SÚM. N. 430-STJ.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Comentário: Essa súmula é de primordial importância para o dia-a-dia, pois a Receita Federal insiste em transferir, sem uma real averiguação fática, a responsabilidade tributária dos débitos da pessoa jurídica para seus sócios. Por óbvio, a facilidade em realizar o débito em face do patrimônio da pessoa física é clara, porém devem ser respeitados preceitos legais, bem como constitucionais, que vedam a confusão patrimonial, salvo em casos específicos, quando torna-se correto e, por vezes, obrigatório o redirecionamento da cobrança, ocasionando a desconsideração da pessoa jurídica.
SÚM. N. 431-STJ.
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Comentário: Assunto já alvo de extensa jurisprudência contrária ao uso de pauta fiscal, chega para consolidar o entendimento do egrégio STJ acerca do tema.
SÚM. N. 432-STJ.
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
SÚM. N. 433-STJ.
O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Comentário: Segue a transcrição do aludido artigo 1º:
Art. 1º É compreendido no campo de incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:
I – que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada “in natura”;
II – cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
III – cujo custo de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
SÚM. N. 434-STJ.
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Comentário: Apesar de não tratar de tema especificamente tributário, importa considerar que o precedente aberto afasta o pagamento como uma confissão, por parte do devedor. Por vezes o pagamento é realizado para evitar a incidência de punições que restarão por majorar o valor, no caso do indeferimento futuro do pleito.
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