Glosa de créditos de ICMS por São Paulo faz Sefaz/SP buscar acordo com contribuintes
SP busca acordo com frigoríficos sobre ICMS Por Marta Watanabe | De São Paulo O Estado de São Paulo está tentando entrar em acordo com o setor frigorífico para resolver o impasse provocado por autuações fiscais relacionadas ao uso de incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em outros Estados. Por considerar ilegal os incentivos, a Fazenda paulista deixou de reconhecer parte do crédito do imposto declarado pelas empresas nas transferências de mercadorias a São Paulo. A Fazenda estuda reconhecer um volume maior de créditos do imposto autuado e propor no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a redução do ICMS do setor para 4%. Segundo o secretário de Fazenda, Andrea Calabi, a discussão em torno de autuações relacionadas à guerra fiscal tornou-se praticamente generalizada no setor. O frigorífico JBS tem R$ 1,2 bilhão em autuações relacionadas a créditos não aceitos pelo Estado de São Paulo em compras de gado e transferência de carne. Entre as discussões com perdas possíveis mencionadas nas demonstrações financeiras, a Marfrig considera que os processos de maior relevância relacionados ao ICMS são movidos pela Fazenda paulista. A empresa tem, segundo o balanço, R$ 196,07 milhões discutidos administrativamente sobre o assunto. São cobranças relacionadas ao crédito de imposto que São Paulo não reconhece nas mercadorias remetidas pela filial em Mato Grosso do Sul para as unidades paulistas. A Fazenda tem, por enquanto, consultado informalmente os frigoríficos com propostas de acordo. A ideia, diz Calabi, é reconhecer uma parte dos créditos do imposto que hoje estão sendo questionados pela Fazenda paulista. Levando em conta operações interestaduais com alíquota de 12% de ICMS, exemplifica Calabi, a Fazenda reconhecia apenas 3% e não permitia que a empresa usasse os 9% restantes de créditos, que eram alvos de autuação fiscal. A Fazenda, diz o secretário, passaria a reconhecer uma parte maior de créditos – que poderia chegar a 6% no total. O acordo também pode incluir o pagamento do débito restante com os créditos de ICMS que os frigoríficos tendem a acumular em razão das exportações. Outra proposta é reduzir para o setor a alíquota interna e interestadual de ICMS para 4% e, assim, solucionar a discussão em torno dos créditos não reconhecidos. Atualmente há um convênio do Confaz que estabelece a alíquota em 7% para carnes. “São apenas conversas iniciais. Se todos os frigoríficos aceitarem, precisamos levar o assunto para aprovação no Confaz”, diz Calabi. Ele lembra que é necessário verificar se algum Estado irá se sentir prejudicado. Procurados, a Associação Brasileira da Indústria Exportadora de Carne (Abiec) e o frigorífico Minerva não comentaram o assunto. A Marfrig declarou que a informação “não é verdadeira e, por isso, não vamos comentar”. Francisco de Assis e Silva, diretor-executivo de relações institucionais da JBS, diz que a companhia não recebeu nenhum proposta oficial da Fazenda. As conversas, por enquanto, são apenas informais. De qualquer forma, diz, levando em conta uma alíquota interestadual de 12%, um reconhecimento de crédito menor que 9% é inegociável. O executivo diz que o frigorífico considera todo o crédito de imposto devido. Silva diz que a interpretação da Fazenda sobre o recolhimento de ICMS em outros Estados é equivocada. “São Paulo diz que recolhemos 3% em outros Estados. Mas não é isso. Esse percentual é apenas o resultado do recolhimento simplificado de apuração do ICMS. É o imposto devido ao final do dia.” Silva refere-se ao sistema de débitos e créditos do imposto. No sistema de cálculo do ICMS, as empresas recolhem o imposto devido sobre as mercadorias que vendem, mas usam o crédito do ICMS pago na compra de insumos. O crédito é descontado do imposto devido. Segundo Assis, alguns Estados, em vez de manterem o sistema de débitos e créditos, estimaram em 3% a alíquota efetiva do ICMS devido após o cálculo sobre as vendas e depois do desconto do imposto pago na compra de insumos. Para ele, a alíquota de 4% pode ser interessante. Ele ressalta, porém, que a discussão essencial não está no percentual da alíquota. “O importante é que São Paulo reconheça o crédito do imposto.” Silva também diz que não é possível tentar um acordo sobre as autuações fiscais, se os julgamentos sobre eles não forem paralisados. A JBS tem R$ 1,2 bilhão em autuações da guerra fiscal, que vêm sendo discutidas administrativamente pela empresa. A companhia diz no balanço que propôs ações judiciais para obrigar os Estados que concedem incentivos a ressarci-la, caso as autuações sejam mantidas. Ao mesmo tempo que tem as autuações, a companhia contabiliza R$ 1,06 bilhão em créditos de ICMS originados em exportações. Parte dos créditos, diz Assis, é contra a Fazenda de São Paulo que, segundo ele, não tem restituído os valores. Essa foi uma das questões de “eficiência fiscal” que fizeram o frigorífico suspender as operações na unidade de Presidente Epitácio (SP), afirma. (Colaborou Alda do Amaral Rocha, de São Paulo)
Poder Judiciário privilegia a boa-fé dos contribuintes
Justiça considera boa-fé de contribuinte para cancelar autuação Laura Ignácio | De São Paulo | Valor Econômico Uma empresa varejista de grande porte do Estado de São Paulo obteve uma liminar na Justiça para suspender uma autuação da Fazenda pelo uso de créditos do ICMS decorrentes de compras de fornecedor em situação irregular. No caso, como as notas fiscais foram emitidas por uma empresa considerada inidônea, o Fisco se recusou a aceitar os créditos decorrentes da operação. Mas ao analisar o caso, o juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte superior pacificou entendimento favorável aos contribuintes de boa-fé, que não sabiam da condição irregular do fornecedor no momento da compra. A decisão do STJ foi tomada em recurso repetitivo, pois há inúmeros casos semelhantes na Justiça. A varejista entrou na Justiça porque estaria sendo prejudicada com a inscrição da cobrança em dívida ativa do Estado – que, na prática, inviabiliza concorrência em licitações, obtenção de empréstimos e participação na bolsa de valores. Em sua liminar, o magistrado afirmou que a declaração de inidoneidade do fornecedor é posterior à aquisição das mercadorias que geraram o crédito do ICMS. De acordo com ele, esse fato que favorece a empresa compradora: “Não tinha ela, em princípio, elementos para presumir a irregularidade fiscal da empresa vendedora”, diz o juiz na decisão. Para o advogado da empresa, Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, impedir o uso dos créditos do ICMS, no caso, seria uma arma de defesa do Fisco para não perder arrecadação da empresa inidônea. “E isso não acontece só em São Paulo”, afirma. No processo, o advogado argumentou que proibir a empresa de usar os créditos de ICMS fere o princípio constitucional da não cumulatividade. “Também foi importante provar a boa-fé da empresa com documentos que confirmam a realização das operações, as etapas da compra e venda, a entrega e a entrada das mercadorias”, diz. Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, Eduardo Fagundes, casos como esse são analisados individualmente. “Se a empresa prova que a operação ocorreu e que o fornecedor está em pleno funcionamento, o uso dos créditos é acatado”, afirma. O procurador diz que o Fisco está aperfeiçoando seu processo para averiguação de créditos. “Se a operação acontece quando a empresa já é inidônea, os créditos não são válidos”, explica. “Só 5% dos contribuintes autuados por causa disso vão à Justiça alegando boa-fé”, afirma. O Poder Judiciário tem prestigiado a boa-fé dos contribuintes, de acordo com o tributarista Samuel Gaudêncio, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados. Ele afirma que na maioria dos casos a declaração de inidoneidade pelo Fisco é posterior à operação. O advogado afirma que as varejistas podem certificar-se da regularidade do fornecedor antes de fechar o negócio. “Basta checar se a fornecedora tem ficha cadastral e contrato social na Junta Comercial, inscrição no CNPJ, habilitação no Sintegra e se tem as Certidões Negativas de Débito (CND)”, diz
Repercussão geral reconhecida em processo sobre compensação de créditos de ICMS
Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS Fonte: STF Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal. Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar. Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88. O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa. Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade
Empresas buscam na Justiça créditos de ICMS
Empresas buscam créditos de ICMS Laura Ignacio | De São Paulo | Fonte: VALOR ECONÔMICO 11/11/2010 Derrotadas no Judiciário, indústrias, atacadistas e varejistas organizam-se contra a possibilidade de um novo adiamento pelos Estados da liberação dos créditos do ICMS obtidos com o uso indireto de insumos, como energia elétrica e telecomunicações. Em 2006, ao alterar a Lei Complementar (LC) nº 114, de 2002, a LC nº 122 fixou o prazo para 1º de janeiro de 2011. A partir dessa data, as empresas poderiam usar os créditos de valor correspondentes ao ICMS embutido nos custos com energia e telefonia. No entanto, ao que tudo indica, os Estados se preparam para buscar novo adiamento. Essa seria a quinta vez que a data seria alterada. A primeira ocorreu em 1997.Várias empresas têm ido à Justiça para pleitear o direito a esses créditos. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes. Em setembro, o Supremo negou recurso de uma companhia de bebidas que pretendia aproveitar os créditos do imposto relativos ao uso de energia e telefonia. O ministro relator Joaquim Barbosa negou o pedido. Ele argumentou que a indústria “insiste em igualar o ICMS a alguma versão ideal do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que a despeito de méritos econômicos e economia fiscal, não encontra ressonância no texto constitucional”. No STJ, havia uma discordância entre as turmas sobre direito ao crédito relativo aos custos com energia por estabelecimentos comerciais. Em 2008, por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que somente se o comerciante comprovar que utiliza a energia em algum tipo de processo industrial, como uma padaria, por exemplo, terá direito ao crédito. Assim, o STJ vedou o crédito sobre o consumo. Para o tributarista e professor da Direito GV, Eurico Marcos Diniz de Santi, não conceder tais créditos é uma forma de os governos estaduais manterem a arrecadação na surdina porque não precisam aumentar alíquota ou base de cálculo. “As Fazendas alegam que precisam ter controle sobre a concessão de créditos, mas com ferramentas como o Sped, por exemplo, já o tem”, afirma. Por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), os contribuintes vão informar aos Fiscos estaduais e federal, em tempo real, sobre os tributos pagos nas operações realizadas. As Fazendas dos Estados estão se organizando para pressionar o presidente a editar norma para nova prorrogação. É o que afirma o secretário da Fazenda da Bahia e coordenador do Conselho Nacional de política Fazendária (Confaz), Carlos Martins. “O rombo seria de quase R$ 20 bilhões, sendo em torno de R$ 1,2 bilhão por ano no Estado da Bahia”, afirma. O secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno De Negris, diz que enquanto não for feita a reforma tributária, os Estados vão continuar a propor o adiamento. “E como a maior parte da receita do Estado corresponde ao atacado e varejo, a perda vai ser maior em relação a Estados mais industrializados”, diz. A estimativa é de uma perda de aproximadamente 20% da receita capixaba. O auditor fiscal da Fazenda e representante de Santa Catarina no Confaz, João Carlos Kunzler, afirma que a responsabilidade não é apenas dos Estados. Argumenta que o adiamento é defendido pelas Fazendas também porque a União não repassa as perdas dos Estados em relação às exportações, com base na Lei Kandir, por exemplo. “A liberação desses créditos cessaria inclusive um sem número de discussões judiciais contra o Fisco em torno do que gera crédito”, afirma Kunzler. Segundo o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, só a possibilidade de obter crédito sobre o consumo evitaria o efeito cascata na tributação. “Indiretamente aumenta-se a carga tributária”, diz. Para o advogado, em razão do precedente do STF, qualquer discussão judicial sobre o assunto, com base na Constituição Federal, será, ao fim, infrutífera.