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Como imaginava, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) vai buscar a Declaração de Inconstitucionalidade, agora, contra o benefício concedido pelo Estado de Santa Catarina em prol das empresas importadoras, mais conhecido por Pró-emprego.

Saliente-se, ademais, que diversos outros Estados possuem benefícios de redução de ICMS/Importação que jamais foram convalidados no CONFAZ.

Em breve, publicarei uma análise dos efeitos que poderão recair sobre os contribuintes que gozam o referido incentivo, caso o mesmo seja declarado inconstitucional pelo egrégio STF.

Segue a matéria.

Abraços.

CNI contesta concessão de benefícios tributários pelo estado de Santa Catarina

Fonte: (http://www.stf.jus.br/) / Proc. Relacionado: ADI 4479

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4479) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra dispositivos da Lei catarinense 13.992/2007 que, segundo a entidade, concedem benefícios tributários à importação de produtos sem autorização em convênio.

De acordo com a confederação, mais do que o desrespeito a regras constitucionais que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, “tem-se aqui indústrias brasileiras, que geram emprego e renda neste país, sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução para não mais que 3% do ônus tributário do ICMS”.

A vigência dos dispositivos questionados, diz a CNI, causa grave “desigualação concorrencial, em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação, tanto no que diz respeito a produtos finais quanto a produtos que são utilizados na fabricação de outros”.

Assim, prossegue a entidade, esses dispositivos violariam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, norma que exige, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, deliberação coletiva dos Estados, na forma regulada por lei complementar. Neste caso, alega a confederação, o estado de Santa Catarina concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais, “o que significa, por si só, violação ao mencionado dispositivo constitucional”, conclui a CNI.

Com este argumento, entre outros, a CNI pede liminarmente a suspensão da eficácia dos artigos 8º, 1’5, inciso II, 27 e 28 da Lei 13.992/2007, de Santa Catarina, “sem que se tenha por restabelecida a eficácia das redações anteriores de tais dispositivos”. E, no mérito, que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello

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