Divulgadas novidades para o setor automotivo e o setor naval
Novo regime automotivo vai permitir isenção no aumento do IPI MAELI PRADO BRASÍLIA O ministro Fernando Pimentel (Desenvolvimento) anunciou nesta terça-feira que o novo regime automotivo, que vigorará entre 2013 e 2017, permitirá que as montadoras fiquem isentas do aumento de 30 pontos percentuais no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) se cumprirem requisitos estipulados pelo governo. Para se habilitar ao regime, as empresas terão que cumprir pelo menos três de quatro requisitos: aumento de conteúdo regional na produção de carros, estímulo a pesquisa e desenvolvimento, aumento dos gastos com engenharia e elevação da eficiência energética do veículo através de etiquetagem veicular. O rigor do novo regime irá aumentar gradualmente. Em 2013, para participarem do novo regime, as empresas precisarão: destinar 0,15% da sua receita operacional bruta para investimentos em pesquisa e desenvolvimento; direcionar 0,5% da sua receita operacional bruta para gastos com engenharia; cumprir 8 de 12 etapas da produção no Brasil, no caso dos veículos leves, e 10 de 12 etapas da produção no Brasil, no caso dos veículos pesados. Também poderão optar por elevar o nível de eficiência energética dos seus veículos para terem maior desconto de IPI. Em 2017, os critérios são: 0,5% da receita operacional bruta para investimentos em pesquisa e desenvolvimento; 2% da receita operacional destinados para engenharia, o cumprimento de 10 de 12 etapas da produção no Brasil, para veículos leves, e 12 de 14 etapas da produção no Brasil para veículos pesados. Também deverão cumprir metas de eficiência energética dos veículos. Quanto mais etapas da produção de automóveis forem feitas no Brasil, e quanto maior o percentual de compras de peças nacionais, maior será o desconto a que a montadora terá direito. “Se as empresas cumprirem as metas de estímulo a pesquisa e desenvolvimento e investimentos em engenharia, receberão dois pontos percentuais extras, além dos 30 pontos, de desconto no IPI”, afirmou o ministro. INDÚSTRIA NAVAL O ministro também anunciou medidas de estímulo para indústria naval, que terá a ampliação do Reporto (Regime Tributário de Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária). As empresas que participam do Reporto têm suspensão do pagamento do IPI, das contribuições do PIS, Pasep e Cofins e, em casos de equipamento vindo do exterior mas que não possui similar nacional, isenção do imposto de importação. Para o setor de tecnologia da informação e comunicação, serão concedidos benefícios de isenção de Pis, Cofins e IPI dentro do REPNBL (Regime Especial do Programa Nacional de Banda Larga). O objetivo, segundo o governo é acelerar a implantação de redes de telecomunicação além de fortalecer o setor.
Volta à pauta constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins
Supremo pode julgar ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins Por Valor São Paulo – Está na pauta prévia do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira o julgamento do recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de discussão sobre o cálculo das contribuições pagas pela empresa Vernicitec na importação de mercadorias e serviços. No processo, a União argumenta que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do que acontece em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço. Assim, o imposto deve integrar a receita bruta e o faturamento. A Procuradoria-Geral da República (PGR) posicionou-se contra o recurso da União.
Receita Federal restringe base de crédito de PIS/COFINS importação
Frete não gera crédito de Cofins na importação São Paulo – Quatro soluções de consulta da Superintendência da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) determinam que os custos com frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro não geram créditos de PIS e Cofins na importação de matéria-prima. As empresas pagam ambas as contribuições na importação, mas não podem usar créditos referentes a esses gastos para pagar menos PIS e Cofins na operação seguinte. “Seja a matéria-prima para industrialização ou revenda”, afirma o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Mathes Advogados. As soluções de consulta nº 1, 2, 3 e 4 foram publicadas nesta segunda-feira no Diário Oficial. As respostas do Fisco apenas têm efeitos sobre o contribuinte que fez a consulta, porém orientam os demais sobre como agir na mesma situação. O texto do Fisco determina que os gastos com desembaraço aduaneiro, com o frete e com a armazenagem “relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado do PIS e da Cofins apurados no regime não cumulativo”. Para Calcini, se a Receita aceita que as empresas usem gastos com frete e armazenagem para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nas operações internas, deveria aceitar o mesmo na importação também. “A interpretação do Fisco é equivocadamente restritiva”, afirma. Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária Laura Ignacio|Valor
Receita se utiliza de atos infralegais para vedar créditos de Pis/Cofins
Norma interna da Receita restringe uso de créditos de PIS e Cofins São Paulo – A Receita Federal publicou uma nova norma interna que orienta os fiscais do país a interpretar, de maneira restritiva, quais insumos as empresas podem descontar da base de cálculo do PIS e da Cofins. A medida foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna nº 7, de 2011. No caso concreto, uma empresa de Fortaleza havia feito um pedido de solução. Nas operações de exportação, a empresa cearense arca com despesas de postagem de documentos e quer poder usar essas despesas como créditos de PIS e Cofins. Na solução, a Receita declara que os bens e serviços que geram direito a crédito são os “exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições”. Determina também que as despesas de postagens de documentos, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de frete na venda e, portanto, não geram direito a créditos. Mais detalhes na edição dessa terça-feira do Valor Econômico Laura Ignacio|Valor
Absurdo jurídico: Cofins incide sobre vendas não pagas. E a receita, cadê?
Cofins incide sobre venda não paga Por Maíra Magro | De Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral. O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo “natureza puramente confiscatória”. A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. “São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece. O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. “Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale.” Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. “A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação”, disse Alves Júnior. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. “O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]”, afirmou Peluso. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. “O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha”, afirmou Marco Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa. O ministro Celso de Mello concordou. “A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida.” Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento. A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. “Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário”, afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. “O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito.” Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins. Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.
Empresas de telecomunicações ganharão benefício fiscal
Governo prepara pacote de isenção fiscal para telecomunicações LEILA COIMBRA DO RIO O governo vai enviar ao Congresso Nacional nos próximos 15 dias uma MP (medida provisória) prevendo um pacote de isenção tributária para o setor de telecomunicações. O ministro Paulo Bernardo (Comunicações) disse nesta segunda-feira que dentre os impostos que serão reduzidos estão o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS e COFINS. O objetivo, segundo o ele, é elevar os investimentos do setor. “A isenção vai vigorar até 2016 e achamos que as empresas vão antecipar seus planos de investimento até porque o mercado está forte e demandante”. Ele calculou que o corte poderá chegar a 25% em alguns produtos, e que dentre os itens beneficiados com a queda do PIS e Cofins estarão, rádios, modens, construção de torres, dutos, fibra ótica e outros. Já a isenção de IPI valeria para a construção de redes, estações e subestações. Bernardo disse que com a o pacote fiscal os investimentos do setor poderão voltar ao patamar atingido logo após a privatização, no fim dos anos 1990. Hoje, segundo ele, as empresas aplicam perto de R$ 17 bilhões e a meta é atingir R$25 bilhões de investimento ao ano. “O faturamento no primeiro semestre das empresas foi de mais de R$ 100 bilhões e elas devem fechar o ano com um a arrecadação recorde”, disse o ministro. REGIÕES MENOS FAVORECIDAS Segundo o ministro, para uma empresa se beneficiar da isenção fiscal, porém, ela terá que se comprometer a investir em regiões menos favorecidas e com cobertura de serviço menor. “O critério que vamos adotar é que a empresa que fizer o investimento no chamado filé mignon vai ter que fazer também no Norte, Nordeste, que são áreas com menor rentabilidade, mas que precisam ser atendidas”, disse. Bernardo explicou que ainda faltam alguns ajustes na MP. O documento estava sob análise no Ministério da Fazenda e chegou a sua pasta nessa segunda-feira. Depois de concluída, a MP será encaminhada à Casa Civil. “Até segunda-feira mandamos para a Casa Civil e depois vamos despachar com a presidente. Em mais ou menos em uns 15 dias mandamos para o Congresso”, disse.
Receita limita, por Solução de Divergência, aproveitamento de créditos
Orientação da Receita limita créditos da Cofins Por Zínia Baeta | De São Paulo Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos. Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios. Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo. Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes. O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. “Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas”, diz. O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. “Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica”, afirma. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) – cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam “base a base”. Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. “É irrelevante o montante pago na operação anterior”, diz. No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. “Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório”, afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.
ICMS na base de cálculo da Cofins volta a ser analisado pelos tribunais
Tribunais voltam a julgar Cofins Fonte: Valor Econômico Os tribunais do país, que desde 2008 aguardam uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), voltaram a julgar o tema. As ações sobre o assunto estavam suspensas em todo país por determinação da própria Corte. No entanto, como o Supremo não renovou essa determinação – o prazo expirou em outubro de 2010 -, a primeira instância e os tribunais voltaram a analisar a questão. Na maioria dos casos, o resultado tem sido contrário aos contribuintes, pois o Judiciário tem aplicado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. O processo que decidirá a questão no Supremo é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007. Pela ação pede-se o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS nesse cálculo. Na prática, excluir o imposto estadual do cálculo da Cofins – que incide sobre a receita bruta das empresas – significa recolher menos contribuição e, portanto, ter resultados melhores. Por isso, a discussão é acompanhada com expectativa tanto por empresas quanto pelo Fisco. Se a União perdesse a disputa, por exemplo, teria que devolver aos contribuintes cerca de R$ 84,4 bilhões pelo período de 2003 a 2008 – conforme cálculo da Receita Federal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011. Segundo o advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como “amicus curiae” (amigo da Corte) na ADC 18, a maior parte dos tribunais voltou a julgar o assunto sem analisar os argumentos constitucionais da discussão, que ainda serão analisados pelo Supremo. Portanto, o que vem sendo aplicado é a súmula do STJ que reconhece a legalidade da inclusão do imposto no cálculo da contribuição. Para ele, ao adotar a posição do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar sem necessidade o número de recursos relativos aos processos que já tramitam sobre o tema. O advogado Sérgio Presta, sócio do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta Advogados, afirma que um dos argumentos dos contribuintes é o de que as empresas são apenas agentes arrecadadores do ICMS, pois quem paga é o consumidor final. Nesse sentido, o imposto não poderia fazer parte do faturamento das companhias. A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas – resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto. Segundo ele, enquanto não há uma definição do Supremo sobre a disputa, muitas empresas têm registrado em planilha o quanto teriam a receber de devolução para cobrar posteriormente numa possível vitória. Uma minoria não estaria pagando essa diferença e excluindo da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários) o valor – sob o risco de serem autuadas posteriormente pela Receita. E parte de quem discute na Justiça estaria fazendo depósito judicial. O advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados, diz que a maioria das empresas não conseguiu liminares para excluir o ICMS do cálculo da Cofins. Por esse motivo, ele acredita que poucas têm excluído o imposto do cálculo, sem uma proteção judicial. Segundo Fábio Martins de Andrade, a perspectiva era de que o Supremo retomasse o tema ainda neste mês. Mas ele acredita que a discussão ficará para o fim do ano em razão da aposentadoria da ministra Ellen Gracie e da licença médica do ministro Joaquim Barbosa.
RFB restringe, cada vez mais, aproveitamento de créditos do Pis/Cofins
Declaração limita uso de créditos de PIS e Cofins Laura Ignacio | De São Paulo 28/04/2011 – Valor Econômico A Receita Federal espera uma redução acentuada no número de pedidos para compensação de débitos tributários com créditos do PIS e da Cofins. A queda é aguardada em razão da entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio da qual será feita a declaração de operações relacionadas às contribuições. O novo sistema dificulta o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal. No sistema atual, as empresas não temem usar créditos, ainda que não listados na legislação. Esse é o segundo passo do governo para coibir pedidos infundados de contribuintes. No ano passado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho, instituiu uma multa isolada de 50% sobre o valor do crédito compensado indevidamente. Segundo a Receita, em cinco meses houve uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação. As 10,3 mil empresas submetidas ao acompanhamento tributário diferenciado – cuja receita bruta anual ultrapassou a R$ 90 milhões em 2009 – transmitirão a EFD pela primeira vez em 7 de junho. Essas companhias começaram a fazer a escrituração digital de suas operações neste mês. Até janeiro do ano que vem, mais de 1,5 milhão de empresas estarão submetidas ao sistema. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês. Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), já é visível que os contribuintes passaram a temer o “blefe” relativo a determinados créditos. “As empresas estão mais criteriosas”, diz. Por outro lado, há casos de contribuintes que, por causa do detalhamento exigido na nova escrituração, têm descoberto créditos cuja existência desconheciam. “Agora, o trabalho passa a ser monstruoso porque os sistemas deverão ser reconfigurados constantemente para armazenar mais informações e preencher a escrituração devidamente”, afirma o contabilista Roberto Dias Duarte. “Com isso, há empresas descobrindo estoques de créditos escondidos.” A sistemática da EFD é parecida com a da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) on-line. O programa alerta quando o crédito não é aceito. Já a transmissão da escrituração para a Receita é barrada se há erro de informação: se a empresa tem R$ 1 mil de receita, a alíquota da Cofins é de 7,6% e declarar R$ 50 de contribuição a pagar, por exemplo. O sistema aceita apenas o creditamento do que está expresso em lei ou instrução normativa da Receita. Solução de consulta emitida por regionais do órgão ou mesmo ato da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) do Fisco, que beneficiem a empresa, não são considerados. Só será aceito o uso de créditos sem autorização expressa por lei ou instrução se a empresa tiver decisão judicial ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “Basta identificar os números dos processos, que eventualmente poderão ser checados pelo Fisco”, afirma Jonathan José Formiga de Oliveira, auditor fiscal e supervisor da escrituração digital de PIS e Cofins. Mesmo algumas das 27 empresas de grande porte que participaram da elaboração da escrituração eletrônica, sentem a complexidade do sistema. O especialista em controladoria da Ambev, Vital Coelho, afirma que entre as principais dificuldades há o significativo aumento da carga de trabalho e os necessários investimentos em infraestrutura. Além disso, ele cita a falta de profissionais qualificados para a implementação de sistemas e a redundância na apresentação de informações, pois determinadas obrigações acessórias em papel não foram substituídas pela via eletrônica. A Ambev é uma das empresas que apoia a criação da escrituração digital. O auditor fiscal Jonathan José Formiga de Oliveira reconhece que há um nível de detalhamento maior do que o previsto no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), a atual declaração do PIS e da Cofins. “Mas se a empresa colocar o total vendido ou adquirido de cada produto, por exemplo, não precisa inserir também a informação de cada nota fiscal”, declarou durante uma palestra a 500 contabilistas na Federação do Comércio (Fecomercio). Sobre o Dacon, Oliveira adiantou ao Valor que, em breve, um ato normativo da Receita vai liberar os contribuintes obrigados à EFD de apresentar a declaração.
Exportação de serviços e a imunidade tributária – breve análise
É cediço que a legislação brasileira incentiva as exportações, de modo a fazer com que a entrada de recursos provenientes do exterior supere a saída, tornando a balança comercial superavitária. Por isso, ocorre a desoneração tributária nas operações de exportação, tornando o serviço brasileiro vendido ao estrangeiro mais “barato” que aquele vendido no mercado interno. Há problemas nisso? Talvez. A legislação torna complexo o conceito de exportação de serviços, assim como os requisitos para que ocorra a imunidade tributária, tanto no que tange ao ICMS, quanto no que concerne ao ISS. A Constituição Federal, de forma límpida, externa que o ICMS não incidirá sobre os serviços prestados a destinatários localizados no exterior (Art. 155, X, ´a´), assim como determina que a Lei Complementar excluirá da incidência do ISS os serviços exportados para o exterior (Art. 156, §3º, II). Diante de tais determinações, surge a questão: como se dá a exportação de serviços? Basta o contratante estar domiciliado no exterior? O serviço pode ser realizado na própria sede do prestador, localizada em território nacional? O local do resultado importará para fins de não-incidência dos tributos acima mencionados? Solucionando parte das dúvidas, a Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 2º, I, exclui da incidência os serviços exportados porém, de logo, determina que o serviço, para ser considerado exportado, não basta que tenha sido prestado para residente no exterior, exigindo que o resultado seja, também, verificado no exterior. Todavia, a questão do resultado gera questionamentos de difícil solução, uma vez que, a depender do serviço, o conceito de resultado torna-se complexo, como podemos ter exemplificado em caso julgado recentemente pelo STJ, quando foi considerado que o serviço de reparo de turbinas de avião tem seu resultado auferido no território nacional, quando, no nosso entender, o resultado só poderá ser percebido quando instalada a turbina na aeronave que, diga-se de passagem, não está localizada em território nacional. Ainda mais complexa torna-se a análise dos serviços prestados por representante comercial, quando o mesmo realiza a apresentação dos produtos e a venda é realizada por empresa sediada no exterior, sendo a importadora localizada no Brasil. Apesar da questão parecer bastante clara em um primeiro olhar, colocamo-nos diante dos seguintes questionamentos: a. O serviço de representação comercial tem o seu resultado na mera abertura de negociações? b. O serviço de representação comercial tem o seu resultado no momento em que a mercadoria for exportada do país de origem para o território nacional (Brasi)? c. O serviço de representação comercial tem o seu resultado auferido na chegada da mercadoria importada? d. O serviço de representação comercial tem o seu resultado no momento do pagamento, ou seja, da remessa do valor das mercadorias ao exterior?; ou no momento da entrada dos valores na conta do exportador, localizada no exterior? De ver, portanto, que a depender do ponto de vista e do que for considerado o resultado, teremos a incidência, ou não, do ISS sobre a operação. O que aconselhamos é a realização de uma consulta perante a Prefeitura e, sendo o caso, que seja manejada a ação judicial competente quando a resposta não coincidir com o entendimento do consulente. De mesma forma, a depender do que for respondido na consulta oferecida ao fisco municipal, haverá a incidência de PIS/COFINS sobre os valores percebidos na prestação dos serviços. No entanto, o fisco federal também não possui entendimento uniforme sobre a matéria, cabendo nova consulta ao órgão fazendário federal. Abraços., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar