S&A – Severien Andrade Advogados

STF conceituará o termo “destinatário final” para fins de incidência do ICMS-Importação

STF discute quem recolhe imposto sobre bem importado O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral em mais uma discussão tributária nesta sexta-feira (24/2). A questão é que estado deve ser o titular de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre matéria-prima importada: o destinatário do produto final, já pronto para comercialização, ou o destinatário da matéria-prima em si. No caso, trata-se de matéria importada pela FMC Química do Brasil, com sedes em Uberaba (MG) e em Igarapava (SP). O caminho do produto é, primeiro a sede mineira e, finalmente, a sede paulista, segundo a empresa. O Tribunal de Justiça de Minas entendeu que quem deveria recolher o ICMS era o estado de Minas Gerais, pois é quem recebe a matéria-prima importada. Mas a companhia alega que o titular do imposto é São Paulo, que é o destinatário do produto final, pronto para comercialização. Para o TJ-MG, o caminho percorrido pelo produto importado é uma “importação indireta”, em que a sede de Igarapava é “mera intermediadora”, cujo objetivo é “escamotear” a real destinatária final da mercadoria. Mas a FMC alega que sua principal atividade é vender “defensivos agrícolas” para o Brasil inteiro. Isso, diz, envolve um “complexo processo industrial” que envolve as duas filiais, em Uberaba e em Igarapava, e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”, argumenta a empresa. O relator da matéria no Supremo é o ministro Joaquim Barbosa. Ele explica que há precedentes no STF da interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o ministro, os precedentes confirmam que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o estado destinatário final da operação. “Porém, as autoridades fiscais e os tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, analisou. Barbosa acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais profunda” no STF.As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.

Receite Federal e Estados juntos contra sonegadores

Estados encontram devedores por cruzamento de dados com a Receita Há 11 horas e 3 minutos 1 Fonte: Valor Econômico As Secretarias de Fazenda estaduais têm firmado e atualizado convênios de mútua colaboração com a Receita Federal para cruzar dados e facilitar a fiscalização de impostos. O resultado prático da medida nos Estados é um aumento da arrecadação de tributos como o ICMS, o IPVA e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). O ITCMD incide sobre heranças e doações de bens móveis ou imóveis. Cada Estado adota política própria de tributação. No fim de 2011, o Estado de Minas Gerais começou a receber da Receita dados das declarações do Imposto de Renda (IR), dos últimos cinco anos, sobre doações acima de R$ 200 mil. Identificados os maiores doadores, foram enviadas 5 mil cobranças, que somadas alcançam aproximadamente R$ 3,5 bilhões. “Como o ITCD é um imposto que as pessoas não estão acostumadas a pagar, muitas foram surpreendidas”, afirma Gilberto Silva Ramos, subsecretário da Receita Estadual de Minas. Desde 2008, a alíquota do imposto é de 5% para patrimônio acima de R$ 200 mil e de 2% para valores entre R$ 20 mil e R$ 200 mil, de acordo com o subsecretário. Com a operação, em novembro e dezembro, o Estado arrecadou R$ 78 milhões a mais do que o esperado. O montante decorreu do pagamento espontâneo do imposto devido, acrescido de multa de 20% e juros. “Agora, começamos o trabalho de autuação daqueles que não pagaram, o que inclui a cobrança de uma multa de 100%”, afirma Ramos. O ITCD representa cerca de 2% da arrecadação total. O Estado da Bahia firmou convênio com a Receita Federal em 2011. “Este ano, as operações de troca de dados cadastrais devem começar”, afirma o superintendente de Administração Tributária do Estado, Cláudio Meirelles. Atualmente, o ITCMD representa 0,25% da arrecadação de ICMS, que alcançou, no ano passado, R$ 13 bilhões. “Já usamos dados da Receita para municiar autos de infração com informações mais consistentes sobre a atividade de determinadas empresas e seu respectivo faturamento”, afirma. A Fazenda do Rio de Janeiro vai pedir novas informações à Receita para aprimorar o convênio fechado com o órgão federal. “Dados do sistema que mede a vazão de líquido de bebidas frias e água, por exemplo, podem nos ajudar na fiscalização do setor de bebidas”, afirma Luiz Henrique Casemiro, subsecretário da Receita do Rio. O Estado já recebe informações relativas ao comércio exterior para controle dos benefícios fiscais concedidos pelo governo estadual e sobre heranças e doações. Em relação ao imposto sobre doações e heranças, em 2010, mais de 15 mil contribuintes fluminenses foram convidados a participar de um parcelamento para quitar o atrasado com os juros de mora. Segundo Casemiro, em 2009 foram arrecadados R$ 290,44 milhões. Com o impacto da troca de informações, em 2010 foram recolhidos R$ 464,27 milhões e, em 2011, R$ 418 milhões para os cofres públicos. No Estado, o tributo representa ao redor de 2% da arrecadação. São Paulo foi o Estado pioneiro em realizar o cruzamento de dados com o Fisco federal. Em 2009, fez sua primeira operação de notificação a mais de mil contribuintes. Até hoje, foram enviadas 7.162 notificações. Segundo Leandro Pampado, diretor-adjunto da Aministração Tributária de São Paulo, em 2.723 casos não tinha ocorrido a doação, em 2.536 casos houve recolhimento de R$ 49,65 milhões, 596 contribuintes pediram o parcelamento de R$ 11,18 milhões, e 962 autos de infração foram lavrados no valor total de R$ 31,7 milhões. Somando os valores, o Estado conseguiu R$ 92,54 milhões em arrecadação extra. Restaram 151 pendências relativas a contribuintes que recorreram. Em 2011, o Estado arrecadou R$ 1,2 bilhão de ITCMD. Segundo Pampado, o Estado usa o endereço do domícilio tributário declarado à Receita para cobrar o IPVA referente a veículos licenciados indevidamente fora do Estado. Também há casos de quem aparece como sócio de uma empresa para o governo do Estado e não tem patrimônio algum de acordo com a Receita Federal. “Isso nos ajuda na fiscalização de ICMS”, explica o subsecretário em São Paulo.

Receita se utiliza de atos infralegais para vedar créditos de Pis/Cofins

Norma interna da Receita restringe uso de créditos de PIS e Cofins São Paulo – A Receita Federal publicou uma nova norma interna que orienta os fiscais do país a interpretar, de maneira restritiva, quais insumos as empresas podem descontar da base de cálculo do PIS e da Cofins. A medida foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna nº 7, de 2011. No caso concreto, uma empresa de Fortaleza havia feito um pedido de solução. Nas operações de exportação, a empresa cearense arca com despesas de postagem de documentos e quer poder usar essas despesas como créditos de PIS e Cofins. Na solução, a Receita declara que os bens e serviços que geram direito a crédito são os “exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições”. Determina também que as despesas de postagens de documentos, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de frete na venda e, portanto, não geram direito a créditos. Mais detalhes na edição dessa terça-feira do Valor Econômico Laura Ignacio|Valor

IPI não incide na saída de produtos importados

IPI não incide sobre venda de produto importado A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense. A decisão é do dia 31 de janeiro. Cabe recurso. A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação. Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu, argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI. Na análise do recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro, já houve a devida tributação. Desta forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Inscrição em dívida ativa só é possível após encerrado o processo administrativo

Juiz cancela inscrição em dívida ativa Por Bárbara Pombo | De São Paulo A empresa Maqplas Indústria e Comércio de Máquinas obteve uma sentença na 2ª Vara Federal em Osasco que determinou o cancelamento da cobrança judicial de um débito fiscal de R$ 100 mil. O Fisco havia discordado da compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) realizada pelo contribuinte para o pagamento de outros tributos e inscreveu o débito em dívida ativa. A operação, entretanto, ainda estava em análise pela Receita Federal. Segundo o advogado Marcio Amato, sócio do escritório Amato Filho Advogados, o caso ainda não havia sido julgado nem na primeira instância da esfera administrativa. “Mas a dívida foi encaminhada à procuradoria para execução, o que jamais poderia ter ocorrido”, afirma o advogado, que defende a fabricante de equipamentos industriais. De acordo com Amato, houve um erro no preenchimento do documento de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) que foi corrigido em maio de 2010, antes do lançamento do débito. “Fiz a retificação antes de o Fisco decidir homologar ou não a operação, inclusive, o que não ocorreu até hoje”, diz o advogado. O juiz federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior, da 2ª Vara Federal em Osasco, considerou “inadequada” a execução do débito até que a Receita Federal analise a compensação. “Forçoso reconhecer que, apesar do erro inicial do contribuinte e da correção administrativa do equívoco, houve, inadvertidamente, a propositura da execução, a qual, a este tempo, era descabida”, afirmou o magistrado na decisão. Para o advogado Maruan Abulasan, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores, a situação viola a Lei de Execuções Fiscais e prejudica a empresa que tem o nome inscrito no Cadastro Informativo (Cadin) dos créditos não quitados do setor público federal. “Se a retificação foi apresentada, não há liquidez e certeza para efetuar a cobrança”, afirma. “É necessário esgotar a via administrativa.” O advogado Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, acrescenta que a Lei nº 9.430, de 1996, determina que a Receita Federal notifique o contribuinte sobre a decisão de não-homologação da compensação e dê a ele 30 dias para recorrer. “Se o delegado não concorda com a operação, o contribuinte deve ter conhecimento disso antes de ter a dívida inscrita”, diz. Na decisão, o juiz ainda determinou que a Fazenda Pública arque com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorrerá da condenação de pagamento dos honorários de sucumbência porque entende que a ação foi ajuizada em razão de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento do PER/DCOMP.

Absurdo jurídico: Cofins incide sobre vendas não pagas. E a receita, cadê?

Cofins incide sobre venda não paga Por Maíra Magro | De Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral. O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo “natureza puramente confiscatória”. A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. “São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece. O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. “Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale.” Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. “A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação”, disse Alves Júnior. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. “O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]”, afirmou Peluso. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. “O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha”, afirmou Marco Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa. O ministro Celso de Mello concordou. “A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida.” Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento. A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. “Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário”, afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. “O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito.” Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins. Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.

Decisão considera ilegal o selo fiscal para venda de vinhos

TRF-1 suspende selo fiscal para venda de vinhos Está suspensa a aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas a Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). A decisão é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A ABBA conseguiu, liminarmente, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, que atendeu pedido da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente, foi julgado o mérito da questão em sentença do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, que entendeu pela ilegalidade do selo. O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A Instrução Normativa da Receita determina que a partir de 1ª de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo. A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1 pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626, do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido. Assim,  a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1º grau é válida no momento. Diz a Súmula: “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Receita limita, por Solução de Divergência, aproveitamento de créditos

Orientação da Receita limita créditos da Cofins Por Zínia Baeta | De São Paulo Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos. Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios. Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo. Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes. O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. “Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas”, diz. O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. “Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica”, afirma. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) – cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam “base a base”. Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. “É irrelevante o montante pago na operação anterior”, diz. No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. “Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório”, afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.

STF determinará para qual Estado é devido o ICMS na Conta e Ordem

Supremo julga ICMS na importação Por Bárbara Pombo | De São Paulo O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. “O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados. Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. “Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário”, afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. “Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada”, diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. “A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido”, afirmou a AGE, em nota. Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores. No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que “tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”. Segundo Barbosa, “o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”. Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. “No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador.”

STF definirá sujeito ativo do ICMS – Importação

Supremo analisará direito à cobrança de ICMS O Supremo Tribunal Federal vai julgar recurso sobre o direito à cobrança de ICMS em importação com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal. A decisão se deu, por maioria dos votos, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a um recurso no Agravo de Instrumento a fim de viabilizar o processamento e julgamento de um Recurso Extraordinário. O agravo regimental foi apresentado pela empresa Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, que havia arquivado o agravo de instrumento. O recurso questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concluiu que, no caso, os produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, estando configurada a importação indireta, “a qual legitima a fazenda pública do referido Estado a proceder a cobrança do ICMS não recolhido”. Na sessão da 1ª Turma, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2011, Lewandowski votou no sentido de negar provimento ao regimental, sob o fundamento de que a empresa não teria trazido argumentos novos e hábeis que justificassem a reforma da decisão. Na ocasião, ele ratificou o entendimento de que os elementos fáticos do processo impediriam “avançar-se no exame do mérito da questão, uma vez que para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao destinatário final dos produtos importados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 279”. Lewandowski seguiu a jurisprudência da Corte, segundo a qual, de acordo com o artigo 155, da CF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Após o voto do relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, e do voto do ministro Marco Aurélio que a ele dava provimento, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. “Segundo entendo, é incontroverso, no acórdão recorrido [do TJ-MG], que os produtos importados tinham como destinatário final o Estado de Minas Gerais e que a importadora se localizava no Estado de São Paulo. Daí a caracterização, no entender do julgado de origem, de uma importação indireta”, afirmou o ministro Dias Toffoli, ao apresentar seu voto vista na sessão de terça-feira (6/9). Uma vez que tal fato descrito pelo Tribunal de Justiça mineiro não foi questionado pela empresa, o ministro Toffoli considerou que não haveria necessidade de contestação de provas ou mesmo operação do reexame, “mas de simples qualificação jurídica de fato já estabelecido”. Assim, Toffoli votou pelo provimento do agravo regimental, acompanhando a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio, ao entender que foi ultrapassado o óbice da Súmula 279 e tendo em vista a relevância da questão de fundo, “cujo cerne é definição quanto ao sujeito ativo da relação jurídica tributária instaurada com a importação, à luz do 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea ‘a’, da CF”. Dessa forma, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luiz Fux proveram o agravo regimental, para que o Supremo possa julgar o RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.