S&A – Severien Andrade Advogados

Quem somos

EN

Curso – Comex / Direito Aduaneiro

Tributação na Importação e Exportação Por que fazer este Curso? A alta tributação no Brasil é o maior fator de custo além do próprio bem na importação e da produção na exportação. Conhecer bem a matéria possibilita a economia, e, muitas vezes, a viabilidade do negócio, e, o mais importante, fugir das penalidades que podem ser impostas pelas autoridades brasileiras, que acarretam, até mesmo, na inaptidão do CNPJ da empresa. Programa: Importância da blindagem da pessoa jurídica para atuação no comércio exterior Capital Social Integralizado; Capacidade Econômico-Financeira; Origem e disponibilidade de recursos para atuar no comércio exterior. Estrutura física; Modalidades de Importação; Importação por Conta Própria; Importação por Encomenda; Importação por Conta e Ordem; Tributos aduaneiros: Imposto de Importação; IPI Importação; Pis/Cofins Importação; ICMS Importação; AFRMM; Taxa Siscomex (tributo aduaneiro?); Importação de serviços; Imposto de Exportação; Exportação de serviços; Princípios Aduaneiros (Tributário e Administrativo); Regimes Aduaneiros Especiais: Admissão Temporária; Áreas de Livre Comércio; Depósito Afiançado; Depósito Alfandegado Certificado; Depósito Especial; Depósito Franco; Drawback – Especies de drawback – drawback verde-amarelo Entreposto Aduaneiro; Exportação Temporária; Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo; Loja Franca; Recof; Recom; Repetro; Repex; Trânsito Aduaneiro; Linha Azul; Recuperação de créditos tributários; Benefícios Tributários Estaduais Vantagens e Riscos do uso de benefícios de outros estados por empresas pernambucanas. Benefícios Estaduais x Importação por Conta e Ordem; Principais Benefícios Tributários em Pernambuco; PRODEPE Importação; Estímulo à Atividade Portuária; PRODEAUTO; Verificação de Conformidade aplicado ao operador estrangeiro (IN 1.181/11) Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira (IN 1.169/11) Procedimento Especial IN 228/02; Interposição Fraudulenta de Terceiros Análise de Casos e Planejamento Tributário no COMEX; Professor:    Luciano Bushatsky Andrade de Alencar Advogado especializado em direito aduaneiro, pós-graduado em direito tributário, Coordenador do Depto. de Direito Aduaneiro da Magalhães e Severien Advogados, Vice-Diretor Regional da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (Pernambuco) – ABEAD. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Carga horária:   10h/aula Horário:            das 8hrs às 18hrs Data:                 26 de Novembro 2011 Local:                Best Western Manibu Investimento:    R$ 310,00 – 5% à vista ou 2 x R$ 155,00 Quem fizer o curso de Tributação + o curso de Contabilização pagará apenas: R$ 490,00 – 5% à vista ou 2 x R$ 245,00

Primeira investigação de falsa declaração é concluída

MDIC conclui primeira investigação de falsa declaração de origem não preferencial 11/08/2011 Brasília (11 de agosto) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) concluiu a primeira investigação brasileira sobre falsa declaração de origem não preferencial. Foi investigado o caso de imãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel, utilizados em medidores de gás, água e elétrico, sensores e rotores para micromotores e bombas. A medida foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), naPortaria Secex n° 25/2011. O marco legal para esses processos de investigação é a Resolução Camex nº 80/2010. As importações desse produto da China são objeto de aplicação de direito antidumping de 43%, conforme definido na Resolução Camex n° 37/2010. A falsa declaração de origem investigada foi apresentada com o objetivo de realizar a importação sem o correspondente recolhimento dos custos relacionados à aplicação do direito antidumping. A licença de importação originalmente declarava uma determinada empresa, sediada em Taipé Chinês (Taiwan), como fabricante destes produtos. A investigação, porém, concluiu que os produtos não foram produzidos pela empresa, conforme inicialmente declarado. Portanto, foi verificado que o certificado de origem, documento que atesta a origem (país) de fabricação dos produtos, era inverídico. Diante disto, o MDIC indeferiu a licença de importação e, desta forma, os produtos não entrarão em território brasileiro. O MDIC estendeu a investigação para todas as solicitações de licença de importação desses produtos de Taipé Chinês, independentemente da empresa solicitante e da exportadora declarada. Além disto, as investigações já foram estendidas para operações suspeitas de outros países exportadores desses produtos. O MDIC informa também que várias investigações sobre falsa declaração de origem de outros produtos já estão em curso. Devido ao caráter sigiloso dessas investigações, elas não serão tornadas públicas até a sua conclusão. Defesa Comercial no Plano Brasil Maior Essa medida de reforço da defesa comercial brasileira está prevista no Plano Brasil Maior, anunciado pela presidenta da República Dilma Rousseff. O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, avaliou que “as medidas de combate à fraude de origem marcam uma inflexão na política de defesa comercial, uma vez que o MDIC está indo além do que foi pedido pela indústria ao estender a suspensão da importação para outras origens”. Para a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, o Brasil acaba de dar um novo passo para impedir a concorrência ilegal de produtos importados. “Trata-se de mais uma medida com potencial efetivo para proteger a indústria brasileira contra importações fraudulentas”, disse.

Derrubada acusação de importação de veículo usado

Tribunal desconstitui auto de infração lavrado por importação de veículo usado NC Participações e Consultorias S/A recorreu de decisão que negou pedido de imediata liberação de veículo importado retido no Porto de Santos. A Fazenda Nacional justificou a apreensão do veículo pelo fato de ter sido usado documento falso e ser proibida a importação de veículo usado. Lavrou auto de infração e impôs pena de perdimento do bem.   O processo, de relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, foi julgado na Oitava Turma. A Turma deu provimento ao recurso. Para tanto, considerou que é prática comum das empresas, sobretudo que operam com bens de valor mais elevado, ofertar veículo que ainda pende de faturamento e remessa pelo fabricante, para evitar estagnação do capital de giro, com veículos estocados na loja. Assim sendo, entendeu que não houve fraude documental. Além disso, a Turma concluiu que o veículo há de ser considerado novo até que seja vendido ao consumidor final e faturado.   AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000623804/DF

Importância da consultoria jurídica aduaneira – Artigo

O Brasil no G-20 das importações Carlos E. A. Navarro 06/06/2011 Segundo dados recentes divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil passou a figurar, pela primeira vez na história, entre os 20 maiores importadores do planeta. A OMC ainda menciona o fato de o país ter mais que dobrado o volume de importações desde 2005, registrando a maior expansão de importações entre as principais economias mundiais. Tal resultado, contudo, poderia ser muito maior se os empresários brasileiros tivessem mais informação a respeito das alternativas presentes na legislação aduaneira. Não raramente, advogados e consultores que atuam na área aduaneira se deparam com clientes que importaram máquinas no passado (algumas vezes no âmbito de grandes projetos de investimento, tais como reaparelhamento, extensão e criação de novos parques industriais) e nunca ouviram falar na expressão “ex-tarifário”. O simples desconhecimento dessa expressão pode ter custado alguns milhares – às vezes até milhões – de reais para essas empresas. O regime de “ex-tarifário” é um destaque tarifário que prevê a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II), para o caso de aquisição do exterior de máquina sem similar nacional, dentre outros requisitos estabelecidos na legislação. A alíquota do II, que, em média, é de 14% para os bens de capital, é reduzida para 2%. Há empresas que nunca ouviram falar na expressão ex-tarifário O mais importante dessa redução é que o Imposto de Importação é um tributo não recuperável, e, portanto, toda a quantia paga a esse título compõe diretamente o custo de aquisição do bem – diferentemente do que ocorre com o ICMS, por exemplo, cujo valor pago pode ser lançado como crédito, desde que atendidas certas condições estabelecidas na legislação. Embora os grandes beneficiários do Imposto de Importação sejam as empresas industriais, é de se destacar que, em tese, qualquer importador (mesmo os prestadores de serviços) pode utilizar o benefício, desde que adquira bens de capital que irão compor o seu ativo. Ainda no que se refere a investimentos em máquinas e aparelhos, a legislação aduaneira também coloca à disposição dos importadores diversos regimes aduaneiros especiais que devem, necessariamente, ser avaliados pelos empresários antes da importação. Muitos deles suspendem a exigência do PIS e da Cofins incidentes sobre a importação, mas há casos em que o recolhimento do IPI também pode ser suspenso. Como se pode notar, ao aliar o “ex-tarifário” com um regime aduaneiro especial, o importador de máquinas e equipamentos pode reduzir o desembolso com tributos federais de, em média, 35% para apenas 2%. A título exemplificativo, destacamos os regimes especiais conhecidos como Reporto, Reidi e Recap. Cada qual possui requisitos e condições específicas, mas o fato é que muitas empresas deixam de se aproveitar desses benefícios tão somente pelo absoluto desconhecimento da legislação. Além disso, há casos em que os preços das máquinas no mercado internacional são muito altos, o que faz com que os empresários brasileiros cogitem a importação de bens usados. Na maioria das vezes, tal ideia desmorona com a notícia de que os bens usados não podem ter produção nacional. Contudo, uma interessante alternativa que pode ser considerada é a importação via regime de admissão temporária. Mediante um contrato de arrendamento, aluguel ou empréstimo, é possível admitir temporariamente máquinas que serão utilizadas na prestação de serviços ou na produção de outros bens, ainda que exista produção nacional. Outra vantagem desse regime é que os tributos incidentes sobre a importação não serão pagos integralmente. Dependendo do bem e de sua finalidade, sua admissão se dará mediante pagamento dos tributos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no país, ou mesmo sem qualquer pagamento, com suspensão total dos tributos. Essas foram apenas poucas alternativas colocadas à disposição dos importadores pela legislação brasileira. Existem inúmeros outros benefícios que não foram mencionados, os quais se aplicam à importação de máquinas e também à aquisição de mercadorias que serão utilizadas na industrialização, exportação, comercialização etc. Assim, a notícia de que o Brasil entra no G-20 das importações deve ser comemorada, pois revela, sobretudo, o crescimento da demanda interna do país, mas a conclusão é que o resultado poderia ser ainda maior caso os importadores brasileiros conhecessem melhor o rico universo de incentivos oferecido pela legislação aduaneira. Carlos Eduardo de Arruda Navarro é advogado tributarista do Machado Associados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

A importância da disciplina de Direito Aduaneiro nas universidades

O Direito Aduaneiro busca no seu dia-a-dia o seu reconhecimento como uma faceta autônoma dentro do mundo jurídico, isso porque poucas são as pessoas, estejam dentro ou fora do universo dos operadores do Direito, que encaram o Direito Aduaneiro como uma figura autônoma. Na maioria das vezes o Direito Aduaneiro é encarado como parte do Direito Tributário, o que se traduz em um erro crasso, em especial quando observamos as particularidades do Direito Aduaneiro e todas as suas implicações no ramo de comércio exterior. Sendo bem sincero, temos, hoje, setores específicos, seja na Advocacia Geral da União, seja na Receita Federal do Brasil, dedicados ao estudo único do Direito Aduaneiro. Por óbvio, como em todos os ramos do Direito, tais estudos acabaram ingressando em outras áreas do conhecimento jurídico, até porque a única ciência, de fato autônoma, é a Ciência do Direito (dúvidas existem, haja vista os contatos incessantes que têm a Ciência do Direito com outros ramos do conhecimento, em especial as Ciências Humanas. Pois bem, tratar o ramo do Direito Aduaneiro, em especial nas faculdades, como mera e diminuta parte do Direito Tributário é um erro, fazendo com que o bacharel não saiba do que se trate e encare a área como sem importância real para o mundo jurídico. Devemos observar que disciplinas voltadas para o Comércio Exterior já se tornaram, diga-se, cursos superiores. Ou seja, se temos profissionais atuando em ramos específicos, porque não teríamos advogados com atuação específica na referida área? E, ainda, porque não levantar a curiosidade nos estudantes de Direito, para que esses possam se tornar seres curiosos a respeito da disciplina do Direito Aduaneiro e, com isso, sair da faculdade já com extensa produção científica, pensando na criação de cursos de pós-graduação, etc. O mundo já trata o Direito Aduaneiro como tal, mas o Brasil caminha a passos curtos, muito curtos para a importância da matéria. Com a valorização pelas faculdades e universidades do ramo do Direito Aduaneiro, com a criação de uma disciplina dentro da grade dos cursos jurídicos, teremos, consequentemente, a valorização pelo ramo por parte dos empresários, sendo consequência direta. Essa é a minha opinião, aberta a críticas e sugestões. Abraços aos leitores., Luciano Bushasky Andrade de Alencar

Vídeos sobre a Advocacia Aduaneira

Ultimamente tenho recebido inúmeros e-mails questionando acerca do dia-a-dia do advogado aduaneiro. Em busca de um material que possa detalhar, de forma mais didática e abrangente a atividade, encontrei uma matéria produzida pela TV Justiça sobre a área. Em uma ótima entrevista com o advogado aduaneiro Antenori Trevisan Neto, autor do livro Aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira no Brasil (o qual já li e que desde já indica aos militantes da área), é explicado o dia-a-dia na área. Cumpre salientar que o mesmo possui entendimento idêntico ao meu, demonstrando que a atividade na área Aduaneira deve ser realizada de forma preventiva/consultiva, a fim de adequar o modus operandi do operador de comércio exterior à vasta legislação que rege a matéria. Vejam os vídeos, que estão abaixo, em sequência. Vale muito à pena. Abraços., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar. [youtube=http://www.youtube.com/watch?v=vgNP_3IMyYs&feature=related] [youtube=http://www.youtube.com/watch?v=XZqWtF3spA8&feature=related] [youtube=http://www.youtube.com/watch?v=XG-PK55Ep1c&feature=related]

A importância da autoridade aduaneira no combate ao tráfico

Aproveitando o gancho dado pelos recentes acontecimentos no Rio de Janeiro, vislumbrei a possibilidade de tecer alguns comentários acerca da importância da atuação da autoridade aduaneira no combate ao narcotráfico e ao tráfico de armas. Vale ressaltar, em um primeiro momento, que o artigo 15 do Regulamento Aduaneiro, Decreto n.º 6.759/2009, determina o seguinte: Art. 15.  O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro Tal artigo praticamente repete a determinação constitucional contida no artigo 237: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. De ver, portanto, que cabe ao Ministéria da Fazenda, por meio da Receita Federal do Brasil, exercer o controle sobre o comércio exterior. E este controle, diga-se de passagem, não tem como objetivo averiguar, unicamente, a perfeita quitação dos tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior mas, também, verificar a idoneidade da mercadoria, a adequação da mesma às determinações das leis brasileiras, etc. Em suma, fazer toda a checagem necessária para garantir que não ingresse no território nacional qualquer produto que tenha sua circulação proibida por lei. O importador, diga-se, ao importar qualquer produto proibido, pratica o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal brasileiro. A aduana, especialmente a brasileira, se queixa da falta de pessoal. Diga-se, logo, que não é apenas pessoal que falta. Instrumentos da mais alta tecnologica, em especial scanners de última geração, poderiam ser de utilidade ainda maior que o scanner, pois possibilitaria a verificação das cargas sem que fosse necessária a abertura do conteiner. Outro instrumento que pode ser utilizado é a ajuda da aduana do país de origem das mercadorias. Com uma verificação prévia, bem como se utilizando de uma forma de controle efetiva, na qual fosse possível alertar a aduana de destino acerca de quaisquer suspeitas sobre a mercadoria, possibilitaria o efetivo e pontual controle. Infelizmente, o que presenciamos, na prática, é que as primeiras importações, em sua absurda maioria, passam, por um controle efetivo, sendo parametrizadas no canal vermelho. As demais, salvo exceções, são parametrizadas no canal verde, não sofrendo a fiscalização necessária por parte da aduana. Óbvio que não estamos aqui defendendo a parametrização sempre no canal vermelho. Porém a análise de riscos deve ser efetiva por parte da autoridade aduaneira, assim como os investimentos em materias modernos, que possibilitem ao fiscal exercer o controle com a mobilização mínima de pessoal. Hoje, para uma averiguação daquilo que está contido no conteiner, o fiscal é obrigado a posicioná-lo, deslacrá-lo, retirar tudo o que lá está e identificar, a olho nú, a mercadoria trazida ao país, ou seja, demanda tempo, pessoal, espaço e boa vontade. Talvez um scanner supra, de antemão, tais exigências. Sabemos que os fiscais brasileiros são muito bem preparados, porém a falta de meios impossibilita o seu melhor trabalho. A fiscalização nas zonas de fronteira é tão importante quanto, pois por ela, especialmente pelas vias lacustres, é que passam carregamentos ilegais de armas e drogas. O Brasil, por ser um país de dimensões continentais, possui maiores dificuldades em realizar tais fiscalizações, porém urge realizá-las, principalmente em face da magnitude dos eventos que o país irá sediar nos próximos anos, Copa do Mundo de Futebol e Olimpíadas. NA MINHA OPINIÃO, O INVESTIMENTO EM MEIOS TECNOLOGICAMENTE PRÁTICOS, JÁ SERÃO DE GRANDE SOMA ÀS ATIVIDADES HOJE REALIZADAS PELAS AUTORIDADES DA ADUANA. Um abraço., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar. Advogado Aduaneiro