Governadores debaterão ICMS-Interestadual de produtos importados na próxima semana
Senado debaterá ICMS na importação com governadores na próxima semana BRASÍLIA – O Senado fará na próxima semana duas audiências públicas para debater a Resolução 72, que uniformiza as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. A proposta foi coordenada pelo Ministério da Fazenda com o objetivo de reduzir a chamada guerra fiscal. A alíquota única já está fechada em 4%, e agrada tanto ao ministro Guido Mantega, da Fazenda, quanto ao presidente do Senado José Sarney (PMDB-AP). Também empresários e sindicalistas já se mostraram favoráveis ao acordo. Faltam os governadores. Foram convidados os governadores de Goiás, Marconi Perillo (PSDB); Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD); Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB); do Ceará, Cid Gomes (PSB); e do Pará, Simão Jatene (PSDB). As reuniões ocorrerão na terça e quarta-feira. Também deverão participar do debate o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa; o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf; o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique; e representantes da área jurídica e do setor industrial. (Bruno Peres / Valor)
Tendência é que novo ICMS-Importação tenha alíquota de 4%
ICMS de manufaturados importados terá taxa única de 4% em todo país BRASÍLIA – O ICMS que incide sobre bens manufaturados importados comercializados entre Estados terá alíquota única de 4%. Os Estados que hoje praticam políticas de estímulo às importações por meio de alíquota zero no ICMS, como Santa Catarina e Espírito Santo, receberão, em troca, compensações do governo federal, como ampliação do limite de endividamento junto a instituições multilaterais de crédito para novos investimentos. Este foi o acordo que acaba de ser fechado entre os senadores da base aliada do governo Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda, Guido Mantega. “Está se constituindo um acordo para a Resolução 72 do Senado, e a tendência é que isso seja aprovado, logo após as audiências públicas que serão realizadas na semana que vem”, afirmou há pouco o ministro da Fazenda, que deixou a sede do ministério atrasado para o evento de balanço de um ano da segunda edição do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2), no Itamaraty. Segundo os senadores Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo no Senado, e Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no Senado, o governo se comprometeu a encontrar formas de compensação financeira aos Estados que perderem recursos com a adoção da alíquota única de 4% do ICMS sobre importações. “O governo vai fazer com que os Estados tenham uma compensação, mas ela será via investimentos. O ministro Mantega foi muito claro que o interesse da presidente Dilma é que o setor público aumente muito os investimentos”, afirmou Oliveira. O Senado vai realizar audiências públicas com os governadores do Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás na próxima terça-feira, para discutir o acordo. No mesmo dia, o ministro Guido Mantega deve participar de audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no Senado. Na quinta-feira, os senadores realizam nova audiência pública, desta vez com líderes das entidades patronais da indústria e dirigentes das centrais sindicais. (João Villaverde | Valor)
Governo mantém posição pela redução, generalizada, do ICMS interestadual e ICMS-Importação
Redução do ICMS é uma das prioridades do governo, diz Mantega O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta terça-feira (7) que a votação sobre a redução do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) estadual no Senado é uma das prioridades do governo e que “a tendência é ser aprovada”. Se aprovada, a resolução uniformizará em 4% a alíquota para o ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, determinando assim o fim dos incentivos à importações concedidos por alguns estados como Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás. Segundo o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), há a possibilidade de compensar os Estados com o aumento de investimentos em aeroportos, portos, rodovias e ferrovias, entre outros. “A ideia é que o governo possa investir em infraestrutura para melhorar as condições dos estados e assim dar um ganho de competitividade estimulando novos investimentos”, afirmou Jucá. A data da votação da chamada Resolução 72 ainda não é certa, porém na próxima semana serão realizadas duas audiências públicas na Comissão de Constituição e Justiça para que, após estas audiências, o projeto possa ser encaminhado para votação.
STF conceituará o termo “destinatário final” para fins de incidência do ICMS-Importação
STF discute quem recolhe imposto sobre bem importado O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral em mais uma discussão tributária nesta sexta-feira (24/2). A questão é que estado deve ser o titular de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre matéria-prima importada: o destinatário do produto final, já pronto para comercialização, ou o destinatário da matéria-prima em si. No caso, trata-se de matéria importada pela FMC Química do Brasil, com sedes em Uberaba (MG) e em Igarapava (SP). O caminho do produto é, primeiro a sede mineira e, finalmente, a sede paulista, segundo a empresa. O Tribunal de Justiça de Minas entendeu que quem deveria recolher o ICMS era o estado de Minas Gerais, pois é quem recebe a matéria-prima importada. Mas a companhia alega que o titular do imposto é São Paulo, que é o destinatário do produto final, pronto para comercialização. Para o TJ-MG, o caminho percorrido pelo produto importado é uma “importação indireta”, em que a sede de Igarapava é “mera intermediadora”, cujo objetivo é “escamotear” a real destinatária final da mercadoria. Mas a FMC alega que sua principal atividade é vender “defensivos agrícolas” para o Brasil inteiro. Isso, diz, envolve um “complexo processo industrial” que envolve as duas filiais, em Uberaba e em Igarapava, e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”, argumenta a empresa. O relator da matéria no Supremo é o ministro Joaquim Barbosa. Ele explica que há precedentes no STF da interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o ministro, os precedentes confirmam que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o estado destinatário final da operação. “Porém, as autoridades fiscais e os tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, analisou. Barbosa acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais profunda” no STF.As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
STF determinará para qual Estado é devido o ICMS na Conta e Ordem
Supremo julga ICMS na importação Por Bárbara Pombo | De São Paulo O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. “O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados. Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. “Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário”, afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. “Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada”, diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. “A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido”, afirmou a AGE, em nota. Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores. No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que “tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”. Segundo Barbosa, “o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”. Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. “No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador.”
Solução de Consulta favorável ao crédito de Pis/Cofins na aquisição de software por encomenda
Fisco autoriza créditos de PIS Laura Ignacio | De São Paulo | Valor Econômico 12/04/2011 Uma empresa do Sul do país conseguiu autorização, por meio de uma solução de consulta da 9ª Região Fiscal da Receita Federal (Paraná e Santa Catarina), para usar créditos de PIS e Cofins relativos aos custos com serviços de adaptação e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas produzidos por encomenda. Apesar de a solução ser válida apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento pode servir como ferramenta de defesa em casos semelhantes. A solução também deixa claro que a demonstração desses custos não precisa ser feita por nota fiscal. “A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação”. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição. O advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede e Associados, explica que a solução de consulta pode ser positiva para as empresas que desenvolvem programas por encomenda para outras empresas. É o caso de uma indústria que encomenda o desenvolvimento de um software de gestão da produção para uma empresa de tecnologia. Se a empresa de tecnologia precisar do apoio de uma empresa de manutenção, pode argumentar ao Fisco que obteve crédito de PIS e Cofins sobre custos com essa operação. Para Barros, o resultado também pode alcançar a empresa que contrata a desenvolvedora do programa. “Indiretamente, a empresa que paga pelo programa pode ter vantagens porque os créditos de PIS e Cofins da desenvolvedora podem fazer com que o preço do programa fique menor”, afirma. Para o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução de consulta nº 87, de 2011, pode ser benéfica para a empresa que compra o software chamado “de prateleira”, ou seja, que não é feito por encomenda. “Levando em consideração a solução de consulta, seria razoável que o custo indireto com softwares que não são feitos por encomenda também resultem em crédito de PIS e Cofins”, diz. Segundo o advogado, apesar dos programas de gestão de negócios, por exemplo, serem vendidos no varejo, as empresas que os compram sempre precisam contratar uma terceira empresa para fazer adaptações no programa. “Com base na solução de consulta, esse custo para adaptar o programa de prateleira ao ramo específico da empresa também pode gerar crédito”, afirma. Conforme tributaristas, essa foi a primeira vez que uma região fiscal se manifestou sobre serviços de adaptação em programas.
Operação Hiena ataca fraudes nas declarações de Imposto de Renda
PF e Receita fazem operação contra fraude em declarações de IR DE SÃO PAULO | Folha de São Paulo A Receita Federal e a Polícia Federal cumpriram nesta terça-feira 34 mandados de busca e apreensão e cinco mandados de prisão no Piauí, com o objetivo de desbaratar uma quadrilha que fraudava declarações de Imposto de Renda (pessoa física) para obter restituições indevidas. Falsificação de documento público, falsidade ideológica, formação de quadrilha, sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária são alguns dos indícios de práticas de crimes encontrados ao longo de um ano de investigação, que culminou na operação conjunta das instituições, denominada “Operação Hiena”. Segundo a Receita, os suspeitos usavam procurações ou documentos falsos para sacar as restituições do IR. Em outra versão do golpe, pessoas emprestavam seus dados pessoais para que os envolvidos, usando declarações falsas, criassem restituições indevidas do imposto.
Taxa de cartão de crédito como insumo para fins do Pis/Cofins
Taxa de cartão não entra no cálculo da Cofins Zínia Baeta | De São Paulo | Jornal Valor Econômico 14/02/2011 Uma tese semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem timidamente sido discutida no Judiciário. Com liminares dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), algumas empresas têm conseguido excluir do cálculo das contribuições as taxas que pagam às administradoras de cartão de crédito. A taxa é cobrada para que possam receber dos clientes por meio dessa forma de pagamento. Para as empresas de varejo, a medida pode representar um grande ganho financeiro.Basicamente, as companhias argumentam que essa taxa – cujo montante está embutido no valor da compra – não passa pelo caixa do estabelecimento. O percentual seria retido pelo banco pagador e encaminhado diretamente à operadora de cartão de crédito. Por esse motivo, não comporia o faturamento das empresas e, por consequência, não poderia ser utilizado no cálculo do PIS e da Cofins – cuja base de incidência é o faturamento. O advogado Afonso Marcius Vaz Lobato, sócio da área tributária do Silveira Athias, obteve no TRF da 1ª Região uma liminar que autorizou sua cliente, uma companhia da área farmacêutica, a retirar as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito do cálculo das contribuições. Segundo ele, há contribuintes que pedem ao Judiciário a consideração dessas taxas como insumo – que geram créditos a serem abatidos do valor final do PIS e da Cofins. No caso da farmacêutica, a desembargadora da 8ª Turma, Maria do Carmo Cardoso, considerou que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Segundo ela, apenas o montante pago pela administradora de cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, “de forma a justificar a incidência tributária das contribuições”. O mesmo entendimento foi aplicado pela magistrada a outros dois casos, aos quais também concedeu liminares favoráveis às empresas. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a discussão é bastante interessante para as empresas, mas que o seu horizonte está atrelado a uma definição em uma outra disputa: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A lógica das discussões é a mesma. Mas no caso do ICMS, o debate está parado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008, aguardando-se o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por nota, afirmou que nos preços das mercadorias postas à venda estão embutidos todos os custos envolvidos na operação comercial. De acordo com o texto, “além do custo da própria mercadoria, estão embutidos no preço ao consumidor todos os outros custos necessários para a sobrevivência do negócio, além do lucro do comerciante”. Para a PGFN, excluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito da base de cálculo da Cofins e do PIS seria promover o enriquecimento sem causa da empresa, pois o consumidor estaria pagando esse custo embutido no preço da mercadoria que adquire. A Fazenda também entende que os valores pagos à companhia por seus clientes, qualquer que seja a modalidade de pagamento adotada, integram sua receita bruta. Para o órgão, a taxa devida às administradoras é uma despesa operacional suportada pela empresa na concretização de sua atividade-fim, “não se podendo falar em mera receita em potencial uma vez efetivamente realizada a quitação pelos serviços/produtos”.
Devolução acelerada de créditos de Pis/Cofins apenas para seleto grupo
Receita acelera devolução de créditos fiscais Luciana Otoni | De Brasília | Fonte Jornal Valor Econômico A Receita Federal vai acelerar a devolução dos créditos do PIS e da Cofins para aos fabricantes de locomotivas. A Portaria nº 7 publicada ontem no Diário Oficial da União estabeleceu que 50% dos valores devidos serão ressarcidos 30 dias após a apresentação do pedido ao Fisco. A despeito da iniciativa, o benefício atingirá um grupo restrito de empresas. O primeiro critério é que o fabricante esteja fornecendo o equipamento ou os vagões para empresas beneficiárias do regime tributário Reporto e que o volume dessa venda seja de, no mínimo, 30% de sua receita. O Reporto é um regime tributário direcionado à modernização dos portos. O benefício também é restrito às vendas de locomotivas elétricas, locomotivas à diesel e de vagões. Além dessas condicionantes, a empresa tem que comprovar regularidade fiscal, não estar submetida a regime especial de fiscalização e passar a adotar a escrituração fiscal digital. Também não pode ter registrado indeferimentos em pedidos de ressarcimento nos 24 meses anteriores à apresentação do último pedido de devolução dos créditos. Segundo a Receita Federal, a transferência mais rápida dos créditos visa solucionar o problema do acúmulo dos valores devidos às empresas. O Fisco, no entanto, não soube informar o estoque desses créditos. Geralmente, leva-se mais de um ano para que os contribuintes sejam ressarcidos. O benefício não é retroativo e a devolução dos 50% devidos levará em conta os créditos gerados a partir deste mês. Pelas especificidades e critérios, as vantagens previstas na Portaria nº 7 deverão atender os fabricantes de locomotivas e de vagões em operações de venda feitas com grandes indústrias, exportadoras de commodities agrícolas e minerais. A medida pretende ser, também, um estímulo às empresas com atividades vinculadas à modernização dos portos, considerando que o transporte ferroviário está relacionado às atividades portuárias. A devolução abrangerá o PIS e a Cofins. Os créditos do IPI não foram contemplados e continuarão a ser transferidos aos contribuintes conforme a sistemática tradicional.
TJ-RJ: ICMS-Importação em admissão temporária deve incidir de forma proporcional.
TJ do Rio reduz ICMS em importação temporária Laura Ignacio | De São Paulo | Fonte Jornal Valor Econômico 11/01/2011 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou que não incide ICMS integral sobre as operações de importação de bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. A prática desse tipo de importação é comum no setor petrolífero, no qual há a necessidade de empresas brasileiras importarem bens de suas coligadas para a prestação de serviços no Brasil. O “leading case” no tribunal foi decidido por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível da Corte. No caso, a empresa fluminense conseguiu derrubar um auto de infração no valor de R$ 3 milhões. De acordo com o voto do desembargador relator Fernando Foch, uma vez que o Convênio ICMS nº 58, de 1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – órgão reúne todos os secretários da Fazenda estaduais do país – prevê a isenção do imposto, na mesma proporção da concedida em relação aos impostos federais para importação de admissão temporária, tal regra deve ser aplicada. A Lei federal nº 9.430, de 1996, vigente na época, previa tal benefício fiscal. O período da isenção dos impostos na importação via admissão temporária é calculado com base no tempo de vida útil do bem e tempo que vai ficar no Brasil. É o que explica a advogada Carolina Bottino, do escritório Tauil & Chequer Advogados, que representa a empresa fluminense. No processo, ela argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o que é firmado em convênio é impositivo. “E o secretário do Rio é signatário do documento”, afirma. Apesar de ter assinado o convênio, o Rio incluiu no seu regulamento do ICMS uma restrição: se a importação ocorresse de empresas do mesmo grupo, não valeria o benefício. Em razão disso, o Fisco autuou todas as empresas da área de petróleo que atuam no Estado. “Todas as operações dessas empresas são feitas com a matriz no exterior, assim, a restrição foi uma forma de burlar o convênio”, critica Carolina. A advogada diz ainda que, agora, tem embasamento para as próximas defesas. “Temos uma contingência de mais de R$ 10 milhões em outros processos”, contabiliza. A alíquota de ICMS nesse caso é de 19%. Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio afirmou que, em razão das previsões constitucionais que regulam a concessão de isenções e das normas ligadas ao princípio federativo, já entrou com recurso para tentar esclarecer alguns pontos da decisão da Corte. Caso não tenha sucesso, recorrerá aos tribunais superiores.