S&A – Severien Andrade Advogados

E agora? O que está coberto pelo sigilo do artigo 198 do CTN?

PGFN e tributaristas discordam sobre dados sigilosos Por Marcos de Vasconcellos No último dia 19, foi publicada no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional notícia sobre a sua vitória em recurso no Superior Tribunal de Justiça. Na nota divulgada, consta o nome da empresa, o valor devido e o parcelamento realizado, assim como andamento do processo. O processo corria em segredo de justiça, a pedido da própria PGFN. O caso teve grande repercussão nacional, uma vez que se tratava de empresa que parcelou a dívida de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200. Ao fim do processo, noticiado também pela revista Consultor Jurídico, houve divulgação por diversos meios. O próprio STJ, por exemplo, divulgou nota sobre o caso, sem, porém, citar o nome da empresa envolvida. Questionada sobre os motivos de ter divulgado tanto o nome da companhia como valores negociados e informações sobre o processo que corria em segredo, a assessoria de imprensa da PGFN respondeu que o sigilo “diz respeito somente ao acesso aos autos processuais. As informações que foram divulgadas pela PGFN em nota à imprensa no último dia 19 não são cobertas por nenhuma espécie de sigilo”. Para a advogada tributarista Mary Elbe, a decisão não poderia ser divulgada por dois motivos: o sigilo fiscal e o sigilo processual. Segundo a advogada, o artigo 198 do Código Tributário Nacional permite apenas a divulgação de nomes de pessoas e empresas em representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública ou parcelamento ou moratória. Ela afirma que valores da dívida e de parcelamentos não podem ser divulgados. Já sobre o sigilo processual, Mary Elbe diz que a PGFN descumpriu uma ordem do STJ ao divulgar dados do processo protegido. A procuradoria afirma que o artigo 198 do CTN não faz restrições ao que pode ser divulgado, mas, simplesmente permite a divulgação de dados. Nesse caso, como se tratava de um parcelamento, isso pôde ser feito. Quanto a ter infringido uma ordem do STJ, o órgão afirma que, ao fim do processo, finda-se também o sigilo. O advogado tributarista Allan Marques, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário afirma que “há tempos a procuradoria adota atitudes um pouco agressivas em relação a divulgação de dados de devedores”. Ele argumenta que é vedada a divulgação de dados pela Fazenda Pública ou por seus órgãos e que, ao divulgar valores, a PGFN comete uma infração ao CTN.

Contribuinte será definido pelo STJ

STJ definirá conceito de contribuinte Por Maíra Magro | De Brasília O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá redefinir hoje uma regra tributária que afeta milhões de contribuintes: quem tem o direito de questionar tributos no Judiciário e pedir a devolução de valores já recolhidos. Está na pauta da 1ª Seção um recurso da construtora F. Rozental, do Rio de Janeiro, que discute a cobrança de um adicional de 5% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – que elevou a alíquota do imposto para 30%. A construtora quer discutir a constitucionalidade do adicional. Mas, antes, precisará defender o direito de fazer esse questionamento. O STJ entende que os consumidores finais – como é o caso da construtora – não têm legitimidade para entrar com ações contra o pagamento, pois não recolhem os valores diretamente ao Fisco. Embora os consumidores arquem com o ICMS nas contas de energia, é a distribuidora que repassa o montante ao Estado. As empresas que repassam os valores são os “contribuintes de direito”. O STJ entende que, por assumirem a relação jurídica direta com o órgão arrecadador, só eles podem entrar na Justiça para questionar tributos. Esse posicionamento foi firmado em 2010, pela própria 1ª Seção. Mas o relator do caso da construtora do Rio, o ministro Teori Albino Zavascki, sugeriu uma nova discussão, gerando a expectativa de uma possível mudança de posicionamento. “A decisão do STJ matou a possibilidade de milhões de contribuintes discutirem um imposto que pagam em contas diversas”, diz o advogado da construtora, Ricardo Almeida, do Ribeiro Almeida Freeland Advogados.

Importação Paralela – ilegalidade de assistência técnica

Da leitura da decisão abaixo exposta, nota-se que a importação paralela, em nenhum momento é vedada, o que prova que a jurisprudência brasileira é adepta à doutrina da primeira venda. Porém, a partir do momento em que aquele que importa o produto paralelamente oferece serviços de manutenção, reposição de peças e assistência técnica, resta por extrapolar o permissivo jurisprudencial. Ao meu ver, cabe uma discussão mais ampla.     DIREITO MERCÁRIO. IMPORTAÇÃO PARALELA.   Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com sua marca, para revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de exclusividade. O tribunal a quo reconheceu a existência de danos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contudo, a Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca – que também comercializa o produto no mercado –, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo. REsp 1.207.952-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.

STJ pode mudar entendimento quanto ressarcimento de tributos

Tribunal julgará devolução de imposto | Valor Online O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir uma questão tributária que afeta milhares de empresas e pessoas físicas: que tipo de contribuinte pode pedir, no Judiciário, a devolução e o não pagamento de tributos. Na terça-feira, ao analisar um recurso de uma construtora do Rio de Janeiro, a 1ª Turma do STJ decidiu levar o assunto à 1ª Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. A sugestão foi feita pelo relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki, e aceita por unanimidade pelos demais integrantes da turma. O caso está na pauta do dia 24 de agosto. A discussão vale para o mecanismo de substituição tributária – no qual o chamado “contribuinte de direito” é obrigado a recolher, aos cofres públicos, os valores devidos ao longo da cadeia, mas sem suportar, ele mesmo, a incidência do imposto. Enquanto isso, o “contribuinte de fato” arca com os custos do tributo, mas sem fazer o recolhimento. Nas contas de telefone, por exemplo, o consumidor final arca com o custo do imposto, ou seja, é o contribuinte de fato. Mas são as empresas que fazem o recolhimento para o Fisco – portanto, elas são contribuintes de direito. O entendimento atual do STJ é de que somente os contribuintes de direito podem entrar com ações para pedir a devolução de tributos – e não os contribuintes de fato. O tribunal também já decidiu que, para entrar com essas ações, o contribuinte de direito tem que provar que arcou com os encargos, ou provar que foi autorizado por quem pagou os custos a pedir a restituição. Advogados foram surpreendidos pela notícia de que a questão será rediscutida. No caso analisado, uma construtora do Rio de Janeiro questiona o pagamento de adicionais do ICMS direcionados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cobrados na conta de energia elétrica. Como a construtora é, no caso, o consumidor final da energia – ou seja, o contribuinte de fato, mas não de direito -, surgiu a discussão sobre sua legitimidade para discutir os tributos. Ao sugerir uma nova análise do assunto, o ministro Teori Zavascki mencionou que, em julgamentos anteriores, a Corte tratou apenas da devolução de tributos já pagos. No entanto, faltaria decidir se o contribuinte de fato pode questionar a incidência de tributos, para deixar de pagá-los no futuro. “Pode ser uma possibilidade de o tribunal permitir que o consumidor final venha a discutir a cobrança em juízo, ou, quem sabe, rever todo o posicionamento e admitir até mesmo a devolução”, diz o advogado Júlio César Soares, da Advocacia Dias de Souza.

Contribuinte pode quitar débito tributário com depósito judicial

É possível quitar dívida tributária com depósito judicial A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça traz uma boa notícia para o contribuinte. Em decisão recente, a corte decidiu que os depósitos judiciais ainda não transformados em pagamento definitivo e vinculados a processos já transitados em julgado podem ser utilizados para quitar débitos com reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941, de 2009. O entendimento ocorreu durante o julgamento de um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei. A decisão do STJ, analisada sob a forma de recurso repetitivo, deve orientar as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão. Pela decisão da 1ª Seção, a remissão ou anistia das rubricas concedidas só incidem em um caso: se de fato existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Isso porque, explicou o relator do caso, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário. O argumento da Fazenda era de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Assim, se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento. Muitos são os casos nos quais os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados. De acordo com o entendimento do relator, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário só ganha vida com o trânsito em julgado que o confirma. Depois disso, ele pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo. O resgate dos juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que o contribuinte efetuou não é lícito. “O depósito não é investimento”, destacou Campbell, “é uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança”. O caso começou com um Mandado de Segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram feitos depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado. Antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941, de 2009, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

ICMS na base de cálculo da Cofins volta a ser analisado pelos tribunais

Tribunais voltam a julgar Cofins Fonte: Valor Econômico Os tribunais do país, que desde 2008 aguardam uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), voltaram a julgar o tema. As ações sobre o assunto estavam suspensas em todo país por determinação da própria Corte. No entanto, como o Supremo não renovou essa determinação – o prazo expirou em outubro de 2010 -, a primeira instância e os tribunais voltaram a analisar a questão. Na maioria dos casos, o resultado tem sido contrário aos contribuintes, pois o Judiciário tem aplicado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.  O processo que decidirá a questão no Supremo é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007. Pela ação pede-se o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS nesse cálculo. Na prática, excluir o imposto estadual do cálculo da Cofins – que incide sobre a receita bruta das empresas – significa recolher menos contribuição e, portanto, ter resultados melhores. Por isso, a discussão é acompanhada com expectativa tanto por empresas quanto pelo Fisco. Se a União perdesse a disputa, por exemplo, teria que devolver aos contribuintes cerca de R$ 84,4 bilhões pelo período de 2003 a 2008 – conforme cálculo da Receita Federal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011. Segundo o advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como “amicus curiae” (amigo da Corte) na ADC 18, a maior parte dos tribunais voltou a julgar o assunto sem analisar os argumentos constitucionais da discussão, que ainda serão analisados pelo Supremo. Portanto, o que vem sendo aplicado é a súmula do STJ que reconhece a legalidade da inclusão do imposto no cálculo da contribuição. Para ele, ao adotar a posição do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar sem necessidade o número de recursos relativos aos processos que já tramitam sobre o tema. O advogado Sérgio Presta, sócio do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta Advogados, afirma que um dos argumentos dos contribuintes é o de que as empresas são apenas agentes arrecadadores do ICMS, pois quem paga é o consumidor final. Nesse sentido, o imposto não poderia fazer parte do faturamento das companhias. A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas – resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto. Segundo ele, enquanto não há uma definição do Supremo sobre a disputa, muitas empresas têm registrado em planilha o quanto teriam a receber de devolução para cobrar posteriormente numa possível vitória. Uma minoria não estaria pagando essa diferença e excluindo da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários) o valor – sob o risco de serem autuadas posteriormente pela Receita. E parte de quem discute na Justiça estaria fazendo depósito judicial. O advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados, diz que a maioria das empresas não conseguiu liminares para excluir o ICMS do cálculo da Cofins. Por esse motivo, ele acredita que poucas têm excluído o imposto do cálculo, sem uma proteção judicial. Segundo Fábio Martins de Andrade, a perspectiva era de que o Supremo retomasse o tema ainda neste mês. Mas ele acredita que a discussão ficará para o fim do ano em razão da aposentadoria da ministra Ellen Gracie e da licença médica do ministro Joaquim Barbosa.

STJ suspende efeitos do Protocolo ICMS n. 21/11

Ricardo Eletro não deve pagar ICMS quando da entrada dos produtos vendidos no Maranhão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado. O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em mandado de segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos. “A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso”, afirmou o ministro. A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazendo do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final – o que caracterizaria bitributação. A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu a liminar “para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado”. A Fazenda recorreu ao STJ sustentando que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas.   Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ sinaliza ampliação no conceito de insumo para fins de creditamento de Pis/Cofins

STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins Maíra Magro | De Brasília – Valor Econômico 17/06/2011 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros. A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo “insumo” de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento. A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção – o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como “todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa”. A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos. A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo – o critério da “essencialidade”. A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. “Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?”, questionou o advogado da empresa. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da “essencialidade” para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha. Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.

Estado não pode negar vigência, unilateralmente, a benefício estadual concedido por outra

Estados devem resolver questões tributárias na Justiça O estado de destino de um produto não pode limitar benefícios fiscais no ICMS do estado de origem. Antes disso, o estado deve procurar os meios jurídicos para resolver a questão, segundo decisão do 2ª Turma do  Superior Tribunal de Justiça. A empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades, de Goiás, impetrou Mandado de Segurança contra a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, que limitou, por decreto, as concessões de créditos de ICMS dadas pelo governo goiano. O mandado foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A empresa entrou, então, com recurso no STJ. No recurso, a companhia alega que vende mercadorias para Mato Grosso com ICMS de 12%. Mas, ao chegar ao destino, o fisco mato grossense impede que a empresa receba os créditos a que tem direito pela lei estadual goiana. A defesa do governo de Goiás alegou que a prática fere as regras contra o acúmulo de impostos, ou bitributação. O relator do caso no STJ, ministro Castro Maia, considerou que o ICMS não pode ser cumulativo, com base no artigo 155 da Constituição Federal. Para o ministro, basta que haja recolhimento em uma das etapas, para que surja direito ao crédito na outra. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Quebra do sigilo fiscal : obrigatória a fundamentação.

Quebra de sigilo fiscal exige fundamentação É imprescindível que a concessão de quebra de sigilo fiscal seja precedida de fundamentação para demonstrar que é essencial à instrução e à eficácia dos atos executórios. Com esse entendimento, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica pode ser considerada arbitrária se não for precedida de requisitos que a justifiquem. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento. E mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência do STJ. “Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, afirmou o relator. O ministro ressaltou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial, cujo teor as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de Imposto de Renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, em vez da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud. De acordo com os autos, um shopping formulou, em Ação Ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo. Isso mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping. Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária entrou com Embargos Declaratórios. Esta foi mantida. Foi negado o Agravo de Instrumento. Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Alegou também que o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviram para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.