S&A – Severien Andrade Advogados

Sócio só pode ser executado se tiver participado do processo administrativo

STF julga responsabilidade de sócio Por Adriana Aguiar | De São Paulo Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos. Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido. Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. “Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo”, afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões. Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele – e não ao Fisco – provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais. Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. “Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender”, afirma. “A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo.” O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. “De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação”, diz. Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. “Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo”, afirma. A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.

Artigo acerca da dissolução de sociedades e redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio

Súmula do STJ e sociedades empresárias Ricardo Castilho – Opinião Jurídica – Valor 18/05/2011 É oportuno apontar as agruras por que passam os empresários em nosso país. Excesso de leis e de tributos geram um ambiente hostil ao empreendedor, constituindo severo entrave ao desenvolvimento nacional. É nesse contexto que o STJ, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, vem tentando construir um ambiente de segurança jurídica com a edição de diversas súmulas no campo do direito empresarial e também no tributário. Todavia, nem sempre de forma feliz. Recentemente, o STJ editou a Súmula nº 435, visando a encerrar grande celeuma doutrinária e jurisprudencial. Eis seu teor: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” A súmula sedimenta entendimento do tribunal fundado em interpretação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade pessoal, entre outros, do diretor ou sócio-gerente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Quem já tentou encerrar uma empresa em nosso país conhece as dificuldades e o perigo que essa súmula representa. Com efeito, pelo menos no caso do pequeno empresário, a regra revelada pela experiência cotidiana é que, diante do insucesso da empresa ou da perspectiva nebulosa que se lhe apresenta, o empreendedor simplesmente feche as portas e deixe de prosseguir com a empresa, sem qualquer comunicação à Junta e à Receita. Isso é muito comum, e se deve não apenas ao custo inerente ao procedimento (a infinidade de guias, as sempre polpudas multas e o tempo e a paciência despendidos), mas, sobretudo, ao fato de que, no Brasil, a dissolução extrajudicial somente se faz possível após o integral cumprimento das obrigações tributárias pela sociedade e pelos sócios responsáveis. Essa súmula mostra que nem diante do insucesso da empresa o sócio está protegido Ora, não é difícil concluir que se o empresário encontrou dificuldades para prosseguir com seu negócio, também haverá de enfrentar dificuldades em satisfazer a ânsia do Fisco, ainda mais com nossa carga tribuária. Pois agora, com a súmula, consolidou-se o entendimento de que o empresário que simplesmente fecha suas portas terá que enfrentar a presunção de que dissolveu irregularmente sua empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Cabem aqui algumas ponderações. A súmula tem o mérito de fazer referência a “sócio-gerente”, afastando a responsabilização do sócio que não influenciava no desenvolvimento das atividades da empresa ao tempo da dissolução. Além disso, é imprescindível que se considere, como o próprio STJ vem fazendo, ser incabível, em nosso ordenamento, a figura da responsabilidade objetiva, isto é, o fato da dissolução irregular acarretar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente não implica que este necessariamente será condenado ao pagamento. Não: apenas se, de fato, tiver agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder na forma do art. 135, III, do CTN é que será condenado. A súmula explicita, todavia, que é ônus dele, sócio-gerente, ilidir a presunção que agora pesa contra si. Deverá ele, portanto, fazer a prova (nesse sentido: AgRg no REsp 1091371/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010). Dito de outro modo, a presunção de que estamos tratando é relativa – comporta prova em sentido contrário. Por fim, por mais que esteja implícita a ideia, nunca é demais ressaltar: estamos falando da possibilidade de “redirecionamento” da execução fiscal, o que significa, por óbvio, que o Fisco deve sempre tentar obter a satisfação de seu crédito, de início, da própria sociedade, que é a devedora principal. Seja como for, súmulas como esta demonstram que nem diante do insucesso retumbante da empresa está o sócio protegido. Bem ele, que constituíra a sociedade para proteger seu patrimônio. É de se indagar se essa tendência em se procurar satisfazer o Fisco, sob todas as formas, é salutar para nossa economia. Afinal, inegável o desestímulo que posicionamentos como esse trazem a milhares de empreendedores em todo o Brasil, que não conseguiriam dissolver regularmente suas empresas nem se quisessem, ante a infinita burocracia reinante: comunicação à receita, ao município, ao Estado, ao FGTS, ao INSS… A centralização e simplificação desse procedimento de extinção desagradam a quem? Ricardo Castilho é pós-doutor em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); doutor em direito das relações sociais pela PUC-SP; diretor-presidente da Escola Paulista de Direito (EPD) titular do Castilho Advogados & Associados

Execução Fiscal é extinta em face de prescrição intercorrente

Após 18 anos parada, execução fiscal termina POR ALESSANDRO CRISTO – CONJUR Uma cobrança do fisco federal no valor de R$ 119,5 mil em débitos de IPI caiu, na última semana, por falta de movimentação do fisco por quase 18 anos. Decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, lavrada no dia 11 de abril, livrou a Fundição de Ferro Fabris Ltda de ter de quitar a dívida com a União, sem medidas de cobrança desde 1994. Incomum, o deslinde se deu na remessa oficial da primeira instância — envio obrigatório do processo ao tribunal quando a decisão do juiz é contrária ao poder público —, com a Fazenda Nacional abrindo mão do recurso a que tinha direito. O entendimento foi de que houve prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cecília Marcondes. “Arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que se quedou inerte por lapso superior a cinco anos — e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF —, restou consumada a prescrição em sua forma intercorrente”, afirmou a relatora. A prescrição intercorrente entrou na Lei de Execução Fiscal com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir as dívidas. “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”, diz o dispositivo. Na prática, se todas as buscas por bens penhoráveis for infrutífera, o fisco pode pedir a suspensão da execução, na espera de que o cenário se altere. Esse período, no entanto, não pode ser superior a um ano. Se nada mudar, o processo pode ser arquivado sem extinção, e voltar a correr se algum bem aparecer. Passados cinco anos a partir do fim da suspensão, no entato, o direito de cobrar prescreve, e o processo pode ser declarado terminado, inclusive por decisão de ofício do juiz. De acordo com os autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional tentou localizar bens penhoráveis da Ferro Fabris até 1994, quando pediu a suspensão do processo. Um ano depois, pediu o arquivamento temporário do processo até que a situação mudasse, o que não ocorreu. Depois de quatro anos, pediu novamente a manutenção da execução em arquivo. Em 2001, o fisco pediu novo sobrestamento do processo, o que repetiu dois anos depois. Em 2004, outro pedido de arquivamento, desta vez por um ano. O processo permaneceu arquivado e sem qualquer movimentação até 2009, quando a empresa, pela via da exceção de pré-executivdade, pôde por fim ao perigo iminente. Seu advogado, Paulo José Iasz de Morais, alegou ao juízo a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco não contestou e reconheceu a extinção da execução, o que não é usual. A desembargadora declarou então o fim do processo. Derrota reconhecida Apesar de recorrer ainda ser um dogma na defesa do poder público, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem admitido desistir do combate quando a batalha está perdida. No ano passado, a Portaria 227 do Ministério da Fazenda dispensou os juízes de chamar o fisco a se manifestar nos casos de prescrição intercorrente ocorrida em execuções de valores inferiores a R$ 10 mil. Ao eliminar a burocracia, a norma permitiu o arquivamento de ofício dos processos pelo Judiciário, sem que a União seja consultada antes. De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”, diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF. No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. “Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja  igual ou inferior a R$ 10.000,00”, diz o artigo 1º da portaria. Quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, nem sempre usufrui da facilidade. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, o valor das dívidas somadas é que é usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício. A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil. Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensou os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado.

Transferência de bens após inscrição em dívida ativa é fraude

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé Fonte: STJ A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ. O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele. Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional. Caráter absoluto Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor. “A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”. “A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”. Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.

Meta das execuções não foi cumprida

Poucos tribunais cumpriram a meta das execuções fiscais Arthur Rosa | De São Paulo | Fonte: Jornal Valor Econômico 07/12/2010 A maioria dos tribunais brasileiros não vai conseguir cumprir a principal meta estabelecida pelo Judiciário para este ano: julgar 20% do acervo de execuções fiscais que, em 2009, representaram quase um terço dos 86,6 milhões de processos em tramitação no país. Apesar de haver mecanismos para buscar bens de devedores – penhoras de dinheiro, imóvel e veículo -, os juízes conseguiram reduzir em apenas 8,9% o estoque acumulado de ações. Apenas 12 Cortes – cinco estaduais, quatro trabalhistas e três eleitorais – alcançaram o objetivo. Um balanço preliminar das dez metas estabelecidas pelos 91 tribunais brasileiros para este ano será divulgado hoje, durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no Rio de Janeiro. No evento, também serão definidos os objetivos para o próximo ano. A meta 3 – que inclui, além das execuções fiscais, a redução de pelo menos 10% do acervo de processos na fase de cumprimento – foi considerada a mais ousada pelos magistrados, que não conseguirão cumpri-la. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 3,8 milhões de execuções foram baixadas até novembro – 69,7% da meta. Em relação às execuções fiscais, apenas 44,5% da meta foi cumprida. Nenhum dos cinco tribunais regionais federais conseguiu finalizar a quantidade necessária de processos. “É um procedimento difícil, que depende das partes, credor e devedor, para ser cumprido”, justifica o secretário geral-adjunto do CNJ, José Guilherme Vasi Werner. Este ano, segundo ele, o órgão criou um grupo de trabalho para discutir ações necessárias ao cumprimento da meta 3, o que resolveria um dos principais gargalos da Justiça brasileira. “Mas todas as soluções envolviam projetos de lei ou a colaboração do Estado.” O CNJ conseguiu, no entanto, enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) uma lista com cerca de 300 mil execuções fiscais que poderiam ser finalizadas. Um CD com os números dos processos foi encaminhado em outubro. A PGFN iniciou no ano passado um trabalho de qualificação dos cerca de R$ 800 bilhões da dívida ativa da União. Foi criado um grupo de trabalho envolvendo procuradores de diversos Estados para analisar os créditos e ver quanto realmente ainda pode ser cobrado. O órgão também quer terceirizar a cobrança dos créditos de até R$ 10 mil. Até esse montante, os procuradores estão desobrigados por lei de propor ações de execução fiscal para cobrar o débito. Isso porque o custo para a cobrança não cobre o gasto do processo. Em média, uma ação de execução custa à Fazenda RS 13 mil. Hoje, menos de 1% do estoque da dívida ativa da União ingressa nos cofres públicos a cada ano. O processo de execução fiscal no Brasil é moroso, caro e de baixa eficiência. Na Justiça Federal, uma ação demora, em média, 12 anos para ser concluída, sem contar quatro anos iniciais da fase administrativa. De acordo com o relatório Justiça em Números 2009, divulgado pelo CNJ, enquanto a taxa de congestionamento geral foi de 69%, nos processos de execução fiscal esse valor sobe para 90%, uma diferença de 21 pontos percentuais. Para mudar a situação, as apostas do Judiciário estão nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº12.153, de 2009, e em projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para alterar a execução fiscal no país. Os projetos, que começaram a ser analisados em abril, preveem uma modificação radical no modelo de cobrança tributária no país, fazendo com que boa parte das fases da execução que hoje ocorrem na Justiça – como a intimação do devedor e a localização de bens para penhora – migre para o âmbito administrativo das fazendas públicas. “Esperamos que a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830) seja reformada o quanto antes. Ela é de 1980”, diz o advogado e professor Heleno Torres, que acompanha a tramitação dos projetos. “Precisamos de um sistema de cobrança mais célere e eficiente.”

Uso da penhora on-line em Execuções Fiscais – Posicionamento do STJ

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal Laura Ignacio | De São Paulo | Jornal Valor Econômico 25/11/2010 Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal. Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. “O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe”, afirma Cardoso. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. “No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude”, afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum. O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. “Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa”, afirma. Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. “Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor.”

Conversão em renda do depósito em dinheiro para garantia da Execução Fiscal só após o trânsito em julgado da sentença

O STJ aplicou o princípio que determina que a Lei geral só será aplicada quando a Lei especial for omissa. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEPÓSITO. DINHEIRO. In casu, trata-se de embargos de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que, conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. Afirmou ser imperativo o referido diploma legal, não deixando margem para que outra atitude fosse praticada senão a de preservar intactos os valores depositados a título de garantia do crédito exequendo, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. O embargado, por sua vez, alegou que a previsão do art. 32 da LEF, embora norma de caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC, pois, querendo, pode a Fazenda Pública assumir o risco à continuidade da execução. Assim, como existe a possibilidade de aplicar o comando do mencionado dispositivo da lei adjetiva civil às execuções fiscais e porque a alteração advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada conflita com a jurisprudência formada à época da deflagração da demanda, pugnou fosse mantida a decisão que deferiu a conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública. A Seção reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ 14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010. EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10/11/2010.

Município é legítimo e tem interesse para ajuizar Execução Fiscal de ´valor irrisório´

Município pode ajuizar execução de pequeno valor Fonte: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) O município pode ajuizar execução fiscal mesmo para cobranças de pequeno valor. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (17/11), ao reconhecer o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU. Os ministros deram provimento a Recurso Extraordinário ajuizado contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão que extinguiu a execução com base na falta de interesse de agir do município, teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça. Ainda de acordo com a ministra, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim,  só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria. Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados. Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados — estados, municípios e o Distrito Federal — que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira. Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RE 591.033

Redirecionamento de Execução Fiscal

Execução fiscal recai sobre sócio-gerente A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial 738.512, apresentado pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos. A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios. Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional, enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. — PS: Em breve farei um breve post com considerações a respeito da referida Súmula.