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ADIn contra benefício fiscal paranaense seguirá rito abreviado

Guerra Fiscal: ação da CNTM contra lei paranaense seguirá rito abreviado Fonte: STF (http://www.stf.jus.br/) O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar o rito abreviado para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4493. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra uma lei do estado do Paraná que concede incentivos fiscais para importação de produtos e equipamentos via portos, aeroportos e rodovias paranaenses. A adoção do rito abreviado, previsto na chamada Lei das ADIs (Lei 9.868/99), leva a Corte a julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise liminar “em face da relevância da matéria”, como salientou o ministro Joaquim Barbosa em seu despacho no processo. Além de adotar o rito abreviado, o ministro solicitou informações ao governo do Paraná e à Assembleia Legislativa daquele estado para instruir o julgamento da ação. Assim que forem recebidas tais manifestações, o relator já determinou que os autos sigam para vista da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia Geral da União. Além dessa ação contra a lei paranaense que permitiu a isenção de ICMS nas operações de importação, a confederação dos metalúrgicos ajuizou uma outra ADI (4494), pelos mesmo motivos, porém contra uma lei estadual  de Santa Catarina. No caso dessa última, o relator é o ministro Celso de Mello. Esta semana também chegaram outras duas ações semelhantes questionando leis estaduais de Pernambuco e do Maranhão (ADIs 4498 e 4499). Em ambas, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, são oferecidos incentivos fiscais para empresas importadoras se instalarem e utilizarem os portos e demais portas de entrada dos estados para fazer as operações de importação. A confederação argumenta em todos os casos que leis estaduais que promovam tratamento tributário diferenciado entre os estados, promovendo a guerra fiscal entre eles, fere o princípio constitucional do federalismo. Sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 155, determina a realização de convênio entre os estados para concessões de incentivos relativos a ICMS.