Prezados,
Foi publicada, pela Receita Federal do Brasil, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36/2011 (D.O.U 18.02.2011), que possui único artigo com a seguinte redação:
Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal.
Em virtude do referido Ato, não acredito que as consultas acerca da matéria possam gerar, ao consulente, entendimento favorável, haja vista o ADI servirá para consolidar o entendimento da Receita Federal do Brasil e seus órgãos acerca da matéria.
Assim, para o aproveitamento dos valores pagos a título de taxas para as administradoras de cartões de crédito, por não constituírem receitas próprias do contribuinte, como créditos de Pis/Cofins, deverá ser ajuizada ação judicial a fim de, por meio da decisão proferida pelo Juízo, desde que favorável, possam os referidos valores integrarem a base de créditos dos tributos ora mencionados.
Mutatis Mutandis, essa é a minha indicação aos leitores diante do referido ADI.
Abraços.,
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