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Tendência é que novo ICMS-Importação tenha alíquota de 4%

ICMS de manufaturados importados terá taxa única de 4% em todo país BRASÍLIA – O ICMS que incide sobre bens manufaturados importados comercializados entre Estados terá alíquota única de 4%. Os Estados que hoje praticam políticas de estímulo às importações por meio de alíquota zero no ICMS, como Santa Catarina e Espírito Santo, receberão, em troca, compensações do governo federal, como ampliação do limite de endividamento junto a instituições multilaterais de crédito para novos investimentos. Este foi o acordo que acaba de ser fechado entre os senadores da base aliada do governo Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda, Guido Mantega. “Está se constituindo um acordo para a Resolução 72 do Senado, e a tendência é que isso seja aprovado, logo após as audiências públicas que serão realizadas na semana que vem”, afirmou há pouco o ministro da Fazenda, que deixou a sede do ministério atrasado para o evento de balanço de um ano da segunda edição do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2), no Itamaraty. Segundo os senadores Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo no Senado, e Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no Senado, o governo se comprometeu a encontrar formas de compensação financeira aos Estados que perderem recursos com a adoção da alíquota única de 4% do ICMS sobre importações. “O governo vai fazer com que os Estados tenham uma compensação, mas ela será via investimentos. O ministro Mantega foi muito claro que o interesse da presidente Dilma é que o setor público aumente muito os investimentos”, afirmou Oliveira. O Senado vai realizar audiências públicas com os governadores do Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás na próxima terça-feira, para discutir o acordo. No mesmo dia, o ministro Guido Mantega deve participar de audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no Senado. Na quinta-feira, os senadores realizam nova audiência pública, desta vez com líderes das entidades patronais da indústria e dirigentes das centrais sindicais. (João Villaverde | Valor)

Governo mantém posição pela redução, generalizada, do ICMS interestadual e ICMS-Importação

Redução do ICMS é uma das prioridades do governo, diz Mantega O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta terça-feira (7) que a votação sobre a redução do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) estadual no Senado é uma das prioridades do governo e que “a tendência é ser aprovada”. Se aprovada, a resolução uniformizará em 4% a alíquota para o ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, determinando assim o fim dos incentivos à importações concedidos por alguns estados como Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás. Segundo o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), há a possibilidade de compensar os Estados com o aumento de investimentos em aeroportos, portos, rodovias e ferrovias, entre outros. “A ideia é que o governo possa investir em infraestrutura para melhorar as condições dos estados e assim dar um ganho de competitividade estimulando novos investimentos”, afirmou Jucá. A data da votação da chamada Resolução 72 ainda não é certa, porém na próxima semana serão realizadas duas audiências públicas na Comissão de Constituição e Justiça para que, após estas audiências, o projeto possa ser encaminhado para votação.

Volta à tona a discussão sobre ICMS-Importação “nacional”

Fiesp e centrais sindicais pressionam por mudanças no ICMS em portos Valor Econômico SÃO PAULO – Representantes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e das centrais sindicais estarão nesta terça-feira em Brasília para pressionar o governo a aprovar a Resolução 72, que trata da guerra fiscal nos portos do Brasil.  “Vamos peregrinar pelo Senado, conversando com senadores sobre a necessidade de se aprovar essa medida”, disse o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, após reunião com sindicalistas em São Paulo.  As conversas incluem uma reunião com o presidente do Senado, José Sarney. “O que falta ao governo não é conscientização, é a vontade de resolver”, enfatizou Skaf, lembrando que a Resolução 72 é de autoria do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). Segundo ele, a aprovação da medida permitiria migrar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da origem para o destino, neutralizando um instrumento que os Estados detêm para beneficiar os produtos importados. Pelos cálculos do presidente da Fiesp, nos últimos cinco anos 770 mil empregos deixaram de ser criados devido à guerra dos portos. Skaf ainda estima que 25% dos produtos em circulação hoje no Brasil são importados.  Em 1985, afirma o presidente da Fiesp, a indústria respondia por 27% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Hoje, essa participação seria de 15%.  “Quem fala que não tem desindustrialização no país está vivendo fora da realidade.” Skaf prevê que em 2030 cerca de 150 milhões de trabalhadores precisarão de emprego.  “Não é abrindo mão da indústria que o Brasil vai conseguir empregar bem esse contingente”, enfatiza. Além da Resolução 72, a Fiesp e as centrais sindicais apontam a redução de juros e a desvalorização do real como ações essenciais para a reativação da indústria no Brasil.

STF conceituará o termo “destinatário final” para fins de incidência do ICMS-Importação

STF discute quem recolhe imposto sobre bem importado O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral em mais uma discussão tributária nesta sexta-feira (24/2). A questão é que estado deve ser o titular de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre matéria-prima importada: o destinatário do produto final, já pronto para comercialização, ou o destinatário da matéria-prima em si. No caso, trata-se de matéria importada pela FMC Química do Brasil, com sedes em Uberaba (MG) e em Igarapava (SP). O caminho do produto é, primeiro a sede mineira e, finalmente, a sede paulista, segundo a empresa. O Tribunal de Justiça de Minas entendeu que quem deveria recolher o ICMS era o estado de Minas Gerais, pois é quem recebe a matéria-prima importada. Mas a companhia alega que o titular do imposto é São Paulo, que é o destinatário do produto final, pronto para comercialização. Para o TJ-MG, o caminho percorrido pelo produto importado é uma “importação indireta”, em que a sede de Igarapava é “mera intermediadora”, cujo objetivo é “escamotear” a real destinatária final da mercadoria. Mas a FMC alega que sua principal atividade é vender “defensivos agrícolas” para o Brasil inteiro. Isso, diz, envolve um “complexo processo industrial” que envolve as duas filiais, em Uberaba e em Igarapava, e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”, argumenta a empresa. O relator da matéria no Supremo é o ministro Joaquim Barbosa. Ele explica que há precedentes no STF da interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o ministro, os precedentes confirmam que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o estado destinatário final da operação. “Porém, as autoridades fiscais e os tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, analisou. Barbosa acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais profunda” no STF.As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.

STF definirá sujeito ativo do ICMS – Importação

Supremo analisará direito à cobrança de ICMS O Supremo Tribunal Federal vai julgar recurso sobre o direito à cobrança de ICMS em importação com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal. A decisão se deu, por maioria dos votos, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a um recurso no Agravo de Instrumento a fim de viabilizar o processamento e julgamento de um Recurso Extraordinário. O agravo regimental foi apresentado pela empresa Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, que havia arquivado o agravo de instrumento. O recurso questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concluiu que, no caso, os produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, estando configurada a importação indireta, “a qual legitima a fazenda pública do referido Estado a proceder a cobrança do ICMS não recolhido”. Na sessão da 1ª Turma, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2011, Lewandowski votou no sentido de negar provimento ao regimental, sob o fundamento de que a empresa não teria trazido argumentos novos e hábeis que justificassem a reforma da decisão. Na ocasião, ele ratificou o entendimento de que os elementos fáticos do processo impediriam “avançar-se no exame do mérito da questão, uma vez que para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao destinatário final dos produtos importados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 279”. Lewandowski seguiu a jurisprudência da Corte, segundo a qual, de acordo com o artigo 155, da CF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Após o voto do relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, e do voto do ministro Marco Aurélio que a ele dava provimento, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. “Segundo entendo, é incontroverso, no acórdão recorrido [do TJ-MG], que os produtos importados tinham como destinatário final o Estado de Minas Gerais e que a importadora se localizava no Estado de São Paulo. Daí a caracterização, no entender do julgado de origem, de uma importação indireta”, afirmou o ministro Dias Toffoli, ao apresentar seu voto vista na sessão de terça-feira (6/9). Uma vez que tal fato descrito pelo Tribunal de Justiça mineiro não foi questionado pela empresa, o ministro Toffoli considerou que não haveria necessidade de contestação de provas ou mesmo operação do reexame, “mas de simples qualificação jurídica de fato já estabelecido”. Assim, Toffoli votou pelo provimento do agravo regimental, acompanhando a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio, ao entender que foi ultrapassado o óbice da Súmula 279 e tendo em vista a relevância da questão de fundo, “cujo cerne é definição quanto ao sujeito ativo da relação jurídica tributária instaurada com a importação, à luz do 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea ‘a’, da CF”. Dessa forma, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luiz Fux proveram o agravo regimental, para que o Supremo possa julgar o RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Imunidade recíproca é reconhecida para entidades

Entidade ligada a União tem imunidade tributária Entidade vinculada a órgão da União tem imunidade tributária recíproca. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu liminarmente a cobrança de ICMS sobre operação de importação de equipamentos feita pela antiga Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI), atual Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, ligado ao Ministério de Ciência Tecnologia. O estado de São Paulo cobrou R$ 279 mil de ICMS sobre a importação de bens e equipamentos destinados ao CTI. O débito foi inscrito em dívida ativa e está em fase de execução fiscal em curso na 5ª Vara Federal de Campinas. A União entrou com Ação Cível Originária no STF, pedindo a antecipação de tutela, para que fosse reconhecida a imunidade tributária do órgão, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e anulada a cobrança da dívida. O ministro suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e determinou que o estado não inscrevesse a União ou o CTI no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), ou cadastro equivalente. Segundo Lewandowski, as atividades desenvolvidas no CTI estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso IV, alínea a, da Constituição, isso porque, “além de não objetivarem lucro, tinham como mote a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, segundo foi preceituado pela Lei 7.232/84”. De acordo com precedentes do STF, nessas hipóteses não deve incidir ICMS sobre a importação de bens, concluiu o ministro Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

TJ-RJ: ICMS-Importação em admissão temporária deve incidir de forma proporcional.

TJ do Rio reduz ICMS em importação temporária Laura Ignacio | De São Paulo | Fonte Jornal Valor Econômico 11/01/2011 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou que não incide ICMS integral sobre as operações de importação de bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. A prática desse tipo de importação é comum no setor petrolífero, no qual há a necessidade de empresas brasileiras importarem bens de suas coligadas para a prestação de serviços no Brasil. O “leading case” no tribunal foi decidido por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível da Corte. No caso, a empresa fluminense conseguiu derrubar um auto de infração no valor de R$ 3 milhões. De acordo com o voto do desembargador relator Fernando Foch, uma vez que o Convênio ICMS nº 58, de 1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – órgão reúne todos os secretários da Fazenda estaduais do país – prevê a isenção do imposto, na mesma proporção da concedida em relação aos impostos federais para importação de admissão temporária, tal regra deve ser aplicada. A Lei federal nº 9.430, de 1996, vigente na época, previa tal benefício fiscal. O período da isenção dos impostos na importação via admissão temporária é calculado com base no tempo de vida útil do bem e tempo que vai ficar no Brasil. É o que explica a advogada Carolina Bottino, do escritório Tauil & Chequer Advogados, que representa a empresa fluminense. No processo, ela argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o que é firmado em convênio é impositivo. “E o secretário do Rio é signatário do documento”, afirma. Apesar de ter assinado o convênio, o Rio incluiu no seu regulamento do ICMS uma restrição: se a importação ocorresse de empresas do mesmo grupo, não valeria o benefício. Em razão disso, o Fisco autuou todas as empresas da área de petróleo que atuam no Estado. “Todas as operações dessas empresas são feitas com a matriz no exterior, assim, a restrição foi uma forma de burlar o convênio”, critica Carolina. A advogada diz ainda que, agora, tem embasamento para as próximas defesas. “Temos uma contingência de mais de R$ 10 milhões em outros processos”, contabiliza. A alíquota de ICMS nesse caso é de 19%. Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio afirmou que, em razão das previsões constitucionais que regulam a concessão de isenções e das normas ligadas ao princípio federativo, já entrou com recurso para tentar esclarecer alguns pontos da decisão da Corte. Caso não tenha sucesso, recorrerá aos tribunais superiores.

Entidades sindicais questionam benefícios estaduais de importação.

As entidades, diga-se de passagem, estão intencionadas a discutir a constitucionalidade, também, dos benefícios tributários de Pernambuco, Ceará, e outros. FONTE: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) Grupo questiona incentivos fiscais a importados no STF A Força Sindical questionou os subsídios concedidos à importação pelos estados do Paraná e de Santa Catarina. Por meio da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, a entidade entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os dois estados nesta terça-feira (16/11). Paraná e Santa Catarina são os estados que mais importam aço se utilizando dos incentivos, que começaram a ser concedidos em 2006. A informação é da Agência Brasil. A atitude, alega a classe, ocasionaria prejuízos para a indústria nacional e para a geração de empregos do país. As ações foram protocoladas pelo presidente da Força Sindical, o deputado federal Paulo Ferreira da Silva (PDT-SP), e por dirigentes da CNTM. Segundo ele, os incentivos foram crados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Para criar imposto é necessária uma autorização do Confaz. Na medida em que um estado toma a decisão de aumentar ou reduzir um imposto sozinho, ele está tomando uma medida unilateral que é uma afronta a Constituição brasileira”, disse ele. Enquanto no porto de Santos, em São Paulo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de 18%, no porto de Itajaí, em Santa Catarina, a alíquota é zero. Segundo levantamento da Força Sindical, só no setor siderúrgico deixaram de ser criados mais de 15 mil empregos diretos e cerca de 61 mil indiretos. A confederação pede ao Supremo Tribunal Federal o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos pelos estados por força de medida liminar, tendo em vista a urgência e a extensão dos prejuízos. Um dos setores mais afetados seria justamente a siderurgia. É o que conta o presidente da CNTM, Clementino Tomaz Vieira. “Só para dar um exemplo, se somássemos a produção de novos veículos com outros incentivos, e não tendo esses incentivos da importação, certamente teríamos no setor metalúrgico e no setor automotivo mais 100 mil empregos”, afirmou. A intenção é que nos próximos dias sejam protocoladas ações do mesmo teor contra outros estados que adotam a mesma política fiscal, como Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás.

Os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade de benefício tributário de ICMS

É fato, conforme se pode verificar das recentes notícias publicadas neste blog e na mídia especializada, que alguns órgãos começam a buscar a Declaração de Inconstitucionalidade de benefícios tributários concedidos por alguns Estados da Federação. A problemática reside no fato da maioria dos benefícios tributários estaduais não passar pela convalidação do CONFAZ, conforme prevê a Lei Complementar nº 24/1975. É importante ressaltar que, para um Estado da Federação ter o seu benefício convalidado, deve o mesmo ser ratificado, à unanimidade, por todos os Estados integrantes do CONFAZ, que conta, também, com o Distrito Federal. Por tal requisito, que, sem dúvidas, exigirá do Estado que concede o benefício uma arquitetura política de imensas proporções, vez que uma negativa tornará o seu beneficio impossível de ser convalidado, os Estados restam por conceder o benefício por meio de Lei Estadual, sem se preocupar com a convalidação, ou não, do referido benefício pelo CONFAZ. Em suma, portanto, a maioria absoluta dos benefícios tributários estaduais são inconstitucionais. Todavia, ocorre que tais benefícios, em sua maioria, exigem que o contribuinte preencha determinados requisitos para que, publicada a Portaria Estadual concessiva, possa o contribuinte gozar do incentivo. O contribuinte, portanto, age de boa-fé na presente situação. Com os atuais questionamentos no STF, o temor sobe à mente do contribuinte, que já realizou todo um planejamento operacional contando com o benefício e agora, em face de uma Declaração de Inconstitucionalidade, pode ver-se obrigado a recolher todos os valores passados, como se o benefício jamais houvesse existido. Para acalmar os contribuintes, impera externar o artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei da Adin): Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. De ver, portanto, que a Declaração de Inconstitucionalidade poderá ter sua eficácia a partir do trânsito em julgado da decisão, por ocasião de homenagem, por maioria de dois terços dos membros do STF, ao princípio da segurança jurídica e ao interesse social. Nos casos específicos dos benefícios estaduais, resta evidente a presença do interesse social e, ainda mais, da necessidade da segurança jurídica, isso porque não imaginamos que exista qualquer contribuinte que, ao tomar conhecimento de que o benefício estadual do qual faz uso não passou por convalidação do CONFAZ, começou a tomar providências de modo a criar uma poupança, à espera da Declaração de Inconstitucionalidade do referido benefício. O que ocorre, de fato, é o contribuinte aproveitar o benefício para realizar investimentos em sua empresa, de modo a torná-la ainda mais competitiva frente os concorrentes, pouco importando se o benefício estadual foi, ou não, convalidado pelo CONFAZ. Acreditamos, desse modo, que o STF faça uso da prudência no julgamento dos casos concretos, uma vez que acreditamos que a decisão será favorável aos órgãos que questionaram os benefícios, uma vez que os mesmos não obedeceram ao trâmite exigido pela Lei Complementar nº 24/1975. Resta, em favor dos contribuintes, verificar as negociações realizadas entre São Paulo e Espírito Santo com os prejuízos causados pelo FUNDAP/ES. O Estado de São Paulo, verificando o quão drásticos seriam os efeitos de exigir os 05 (cinco) anos de benefícios gozados, terminou por aceitar as situações passadas e exigir, tão somente, a reforma da situação a partir do entendimento com o Estado do Espírito Santo. Apesar das particularidades do caso acima descrito, podemos usar a conclusão que chegaram os dois Estados como analogia para a possível conclusão das Ações de Declaração de Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo.

CNI contesta benefício tributário paranaense, que abrange importações, no STF.

CNI contesta lei paranaense que concede benefício tributário O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra as Leis 14.985 e 15.467, do estado do Paraná. Na ADI são questionados dispositivos da lei estadual que concedem redução do ICMS cobrado sobre as operações de importação de produtos. De acordo com a CNI, a legislação invocada provoca prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação. A CNI contesta os artigos 1º a 8º e o artigo 11º da Lei 14.985/06, inclusive do parágrafo único do artigo 1º dessa lei, acrescentado pela Lei 15.467/07, ambas do estado do Paraná. A confederação sustenta que as indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no país, estão sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução da alíquota do ICMS para 3%. Segundo a CNI, os dispositivos violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”  da Constituição Federal, uma vez que este exige deliberação coletiva dos estados, na forma regulada por lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. No entendimento da CNI, “o estado do Paraná concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o que significa por si só violação ao mencionado dispositivo constitucional”. A ação também sustenta violação ao artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna, pois os dispositivos atacados permitem que aquele que importa mercadoria ou insumo pelo estado do Paraná tenha carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da Federação, o que implicaria injusta vantagem concorrencial. Finalmente, alega violação aos incisos VI e XII, alínea “g”, do artigo 155, parágrafo 2º da CF, uma vez que os artigos 2º e 6º da Lei 14.985/06 reduzem a tributação para 3% do valor da operação própria, percentual muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição, que é de 12%. Os dispositivos em questão, segundo a CNI, favorecem os competidores do mercado que estão situados no Paraná através de vantagem tributária, prejudicando a livre concorrência. Dessa forma, entendem violados também os artigos 152 e 170, inciso IV, da Constituição. Quanto aos artigos 4º, 7º, 8º e 11, I, a Confederação afirma que sofrem de inconstitucionalidade por arrastamento, porque disciplinam aspectos dos demais artigos apontados como inconstitucionais. Sendo assim, a CNI pede, liminarmente, que seja  suspensa a eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que a ADI seja julgada procedente, para declarar sua inconstitucionalidade. KK/AL