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Rápido comentário: Na nossa singela opinião, a justiça aqui pretende ingressar em um campo que pode gerar muita discussão e insatisfação. Principalmente quando foi incluído um termo abstrato em sede constitucional tal qual “templos de qualquer culto”.

Enfim, apesar de discordar do voto do eminente relator, respeito.

Suspenso julgamento no qual 1ª Turma decidirá se maçonaria tem direito a imunidade tributária

Fonte: STF (http://www.stf.jus.br

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 562351. No processo, o Grande Oriente do Rio Grande do Sul pretende afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre.

A entidade alega que não se pode instituir tributos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto e/ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem assistência social, observados requisitos da lei, no caso aqueles indicados no artigo 14, incisos I e II, e parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dessa forma, o Grande Oriente do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que não reconheceu imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Conforme o acórdão atacado, a isenção não está caracterizada, pois não pode haver reconhecimento da imunidade tributária à maçonaria na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo constitucional.

Voto

O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, não conheceu do recurso quanto ao artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF. Ele lembrou que o Plenário do Supremo (RE 202700) considerou que o reconhecimento da imunidade está condicionado à observância dos princípios contidos nos incisos I a III, do artigo 14, do CTN. “O favor constitucional não é absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade previstos em seus atos constitutivos, poderá ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais.

Conforme o ministro, a exigência do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN é condição indispensável para o gozo da imunidade tributária outorgada pela Constituição. Lewandowski lembrou que nesse caso incide a Súmula 279/STF, segundo a qual para o simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Na parte conhecida – artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da CF –, o relator negou provimento ao RE ao entender que a maçonaria é uma ideologia de vida e não uma religião, assim, a entidade não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida, apenas isso”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski avalia que para as imunidades deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria loja maçônica do estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto acompanharam o relator. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

EC/LF

* Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

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