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Crédito tributário é constituído no ato entrega

Fonte: STJ

A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Esse é o entendimento da nova súmula, de número 436, aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente à cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo. 

O recurso teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o relator, ministro José Delgado, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”. 

“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto — aprovado por unanimidade pela 1ª Turma. Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito. 

Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental, que teve provimento negado por unanimidade pela 2ª Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à empresa, nos termos do Código Tributário Nacional. 

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco”.

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Pergunta-se, o fato gerador, então, não constitui o crédito tributário? Bom, não concordamos com tal decisão, uma vez que, em nosso entendimento, o crédito tributário é constituído no momento da ocorrência, no mundo real, do fato previsto no antecedente da regra-matriz de incidência tributária.

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