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Artigo sobre o Projeto de Lei que visa combater a lavagem de dinheiro em paraísos fiscais

Uma lei para combater o crime organizado Heráclio M. C. Neto e Filemon R. de Oliveira | Jornal Valor Econômico 15/12/2010 “Nossas propostas incluirão o fim dos paraísos fiscais. Eles representam o aliado fundamental do crime organizado internacional, do narcotráfico, da corrupção e do terrorismo. Não é possível combater eficazmente essas manifestações perversas, sem atacar a retaguarda financeira que nunca lhes faltou”, disse o presidente Lula num evento sobre o Brasil patrocinado pelos jornais “Valor” e “The Wall Street Journal”, em 2009. De fato, na penúltima reunião do G-20, grupo das 20 maiores economias do mundo, o presidente Lula teve como principal bandeira o fim dos paraísos fiscais. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, apresentado pelo deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) para exigir a identificação do beneficiário final das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior recebeu, no dia 25 de novembro, parecer favorável do relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), deputado federal Osmar Júnior (PCdoB-PI). Atualmente, a legislação vigente distingue o tratamento entre as empresas nacionais e aquelas domiciliadas no exterior, impondo às primeiras o cumprimento de diversas regras para o registro no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ). De outra parte, para as empresas domiciliadas no exterior, a exigência é insignificante, bastando que qualquer interessado crie em algum paraíso fiscal uma “empresa de fachada”, sem identificação do beneficiário final, e indique um procurador no Brasil, quase sempre, um “laranja”. Assim, ao permitir a inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior sem exigir a apresentação do quadro de sócios e administradores (QSA), o Estado brasileiro fomenta o ambiente propicio para todo tipo de crime por parte dessas “empresas fantasmas”. Nesse sentido, a indicação do beneficiário final das pessoas jurídicas é imprescindível para a responsabilização civil, criminal e tributária e obedece à recomendação do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (Gafi). Sem o quadro de sócios, o Estado fomenta ambiente propício para o crime Aprovado o PL nº 5.696, caberá à Receita Federal do Brasil a regulamentação da nova lei, a fim de ensejar às empresas de todos os países a adequação legal, de acordo com os respectivos cadastros nacionais de pessoas físicas, para a indicação do beneficiário final e do QSA, como se depreende da exposição de motivos. Como asseverou o deputado federal Albano Franco (PSDB-SE), no relatório do PL nº 5.696, aprovado por unanimidade na Comissão de Desenvolvimento Econômico e Social (CDEIC), sobre as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior: “É salutar e relevante que ao exercerem atividade de forma legalizada no país, estas também se submetam às mesmas exigências previstas para as empresas nacionais”. A ordem econômica na Constituição Federal de 1988 legitima a preocupação do presidente Lula, porque os princípios da atividade econômica no Brasil estão sendo descumpridos. O princípio da soberania nacional é atingido, quando o sigilo ensejado pela inscrição indiscriminada no CNPJ de empresas domiciliadas no exterior impede a identificação da autoria de crimes cometidos por “empresas fantasmas” criadas em paraísos fiscais. Por sua vez, o princípio da livre iniciativa é vilipendiado pela concorrência desleal, quando o não recolhimento de tributos é acobertado pelo anonimato, impossibilitando a responsabilização tributária dos sócios e administradores. Demais disso, é impossível defender eficazmente o consumidor ou o ambiente, porque não sabemos quem são os responsáveis por infrações cometidas por essas “empresas de fachada” que atuam na Amazônia, por exemplo. Nem se fale que o fluxo de capitais seria potencialmente afetado, porque a origem do dinheiro seria mais facilmente identificada, tendo em vista que a convalidação desse argumento significaria um cheque em branco do Brasil à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e ao cometimento de todo tipo de crime. Entretanto, a lacuna criada pela não exigência de identificação do quadro de sócios e administradores para inscrição no CNPJ passa ao largo dos controles administrativos do sistema financeiro, ao internalizar pessoas jurídicas “fantasmas” e lhes ensejar a regularidade cadastral para atuarem livremente até o desenlace previsível de crimes, mas sem responsáveis identificáveis. É o que se depreende da leitura dos relatos das operações da Polícia Federal. Ora, o PL nº 5.696 prevê o mesmo tratamento para empresas brasileiras e empresas domiciliadas no exterior. Por isso, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e os Auditores da Receita Federal representados pelo Sindifisco Nacional uniram-se aos procuradores da Fazenda Nacional representados pelo Sinprofaz em nota conjunta de apoio à sua aprovação. A aprovação do Projeto de Lei nº 5.696 fortalecerá a atividade econômica e a livre concorrência no Brasil. Isso ensejará o combate preventivo e eficaz, e não apenas retórico ou reativo contra “pés-de-chinelo”, ao crime organizado internacional, ao narcotráfico, à corrupção e ao terrorismo como pretendem o presidente Lula, a presidente eleita Dilma Rousseff, que já disse que priorizará a questão da segurança pública, e toda a sociedade brasileira. Heráclio Mendes de Camargo Neto e Filemon Rose de Oliveira são procuradores da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo e diretores do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).