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Controlada sem patrimônio próprio denota intenção de fraude

Empresa não consegue reverter decisão do TJ-SP Fonte: CONJUR / STJ A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando não há bens do devedor para quitar a dívida ou quando é provada intenção de fraude contra o credor. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu entendimento da Corte e negou seguimento a um Recurso Especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a desconsideração da pessoa jurídica de uma empresa. O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou em seu voto que precedentes do STJ admitem a desconsideração – quando os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade – se, além da insuficiência de bens do devedor, ficar demonstrados o desvio de finalidade, caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores, ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. “A jurisprudência desta corte chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta”. O caso A empresa recorrente alegou que apenas a falta de bens para quitar a dívida não é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. O TJ-SP, porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a 3ª Turma do STJ a rejeitar, por unanimidade, o recurso da empresa. Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz de primeiro grau negou a desconsideração, que depois foi concedida pelo TJ paulista. No STJ, o ministro Sidnei Beneti observou que ficou demonstrado pelas provas do processo que os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, “o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.