RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.400 – SC (2008/0050871-7)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇAO OBTIDO PREVIAMENTE, COM ANUÊNCIA DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS. POSTERIOR CELEBRAÇAO DE ACORDO ENTRE BRASIL E CHINA. CONTROLE DE COTA DE IMPORTAÇAO DE PRODUTOS TÊXTEIS.IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇAO.
1 . O licenciamento da importação, em regra, ocorre de forma automática, quando da formulação da Declaração de Importação (DI), sendo certo que há casos de mercadoria sujeita a licenciamentonão-automático, cujo procedimento de importação inicia-se com a solicitação, via Siscomex, dolicenciamento prévio da importação (art. 490 do Regulamento Aduaneiro).
2. In casu, a s empresas recorridas obtiveram as licenças de importação previamente, ressoando inequívoca, portanto, a presença de todos os requisitos exigidos à época da celebração do contrato de importação, consoante assentado no acórdão recorrido, verbis:
“Ao que se verifica dos documentos apresentados às fls. 108-197, as anuências para importação emitidas pelo DECEX (órgão competente para emitir as licenças de importação e exportação, nos termos do art. 165, I, do Decreto n.º 99.244/90), referentes aos bens importados, foram emitidas no período de 02/03/2006 a 28/03/2006 . No entanto, a norma que dispõe acerca das cotas de importação relativas a produtos têxteis e de vestuário oriundas da China foi publicada no Diário Oficial da União em 11/04/2006 (fls. 199-200).”
3. Destarte, as licenças de importação foram obtidas no período de 02/03/2006 a 28/03/2006 , tendo a norma que impunha o controle de cotas de importação entrado em vigor posteriormente, em11/04/2006 . Por isso que, configurado o ato jurídico perfeito (licenciamento da importação dos produtos têxteis), não pode a autoridade fazendária pretender aplicar, retroativamente, legislação que prevê condições adicionais àquelas vigentes à época do licenciamento prévio pela autoridade aduaneira, qual seja, o respeito às cotas de produtos têxteis de origem chinesa.
4. Deveras, a hipótese não é de aplicação da legislação tributária, porquanto o cerne da controvérsia situa-se no procedimento administrativo tendente à importação, por isso que impertinente o argumento central da Fazenda Nacional, qual seja, a legitimidade de aplicação do controle de cota de importação instituído pela Portaria SECEX nº 10/2006, em face da não ocorrência do Registro da Declaração de Importação , que configura o fato gerador da obrigaçãotributária.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido.
< voltar