Derrubada acusação de importação de veículo usado
Tribunal desconstitui auto de infração lavrado por importação de veículo usado NC Participações e Consultorias S/A recorreu de decisão que negou pedido de imediata liberação de veículo importado retido no Porto de Santos. A Fazenda Nacional justificou a apreensão do veículo pelo fato de ter sido usado documento falso e ser proibida a importação de veículo usado. Lavrou auto de infração e impôs pena de perdimento do bem. O processo, de relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, foi julgado na Oitava Turma. A Turma deu provimento ao recurso. Para tanto, considerou que é prática comum das empresas, sobretudo que operam com bens de valor mais elevado, ofertar veículo que ainda pende de faturamento e remessa pelo fabricante, para evitar estagnação do capital de giro, com veículos estocados na loja. Assim sendo, entendeu que não houve fraude documental. Além disso, a Turma concluiu que o veículo há de ser considerado novo até que seja vendido ao consumidor final e faturado. AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000623804/DF
Conceito de veículo usado – comércio exterior
Fonte: Lide Fiscal TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PERDIMENTO. CONDIÇÃO DE USADO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO ANULADA. LIBERAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 23 da Portaria Decex nº 08/91, corroborado pela Súmula nº 19 desta Corte, é legítima a restrição à importação de veículos usados.2. O critério para aferir se um bem é usado não é físico, mas jurídico e, portanto, independente de sua quilometragem, importando apenas que tenha sido adquirido pelo consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.3. Para que o veículo seja considerado novo, o exportador não pode, em princípio, ser considerado como consumidor final. (g.n.)4. Consumidor final significa a primeira pessoa, diversa do revendedor adquirente na condição de revendedor, que de boa-fé compra um veículo automotor para fins outros que não a revenda. Se o fim é a revenda, não se trata de consumidor final. (g.n.)5. Na hipótese, os elementos dos autos indicam que a empresa exportadora não é consumidora final, portanto o veículo importado é novo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-32.2009.404.7208, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010) Fonte: TRf da 4 reg