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Foram veiculadas esta semana notícias indicando as novas restrições criadas pelo Governo brasileiro à importação de determinados produtos, incluindo aí produtos siderúrgicos, produtos utilizados na indústria gráfica, vidros planos, entre outros.

Por óbvio, tal notícia pegou os importadores de surpresa, pois do dia para a noite passaram a encarar uma nova dificuldade na sua atividade de importação e, pior, uma dificuldade que exigirá do importador reorganizar o seu tempo, acalmar seus clientes e sofrer para repor o seu estoque com a velocidade anterior.

É certo que essas novas exigências decorrem da mais pura prática de defesa comercial, como bem disse o Ministro Fernando Pimentel, ou seja, sobre tal fato não há qualquer dúvida.

Cumpre informar, também, que a Licença de Importação, para os casos descritos, deverá ser prévia ao embarque da mercadoria, devendo o importador atentar para tal fato, sob pena de sofrer uma multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não haver atendido o referido mandamento.

Porém, uma situação que ainda não foi comentada, e que é crítica, diz respeito àqueles importadores que já haviam embarcado suas mercadorias, ou já tinham suas mercadorias em solo brasileiro quando do vigor das novas regras, que se deu no dia 16.05.2011.

No nosso entender, o importador faz jus à importação nos moldes antigos, sem a necessidade de deferimento de Licença de Importação, principalmente nos casos em que a mercadoria já estava em solo nacional porém não havia passado pelo processo de nacionalização.

No que concerne à jurisprudência nacional, a maioria exacerbada dos julgados encontrados em pesquisa recente indicam que as normas que deverão ser observadas são aquelas vigentes à data do embarque da mercadoria, porém os órgãos administrativos, em especial o DECEX, que é o órgão anuente no caso da maioria das importações, não entenderá assim.

O referido órgão observará, tão somente, a data na qual for registrada a DI no Siscomex, que é o momento em que o referido órgão tomará conhecimento da referida importação e da falta de Licenciamento prévio.

No caso, indicamos ao importador que encontra-se em tal situação, a fim de se livrar das taxas de armazenagem que incidirão em decorrência do tempo que levará para o deferimento da Licença requerida, o ingresso na Justiça Federal para desembaraçar, de modo coercitivo, a referida mercadoria.

Por outro lado, não custa lembrar aos prezados leitores o fato de poucos juízes conhecerem a fundo a matéria aduaneira, o que poderá ensejar em decisões desarrazoadas e totalmente fora do padrão, inclusive levando em conta, tão somente, os aspectos tributários, o que será um autêntico erro de julgamento por parte do magistrado. Tal fato exigirá extensa e qualificada argumentação, a fim de fazer valer o interesse do importador frente as ´cabeludas´ proteções de mercado criadas pelo Governo brasileiro.

Um abraço.,

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

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