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Reforçando: CNI contesta lei pernambucana que reduz ICMS sobre importações

Essa notícia já foi postada neste blog, mas não custa repetí-la. O benefício em questão é o Estímulo à Atividade Portuária. A referida ação faz parte das várias que o CNI vem ajuizando contra benefícios estaduais que não passaram por convalidação do CONFAZ, conforme determina a Lcp 87/1996 (Lei Kandir). O CNI está com a razão? Com certeza. Os Estados estão com a razão? Acredito que sim. Solução? Não uma reforma tributária, mas uma reforma em determinados ornamentos legais que mais atrapalham e geram insegurança do que ajudam como deveriam. Abraços., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar CNI CONTESTA LEI PERNAMBUCANA QUE REDUZ ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES Fonte: Blog do Jamildo A Confederação Nacional da Indústria (CNI) está contestando no Supremo Tribunal Federal (STF) as leis nº 11.675/1999 e 13.942/2009, do estado de Pernambuco, que concedem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a importação de produtos. Alegando a violação de vários dispositivos constitucionais que vedam a guerra fiscal entre os estados, a CNI ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4536) pedindo a suspensão imediata, e com efeito retroativo (ex tunc), dos dispositivos questionados na ação. Sustenta a CNI na ação que a legislação estadual não respeitou a exigência de convênio entre os estados para a concessão de benefício tributário de ICMS, causando, segundo a confederação, “grave desigualdade concorrencial em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação”. Segundo a CNI, a nova redação da Lei 13.942/09 reduz a tributação do ICMS para 4% e 8% caso o desembaraço aduaneiro para produtos importados seja feito no Porto de Recife, enquanto que para as operações de importação realizadas fora os percentuais são de 5% e 10%. Assim, a confederação pede em caráter liminar a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais, sem que, com isso, seja restabelecida a eficácia das leis estaduais anteriores relativas ao ICMS em Pernambuco.  

Ajuizada ADin contra benefício às importações pelo Estado de Goiás

Guerra fiscal Fonte: Jornal Valor Econômico A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 14.186, de 2002, do Estado de Goiás. A norma, segundo a entidade, concede incentivos unilaterais à importação de produtos e insumos, sem a prévia realização de convênio com os demais Estados e o Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal. A lei estabelece um regime de benefício para as importações feitas por indústrias, estabelecimentos comerciais e demais contribuintes, assegurado-lhes prazo maior para o pagamento do tributo e uma alíquota de até 4,2% do ônus tributário do ICMS.

Entidades sindicais questionam benefícios estaduais de importação.

As entidades, diga-se de passagem, estão intencionadas a discutir a constitucionalidade, também, dos benefícios tributários de Pernambuco, Ceará, e outros. FONTE: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) Grupo questiona incentivos fiscais a importados no STF A Força Sindical questionou os subsídios concedidos à importação pelos estados do Paraná e de Santa Catarina. Por meio da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, a entidade entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os dois estados nesta terça-feira (16/11). Paraná e Santa Catarina são os estados que mais importam aço se utilizando dos incentivos, que começaram a ser concedidos em 2006. A informação é da Agência Brasil. A atitude, alega a classe, ocasionaria prejuízos para a indústria nacional e para a geração de empregos do país. As ações foram protocoladas pelo presidente da Força Sindical, o deputado federal Paulo Ferreira da Silva (PDT-SP), e por dirigentes da CNTM. Segundo ele, os incentivos foram crados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Para criar imposto é necessária uma autorização do Confaz. Na medida em que um estado toma a decisão de aumentar ou reduzir um imposto sozinho, ele está tomando uma medida unilateral que é uma afronta a Constituição brasileira”, disse ele. Enquanto no porto de Santos, em São Paulo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de 18%, no porto de Itajaí, em Santa Catarina, a alíquota é zero. Segundo levantamento da Força Sindical, só no setor siderúrgico deixaram de ser criados mais de 15 mil empregos diretos e cerca de 61 mil indiretos. A confederação pede ao Supremo Tribunal Federal o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos pelos estados por força de medida liminar, tendo em vista a urgência e a extensão dos prejuízos. Um dos setores mais afetados seria justamente a siderurgia. É o que conta o presidente da CNTM, Clementino Tomaz Vieira. “Só para dar um exemplo, se somássemos a produção de novos veículos com outros incentivos, e não tendo esses incentivos da importação, certamente teríamos no setor metalúrgico e no setor automotivo mais 100 mil empregos”, afirmou. A intenção é que nos próximos dias sejam protocoladas ações do mesmo teor contra outros estados que adotam a mesma política fiscal, como Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás.

Os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade de benefício tributário de ICMS

É fato, conforme se pode verificar das recentes notícias publicadas neste blog e na mídia especializada, que alguns órgãos começam a buscar a Declaração de Inconstitucionalidade de benefícios tributários concedidos por alguns Estados da Federação. A problemática reside no fato da maioria dos benefícios tributários estaduais não passar pela convalidação do CONFAZ, conforme prevê a Lei Complementar nº 24/1975. É importante ressaltar que, para um Estado da Federação ter o seu benefício convalidado, deve o mesmo ser ratificado, à unanimidade, por todos os Estados integrantes do CONFAZ, que conta, também, com o Distrito Federal. Por tal requisito, que, sem dúvidas, exigirá do Estado que concede o benefício uma arquitetura política de imensas proporções, vez que uma negativa tornará o seu beneficio impossível de ser convalidado, os Estados restam por conceder o benefício por meio de Lei Estadual, sem se preocupar com a convalidação, ou não, do referido benefício pelo CONFAZ. Em suma, portanto, a maioria absoluta dos benefícios tributários estaduais são inconstitucionais. Todavia, ocorre que tais benefícios, em sua maioria, exigem que o contribuinte preencha determinados requisitos para que, publicada a Portaria Estadual concessiva, possa o contribuinte gozar do incentivo. O contribuinte, portanto, age de boa-fé na presente situação. Com os atuais questionamentos no STF, o temor sobe à mente do contribuinte, que já realizou todo um planejamento operacional contando com o benefício e agora, em face de uma Declaração de Inconstitucionalidade, pode ver-se obrigado a recolher todos os valores passados, como se o benefício jamais houvesse existido. Para acalmar os contribuintes, impera externar o artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei da Adin): Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. De ver, portanto, que a Declaração de Inconstitucionalidade poderá ter sua eficácia a partir do trânsito em julgado da decisão, por ocasião de homenagem, por maioria de dois terços dos membros do STF, ao princípio da segurança jurídica e ao interesse social. Nos casos específicos dos benefícios estaduais, resta evidente a presença do interesse social e, ainda mais, da necessidade da segurança jurídica, isso porque não imaginamos que exista qualquer contribuinte que, ao tomar conhecimento de que o benefício estadual do qual faz uso não passou por convalidação do CONFAZ, começou a tomar providências de modo a criar uma poupança, à espera da Declaração de Inconstitucionalidade do referido benefício. O que ocorre, de fato, é o contribuinte aproveitar o benefício para realizar investimentos em sua empresa, de modo a torná-la ainda mais competitiva frente os concorrentes, pouco importando se o benefício estadual foi, ou não, convalidado pelo CONFAZ. Acreditamos, desse modo, que o STF faça uso da prudência no julgamento dos casos concretos, uma vez que acreditamos que a decisão será favorável aos órgãos que questionaram os benefícios, uma vez que os mesmos não obedeceram ao trâmite exigido pela Lei Complementar nº 24/1975. Resta, em favor dos contribuintes, verificar as negociações realizadas entre São Paulo e Espírito Santo com os prejuízos causados pelo FUNDAP/ES. O Estado de São Paulo, verificando o quão drásticos seriam os efeitos de exigir os 05 (cinco) anos de benefícios gozados, terminou por aceitar as situações passadas e exigir, tão somente, a reforma da situação a partir do entendimento com o Estado do Espírito Santo. Apesar das particularidades do caso acima descrito, podemos usar a conclusão que chegaram os dois Estados como analogia para a possível conclusão das Ações de Declaração de Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo.