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STF muda de posição e decide que Receita só pode quebrar sigilo se autorizada judicialmente

Ao que parece, a prudência e a sensatez voltaram a ditar o entendimento acerca da questão. Fonte: Jornal Folha de São Paulo  FELIPE SELIGMAN DE BRASÍLIA O STF (Supremo Tribunal Federal) modificou nesta quarta-feira recente entendimento e decidiu que Receita Federal só pode ter acesso a dados bancários sigilosos de contribuintes investigados com a devida autorização judicial. Os ministros julgaram um mesmo recurso analisado no final do mês passado, com a diferença que hoje debateram o mérito da questão. No primeiro julgamento, o tribunal derrubou uma decisão monocrática de Marco Aurélio Mello, que havia impedido a quebra direta pela Receita do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio. Na ocasião, por 6 votos a 4, entendeu-se que essa quebra poderia ocorrer sem a necessidade de autorização por parte do Judiciário. Nesta terça, porém, por uma mudança de posição do ministro Gilmar Mendes e pela ausência de Joaquim Barbosa –ambos haviam votado a favor do acesso direto aos dados sigilosos– o Supremo entendeu exatamente o oposto. Ao final, o resultado ficou em 5 a 4 por obrigar a Receita a pedir permissão à Justiça para ter acesso a dados sigilosos bancários. O caso vale apenas para a GVA, que foi investigada no início dos anos 2000 pela Receita, mas serve como jurisprudência. No julgamento de hoje, o Supremo afirmou que a Lei Complementar 105 não é válida. Ela permitiu que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham direito de acessar “documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras” de contribuintes que respondam processo administrativo ou procedimento fiscal. Um dos mais contundentes defensores da necessidade do pedido judicial para a quebra do sigilo é o ministro Celso de Mello. “A quebra do sigilo bancário não pode e não deve ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada e ordinária da vida das pessoas. Basta que a administração tributária fundamente sua intenção de ruptura do sigilo bancário e submeta seu pleito ao Judiciário”, argumentou Celso de Mello na primeira vez em que o tribunal discutiu o fato. Nesta terça, ele reafirmou seu voto, inicialmente vencido. O entendimento, contudo, pode ainda sofrer alterações. Isso porque, em novo julgamento sobre o tema, Joaquim Barbosa poderá estar presente, devendo votar favoravelmente ao acesso direto dos dados. Se um novo ministro também votar desta maneira, o entendimento sofrerá nova alteração. A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, para evitar insegurança jurídica, mas decidiu voltar atrás, após uma proposta da maioria do tribunal para restabelecer a liminar de Marco Aurélio, caso o julgamento fosse interrompido por ela.

MP pode pedir quebra de sigilo sem autorização judicial prévia

MP pode pedir quebra de sigilo diretamente FONTE: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) O Fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial. Agora, esse entendimento foi estendido às requisições feitas pelo Ministério Público porque suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou Mandado de Segurança do Ministério Público do Estado de Goiás. Com a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás deverá examinar o mérito do pedido do MP envolvendo a quebra de sigilo bancário de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, tem reconhecido que o Fisco pode conferir natureza administrativa ao pedido de quebra de sigilo. Ele lembrou que, como o interesse público pauta a atuação do MP, assim como acontece com o Fisco, o órgão não precisa sequer de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual. O MP solicitou a quebra de sigilo bancário da empresa. Como o pedido foi negado em primeiro grau, o MP ingressou com um Mandado de Segurança no TJ-GO. Alegou que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”. O TJ goiano negou o pedido, não conhecendo do recurso. No recurso levado ao Superior Tribunal de Justiça, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”. O ministro Herman Benjamin considerou o pedido do MP pertinente em partes. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou. Para o relator, o TJ-GO, na análise da questão, apenas seguiu a jurisprudência corrente, uma vez que no processo o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”. “Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.