S&A – Severien Andrade Advogados

Quem somos

EN

RS decide que precatório compensa débitos tributários

No RS, precatório pode ser usado para pagar ICMS Uma decisão do último 20 de julho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segue a tendência da corte estadual em permitir um acerto de contas que ainda não tem posicionamento do Supremo Tribunal Federal: a compensação de precatórios com débitos tributários. Por unanimidade, os desembargadores decidiram como possível a compensação dos créditos com débitos de ICMS. O caso foi levado ao colegiado pela Indústria e Comércio de Móveis Bento da Silva Ltda. A empresa conseguiu reverter sentença de primeiro grau que havia recusado seu pedido de suspensão da exigibilidade do débito tributário. Ela adquiriu, mediante Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios, 57% de um precatório, mas estava impedida de utilizá-lo. A empresa pedia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como especifica o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, até julgamento do mérito do Mandado de Segurança. De acordo com o dispositivo, “suspendem a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. O voto do relator do caso, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, da 1ª Câmara Cível, foi seguido por unanimidade pelos demais julgadores. Ele embasou seu entendimento em dois dispositivos: o artigo 368 do Código Civil e o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Também participaram do julgamento os desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Caníbal. O primeiro dispositivo, lição básica da legislação civil, estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem, até onde se compensarem”. Ou, nas palavras da empresa, a compensação seria “conseqüência natural da situação”. O posicionamento do relator é complementado pelo artigo 78, parágrafo 2º, do ADCT. De acordo com ele, as prestações anuais como o débito de ICMS têm, “se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora”.

TRF4 julga inconstitucional compensação de precatórios com débitos não inscritos em dívida ativa

Tribunal impede compensações com precatórios Maíra Magro | De Brasília | Valor Econômico 23/03/2011 Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região coloca em xeque as regras da Emenda Constitucional nº 62 que autorizam a Fazenda Pública a compensar créditos na expedição de precatórios, como forma de agilizar a cobrança. O mecanismo foi criado como um encontro de contas entre o Fisco e os contribuintes, quando ambos estão simultaneamente nas posições de credor e devedor.  Mas, na prática, o procedimento vem gerando muita polêmica, ao autorizar a compensação, pela Fazenda, de qualquer crédito constituído – inclusive aqueles ainda não inscritos em dívida ativa. Os contribuintes argumentam que o Fisco não poderia compensar quantias ainda passíveis de questionamento judicial. Na semana passada, numa decisão inédita, a 2ª Turma do TRF considerou inconstitucional as regras que autorizam esse tipo de compensação. Foi o primeiro caso sobre o assunto a ser analisado pela segunda instância da Justiça Federal. Questiona-se os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos em 2009 pela Emenda nº 62 – a chamada Emenda dos Precatórios. O parágrafo 9º diz que, no momento da expedição dos precatórios, deverão ser abatidos valores referentes a “débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa”, incluídas quantias de parcelamentos a vencer – a não ser nos casos de execução suspensa por contestações administrativas ou judiciais. O parágrafo 10º define o procedimento da compensação: antes de expedir os precatórios, o tribunal pede informações à Fazenda Pública para saber se o credor é, ao mesmo tempo, devedor do Fisco. O processo analisado na semana passada pelo TRF da 4ª Região envolve a Francisfer, distribuidora de jornais da cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A empresa estava prestes a receber um precatório – gerado por cobranças indevidas de impostos federais – quando a Fazenda indicou ao juiz a existência de créditos lançados de tributos como PIS, Cofins e Imposto de Renda. “Mas esses débitos são passíveis de questionamento”, aponta o advogado da empresa, Emerson de Morais Granado. Diante dessa argumentação, o juiz rejeitou a dedução dos créditos e a Fazenda recorreu ao TRF. Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição. Pamplona ressaltou que as normas permitem a compensação de créditos “com natureza completamente distintas”: enquanto os precatórios são gerados por decisões judiciais transitadas em julgado, os valores que a Fazenda queria compensar resultam de decisões administrativas ainda passíveis de questionamento judicial. Segundo o desembargador, o contribuinte não teria a chance de discutir os débitos nos autos do processo do precatório. “Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal”, afirmou o magistrado em seu voto. A 2ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, remeter o caso à Corte Especial do tribunal, formada por todos os seus magistrados e competente para analisar questões constitucionais. O caso chamou a atenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada das ações destinadas a recuperar os cerca de R$ 800 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União. “Faz todo sentido alguém que seja credor e tenha débito a pagar poder fazer a compensação no momento do pagamento de seu débito”, argumenta o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Para ele, o procedimento não representa cerceamento de defesa para os devedores. “Quando a Fazenda indica ao juiz a existência do débito, surge a possibilidade do contraditório”, afirma. Segundo ele, a PGFN trabalha na elaboração de um projeto de lei para definir melhor os mecanismos de compensação, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Emenda Constitucional 62 também é questionada em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). “Não faz sentido o Judiciário se debruçar sobre temas específicos enquanto o Supremo não analisar a constitucionalidade ou não da emenda como um todo”, defende o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora de uma das ações que discutem a matéria. Para o advogado, um dos problemas é que os contribuintes não gozam das mesmas vantagens de compensação admitidas ao Fisco. “Teria que haver uma via de duas mãos. Se a Fazenda pode receber antecipadamente o crédito, por que o credor não pode fazer a compensação com impostos correntes? “, questiona.  

Repercussão geral reconhecida em processo sobre compensação de créditos de ICMS

Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS Fonte: STF Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal. Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar. Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88. O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa. Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade  

Rio cria dificuldades para utilização de benefício fiscal

Rio cria dificuldades para compensar precatórios Fonte: CONJUR Por Alessandro Cristo Os contribuintes do Rio de Janeiro que pretendem aproveitar a porta aberta pela Lei 5.647/2010 e compensar débitos tributários estaduais com precatórios têm até o dia 26 de abril para pedir a inclusão em dívida ativa de valores cobrados ainda na fase administrativa. O prazo, que era até 31 de março, foi ampliado com a publicação, nesta sexta (16/4), do Decreto 42.411 no Diário Oficial do Estado. A notícia boa parou por aí. O governo fluminense também regulamentou os procedimentos para as compensações, ao publicar a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. O roteiro incluiu condições nada favoráveis em que a compensação gerará retenção de Imposto de Renda na fonte pelo pagamento do título judicial. Ao invés de pavimentar o caminho, a resolução parecer ter criado uma barreira à aplaudida iniciativa do Poder Executivo. Com o intuito de disciplinar a retenção do IR no desconto dos precatórios, a norma determinou que ela “será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário”, o que deve diminuir o interesse por precatórios de natureza alimentar. Como os titulares originários de precatórios alimentares são pessoas físicas, o IR incide de acordo com a tabela progressiva do IRPF. Valores mensais acima de R$ 3.743,19 são retidos em 27,5%, o que vai afetar o deságio dos títulos, na opinião da advogada Daniela Gusmão, do escritório Leoni Siqueira Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB fluminense. “Créditos alimentares são os que deveriam ter a solução mais urgente”, diz. Segundo ela, ao atribuir a pessoas jurídicas uma tributação exclusiva de pessoas físicas, o governo estadual mostrou não ter tido tempo de conversar sobre o assunto com o fisco federal. “O estado não quis invadir a esfera federal”, entende. Excesso de precaução A opinião da Receita Federal, no entanto, não tem sequer a segurança de uma norma. Em 2007, o fisco expediu apenas a Solução de Consulta 86, em que afirmou que “o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem”. Segundo a orientação, a pessoa física que cede o título deve recolher IR sobre ganho de capital, incidente em 15% sobre a diferença entre o valor do direito e o custo de aquisição. Da mesma forma, a empresa que usa o precatório para compensar tributos também deve calcular o valor da diferença e recolher o IR sobre ganho de capital. O problema está na retenção. De acordo com a análise da Receita — que se aplica somente ao caso concreto que analisou, em 2007, mas serve como orientação —, “o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública”. Isso quer dizer que a fonte pagadora terá de fazer a retenção assim que efetuar o pagamento. “Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento”, diz a solução. É aí que precatórios alimentares perdem valor de negociação. Como o precatório “mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem”, ele é pagamento a pessoa física, e sofre a retenção de acordo com a tabela progressiva de IRPF, que varia entre 15% ou 27,5%, muito mais gravosa do que o 1,5% retido das pessoas jurídicas. “A orientação do estado está inviabilizando as negociações. Essa alíquota não existe para pessoas jurídicas”, diz o tributarista Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e que também faz parte da comissão da OAB-RJ. “É a principal causa de não acontecer operações”, confirma Daniela Gusmão. Para Kiralyhegy, a solução pode sair só nos tribunais. “Mandados de Segurança individuais com pedidos de liminar fariam com que o estado retivesse o imposto de acordo com o dono atual do precatório. Como o entendimento da Receita Federal é usado como fundamento e é ela a beneficiária do tributo, teria de ser chamada como parte interessada”, explica. Milagre demais Em janeiro, o governo do Rio surpreendeu ao, pela primeira vez, aceitar compensar integralmente débitos com precatórios vencidos. Não foi feita qualquer restrição quanto a cessões ou vendas com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito. Em março, o Decreto 42.316 fixou para 30 de março o prazo para inclusão de débitos em dívida ativa, a fim de serem compensados. Porém, com o decreto desta sexta o prazo foi para 26 de abril. A formalização da compensação, a ser feita até o dia 30 de abril, suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários. Entre os documentos exigidos está a declaração de que não existe depósito em dinheiro garantindo a dívida, ou de que o depósito não é suficiente para cobrir o débito, “caso em que o precatório destinar-se-á à compensação do saldo existente”, diz a resolução. Ou seja, precatórios não poderão compensar débitos já garantidos com depósitos.