Muito se discutiu acerca da existência, ou não, de um Direito Aduaneiro. Tal discussão, aparentemente, já foi devidamente superada, uma vez que tal ramo já tem sua existência reconhecida.
O que ocorre, nestes tempos, é a discussão acerca da autonomia, ou não, do Direito Aduaneiro. O que a doutrina majoritária alega é que o Direito Aduaneiro é um sub-ramo do Direito Tributário, o que, a nosso ver, é um erro, conforme será explanado adiante.
O supracitado erro ocorre, talvez, por estar a competência administrativa e organizacional da matéria aduaneira intimamente vinculada à tributária. Isso porque a Receita Federal do Brasil – RFB, por meio de seus órgãos administrativos, é que mantém e traça as diretrizes para ambos.
Ocorre, todavia, que entender que o Direito Aduaneiro é parte do Direito Tributário é um erro, pois o próprio tratamento legislativo já outorga ao Direito Aduaneiro uma autonomia, como se pode ver da leitura da Lei 10.833/2003, que tem o seu capítulo III intitulado “Das disposições relativas à legislação aduaneira”.
De mesmo modo, o Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, prevê, no inciso III do artigo 1º que a Receita Federal do Brasil tem por finalidade: III – interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
Ou seja, da leitura do inciso acima, há clara diferenciação entre legislação tributária, aduaneira e previdenciária, não cabendo qualquer confusão entre as três áreas.
O que pode ser arguido, por óbvio, e como em todas as áreas do Direito, é que existe um grande campo de interseção entre o Direito Tributário e o Direito Aduaneiro, porém, os dois campos possuem objetivos distintos.
O campo de estudos do Direito Tributário é, de forma bastante simplória, o ordenamento jurídico tributário e as sanções decorrentes do não cumprimento de suas diretrizes.
Já o campo de estudos do Direito Aduaneiro, “não se resume a um conjunto de disposições pertinentes ao controle de exigências fiscais. Possui normas próprias, que merecem interpretação específica e que não se exaurem nas disposições tributárias típicas” (André Parmo Folloni in Temas atuais de Direito Aduaneiro / Normas Aduaneiras: Estrutura e Função).
Portanto, incorre em erro aquele que pensa ser o Direito Aduaneiro uma pequena parte de um todo denominado Direito Tributário, pois, apesar da interseção existente entre esses dois campos de estudo, principalmente no que tange aos tributos que incidem sobre o comércio exterior, o Direito Aduaneiro estuda, também, os procedimentos adotados pela Aduana, as competências das mesmas, as restrições acerca das importações, as relações importadora/aduana e exportadora/aduana, enfim, existe um vaso campo, apesar da falta de publicidade sobre o mesmo.
Por fim, resta o aviso aos desatentos, que o Direito Aduaneiro possui uma gama legislativa vasta e complexa, e demanda estudos, que não se limitam ao simples estudo acerca dos tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior.
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