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RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.400 – SC (2008/0050871-7)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇAO OBTIDO PREVIAMENTE, COM ANUÊNCIA DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS. POSTERIOR CELEBRAÇAO DE ACORDO ENTRE BRASIL E CHINA. CONTROLE DE COTA DE IMPORTAÇAO DE PRODUTOS TÊXTEIS.IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇAO.
licenciamento da importação, em regra, ocorre de forma automática, quando da formulação da Declaração de Importação (DI), sendo certo que há casos de mercadoria sujeita a licenciamentonão-automático, cujo procedimento de importação inicia-se com a solicitação, via Siscomex, dolicenciamento prévio da importação (art. 490 do Regulamento Aduaneiro).
2. In casu, s empresas recorridas obtiveram as licenças de importação previamente, ressoando inequívoca, portanto, a presença de todos os requisitos exigidos à época da celebração do contrato de importação, consoante assentado no acórdão recorrido, verbis:
“Ao que se verifica dos documentos apresentados às fls. 108-197, as anuências para importação emitidas pelo DECEX (órgão competente para emitir as licenças de importação e exportação, nos termos do art. 165, I, do Decreto n.º 99.244/90), referentes aos bens importados, foram emitidas no período de 02/03/2006 a 28/03/2006 . No entanto, a norma que dispõe acerca das cotas de importação relativas a produtos têxteis e de vestuário oriundas da China foi publicada no Diário Oficial da União em 11/04/2006 (fls. 199-200).”
3. Destarte, as licenças de importação foram obtidas no período de 02/03/2006 a 28/03/2006 , tendo a norma que impunha o controle de cotas de importação entrado em vigor posteriormente, em11/04/2006 Por isso que, configurado o ato jurídico perfeito (licenciamento da importação dos produtos têxteis), não pode a autoridade fazendária pretender aplicar, retroativamente, legislação que prevê condições adicionais àquelas vigentes à época do licenciamento prévio pela autoridade aduaneira, qual seja, o respeito às cotas de produtos têxteis de origem chinesa.
4. Deveras, a hipótese não é de aplicação da legislação tributária, porquanto o cerne da controvérsia situa-se no procedimento administrativo tendente à importação, por isso que impertinente o argumento central da Fazenda Nacional, qual seja, a legitimidade de aplicação do controle de cota de importação instituído pela Portaria SECEX nº 10/2006, em face da não ocorrência do Registro da Declaração de Importação , que configura o fato gerador da obrigaçãotributária.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido.

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