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É cediço que a legislação brasileira incentiva as exportações, de modo a fazer com que a entrada de recursos provenientes do exterior supere a saída, tornando a balança comercial superavitária.

Por isso, ocorre a desoneração tributária nas operações de exportação, tornando o serviço brasileiro vendido ao estrangeiro mais “barato” que aquele vendido no mercado interno.

Há problemas nisso? Talvez. A legislação torna complexo o conceito de exportação de serviços, assim como os requisitos para que ocorra a imunidade tributária, tanto no que tange ao ICMS, quanto no que concerne ao ISS.

A Constituição Federal, de forma límpida, externa que o ICMS não incidirá sobre os serviços prestados a destinatários localizados no exterior (Art. 155, X, ´a´), assim como determina que a Lei Complementar excluirá da incidência do ISS os serviços exportados para o exterior (Art. 156, §3º, II).

Diante de tais determinações, surge a questão: como se dá a exportação de serviços? Basta o contratante estar domiciliado no exterior? O serviço pode ser realizado na própria sede do prestador, localizada em território nacional? O local do resultado importará para fins de não-incidência dos tributos acima mencionados?

Solucionando parte das dúvidas, a Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 2º, I, exclui da incidência os serviços exportados porém, de logo, determina que o serviço, para ser considerado exportado, não basta que tenha sido prestado para residente no exterior, exigindo que o resultado seja, também, verificado no exterior.

Todavia, a questão do resultado gera questionamentos de difícil solução, uma vez que, a depender do serviço, o conceito de resultado torna-se complexo, como podemos ter exemplificado em caso julgado recentemente pelo STJ, quando foi considerado que o serviço de reparo de turbinas de avião tem seu resultado auferido no território nacional, quando, no nosso entender, o resultado só poderá ser percebido quando instalada a turbina na aeronave que, diga-se de passagem, não está localizada em território nacional.

Ainda mais complexa torna-se a análise dos serviços prestados por representante comercial, quando o mesmo realiza a apresentação dos produtos e a venda é realizada por empresa sediada no exterior, sendo a importadora localizada no Brasil. Apesar da questão parecer bastante clara em um primeiro olhar, colocamo-nos diante dos seguintes questionamentos:

a. O serviço de representação comercial tem o seu resultado na mera abertura de negociações?

b. O serviço de representação comercial tem o seu resultado no momento em que a mercadoria for exportada do país de origem para o território nacional (Brasi)?

c. O serviço de representação comercial tem o seu resultado auferido na chegada da mercadoria importada?

d. O serviço de representação comercial tem o seu resultado no momento do pagamento, ou seja, da remessa do valor das mercadorias ao exterior?; ou no momento da entrada dos valores na conta do exportador, localizada no exterior?

De ver, portanto, que a depender do ponto de vista e do que for considerado o resultado, teremos a incidência, ou não, do ISS sobre a operação.

O que aconselhamos é a realização de uma consulta perante a Prefeitura e, sendo o caso, que seja manejada a ação judicial competente quando a resposta não coincidir com o entendimento do consulente.

De mesma forma, a depender do que for respondido na consulta oferecida ao fisco municipal, haverá a incidência de PIS/COFINS sobre os valores percebidos na prestação dos serviços. No entanto, o fisco federal também não possui entendimento uniforme sobre a matéria, cabendo nova consulta ao órgão fazendário federal.

Abraços.,

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

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