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Absurdo jurídico: Cofins incide sobre vendas não pagas. E a receita, cadê?

Cofins incide sobre venda não paga Por Maíra Magro | De Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral. O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo “natureza puramente confiscatória”. A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. “São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece. O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. “Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale.” Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. “A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação”, disse Alves Júnior. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. “O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]”, afirmou Peluso. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. “O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha”, afirmou Marco Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa. O ministro Celso de Mello concordou. “A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida.” Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento. A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. “Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário”, afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. “O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito.” Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins. Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.

Incidência de IR sobre verbas pagas por liberalidade na rescisão de contrato de trabalho

Há incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho Publicado em 04 de Novembro de 2010, às 19:52   Trata-se de discussão acerca da possibilidade de incidência de imposto de renda sobre o valor recebido de ex-dirigente em virtude de seu desligamento do cargo de diretor-presidente da companhia Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame. Sustenta o ex-diretor que a quantia recebida por ocasião da rescisão antecipada de seu mandato possui caráter indenizatório, não estando, portanto, sujeita à incidência do imposto de renda. Informa a inicial que o ex-impetrante não detém vínculo empregatício com a companhia, sendo o cargo por ele ocupado de livre destituição pelo Conselho de Administração. O desembargador federal Reynaldo da Fonseca, relator do processo, em seu voto, explicou que prevalece nas cortes superiores o entendimento de que no caso específico da relação laborativa, somente pode ser considerada como renda para fins de tributação pelo I.R. o produto do trabalho, estando excluídos eventuais benefícios que não decorram do labor, mas que se destinam apenas a recompor ou compensar perdas sofridas pelo trabalhador. Dessa forma, o magistrado afirmou acertada a conclusão do juiz de 1.º grau no sentido de que a hipótese dos autos não corresponde à rescisão de contrato de trabalho. De fato, a verba recebida pelo ex-dirigente não configura uma reparação ou compensação por violação a suposto direito de permanência no cargo de diretor-presidente da companhia BMB. Tem-se, pois, como enfatizou o voto, um prêmio pago por mera liberalidade da companhia mineira, não havendo razão para que se afaste a incidência do imposto de renda. Numeração Única: 146907120074013800 Apelação Cível 2007.38.00.014863-0/MG Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região