Na prática aduaneira, muitas são as empresas que preferem agir por conta própria, só terceirizando determinadas atividades quando se deparam com algo muito técnico, ou quando estão impedidas de realizar a tal atividade por conta própria.
Os intervenientes no comércio exterior, por vezes, preferem responder a intimações e realizar defesas administrativas fazendo uso dos seus funcionários, os quais, na imensa maioria das vezes, ou não possuem qualquer prática jurídica, ou sequer tem conhecimento da matéria a ser debatida no processo administrativo fiscal.
É de curial importância ressaltar que as intimações fiscais, por mais simples que possam parecer, podem resultar em danos imensuráveis ao interveniente no comércio exterior, vez que, em sua maioria, findam com uma representação fiscal para fins penais, isso porque, no ato de apresentar informações, ou defesa, o contribuinte peca em determinadas circunstâncias que poderiam ter sido observadas de maneira peculiar, caso tivessem sido realizadas por um especialista da área.
O advogado, diga-se, é a pessoa preparada para realizar a defesa dos interesses dos seus clientes. A apresentação das informações, quando solicitadas, deve ter por próposito rebater, tão-somente, aquilo que foi solicitado na intimação. Acreditar que ampliar as informações, ou utilizar argumentos com base em matérias que sequer foram alvo de questionamentos não é o melhor caminho, uma vez que pode abrir os olhos da Autoridade Aduaneira para determinadas questões prejudiciais ao interveniente no comércio exterior.
A defesa administrativa aduaneira, ainda, apesar de dever ser feita por advogado, deve ser discutida pelos principais partícipes na área de comércio exterior da pessoa jurídica: administrador, despachante aduaneiro, contador e advogado aduaneiro, isso porque, por vezes, o advogado não está ciente de determinados acontecimentos que podem ser cruciais na apresentação da defesa.
Por isso que aconselhamos, principalmente para as pessoas jurídicas que pretendam atuar na área de comércio exterior, que possuam um acompanhamento jurídico constante, pois o olhar de uma consultoria jurídica preventiva servirá para evitar que seja externado qualquer ato que para a Autoridade Aduaneira soe como ilegal.
De mesma forma, uma consultoria possibilitará uma defesa mais completa, focada principalmente na resolução do problema, em face do consultor (advogado) ter prévio conhecimento da matéria específica, possuindo mais que os costumeiros 30 (trinta) dias para elaborar a tese de defesa da autuada.
Ainda, frise-se, o advogado é instruído, desde a graduação até o seu atuar cotidiano, a utilizar a palavra (escrita ou oral) ao seu favor. Em suma, as frases devem ser escritas (ditas) de forma a informar ao sujeito nada mais senão o que foi questionado, não levando ao conhecimento do interlocutor aquilo que possa ser prejudicial, ou que não deva ser externado em determinado momento.
Diga-se, no mesmo diapasão, que, no insucesso de uma defesa administrativa, caberá o uso de remédio judicial, o qual é, por lei, ato privativo de advogado.
E, no caso dos advogados que atuam no consultivo, que conhecem toda a questão a ser debatida no judiciário, a tarefa será ainda mais técnica, pois o conhecimento da matéria dará ao jurista anos-luz de vantagem frente a qualquer outro que se depare com a matéria na iminência da resposta aos prazos, que são exíguos e exigem uma administração desumana do tempo.
Não desconsideramos, aqui, o papel do contador, do corpo administrativo, do despachante aduaneiro ou dos diretores da empresa. O que deve ser reconhecido é que a expertise de cada um deve ser direcionada à sua atividade-fim, e não a atividades que são de execução prioritária de outros profissionais. Ou seja, despachante aduaneiro trabalha no desembaraço, contador na contabilidade, corpo administrativo nas tarefas cotidianas internas da pessoa jurídica, administrador / sócio nos interesses da pessoa jurídica e advogado, no caso o aduaneiro, analisando, abalizando, defendendo e orientando a pessoa jurídica a atuar, da forma indicada pela legislação aduaneira, no comércio exterior.
Um abraço.,
Luciano Bushatsky Andrade de Alencar
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