Para STJ, crédito presumido gera disponibilidade, sendo tributável por IR e CSLL
STJ mantém tributação de créditos de PIS e Cofins Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos – portanto, não deveriam ser tributados. O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos “podres” de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL. O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda. Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos. Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos – reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há “disponibilidade jurídica” desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a “disponibilidade econômica”, ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver “disponibilidade econômica ou jurídica” de renda. A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido – por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos. Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. “O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos”, afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal. A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. “É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade”, afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, “as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível”. Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ “terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente”. De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. “Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda”, afirma.
Mais uma ADIN contra benefício tributário estadual por falta de convalidação do CONFAZ
Confederação contesta no STF lei estadual sobre ICMS A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos apresentou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra lei estadual que concede benefícios fiscais como forma de atrair empresas a se instalarem em seu território. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade da Lei 13.616, de 30/6/2005, e o Decreto do Poder Executivo Estadual 27.902, de 2/09/2005, do Ceará, que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (Proinex). O Proinex destina-se “a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos”. Mas, segundo a CNTM, dentre “os possíveis compromissos por parte do Estado” no bojo do Proinex em prol do “fornecedor de insumos” de “estabelecimento exportador” está a concessão de “crédito presumido de ICMS”, ou seja, uma desoneração tributária sem que tenha havido convênio interestadual que o autorize, circunstância que caracteriza a chamada “guerra fiscal”. A confederação entrou com ADIs semelhantes contra leis do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás. Segundo a confederação, além de afrontar “o dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS” (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal) o tratamento tributário diferenciado do ICMS no bojo do Proinex trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.