Segundo MP, manter conta no exterior é indício de crime de lavagem de dinheiro
Casal acusado de lavagem tenta trancar Ação Penal Fonte: CONJUR – Por Marina Ito O juiz convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), suspendeu uma audiência de instrução e julgamento em um processo movido pelo Ministério Público Federal contra um empresário e sua mulher. Eles estão sendo processados por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O mérito do Habeas Corpus, em que a defesa pede o trancamento da Ação Penal, ainda será julgado. “De fato, não há a descrição na denúncia da origem ilícita do dinheiro mantido no exterior, tampouco a indicação do crime antecedente à lavagem de dinheiro, configurando, desta forma, a alegada ausência de justa causa quanto à imputação do artigo 1º da Lei 9.613/98”, escreveu o juiz na decisão. De acordo com o dispositivo citado pelo juiz, constitui crime de lavagem de dinheiro “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”. A lei cita alguns crimes, entre eles o tráfico de drogas, os praticados por organização criminosa e aqueles contra o sistema financeiro nacional. “Apesar de algumas diferenças normativas na caracterização do crime de lavagem de dinheiro entre a norma repressora pátria e a de outros países, nota-se que em todas as hipóteses legislativas de combate a esta atividade ilícita um conceito permanece absoluto: o dinheiro a ser ‘lavado’ deve, como condição sine qua non, ser proveniente de ‘outro crime autônomo’, o chamado crime antecedente”, diz a defesa, assinada pelos advogados Flávio Lerner, Márcio Feijó e Humberto Freitas. Ocorre que, na denúncia apresentada contra o casal, o Ministério Público Federal afirma que os dois tiveram contas no exterior, fato que o casal não nega, e a Receita Federal aponta que há créditos ainda não constituídos, já que há processo administrativo em andamento, no valor de quase R$ 800 mil. “Apesar da clareza do texto legal e da remansosa lição doutrinária, os pacientes estão sendo submetidos ao constrangimento de uma demanda criminal pela prática do crime de lavagem de dinheiro, pois figuraram no passado como titulares de uma conta corrente mantida no exterior, sem que tivessem comunicado tal fato à autoridade competente”, diz a defesa, depois de citar diversos autores sobre a necessidade de crime antecedente para o da lavagem de dinheiro, já que a lavagem se dá com dinheiro de origem ilícita. “Na distorcida visão acusatória, chancelada pela autoridade coatora ao receber integralmente a denúncia, para o cometimento dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro bastaria, apenas, a existência de uma conta bancária clandestina mantida no exterior”, diz a defesa no HC. O caso dos empresários, donos de uma reconhecida empresa de cosméticos, remonta, segundo a própria defesa, à chamada Operação Farol da Colina. “Durante os anos de 1997 e 1998, a Delegacia de Polícia Federal em Foz de Iguaçu promoveu uma gigantesca investigação policial visando à identificação de um esquema de evasão de divisas praticado através de transferências bancárias internacionais destinadas a contas correntes mantidas por pessoas físicas e jurídicas” em instituições financeiras internacionais. Através de cooperação jurídica internacional, o país obteve acesso a dados bancários de inúmeras contas correntes que brasileiros mantinham nessas instituições. O juízo responsável pela investigação à época afirmou ser necessário identificar os responsáveis pelas contas no exterior, atentando para o fato de que as transações financeiras podiam ser lícitas. Foi assim, disse a defesa, que a Polícia Federal chegou à conta mantida pelo casal. O Ministério Público Federal no Rio determinou a instauração de inquérito policial para apurar os verdadeiros donos da conta corrente. “Não só o nome dos titulares estava correto, mas também a numeração de seus documentos, acompanhadas de cópias de seus originais, endereço e telefones, atividades profissionais, e o nome dos eventuais beneficiários”, disse a defesa no HC.