Receite Federal e Estados juntos contra sonegadores
Estados encontram devedores por cruzamento de dados com a Receita Há 11 horas e 3 minutos 1 Fonte: Valor Econômico As Secretarias de Fazenda estaduais têm firmado e atualizado convênios de mútua colaboração com a Receita Federal para cruzar dados e facilitar a fiscalização de impostos. O resultado prático da medida nos Estados é um aumento da arrecadação de tributos como o ICMS, o IPVA e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). O ITCMD incide sobre heranças e doações de bens móveis ou imóveis. Cada Estado adota política própria de tributação. No fim de 2011, o Estado de Minas Gerais começou a receber da Receita dados das declarações do Imposto de Renda (IR), dos últimos cinco anos, sobre doações acima de R$ 200 mil. Identificados os maiores doadores, foram enviadas 5 mil cobranças, que somadas alcançam aproximadamente R$ 3,5 bilhões. “Como o ITCD é um imposto que as pessoas não estão acostumadas a pagar, muitas foram surpreendidas”, afirma Gilberto Silva Ramos, subsecretário da Receita Estadual de Minas. Desde 2008, a alíquota do imposto é de 5% para patrimônio acima de R$ 200 mil e de 2% para valores entre R$ 20 mil e R$ 200 mil, de acordo com o subsecretário. Com a operação, em novembro e dezembro, o Estado arrecadou R$ 78 milhões a mais do que o esperado. O montante decorreu do pagamento espontâneo do imposto devido, acrescido de multa de 20% e juros. “Agora, começamos o trabalho de autuação daqueles que não pagaram, o que inclui a cobrança de uma multa de 100%”, afirma Ramos. O ITCD representa cerca de 2% da arrecadação total. O Estado da Bahia firmou convênio com a Receita Federal em 2011. “Este ano, as operações de troca de dados cadastrais devem começar”, afirma o superintendente de Administração Tributária do Estado, Cláudio Meirelles. Atualmente, o ITCMD representa 0,25% da arrecadação de ICMS, que alcançou, no ano passado, R$ 13 bilhões. “Já usamos dados da Receita para municiar autos de infração com informações mais consistentes sobre a atividade de determinadas empresas e seu respectivo faturamento”, afirma. A Fazenda do Rio de Janeiro vai pedir novas informações à Receita para aprimorar o convênio fechado com o órgão federal. “Dados do sistema que mede a vazão de líquido de bebidas frias e água, por exemplo, podem nos ajudar na fiscalização do setor de bebidas”, afirma Luiz Henrique Casemiro, subsecretário da Receita do Rio. O Estado já recebe informações relativas ao comércio exterior para controle dos benefícios fiscais concedidos pelo governo estadual e sobre heranças e doações. Em relação ao imposto sobre doações e heranças, em 2010, mais de 15 mil contribuintes fluminenses foram convidados a participar de um parcelamento para quitar o atrasado com os juros de mora. Segundo Casemiro, em 2009 foram arrecadados R$ 290,44 milhões. Com o impacto da troca de informações, em 2010 foram recolhidos R$ 464,27 milhões e, em 2011, R$ 418 milhões para os cofres públicos. No Estado, o tributo representa ao redor de 2% da arrecadação. São Paulo foi o Estado pioneiro em realizar o cruzamento de dados com o Fisco federal. Em 2009, fez sua primeira operação de notificação a mais de mil contribuintes. Até hoje, foram enviadas 7.162 notificações. Segundo Leandro Pampado, diretor-adjunto da Aministração Tributária de São Paulo, em 2.723 casos não tinha ocorrido a doação, em 2.536 casos houve recolhimento de R$ 49,65 milhões, 596 contribuintes pediram o parcelamento de R$ 11,18 milhões, e 962 autos de infração foram lavrados no valor total de R$ 31,7 milhões. Somando os valores, o Estado conseguiu R$ 92,54 milhões em arrecadação extra. Restaram 151 pendências relativas a contribuintes que recorreram. Em 2011, o Estado arrecadou R$ 1,2 bilhão de ITCMD. Segundo Pampado, o Estado usa o endereço do domícilio tributário declarado à Receita para cobrar o IPVA referente a veículos licenciados indevidamente fora do Estado. Também há casos de quem aparece como sócio de uma empresa para o governo do Estado e não tem patrimônio algum de acordo com a Receita Federal. “Isso nos ajuda na fiscalização de ICMS”, explica o subsecretário em São Paulo.
A dificuldade financeira como tese de defesa à sonegação fiscal
Dificuldade financeira e crimes tributários Ariel Abrahão Gadia 10/02/2011 – Fonte: Jornal Valor Econômico A legislação pátria criminaliza a sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990), a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Na realidade, seriam meras infrações administrativas que não se confundem às ações torpes de outros crimes, mas que, por política criminal, ganharam a classificação de crime – apenas para se dar força às execuções fiscais. Na prática, tem-se um procedimento criminal quase idêntico ao fiscal, que dificilmente deixa escapar a comprovação dos fatos. Somado a um contrato social que atribui ao sócio diversos poderes, mesmo sem efetivamente exercê-los, permitindo fortes indícios de sua participação no delito, a defesa mais plausível acaba sendo a alegação de dificuldades econômicas. Que não se entenda ser a alegação abominável nos tribunais. Estas circunstâncias são a principal causa do não cumprimento das obrigações tributárias, vez que o administrador, por vezes, dá preferência ao pagamento dos funcionários em prejuízo de deveres, na esperança do quadro financeiro da empresa se reverter, conseguindo ele saldar seus débitos em atraso – até com o Fisco. Em termos técnicos, a dificuldade financeira se figura como hipótese de “inexigibilidade de conduta diversa”. Essa causa de exclusão do caráter culpável de uma ação não encontra expressão em norma, tanto que o Código Penal abriga duas formas de sua ocorrência: o constrangimento, pela ameaça ou violência, da qual não pode se furtar sem maior lesão, e a obediência à ordem de superior hierárquico, no Direito Público, que não vá contra a lei. Referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa Por conseguinte, aparentemente, o mencionado instituto não deveria ter aplicação além da que o legislador previu. Porém, por observações da doutrina e, curiosamente, dos tribunais, viu-se que a ideia da não exigência de outro comportamento que não o adotado pelo indivíduo nas situações acima expostas ia além: a lei – em especial a penal – busca incitar no indivíduo sua civilidade, mas não transformá-lo em herói. Esperar do sujeito uma manifestação diferente daquela exigida pela sociedade como aceitável e única cabível ao caso, só para evitar a infração a dispositivos legais, significa ir contra a função do direito de regular a vida em sociedade. Assim, com a exigência da severidade das dificuldades e da ausência de alternativas a sua solução, além da excepcionalidade da apropriação ou sonegação, as Cortes do país vêm aplicando a “inexigibilidade” às ocasiões em que a empresa não teria opção, em termos financeiros, para ver seus débitos saldados. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, por meio de sua 1ª Turma Especializada, julgou em apelação que “se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé e se foram graves a ponto de ameaçar a própria sobrevivência do negócio, admite-se a aplicação da causa supralegal excludente de culpabilidade conhecida como inexigibilidade de conduta diversa”. Para o relator do recurso, o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, é preferível, ante o interesse público, a perda casual de receita ao fim das atividades empresariais, que resultaria em gravames econômico-sociais, como a perda de arrecadação e a extinção de postos de trabalho. Todavia, entendem os tribunais estaduais e federais, que a referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa, até porque, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP), incumbe provar a alegação quem a fizer. O que não se revela um ponto pacífico é o tipo ou a forma de apresentação da prova capaz de ensejar absolvição. Por um lado, os testemunhos se verificam vagos, na maior parte das vezes. Por outro, muitos dos documentos que teriam algum valor já foram oferecidos à vista no procedimento fiscal. Algumas decisões se arriscam a oferecer indicações que, contudo, acabam caindo em fórmulas vazias ou imprecisas. Nesse aspecto, são vários os acórdãos do TRF da 4ª Região que envolvem conceitos de comprometimento ou decréscimo patrimoniais de ordem pessoal ou societário. Frente à realidade, pode parecer que a tese de defesa será decidida numa loteria. E não faltam dúvidas. Existem – e se sim, quais são – critérios objetivos na aferição das circunstâncias hábeis para findar um processo? Como demonstrar isto ao juízo tão acostumado com espécies similares de proposições defensivas? Somente a análise caso a caso pode oferecer melhores soluções. Enfim, ainda que haja questionamentos, cumpre ao defendido conhecer a individualidade e a evolução dos bens seus e de sua sociedade; enquanto que ao defensor cabe expor estas informações na medida da necessidade processual, além de orientar seu cliente na busca de mostrá-lo como inadimplente eventual, distinguindo-o do sonegador. É o que, em suma, as Cortes têm buscado na interpretação dos crimes referidos.
Indícios de crimes financeiros no Israel Discount Bank do Brasil
PF investiga três crimes no Israel Discount Bank Justiça vê indícios de sonegação tributária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro 01 de dezembro de 2010 | 22h 30 Fausto Macedo, de O Estado de S. Paulo SÃO PAULO – A Justiça vê indícios de três crimes federais nas operações envolvendo correntistas do Israel Discount Bank – sonegação tributária, operações de câmbio não autorizadas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro. No despacho em que determina à Polícia Federal abertura de inquéritos para investigar o caso, o juiz Sérgio Fernando Moro, titular da 2.ª Vara Criminal Federal em Curitiba, destaca que “recai sobre as contas fundada suspeita quanto a sua licitude”. Segundo o juiz, “além de (as contas) terem sido objeto de quebra de sigilo nos Estados Unidos, em investigações das autoridades daquele país, foram identificadas transações delas com contas controladas por doleiros brasileiros”. Essas contas eram utilizadas como destino de numerário remetido ilicitamente para fora do Brasil e/ou para a prática de transferências internacionais informais, com operações de câmbio de compensação envolvendo créditos e débitos no Brasil e nos EUA – operações dólar-cabo. O caso Israel Bank é um desdobramento do Banestado – rombo de US$ 30 bilhões na segunda metade dos anos 90 envolvendo a instituição financeira do Paraná em remessas ilegais de valores para paraísos fiscais e instituições sediadas em Nova York. “Foram descobertas contas mantidas em nome de off shores no exterior e controladas por doleiros brasileiros ou com transações comprovadas com doleiros brasileiros”, anotou Moro. No despacho, o juiz decretou o desmembramento em relação às contas do Leumi Bank, em Manhattan – essa instituição também sofreu quebra de sigilo de contas de brasileiros, por ordem da Justiça americana. A Polícia Federal abriu um inquérito específico sobre o Leumi Bank. Em duas decisões, o juiz decretou, a pedido da PF, a quebra de sigilo bancário de contas mantidas na agência do Israel Bank. O juiz também autorizou o compartilhamento das informações com a Receita que já instaurou 150 representações fiscais. O juiz destaca que as contas no exterior podem ser lícitas desde que tenham sido devidamente declaradas e desde que o numerário que por elas transitou tenha origem lícita. Ele aponta, ainda, suspeita de crime financeiro – violação do artigo 22 da Lei 7.492/86 (Colarinho Branco), que pune com dois anos a seis anos de reclusão quem efetuar “operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”. Ao mandar abrir um inquérito para cada correntista do Israel Bank, o juiz Moro observou: “é forçosa a necessidade do desmembramento (dos inquéritos sobre os correntistas), pois as contas devem ser investigadas em processos separados.” O juiz autorizou a remessa dos dossiês pertinentes às contas discriminadas pela PF do Rio Grande do Sul e de Minas, “a fim de que ali sejam instaurados inquéritos policiais em relação às contas cujos titulares ali residem”. Ele mandou abrir inquéritos também pela PF do Paraná. Um trecho da decisão do juiz causou polêmica entre advogados que defendem correntistas acusados. É quando o juiz manda a PF do Paraná conduzir os inquéritos relativos a pessoas físicas que residem em São Paulo e no Rio. “Quanto aos casos envolvendo contas de residências em São Paulo e Rio, autorizo, excepcionalmente, que sejam instaurados no âmbito da PF no Paraná para que as diligências sejam ultimadas em seu âmbito.” O juiz anota que se baseia “nos motivos pragmáticos apontados pela autoridade policial, buscando a celeridade no encerramento das investigações”. “O vínculo dos fatos a serem apurados com o presente inquérito justifica a permanência das investigações por mais algum tempo perante este juízo. Concluídos os inquéritos, decidirei sobre a declinação ou manutenção da competência.” O criminalista Alberto Zacharias Toron, defensor de parte dos correntistas, reagiu contra essa medida e ingressou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região requerendo o deslocamento dos inquéritos relativos a residentes em São Paulo.