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Reforçando: CNI contesta lei pernambucana que reduz ICMS sobre importações

Essa notícia já foi postada neste blog, mas não custa repetí-la. O benefício em questão é o Estímulo à Atividade Portuária. A referida ação faz parte das várias que o CNI vem ajuizando contra benefícios estaduais que não passaram por convalidação do CONFAZ, conforme determina a Lcp 87/1996 (Lei Kandir). O CNI está com a razão? Com certeza. Os Estados estão com a razão? Acredito que sim. Solução? Não uma reforma tributária, mas uma reforma em determinados ornamentos legais que mais atrapalham e geram insegurança do que ajudam como deveriam. Abraços., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar CNI CONTESTA LEI PERNAMBUCANA QUE REDUZ ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES Fonte: Blog do Jamildo A Confederação Nacional da Indústria (CNI) está contestando no Supremo Tribunal Federal (STF) as leis nº 11.675/1999 e 13.942/2009, do estado de Pernambuco, que concedem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a importação de produtos. Alegando a violação de vários dispositivos constitucionais que vedam a guerra fiscal entre os estados, a CNI ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4536) pedindo a suspensão imediata, e com efeito retroativo (ex tunc), dos dispositivos questionados na ação. Sustenta a CNI na ação que a legislação estadual não respeitou a exigência de convênio entre os estados para a concessão de benefício tributário de ICMS, causando, segundo a confederação, “grave desigualdade concorrencial em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação”. Segundo a CNI, a nova redação da Lei 13.942/09 reduz a tributação do ICMS para 4% e 8% caso o desembaraço aduaneiro para produtos importados seja feito no Porto de Recife, enquanto que para as operações de importação realizadas fora os percentuais são de 5% e 10%. Assim, a confederação pede em caráter liminar a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais, sem que, com isso, seja restabelecida a eficácia das leis estaduais anteriores relativas ao ICMS em Pernambuco.