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Primeira medida anticircunvenção é adotada pelo Brasil.

Brasil adota primeira medida anticircunvenção para importação de cobertores (MDIC)   Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, aResolução n° 12/2012da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que estabelece a primeira medida anticircunvenção adotada pelo Brasil e estende a aplicação de direito antidumping às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).   A medida terá a mesma vigência do direito antidumping aplicado originalmente aos cobertores importados da China e será recolhido conforme descrição na tabela abaixo. Além disso, a importação de tecidos de felpas longas originários da China (NCM 6001.10.20) também passa a ser sobretaxada.    País  Produto  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo  Uruguai  Cobertores Todos 5,22 US$/kg  Paraguai  Cobertores Todos  5,22 US$/kg  China  Tecidos Todos  96,6%   Entenda o caso   Em abril de 2010, o Brasil passou a aplicar direito antidumping às importações brasileiras de cobertores originárias da China, conforme definido naResolução Camex n° 23/2010. Em fevereiro de 2011, a produtora nacional fabricante desses cobertores alegou que importações de tecidos de felpa longa de fibra sintética, de origem chinesa, e importações de cobertores do Paraguai e do Uruguai, fabricados com esses tecidos chineses, estariam frustrando os efeitos do direito antidumping aplicado.   A partir daí, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) abriu investigação para apurar a eventual prática desleal de comércio, conforme definido pelaResolução Camex n° 63/2010, que disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias.   A investigação foi concluída com parecer do Decom favorável à prática desleal e o Conselho de Ministros da Camex aprovou a resolução publicada hoje com a extensão do direito antidumping aos cobertores importados do Paraguai e do Uruguai e também ao tecido importado da China.   Essa é a primeira vez que uma medida anticircunvenção é adotada pelo Brasil e outra investigação semelhante está em curso, relacionada à extensão de antidumping aplicado também contra a China para calçados. Os demais países investigados, neste caso, são Indonésia e Vietnã.  

Processo de antidumping será mais célere

Ministério toma medidas para agilizar investigação de dumping Em linha com a decisão de fortalecer a polícia de defesa comercial, o MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) tomou medidas para agilizar os pedidos de investigação de dumping. De acordo com portaria publicada hoje no “Diário Oficial da União”, a partir de janeiro do ano que vem o formulário de petição pedirá uma quantidade menor de dados por parte da empresa peticionária. Não serão pedidos mais informações e tabelas que não eram efetivamente usadas ao longo das investigações. O novo formulário também antecipa a solicitação de informações que seriam prestadas pela peticionária após a abertura da investigação. “Dessa maneira, o esforço da empresa para reunir as informações e dados necessários fica concentrado no início do processo. Com a mudança, o processo terá maior previsibilidade e celeridade, sem que haja necessidade de alterar o período de análise de dano e de atualização dos dados da investigação, o que facilitará o trabalho dos peticionários e investigadores”, diz nota divulgada pelo MDIC. O ministério espera que, com essa nova forma de reunir informações, o prazo para realizar investigações preliminares em 120 dias e aplicar, em casos em que se comprove o dumping (comercialização de produtos por preços abaixo do praticado no mercado de origem), direitos antidumping provisórios. Segundo o MDIC, a nova forma de reunir as informações será importante também para que as investigações antidumping sejam encerradas no prazo máximo de dez meses.

Brasil passa por cima de acordos e cria sua legislação antidumping

Governo cria medida para evitar abuso de preços em importados Retroatividade é uma espécie de medida preliminar, pela qual o governo sobretaxa as importações de um produto até a conclusão das investigações por dumping 06 de setembro de 2011 Renata Veríssimo, da Agência Estado BRASÍLIA – O governo poderá retroagir em até 90 dias as sobretaxas aplicadas a produtos importados com prática de dumping. A decisão foi aprovada nesta terça-feira, 6, pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), conforme antecipou O Estado. A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, explicou que a retroatividade poderá ser aplicada nos processos em que o governo determinar o direito antidumping provisório. “Estamos empenhados em aplicar cada vez mais direito antidumping provisório para podermos usar o direito retroativo”, afirmou a secretária. O direito provisório é uma espécie de medida preliminar, pela qual o governo sobretaxa as importações de um produto até a conclusão das investigações por dumping. A abertura do processo é feita com base em denúncia da indústria. O direito antidumping provisório pode ser aplicado a partir do 120º dia após a abertura da investigação. A conclusão das investigações leva, em média, 15 meses. Segundo a secretária, a medida aprovada pela Camex tem como objetivo evitar a antecipação de importações de produtos com investigação de dumping em andamento. Com isso, apenas os 30 primeiros dias após a abertura da investigação ficarão descobertos. “Com isso, blindamos todo o processo de investigação”, afirmou Tatiana. “A indústria quando solicita a investigação já se encontra em situação de fragilidade em função dos danos causados pelas importações. Blindar é importante para que a situação não piore no curso da investigação”, justificou a secretária.

Portaria SECEX n˚ 28/11

Secretaria de Comércio Exterior abre consulta pública para possíveis alterações no Decreto n˚ 1.602/1995. O referido Decreto trata da aplicação de medidas antidumping.

Novos produtos sofrerão medidas de defesa comercial

Brasil adota medida de defesa comercial contra Coreia do Sul ANA CAROLINA OLIVEIRA DE BRASÍLIA | Folha de São Paulo O governo decidiu aplicar direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de borracha da Coreia do Sul. A informação foi divulgada nesta quinta-feira pelo MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior). A medida instituiu um imposto extra sobre o importador para eliminar o que foi considerado pelo governo como concorrência desleal. Esse tipo de borracha é utilizado para a fabricação de pneus para veículos, salto de sapatos, artigos esportivos, artigos cirúrgicos, borracha de apagar, mangueiras, tapetes e artefatos moldados em geral. O Ministério também decidiu aplicar direito antidumping, por seis meses, contra papel supercalandrado importado da França, Itália e Hungria. Esse produto é utilizado como matéria-prima para a fabricação de adesivos.

Primeira investigação de circunvenção é iniciada

Aberta primeira investigação para casos de circunvenção 16/05/2011 Brasília (16 de maio) – Foi publicada, na edição de hoje do Diário Oficial da União, a abertura da primeira investigação sobre casos denominados de circunvenção (circumvention) no Brasil para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas provenientes da China. O tema é objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping quando se verifica que, após sua aplicação (no caso, contra cobertores provenientes da China), ocorre a importação do produto objeto da medida, com alterações marginais. Esta extensão também é prevista para situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem é realizada no Brasil. A Resolução n° 23 de 2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) já havia definido a aplicação de medida antidumping contra a China para a importação de cobertores de fibras sintéticas. As suspeitas agora recaem sobre a importação de partes do produto (tecido para cobertor) sendo a finalização do produto feita no Brasil. Também há indícios de que esteja sendo feita a revenda do produto proveniente da China por meio de terceiros países (Paraguai e Uruguai) para o mercado brasileiro, o que frustra a medida antidumping. Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático, ou seja, para que a licença seja liberada, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias

Camex descreve novas medidas para o comércio exterior

Camex suspende vigência da nova tabela de condições de venda 17/05/2011 Brasília (17 de maio) – Em reunião realizada hoje, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu suspender por sessenta dias, a partir da data de publicação de nova Resolução Camex, a vigência da lista atualizada dos Termos Internacionais de Comércio, também chamados de Incoterms, e outras condições de venda, contidos na Resolução Camex n° 21 de 2011. A causa da alteração é a necessidade de atualizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Sem a atualização do sistema, os operadores de comércio exterior poderiam ter dificuldades ao utilizar os termos atualizados. Na última revisão, entre outras mudanças, houve redução do número de Incotermsde 13 para 11; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivery Ex Ship) e DDU (Delivery Duty Unpaid) . A utilização dos 11 Incoterms indicados pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. O objetivo é estimular a utilização dos termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior se valer de qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Os Incoterms são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos. Além de racionalizar o processo, outra intenção é reduzir a possibilidade de divergências entre comprador e vendedor. Licenças não-automáticas para veículos Durante a reunião, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, fez um relato da decisão de aplicar o licenciamento não-automático para as importações de veículos novos, em função do aumento das compras externas de carros zero quilômetro nos primeiros quatro meses de 2011. Com isso, para que as licenças sejam liberadas, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias. O ministro disse que o mecanismo, previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC), visa monitorar os pedidos de licenças de importação. Defesa comercial Ao final da reunião, também houve um relato das últimas medidas adotadas para aperfeiçoar a defesa comercial brasileira no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior. O MDIC abriu esta semana a primeira investigação para casos de circunvenção no Brasil. O tema foi  objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático. A entrada em licenciamento não-automático a partir do momento da abertura de investigação de antidumping é também uma nova medida da Secex válida agora para todos os casos. O objetivo é monitorar o fluxo de entrada das mercadorias e inibir que os importadores antecipem as compras. A Secex vai ainda adotar, preferencialmente, a margem cheia no cálculo das medidas de antidumping – em detrimento da orientação de adotar a regra do menor direito (lesser duty rule), que era a orientação do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) desde 2007. Pela antiga orientação, o Brasil optava por uma sobretaxa suficiente para compensar o dano. Agora, na aplicação dos novos direitos antidumping, passará a ser adotada a margem cheia prevista no processo, o que deve tornar mais pesadas as sobretaxas aplicadas.

Setor calçadista acusa a China de driblar antidumping

Setor calçadista acusa China de ‘driblar’ taxação DE SÃO PAULO | FOLHA DE SÃO PAULO Representantes do setor calçadista reclamam que a China está adotando expedientes para escapar da taxação antidumping sobre seus produtos, segundo reportagem de Leandro Martins, publicada na edição desta terça-feira da Folha. A China exportou ao Brasil US$ 90,59 milhões em 2010, com preço médio de US$ 4,50 por par, além da tarifa antidumping de US$ 13,85. Na mão inversa, o país asiático está apenas em 47º lugar entre os destinos de exportação dos calçados brasileiros. Foram 103.068 pares em 2010, com faturamento de US$ 2,7 milhões e preço médio de US$ 26,02 por par.

Artigo acerca da natureza do Antidumping

Antidumping reduz oferta de bens e afeta produção POR KLAUBER CRISTOFEN PIRES (Analista Tributário da Receita Federal do Brasil) CONJUR Enquanto o Brasil for a ilha da fantasia keynesianista, muito ainda haveremos de sofrer, pelas injustiças que o estado brasileiro há de causar a nós mesmos e aos nossos compatriotas. Na notícia “Ministério volta a usar dados da Receita no combate à concorrência desleal”, publicada no dia 23 de março, a Agência Brasilanuncia que os dados fiscais, especialmente os relativos às operações de importação, serão encaminhados da Receita Federal do Brasil para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a alegação de serem usados no combate à concorrência desleal. Sempre que o estado inova ao tomar medidas restritivas dos direitos civis e da propriedade privada da população, ele o faz mediante a promessa solene de que os dados ou o patrimônio  que passará a manipular serão utilizados exclusivamente para os fins até então propostos. Esta é a parte do mingau que está mais na borda, e portanto, fria. Logo, logo, ele chegará ao centro do prato. Foi assim quando se abandonou o padrão-ouro, primeiramente garantindo o resgate total das células, depois parcialmente, até que enfim o papel-moeda tornou-se de circulação forçada, totalmente inconversível. Foi assim quando se criaram os impostos e contribuições sobre o faturamento e o lucro, a nulificar expressa cláusula do Código de Direito Comercial de 1850 que assim estipulava no seu artigo 17: “Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício”. Foi assim quando foram criadas a CPMF e a Cide, sob juras de amor à pátria de que seriam usadas tão somente para as áreas de saúde e na recuperação da malha viária, respectivamente. Quais os motivos que podem levar alguém a praticar um preço inferior ao seu próprio custo ou ao preço normal de mercado? Ora, a situação de liquidar um bem cuja manutenção demasiada nos estoques já se tornou antieconômica já é bastante explicativa. Há casos, tais como as passagens de avião, que a iminência da decolagem torna desejável a venda a qualquer preço, quer seja para arrecadar qualquer valor que ajude a pagar o combustível mas também com a expectativa ao menos de se formar uma nova clientela para os próximos voos. Possivelmente a melhor literatura sobre o assunto seja da autoria do professor Domick Armentano, autor de duas elucidativas obras: Antitrust: a case for repeal e Antitrust and Monopoly: Anatomy of a police failure. Nestas obras, o autor investiga os 50 maiores casos de processos contra empresas americanas sob a alegação de promoverem concorrência desleal, e demonstra com dados precisos que estas entidades, na verdade, estavam promovendo melhorias na alocação de recursos econômicos, cujos principais resultados haviam sido astronômicos aumentos de produção e vertiginosas quedas de preço, sem dizer da incrível melhoria tecnológica dos seus produtos. (…) As combinações de preços e de redução de estoques ou de estabelecimentos (cartéis e trustes), a participação majoritária no mercado (domínio econômico), as estratégias ousadas de vendas (dumpings) tão alardeadas em teoria têm mostrado que empiricamente são ineficazes quando postas em prática em um mercado verdadeiramente livre, desde que os demais agentes envolvidos no processo aprendem a se adaptar. Preços altos atraem concorrentes, de modo que o praticante de dumping não tem como garantir um mercado monopolístico para si, mesmo que eventualmente tenha sido bem-sucedido. Por outro lado, preços altos também atraem soluções alternativas: se o feijão preto está caro, os consumidores podem substituí-lo pelo marrom ou pelo grão-de-bico ou quiçá, pela soja. Quando os Rockfellers implementavam uma política de preços de combustíveis abaixo do custo, seus concorrentes fechavam suas bombas, de modo que eles se viam forçados a suportar todo o prejuízo sozinhos. Quando mudaram de estratégia para começar a comprar estabelecimentos de perfuração de poços e vendas de combustíveis, seus concorrentes começaram a abrir firmas da noite para o dia, só para vender-lhes. E foi assim até que, depois de muito prejuízo, desistiram da ideia de “dominar” o mercado. Como bem ensinado por Armentano, grande parte da legislação antitruste nasceu por iniciativa de empresários incompetentes que visavam utilizar-se da força do estado para manter uma reserva de mercado para os seus empreendimentos mal-sucedidos. A doutora Mary Bennet Petterson pegou bem o espírito da coisa ao enunciar: “o que a lei antitruste visa não é proteger a concorrência, mas os concorrentes” (The Regulated Consumer, 1971). Porém, o que significa proteger concorrentes a pretexto de proteger a concorrência? O primeiro resultado concreto da aplicação de um programa dedumping é enriquecer os consumidores, já que com a economia que realizam podem adquirir mais de outros produtos à disposição no mercado. Logo, os efeitos mais visíveis e realizáveis de medidas antidumping são a diminuição da oferta de bens, o encarecimento e o sucateamento da produção nacional, que se vê protegida do único julgamento realmente legítimo em um sistema de livre mercado: o crivo do consumidor. E, de quebra, temos o sigilo fiscal jogado na lata de lixo, com todas as consequências para a corrupção e para o estabelecimento de outras nefastas medidas interventivas governamentais.  

Nova resolução CAMEX reforça a defesa comercial do Brasil

Publicada resolução Camex que reforça defesa comercial do Brasil Fonte: MDIC. 10/11/2010 Foi publicada nesta quarta-feira(10/11), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex nº 80 que dispõe sobre a aplicação de regras de origem não preferenciais. As novas regras serão aplicadas nos casos não previstos na Resolução Camex nº 63, que determinou a extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória a importações de produtos de terceiros países caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor. A Resolução n°80 determina os casos em que não serão considerados originários do país exportador produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território. Pela novas regras, quando forem utilizados materiais ou insumos não originários e cujo processo de fabricação consistir em simples montagem, fracionamento ou seleção -entre outros-, o produto não será considerado originário daquele país. A medida dá base legal para investigações quando identificados indícios de tentativas de triangulação para burlar medidas de defesa comercial. Para não prejudicar os países que utilizam matéria-prima importada, a Resolução nº 80 traz também as definições do que são consideradas transformações substanciais nos produtos e quais os critérios para determinar se uma mercadoria é originária de determinado país. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é responsável por verificar, na fase de licenciamento, a certificação de origem não preferencial. Para que os operadores comerciais possam ter ciência das novas regras, a Resolução nº 80 só entrará em vigor 45 dias após a publicação no Diário Oficial da União.