 9 para os bens do setor de papel; 14 para o setor têxtil; 5 para os metais; e 30 relacionadas à máquinas. Ainda há previsão da ampliação de 100 para 200 itens na Lista de Exceções.   A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), na versão em português, ajustada à V Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, servirá de base para a composição da Tarifa Externa Comum (TEC) 2012. A publicação da TEC-2012 está prevista para dezembro de 2011, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012.