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Receita prorroga escrituração digital para empresas

Prazo foi postergado em três meses; mudança atende pedido das empresas para terem mais tempo de adaptação às novas regras

22 de novembro de 2010
Adriana Fernandes, da Agência Estado

BRASÍLIA – A Receita Federal prorrogou por três meses o prazo para as empresas começaram a utilizar a escrituração digital para prestar contas do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). A obrigatoriedade está prevista em Instrução Normativa (IN) 1.085, publicada hoje no Diário Oficial da União.

A exigência de apresentar a escrituração digital inicialmente vale para o grupo de 10 mil grandes empresas que têm acompanhamento especial e pagam o Imposto de Renda pela sistemática de lucro real. Com a mudança de prazo, essas empresas terão que utilizar a escrituração digital da Cofins e PIS para fatos gerados ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. O prazo anterior era de 1º de janeiro. Segundo a assessoria da Receita, a mudança atende pedido das empresas para terem mais tempo de adaptação às novas regras.

O prazo de exigência para as demais empresas que pagam pelo lucro real foi mantido em 1º de julho de 2011. Para as empresas que pagam o IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, o prazo de início permaneceu em 1º de janeiro de 2012.

A Receita facultou a entrega para as demais empresas. A Escrituração Fiscal Digital (EPD-PIS/Cofins) será transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 5º dia útil do segundo mês subsequente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5 mil por mês – calendário ou fração. Entre as vantagens da escrituração digital, a Receita aponta a redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, eliminação do papel e maior rapidez no acesso às informações.

O uso da escrituração digital já é exigido para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A escrituração digital permite um maior controle do Fisco, porque facilita o cruzamento de dados apresentados pelas empresas.

73.24 – ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
7324.10 – Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis
7324.2 – Banheiras:
7324.21 – – De ferro fundido, mesmo esmaltadas
7324.29 – – Outras
7324.90 – Outros, incluídas as partes

Esta posição abrange um grande número de artefatos não compreendidos nem especificados em outras posições da Nomenclatura, utilizados em higiene ou toucador.
Estes artefatos podem ser de ferro fundido, aço vazado, chapas, tiras, fios, redes ou telas de ferro ou aço, e podem obter-se por qualquer processo (moldação, forjagem, estampagem, puncionamento, etc.); podem possuir cabos, tampas e outros acessórios de outras matérias ou ser constituídos parcialmente por outras matérias, desde que conservem a característica de artefatos de ferro fundido, ferro ou aço.
Entre estes artefatos podem citar-se as banheiras, bidês, banhos de semicúpio, lava-pés, pias, lavatórios, lava-mãos, bacias, saboneteiras, esponjeiras, “tinas” para duchas, irrigadores e clisteres, baldes higiênicos, patinhos (papagaios ou compadres) e comadres (aparadeiras), penicos, sanitários, caixas de descarga (autoclismos), mesmo equipadas do respectivo mecanismo, escarradores e porta-rolos-de-papel-higiênico.

Excluem-se desta posição:
a) As latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 73.10.
b) Os pequenos armários de suspender para medicamentos ou produtos higiênicos e outros móveis do Capítulo 94.

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