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Princípio da insignificância se aplica aos crimes de descaminho

Supremo e STJ livram importador de ação penal Arthur Rosa | De São Paulo 15/03/2011 Os tribunais superiores estão livrando, com base no princípio da insignificância, acusados de crime de descaminho – importação de produtos sem o pagamento de impostos -, desde que o valor sonegado seja inferior a R$ 10 mil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso repetitivo, resolveu adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), baseado no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 2002 – com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004 -, que estabelece uma espécie de perdão fiscal para pequenos devedores. Até então, o limite utilizado pelo STJ era de R$ 100.A maioria dos ministros da 3ª Seção do STJ não concorda com a tese do Supremo, mas resolveu adotá-la “em prol da otimização do sistema”, para evitar uma “sucessiva interposição de recursos”. Pedidos de habeas corpus contra prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor ou de delitos de descaminho (artigo 334 do Código Penal) estão constantemente na pauta dos tribunais superiores. Entre 2008 e 2010, o STF recebeu 340 recursos pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela – quando o potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime. Apenas 91 pedidos foram concedidos (26,76% do total). Nos casos de pequenos furtos, os ministros dos tribunais superiores analisam caso a caso a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância – que não está previsto expressamente na lei brasileira. Nem sempre o valor do bem furtado é determinante. Se o infrator for reincidente, a chance de liberdade é pequena. Recentemente, a 1ª Turma do Supremo negou o pedido de habeas corpus feito pela Defensoria Pública da União para uma mulher acusada de furtar itens de pequeno valor em três episódios diferentes. Ela teria roubado R$ 10,00 de uma carteira e, em um outro momento, levado oito pares de meia, três cuecas, um maço de cigarro e um pacote de balas pertencentes a uma outra vítima. Esses itens foram avaliados em R$ 98,35. Em outra oportunidade, levou as compras de uma outra pessoa (alimentos e produtos de limpeza), avaliadas em R$ 149,70. Nos casos de descaminho, decidiu-se estabelecer um limite. Os ministros do Supremo argumentam que não há sentido permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que não se tem a certeza de que será cobrado. O assunto dividia os integrantes da 5ª e da 6ª Turma do STJ, que formam a 3ª Seção. A 6ª Turma entende que é possível adotar o artigo 20 da Lei nº 10.522, que permite o arquivamento dos processos de execução fiscal com débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Para a 5ª Turma, no entanto, esse arquivamento não significaria a extinção de um crédito tributário. A Fazenda Nacional poderia cobrar o valor devido posteriormente, desde que o somatório das dívidas do contribuinte ultrapasse R$ 10 mil. A 3ª Seção chegou a adotar o entendimento que prevalecia na 5ª Turma, baseado no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522. O dispositivo determina o cancelamento de dívida tributária igual ou inferior a R$ 100. Posteriormente, para evitar que os casos de descaminho fossem se acumulando no Supremo, os ministros do STJ resolveram reavaliar a questão e aceitar o teto de R$ 10 mil. “Com tantos processos pendentes, era absurdo o STJ não seguir o posicionamento do Supremo”, diz o advogado Luiz Flávio Gomes, especialista em direito penal. “Uma pessoa tinha que passar pela primeira instância e três tribunais para obter uma decisão final favorável”. A tese vencedora foi levada aos tribunais superiores pela Defensoria Pública da União. “Não há sentido se mobilizar o Judiciário para a análise desse tipo de caso. A própria Fazenda Nacional não tem interesse em reaver esses créditos”, afirma o defensor público designado para atuar no Supremo, Gustavo de Almeida Ribeiro, lembrando do custo de um processo nos tribunais superiores. No STJ o gasto é em torno de R$ 2 mil por ação. Já no STF, quase R$ 4 mil.

A dificuldade financeira como tese de defesa à sonegação fiscal

Dificuldade financeira e crimes tributários Ariel Abrahão Gadia 10/02/2011 – Fonte: Jornal Valor Econômico A legislação pátria criminaliza a sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990), a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Na realidade, seriam meras infrações administrativas que não se confundem às ações torpes de outros crimes, mas que, por política criminal, ganharam a classificação de crime – apenas para se dar força às execuções fiscais. Na prática, tem-se um procedimento criminal quase idêntico ao fiscal, que dificilmente deixa escapar a comprovação dos fatos. Somado a um contrato social que atribui ao sócio diversos poderes, mesmo sem efetivamente exercê-los, permitindo fortes indícios de sua participação no delito, a defesa mais plausível acaba sendo a alegação de dificuldades econômicas. Que não se entenda ser a alegação abominável nos tribunais. Estas circunstâncias são a principal causa do não cumprimento das obrigações tributárias, vez que o administrador, por vezes, dá preferência ao pagamento dos funcionários em prejuízo de deveres, na esperança do quadro financeiro da empresa se reverter, conseguindo ele saldar seus débitos em atraso – até com o Fisco. Em termos técnicos, a dificuldade financeira se figura como hipótese de “inexigibilidade de conduta diversa”. Essa causa de exclusão do caráter culpável de uma ação não encontra expressão em norma, tanto que o Código Penal abriga duas formas de sua ocorrência: o constrangimento, pela ameaça ou violência, da qual não pode se furtar sem maior lesão, e a obediência à ordem de superior hierárquico, no Direito Público, que não vá contra a lei. Referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa Por conseguinte, aparentemente, o mencionado instituto não deveria ter aplicação além da que o legislador previu. Porém, por observações da doutrina e, curiosamente, dos tribunais, viu-se que a ideia da não exigência de outro comportamento que não o adotado pelo indivíduo nas situações acima expostas ia além: a lei – em especial a penal – busca incitar no indivíduo sua civilidade, mas não transformá-lo em herói. Esperar do sujeito uma manifestação diferente daquela exigida pela sociedade como aceitável e única cabível ao caso, só para evitar a infração a dispositivos legais, significa ir contra a função do direito de regular a vida em sociedade. Assim, com a exigência da severidade das dificuldades e da ausência de alternativas a sua solução, além da excepcionalidade da apropriação ou sonegação, as Cortes do país vêm aplicando a “inexigibilidade” às ocasiões em que a empresa não teria opção, em termos financeiros, para ver seus débitos saldados. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, por meio de sua 1ª Turma Especializada, julgou em apelação que “se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé e se foram graves a ponto de ameaçar a própria sobrevivência do negócio, admite-se a aplicação da causa supralegal excludente de culpabilidade conhecida como inexigibilidade de conduta diversa”. Para o relator do recurso, o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, é preferível, ante o interesse público, a perda casual de receita ao fim das atividades empresariais, que resultaria em gravames econômico-sociais, como a perda de arrecadação e a extinção de postos de trabalho. Todavia, entendem os tribunais estaduais e federais, que a referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa, até porque, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP), incumbe provar a alegação quem a fizer. O que não se revela um ponto pacífico é o tipo ou a forma de apresentação da prova capaz de ensejar absolvição. Por um lado, os testemunhos se verificam vagos, na maior parte das vezes. Por outro, muitos dos documentos que teriam algum valor já foram oferecidos à vista no procedimento fiscal. Algumas decisões se arriscam a oferecer indicações que, contudo, acabam caindo em fórmulas vazias ou imprecisas. Nesse aspecto, são vários os acórdãos do TRF da 4ª Região que envolvem conceitos de comprometimento ou decréscimo patrimoniais de ordem pessoal ou societário. Frente à realidade, pode parecer que a tese de defesa será decidida numa loteria. E não faltam dúvidas. Existem – e se sim, quais são – critérios objetivos na aferição das circunstâncias hábeis para findar um processo? Como demonstrar isto ao juízo tão acostumado com espécies similares de proposições defensivas? Somente a análise caso a caso pode oferecer melhores soluções. Enfim, ainda que haja questionamentos, cumpre ao defendido conhecer a individualidade e a evolução dos bens seus e de sua sociedade; enquanto que ao defensor cabe expor estas informações na medida da necessidade processual, além de orientar seu cliente na busca de mostrá-lo como inadimplente eventual, distinguindo-o do sonegador. É o que, em suma, as Cortes têm buscado na interpretação dos crimes referidos.