O nosso colaborador Frederico Rigobello enviou as seguintes soluções de consulta proferidas pela Receita Federal do Brasil.
As referidas tratam da possibilidade de tomada de créditos de Pis/Cofins em decorrência dos valores dispendidos pelo importador com o desembaraço aduaneiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2011
10a REGIÃO FISCAL
D.O.U.: 23.03.2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º, I, “b”.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º, I, “a” e “b”.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
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