Absurdo jurídico: Cofins incide sobre vendas não pagas. E a receita, cadê?
Cofins incide sobre venda não paga Por Maíra Magro | De Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral. O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo “natureza puramente confiscatória”. A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. “São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece. O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. “Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale.” Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. “A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação”, disse Alves Júnior. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. “O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]”, afirmou Peluso. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. “O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha”, afirmou Marco Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa. O ministro Celso de Mello concordou. “A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida.” Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento. A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. “Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário”, afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. “O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito.” Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins. Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.
Acusado de participar ativamente de fraudes em importações tem habeas corpus negado
Arquivado habeas corpus de acusado de integrar quadrilha de contrabando A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) a pedido de Habeas Corpus (HC 109679) impetrado em favor de D.E.S.S., preso preventivamente no dia 28 de junho deste ano, quando foi deflagrada a Operação Pomar, que investigou uma suposta organização criminosa acusada de contrabandear mercadorias e remeter o dinheiro ilegalmente para o exterior. D.E.S.S. é acusado de integrar uma das duas quadrilhas investigadas na operação, que foi coordenada pelo Ministério Público Federal, Receita Federal e Polícia Federal. A prisão dele foi decretada pela 2ª Vara Federal de São Paulo e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, que negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do acusado. O mesmo ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa pretendia que o Supremo afastasse a Súmula 691, que impede que a Corte julgue habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Os advogados apresentaram vários argumentos. Por exemplo, sustentaram que o decreto prisional não estaria pautado em elementos concretos e que D.E.S.S. não teria patrimônio de alguém com participação importante em qualquer tipo de quadrilha. A ministra Carmen Lúcia alegou que o exame dos pedidos formulados no habeas, no momento, “traduziria dupla supressão de instância”, já que o TRF-3 e o STJ ainda não apreciaram o mérito dos habeas impetrados naquelas cortes. Ela acrescentou que, “sem adentrar o mérito”, é possível observar que, no caso dos autos, “foram indicados os aspectos concretos para se decretar a prisão preventiva”. A ministra ressalta que o juiz que determinou a prisão pontuou que interceptações telefônicas realizadas na operação policial demonstram a existência de indícios suficientes de que o acusado teria participação de grande importância na associação criminosa organizada para praticar diversos delitos, como falsidade documental e ideológica, uso de documento falso, descaminho, corrupção ativa, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O juiz acrescentou que a organização teria movimentado vultosas quantias de dinheiro. Ainda segundo a ministra, “os atributos pessoais do (acusado), enquanto constatação isolada, não bastam à liberdade provisória”. Ela cita jurisprudência do Supremo segundo a qual a “presença de condições subjetivas favoráveis ao (acusado) não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção”. Por fim, a ministra Carmen Lúcia afirma que, ao contrário do que sustentou a defesa, a Justiça Federal de São Paulo analisou o pedido de aplicação das novas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que vigoram desde o dia 4 de julho deste ano. Para a justiça federal, essas medidas cautelares não são suficientemente adequadas ao acusado e, portanto, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva “acertadamente”. Acusação Segundo a acusação, D.E.S.S. teria participação direta em todas as etapas necessárias para a viabilização das fraudes, desde que foi criada uma empresa de fachada usada pela organização criminosa, cuidando pessoalmente do desembaraço das cargas importadas fraudulentamente. Informações disponíveis no site da Procuradoria da República em São Paulo dão conta de que a maioria dos clientes das quadrilhas era de importadores de origem asiática, que forneciam peças de roupa para o mercado brasileiro a partir de São Paulo. O montante sonegado em virtude das importações fraudulentas, de acordo com o Fisco, chegaria a R$ 1,4 bilhão. RR/CG