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Projeto de lei que regulamenta planejamento tributário está ‘quase’ pronto

Planejamento volta a ser debatido Por Bárbara Pombo | De São Paulo Quase dez meses após a Receita Federal ter elaborado, junto com contribuintes, um anteprojeto de lei para estabelecer regras de fiscalização para planejamentos tributários, especialistas querem retomar o debate para que a proposta – que chamam de “norma geral antiabusiva” – possa ser encaminhada ao Congresso. “São sugestões formuladas em conjunto pelos setores público e privado. A demanda pelo estabelecimento de critérios é de todos”, diz Eurico De Santi, professor e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (NEF-FGV). Apesar da concordância da necessidade de regras claras sobre o tema, dois projetos de lei que regulamentam a elisão – uso de brechas na legislação para economizar tributos – estão parados no Congresso Nacional. Um dos projetos é de autoria do Executivo. O outro é do deputado Flávio Dino (PC do B-MA). Eles foram apresentados à Câmara dos Deputados em 2007, mas até hoje passaram apenas por uma das quatro comissões pelas quais devem tramitar. A regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), prevista nos projetos, é esperada há dez anos, desde a edição da Lei Complementar nº 104, que deu competência para o Fisco desconsiderar operações ou negócios realizados com o intuito de evitar ou reduzir impostos. Segundo especialistas ouvidos pelo Valor, a proposta – finalizada em dezembro por advogados, professores, auditores fiscais e procuradores da Fazenda Nacional que participaram do Seminário Internacional da Norma Geral Antielisão – está quase madura para que o governo trabalhe em uma lei. A Receita Federal informou que não comenta projetos. Pela sugestão, o contribuinte seria submetido voluntariamente a um sistema chamado de “disclosure”. Isso significa que os planejamentos tributários poderiam ser abertos previamente ao Fisco que teria cinco anos para analisá-lo. Segundo o tributarista Marcos Vinícius Neder de Lima, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, o procedimento – adotado por países como Estados Unidos e Holanda — seria vantajoso para todos. O Fisco teria informações suficientes para separar o joio do trigo, ou seja, o contribuinte que planejou para ter eficiência nos negócios e aquele que fraudou ou simulou a operação com o propósito de pagar menos tributo. Para ele, o contribuinte teria o benefício da segurança jurídica de uma análise prévia da operação. O advogado afirma que o sistema teria impacto positivo para os maiores contribuintes – cerca de 10 mil empresas que representam 75% da arrecadação. “Sinto que não há uma tendência agressiva por parte dessas empresas. Elas organizam o negócio de maneira eficiente, mas respeitando as diretrizes. O problema é que as regras não são claras”, diz Neder, que deixou o cargo de subsecretário de fiscalização da Receita Federal em dezembro, após 25 anos no órgão. Outra novidade da proposta é o contribuinte poder recorrer a um comitê especializado na análise de planejamentos tributários, se não concordar com o Fisco. Haveria ainda isenção de multa de mora para o pagamento do débito se a opinião do Fisco prevalecesse. “Seria uma maneira de privilegiar quem não quer simular operações e uma oportunidade de eliminar litígios”, afirma a conselheira da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Karem Jureidini Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados. A partir da decisão do comitê, o contribuinte teria um mês para quitar ou parcelar o débito. Caso contrário, ficaria submetido ao pagamento com multa de ofício de até 75%. As sugestões apresentadas à Receita, no entanto, não são aprovadas por todos que participaram do debate. O jurista Heleno Torres, por exemplo, classifica o procedimento sugerido de “denúncia espontânea preventiva”. Para o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), o projeto não está em conformidade com uma norma antielisiva efetiva porque dá poder ao Fisco ao invés de estabelecer critérios para a fiscalização. “É uma intromissão do Estado na liberdade da empresa em realizar o negócio que quiser, impedindo a auto-organização e a autonomia privada”, diz Torres que considera a ausência de regulamentação de uma norma antielisão a grande deficiência do direito tributário brasileiro. Embora veja com bons olhos a criação de um conselho especializado, ele afirma que a noção ampla de planejamento traz em si o perigo de engessamento do entendimento sobre a legalidade da operação. Segundo a proposta, o comitê faria parte do Ministério da Fazenda e teria dez membros – cinco representantes da Receita e cinco dos contribuintes, mas um auditor fiscal teria direito ao desempate pelo voto de qualidade. Os planejamentos considerados abusivos seriam divulgados na internet. A intenção é abreviar o tempo de criação de uma jurisprudência. “O Carf faz isso hoje, mas um processo lá demora, em média, quatro anos e meio para ser julgado. Na Câmara Superior, seis anos. Indo à Justiça pode-se levar dez anos”, diz Neder. Ele diz que, dos cerca de 200 mil processos que tramitam no Carf, cem discutem a legalidade de planejamentos tributários.

“Temos que encontrar um meio termo”

Carro nacional uma nova proteção Por Fernando Gabeira, em seu blog Ainda preciso estudar um pouco mais o tema para opinar sobre o aumento de IPI para carros importados. É o tema econômico do momento no Brasil. Se entro nele ainda com muito cuidado é porque conheci uma experiência diferente da brasileira. No Chile não se fabricam carros. E os carros lá custam a metade dos preços dos carros vendidos no Brasil. A curiosidade começou ao perceber o pequeno número de motocicletas nas ruas de Santiago. Perguntei ao motorista que me conduzia e ele respondeu: os carros são muito baratos, por que comprar motos? De fato rodávamos num Corolla que ele comprou por US$15 mil, na loja. O motorista me informou que quase todas as marcas estão presentes no Chile. Nosso modelo é diferente. Desde o meio da década dos 50, passamos a fabricar carros. Surgiu até uma nova classe operária, estimulada pelo crescimento dessa indústria. Mais especializada e com num mercado ainda com pouca qualificação, ela passou a desempenhar também um importante papel político. As primeiras grandes greves ainda nos anos 60 foram em Osasco e Contagem, envolvendo os metalúrgicos. A industria do carro produziu muita riqueza no Brasil. Daí a necessidade mantê-la e protegê-la. A proteção foi contestada por Fernando Collor, ao afirmar que o carro brasileiro parecia uma carroça. De fato, havia uma distância tecnológica grande entre o carro brasileiro e o importado. Isso foi bom para impulsionar a modernização da indústria brasileira. O caminho de estimular a competição é o melhor para o consumidor. No extremo, está a experiência do Chile, onde os carros são realmente mais baratos. Mas também vi em Cuba e agora na Venezuela experiências diferentes. Na primeira, os carros são da década dos 50. Na segunda, há muitos carros velhos , com alto consumo de gasolina, porque o preço é subisidiado. O caminho ideal é estimular a competição para que a indústria cresça e os consumidores paguem menos por melhores produtos. Proteger a indústria nacional , forçando o consumo de seus produtos, costuma desenvolver uma apatia tecnológica, um ritmo de empresa estatal, que pode ser muito perigoso quando a competição plena for reaberta. A venda de carros que não têm montadores no Brasil significa 7% por do total. E muitas, quando começam a vender em maior quantidade, acabam se instalando no Brasil. O Chile é o paraíso do consumidor, o Brasil o  das montadoras. Temos que encontrar o caminho do meio.

Economista vê protecionismo na medida

Miriam Leitão: ‘Aumentar IPI de carro importado é medida protecionista’ Boa medida é incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento. É um espanto que indústria com tantos privilégios precise de incentivo fiscal para isto. A medida tem impacto direto sobre a livre concorrência. É uma medida protecionista, sem dúvida e fere as regras da Organização Mundial de Comércio, que proíbe que o produto estrangeiro seja discriminado nos impostos locais. O pior é que haverá tratamento diferenciado para dois tipos de produto importado. O que vem de fora e for trazido por empresa que está instalada aqui, não pagará o aumento de 30 pontos percentuais no IPI. O que qualquer país pode fazer é elevar imposto de importação até o limite estabelecido pela Organização Mundial do Comércio OMC. O maior problema da medida é outro: Ao todo 75% de todos os carros que vêm de fora são importados pelas montadoras instaladas no país, a maior parte vindo da Argentina. Os produtos importados por empresas chinesas e coreanas, que não tem fábricas no Brasil representam apenas 7% de todo o mercado brasileiro de venda de automóveis no Brasil, mas aumentou muito. De agosto de 2010 para agosto de 2011, o aumento de carros importados por empresas que não têm fábricas no Brasil aumentou 100%. A boa medida é o incentivo à inovação e à pesquisa e desenvolvimento. Mas é um espanto que uma indústria que está no Brasil há mais de 60 anos, com tantos privilégios, precise de incentivo fiscal para investir 0,5% do seu faturamento em pesquisa.

Brasil desrespeita OMC no que tange ao licenciamento de importações

O texto abaixo foi extraído do site  da Organização Mundial de Comércio (World Trade Organization), e fala sobre a política de licenciamento nas operações de importação. Da mera leitura, chegamos à seguinte conclusão, o Brasil não respeita uma vírgula, sequer, do que determina a referida Organização. Uma pena. “Import licensing The Agreement on Import Licensing Procedures says import licensing should be simple, transparent and predictable so as not to become an obstacle to trade. For example, the agreement requires governments to publish sufficient information for traders to know how and why the licences are granted. It also describes how countries should notify the WTO when they introduce new import licensing procedures or change existing procedures.”

Comentários do Dr. Rogério Chebabi acerca da ilegalidade da restrição de ex-tarifários aos bens usados

PLANO BRASIL MAIOR – ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS CUMULATIVAMENTE COM EX-TARIFÁRIO Como conseqüência do “Plano Brasil Maior”, e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº 55. Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como “ex-tarifário”, afirmando expressamente em seu texto que “a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados”. A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos: Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de “ex-tarifário”, nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência. A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira. Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por “renunciar” a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro. Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas — por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias — não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição. Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas “ad valorem” do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das “Resoluções Camex” que concedem as reduções temporárias.. Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação “Ex-Tarifário” mais Bens Usados, ignorando normais internacionais. Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra “Exceções Tarifárias – Ex-Tarifário do Imposto de Importação”, “a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM”, sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC. Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior? Cumpre destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que “Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em “Ex-Tarifário”, sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador…”. Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida. Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto. ROGERIO ZARATTINI CHEBABI ADVOGADO ADUANEIRO GERENTE SÊNIOR DO BRAGA E MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS

Artigo do Comexblog acerca dos benefícios fiscais estaduais

A FRAGILIDADE DOS BENEFÍCIOS DO ICMS AOS PRODUTOS IMPORTADOS 14 julho 2011 Por Carlos Araújo | @comexblog Quando qualquer adversidade macroeconômica pressiona as contas externas, o governo tenta resolver a falta de competitividade das empresas brasileiras com atitudes radicais, mas sem fazer o seu dever de casa. E fazendo valer a prática de que é preciso resolver um problema criando outro, recentemente alguns parlamentares resolveram atacar as vantagens dadas por alguns estados, ‘pedindo’ aos Estados que acabem, o mais rápido possível, com a guerra fiscal com produtos importados. A reforma tributária é um imbróglio, ou seja, uma confusão existente desde 1988, e nenhum governo teve a coragem de atacar o mal pela raiz. Sabe-se que não é possível haver mudança alguma no sistema tributário, sem que a União, os Estados e os Municípios vejam as suas receitas serem reduzidas no primeiro momento. Porém, parece que ninguém entende (ou não quer entender) que a arrecadação aumentará em médio e longo prazo, já que um dos elementos que reduz o consumo é a carga tributária.  É só lembrar do que a redução do IPI em 2009 fez com as vendas dos automóveis. De todos os benefícios que os Estados oferecem aos produtos importados, o Fundap, no Espírito Santo, e o Pró-Emprego, em Santa Catarina, concentram os maiores volumes de operações entre todos os outros, dando assim destaque ao benefício financeiro capixaba, que existe desde 1970. O próprio FUNDAP possui uma característica jurídica própria, o que sempre lhe concedeu alguma imunidade. A Lei Complementar criadora do CONFAZ, a 24/1975, é objetiva ao conferir blindagem, ao tratar em seu artigo 12 que: são mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro. Ou seja, o Fundap nunca foi algo à margem da Lei, como alguns gostam de dizer. Mas o Fundap já nasceu ameaçado por outros estados. Em quatro décadas, foi preciso fazer acordos, assinar protocolos, fechar os olhos para os desmandos de normas de outros estados que modificam o entendimento constitucional. Enfim, aceitar perder. Mas isso não foi tudo: alguns empresários capixabas foram classificados como falsários, contrabandistas, picaretas; algumas empresas foram ‘proibidas’ de operarem em outros estados, simplesmente por usar um benefício financeiro legítimo. O próprio sistema já sofreu ação de inconstitucionalidade, mesmo não sendo um benefício fiscal e tendo a chancela da Lei que criou o Confaz. E toda essa blindagem só foi possível graças a sua natureza de incentivo financeiro. Mas como nem tudo são flores, um novo posicionamento federal tem oferecido riscos aos estados de menor expressão. Diferentemente do que clama a sociedade por simplificação do processo tributário, a equipe econômica do governo quer deixar os tributos federais do jeito que está e quer mexer no ICMS, que é um tributo administrado pelo Estado. O governo federal, em conjunto com outros estados mais fortes, não desiste da ideia de administrar o tributo estadual, ao invés de reduzir o Custo Brasil. Afinal, é muito mais fácil fazer reformas na casa dos outros. E uma nova variável que surge nesta nova (velha) discussão da reforma tributária: se os Estados não querem acabar com os incentivos financeiros e fiscais, será preciso eliminar o ICMS interestadual para os produtos importados. Só assim, argumenta os opositores, será possível resolver o problema da desarmonia nas concessões de vantagens do ICMS nas importações pelos Estados. E se realmente existe esse descompasso, até quando o Fundap, o Pró-Emprego e tantos outros mais benefícios sobreviverão com este novo posicionamento que tramita no Senado? Quem está envolvido no morno debate no Congresso e no Governo não consegue entender a perda representativa para alguns estados, principalmente Santa Catarina e Espírito Santo. Inclusive, um senador capixaba, que deveria representar e trabalhar em favor do Estado, não apenas se omitiu na defesa desses interesses relacionados ao tema, como ainda criticou a população por reclamar em demasia e não compreender os avanços do governo Lula e do governo Dilma. Só ele viu isso. E o aumento das importações é um pretexto para se ter uma reforma que elimine incentivos, como o Pró-Emprego e o Fundap, e contam com o apoio da indústria nacional. E essa mobilização do fim do ICMS Interestadual para produtos importados afetará todos os estados que concedem vantagens no ICMS dos produtos importados. Nenhum deles sairá ileso. Mas, mesmo que os benefícios capixaba e catarinense sejam extintos, algumas lições precisam ser tiradas. Em 40 anos de vantagem financeira no ES e em pouco mais de 10 anos de benefício fiscal em Santa Catarina, nenhum desses estados acreditou que algo assim aconteceria. Todos eles sabiam que um benefício não é pra sempre e era preciso ter início, meio e fim. E os bons ventos do crescimento das importações deveriam ser revertidos em transformações para a economia. Mas o que vimos foi uma dependência extrema em oferecer o ‘serviço’ de importar sem criar condições de devolver a economia e o consumo local por intermédio de agregação de valor aos produtos. E com o possível fim dos incentivos, toda essa expertise será perdida. A competição fiscal entre Estados promove descentralização econômica e redução de desigualdades regionais. E não se pode creditar ao incentivos a responsabilidade pela brusca deterioração do saldo da balança comercial nos últimos anos.

Artigo: Recursos Administrativos

Os recursos administrativos não podem acabar Por Raul Haidar Quando a administração fazendária instituiu colegiados destinados a julgar recursos de contribuintes contra autos de infração estava criando meios para reduzir custos e evitar prejuízos para os cofres públicos. Esses colegiados recebem quase sempre o nome de conselhos e são compostos por representantes do fisco e dos contribuintes. Aqueles são geralmente agentes fiscais com formação jurídica, enquanto advogados indicados por sindicatos, associações e pela OAB representam os contribuintes. Além desses colegiados existem os órgãos de julgamento de primeira instância, muitas vezes um julgador singular cujas decisões sujeitam-se a novo exame sempre que sejam favoráveis ao contribuinte. A principal finalidade desses órgãos é reparar eventuais enganos cometidos pelo fisco quando se lavram autos de infração. Ao reconhecer o erro do servidor que impôs determinada sanção ao contribuinte e assim resolver pelo arquivamento do processo administrativo, o órgão julgador economiza os custos judiciais de uma demanda e reduz a possibilidade de uma condenação em honorários de advogado. Esses julgamentos chamados administrativos já foram muito relevantes, quando autuações de expressivos valores foram declaradas insubsistentes, evitando-se que as demandas chegassem ao judiciário, onde os prejuízos para o tesouro poderiam ser de grande monta. Todavia, vem se tornando comuns erros lamentáveis de diversos julgamentos administrativos, seja através de decisões contra a evidente prova dos autos, seja por meio de interpretação flagrantemente em desacordo com as normas legais vigentes ou na contramão da jurisprudência já pacificada dos tribunais superiores. Levando-se em conta que os integrantes desses órgãos julgadores são ou devem ser profissionais competentes e conhecedores das questões tributárias, esses julgamentos totalmente equivocados causam-nos enorme perplexidade. Ou de repente os julgadores esqueceram-se do que sabem, ou pior ainda, sofrem alguma pressão para decidir sempre a favor do fisco. Nas publicações de decisões do TIT, do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) , do CMT (Conselho Municipal de Tributos de São Paulo) e por praticamente todas as unidades da federação, verificamos que o percentual de decisões a favor dos contribuintes não chega a 10%. Note-se que mesmo processos onde o contribuinte foi representado por renomados advogados tributaristas, o resultado foi sempre assim. Eis aí uma nova forma de democracia: igualar a todos, tenham ou não boas defesas, atirando-os à vala comum dos que são culpados sem que se admita prova em contrário. Já vimos um julgamento em que foi mantida multa por falta de emissão de notas fiscais, embora o contribuinte tenha juntado aos autos cópias de todas as notas que emitiu.   Como o contribuinte tinha sede em outro município, o CMT entendeu que as notas emitidas contrariavam uma lei da física: ocupavam lugar no espaço, mas não existiam. Isso tem outro nome: decidir contra a verdade dos autos. Por outro lado, o TIT decidiu que pode ser autuado por não entregar documentos o contribuinte que provou que os documentos haviam sido apreendidos pelo fisco federal. Isso também tem nome: prejudicar deliberadamente alguém. Ou seja: a famosa sacanagem. Isso já está causando prejuízo aos cofres públicos. Uma empresa da área de equipamentos médicos que sofreu multa de ICMS completamente errada, não apresentou defesa, preferindo ingressar direto em juízo. Ganhou a ação e o fisco (dinheiro do povo, lembram-se?) vai ter que pagar cerca de vinte mil reais de honorários, além das custas do processo. Na área federal, uma empresa importadora que foi multada indevidamente e ganhou na esfera administrativa o recurso, vai processar a União pelos prejuízos que sofreu. Aqui a fatura vai ser maior: cerca de 15 milhões de reais. Diante desse quadro todo, parece-nos que os órgãos de julgamento administrativo devem ser reformulados ou extintos. Por exemplo: não nomear quem não seja realmente especialista em tributos. Não manter no quadro aqueles membros, juizes ou conselheiros, que nunca aparecem nos julgamentos, que nunca devolvem os processos, mas que tomaram posse apenas para enfeitar o curriculum e desfilar seu “status” como se fosse titulo de nobreza. Se não for possível reformular o órgão e transformá-lo em algo útil, sério, respeitável por sua independência , então é melhor fechar. E criar varas especializadas de contencioso tributário, como existem as de menores, falência, família  etc. Em resumo: ou se faz um julgamento administrativo bem feito, ou encerra-se de vez a atividade. Afinal, fazer justiça não é brincadeirra. Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011

Opinião: As novas restrições e as mercadorias ainda não nacionalizadas

Foram veiculadas esta semana notícias indicando as novas restrições criadas pelo Governo brasileiro à importação de determinados produtos, incluindo aí produtos siderúrgicos, produtos utilizados na indústria gráfica, vidros planos, entre outros. Por óbvio, tal notícia pegou os importadores de surpresa, pois do dia para a noite passaram a encarar uma nova dificuldade na sua atividade de importação e, pior, uma dificuldade que exigirá do importador reorganizar o seu tempo, acalmar seus clientes e sofrer para repor o seu estoque com a velocidade anterior. É certo que essas novas exigências decorrem da mais pura prática de defesa comercial, como bem disse o Ministro Fernando Pimentel, ou seja, sobre tal fato não há qualquer dúvida. Cumpre informar, também, que a Licença de Importação, para os casos descritos, deverá ser prévia ao embarque da mercadoria, devendo o importador atentar para tal fato, sob pena de sofrer uma multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não haver atendido o referido mandamento. Porém, uma situação que ainda não foi comentada, e que é crítica, diz respeito àqueles importadores que já haviam embarcado suas mercadorias, ou já tinham suas mercadorias em solo brasileiro quando do vigor das novas regras, que se deu no dia 16.05.2011. No nosso entender, o importador faz jus à importação nos moldes antigos, sem a necessidade de deferimento de Licença de Importação, principalmente nos casos em que a mercadoria já estava em solo nacional porém não havia passado pelo processo de nacionalização. No que concerne à jurisprudência nacional, a maioria exacerbada dos julgados encontrados em pesquisa recente indicam que as normas que deverão ser observadas são aquelas vigentes à data do embarque da mercadoria, porém os órgãos administrativos, em especial o DECEX, que é o órgão anuente no caso da maioria das importações, não entenderá assim. O referido órgão observará, tão somente, a data na qual for registrada a DI no Siscomex, que é o momento em que o referido órgão tomará conhecimento da referida importação e da falta de Licenciamento prévio. No caso, indicamos ao importador que encontra-se em tal situação, a fim de se livrar das taxas de armazenagem que incidirão em decorrência do tempo que levará para o deferimento da Licença requerida, o ingresso na Justiça Federal para desembaraçar, de modo coercitivo, a referida mercadoria. Por outro lado, não custa lembrar aos prezados leitores o fato de poucos juízes conhecerem a fundo a matéria aduaneira, o que poderá ensejar em decisões desarrazoadas e totalmente fora do padrão, inclusive levando em conta, tão somente, os aspectos tributários, o que será um autêntico erro de julgamento por parte do magistrado. Tal fato exigirá extensa e qualificada argumentação, a fim de fazer valer o interesse do importador frente as ´cabeludas´ proteções de mercado criadas pelo Governo brasileiro. Um abraço., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Artigo acerca da dissolução de sociedades e redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio

Súmula do STJ e sociedades empresárias Ricardo Castilho – Opinião Jurídica – Valor 18/05/2011 É oportuno apontar as agruras por que passam os empresários em nosso país. Excesso de leis e de tributos geram um ambiente hostil ao empreendedor, constituindo severo entrave ao desenvolvimento nacional. É nesse contexto que o STJ, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, vem tentando construir um ambiente de segurança jurídica com a edição de diversas súmulas no campo do direito empresarial e também no tributário. Todavia, nem sempre de forma feliz. Recentemente, o STJ editou a Súmula nº 435, visando a encerrar grande celeuma doutrinária e jurisprudencial. Eis seu teor: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” A súmula sedimenta entendimento do tribunal fundado em interpretação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade pessoal, entre outros, do diretor ou sócio-gerente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Quem já tentou encerrar uma empresa em nosso país conhece as dificuldades e o perigo que essa súmula representa. Com efeito, pelo menos no caso do pequeno empresário, a regra revelada pela experiência cotidiana é que, diante do insucesso da empresa ou da perspectiva nebulosa que se lhe apresenta, o empreendedor simplesmente feche as portas e deixe de prosseguir com a empresa, sem qualquer comunicação à Junta e à Receita. Isso é muito comum, e se deve não apenas ao custo inerente ao procedimento (a infinidade de guias, as sempre polpudas multas e o tempo e a paciência despendidos), mas, sobretudo, ao fato de que, no Brasil, a dissolução extrajudicial somente se faz possível após o integral cumprimento das obrigações tributárias pela sociedade e pelos sócios responsáveis. Essa súmula mostra que nem diante do insucesso da empresa o sócio está protegido Ora, não é difícil concluir que se o empresário encontrou dificuldades para prosseguir com seu negócio, também haverá de enfrentar dificuldades em satisfazer a ânsia do Fisco, ainda mais com nossa carga tribuária. Pois agora, com a súmula, consolidou-se o entendimento de que o empresário que simplesmente fecha suas portas terá que enfrentar a presunção de que dissolveu irregularmente sua empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Cabem aqui algumas ponderações. A súmula tem o mérito de fazer referência a “sócio-gerente”, afastando a responsabilização do sócio que não influenciava no desenvolvimento das atividades da empresa ao tempo da dissolução. Além disso, é imprescindível que se considere, como o próprio STJ vem fazendo, ser incabível, em nosso ordenamento, a figura da responsabilidade objetiva, isto é, o fato da dissolução irregular acarretar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente não implica que este necessariamente será condenado ao pagamento. Não: apenas se, de fato, tiver agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder na forma do art. 135, III, do CTN é que será condenado. A súmula explicita, todavia, que é ônus dele, sócio-gerente, ilidir a presunção que agora pesa contra si. Deverá ele, portanto, fazer a prova (nesse sentido: AgRg no REsp 1091371/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010). Dito de outro modo, a presunção de que estamos tratando é relativa – comporta prova em sentido contrário. Por fim, por mais que esteja implícita a ideia, nunca é demais ressaltar: estamos falando da possibilidade de “redirecionamento” da execução fiscal, o que significa, por óbvio, que o Fisco deve sempre tentar obter a satisfação de seu crédito, de início, da própria sociedade, que é a devedora principal. Seja como for, súmulas como esta demonstram que nem diante do insucesso retumbante da empresa está o sócio protegido. Bem ele, que constituíra a sociedade para proteger seu patrimônio. É de se indagar se essa tendência em se procurar satisfazer o Fisco, sob todas as formas, é salutar para nossa economia. Afinal, inegável o desestímulo que posicionamentos como esse trazem a milhares de empreendedores em todo o Brasil, que não conseguiriam dissolver regularmente suas empresas nem se quisessem, ante a infinita burocracia reinante: comunicação à receita, ao município, ao Estado, ao FGTS, ao INSS… A centralização e simplificação desse procedimento de extinção desagradam a quem? Ricardo Castilho é pós-doutor em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); doutor em direito das relações sociais pela PUC-SP; diretor-presidente da Escola Paulista de Direito (EPD) titular do Castilho Advogados & Associados

Opinião sobre a barreira criada à importação de veículos

O Brasil, no dia 12 de maio de 2011, ousou, de forma unilateral, criar uma barreira à importação dos veículos automotores de forma pouco transparente e afetando todo o planejamento empresarial realizado pelos importadores. Para resumir a ópera, o Jornal O Estado de São Paulo divulgou, para a surpresa da maioria, a informação de que o Brasil retaliaria a Argentina criando uma barreira para a importação de automóveis – cumpre ressaltar que a Argentina é a principal fornecedora de automóveis ao Brasil. Ocorre que em virtude da informação veiculada por um jornal de notória reputação, foi iniciada a boataria acerca da abrangência da referida medida e questionando o fato de tal medida ter sido, de fato, proferida pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ao qual a CAMEX está subordinada. Prejudicando ainda mais a transparência, o Governo brasileiro silenciou diante do desespero por notas oficiais. Profissionais da área de comércio exterior começaram a se questionar a respeito da real efetividade das medidas. Para o bem de todos, tudo tornou-se transparente na sexta-feira seguinte, 13 de maio de 2011. Para os importadores de carros, sejam os autônomos ou os oficiais, a sexta-feira 13, de fato, começou sombria. Curial citar algumas das dificuldades já existentes para os importadores de veículos automotores, principalmente os autônomos, que já se deparam, em seu dia-a-dia, com proteções de mercado camufladas de proteção ambiental, pois o IBAMA cria limitações discricionárias que, além de tudo o que infringe, prejudica a isonomia, pois trata de forma diferente o importador autônomo e o importador oficial. Saliente-se, para não adentrar em maiores detalhes, que o tratamento diferenciado acarreta em limitação drástica de volume  para os importadores autônomos frente os importadores oficiais. Voltando ao tema em destaque, o Governo brasileiro utilizou-se dos erros argentinos, que criaram, também, barreiras à importação de produtos brasileiros, de forma unilateral, para alcançar três objetivos, ao nosso modo de ver: 1) retaliar o Governo argentino; 2) monitorar, de forma precisa, a importação de veículos automotores, que vem batendo recordes mensalmente; 3) frear o intenso consumo de veículos importados no Brasil. Por óbvio, conforme foi exaustivamente veiculado pelos principais jornais brasileiros, o Licenciamento Não-automático sujeitará as importações não só provenientes da Argentina, mas do México, dos Estados Unidos, da Itália, da Alemanha, enfim, de qualquer outro país, pois a Organização Mundial de Comércio veda a imposição de barreiras unilaterais contra um único país. Veiculou-se, também, que os importadores de veículos deverão aguardar por um período de 60 (sessenta) dias para a obtenção da Licença de Importação. Ocorre que o principal não foi externado pela mídia. E o principal é a redação do artigo 18 da Portaria SECEX nº 10/10, que possui a seguinte redação: Art. 18. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos. Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro. Tal redação vai de encontro às determinações da OMC, podendo ser considerada ilegal, uma vez que o Brasil é signatário dos atos da citada organização. De ver que, pela Portaria SECEX, não há prazo limite para o procedimento de Licenciamento Não-automático, não havendo para o importador a segurança dos 60 (sessenta) dias. Outro fato que não foi citado é o surgimento de possível reclamação na OMC frente as barreiras criadas pelo Governo brasileiro. Não custa lembrar que qualquer reclamação naquele órgão poderá gerar pesada sanção ao impositor da barreira, semelhante ao que ocorreu entre Brasil e Estados Unidos recentemente. Ainda, impera recordar o fato das montadoras de automóveis, principalmente as grandes marcas, como Ford, Fiat, Volkswagen, gerarem inúmeros empregos no território nacional, movimentando a economia e sendo participantes ativas no recente crescimento que está ocorrendo na economia brasileira. As restrições impostas prejudicarão, e muito, esses parceiros do Governo que, desde que sofram reais prejuízos, podem começar a olhar o Brasil como os brasileiros já o conhecem: o país da insegurança jurídica, revendo seus futuros planos em território nacional. Abraços aos leitores e muito obrigado pela atenção. Luciano Bushatsky Andrade de Alencar Advogado Aduaneiro