Folha de salário é considerada insumo
Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por isso, um importante precedente para questionar a proibição. “É um posicionamento inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional”, diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da carga tributária entre 50% e 75%. “A lei desvirtuou a sistemática do regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha”, diz Godoi, que tem outros 20 pedidos de liminares sobre o tema.
Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de uma “perda de consistência no próprio conceito de insumo”. No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo contribuinte, independentemente de etapas anteriores. “Logo, o que existe são custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de cálculo”.
Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo “quase triplicou em relação ao regime anterior”. Afirma ainda que foram criadas diferenciações entre os setores econômicos “sem fundamento racional”, o que teria desestimulado a competição.
Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e a Cofins. “Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera”, diz o procurador, Jaimes Siqueira.
< voltar