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Resolução CAMEX 64/11 – Cobrança retroativa de direitos antidumping

              Res. CAMEX 64/11 – Res. – Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 64 de 09.09.2011 D.O.U.: 12.09.2011 Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento nos incisos VIII e XV doart. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto noart. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, noart. 54 do Decreto nº 1.602, de 1995, e noart. 64 do Decreto nº 1.751, de 1.995, Resolve: Art. 1ºOs direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido despachados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que: I – há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e II – o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida. Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação. Art. 2ºPara fins de aplicação do disposto no art. 1º, será considerado que: I – há antecedentes de dumping causador de dano, quando: a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil. b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e II – o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação. § 1º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping. 2º Para fins de não pagamento do direito em decorrência do disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação. Art. 3ºOs direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis. § 1º Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação. § 2º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de medidas compensatórias. Art. 4ºAs decisões sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex) serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.   ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA  Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

STF determinará para qual Estado é devido o ICMS na Conta e Ordem

Supremo julga ICMS na importação Por Bárbara Pombo | De São Paulo O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. “O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados. Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. “Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário”, afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. “Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada”, diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. “A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido”, afirmou a AGE, em nota. Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores. No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que “tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”. Segundo Barbosa, “o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”. Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. “No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador.”

RFB divulgará balanço da fiscalização aduaneira e as tendências para o segundo semestre

Receita divulga hoje balanço da Fiscalização Aduaneira O Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil, Ernani Argolo Checcucci, concede hoje, 8 de setembro, às 15 horas, entrevista coletiva sobre o balanço das ações de fiscalização aduaneira da RFB no primeiro semestre. Ele falará também sobre as prioridades de fiscalização aduaneira para o segundo semestre e o andamento das principais ações em curso. A coletiva será na sala de reuniões da RFB, sala 719 do Edifício Sede do Ministério da Fazenda.  

STF definirá sujeito ativo do ICMS – Importação

Supremo analisará direito à cobrança de ICMS O Supremo Tribunal Federal vai julgar recurso sobre o direito à cobrança de ICMS em importação com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal. A decisão se deu, por maioria dos votos, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a um recurso no Agravo de Instrumento a fim de viabilizar o processamento e julgamento de um Recurso Extraordinário. O agravo regimental foi apresentado pela empresa Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, que havia arquivado o agravo de instrumento. O recurso questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concluiu que, no caso, os produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, estando configurada a importação indireta, “a qual legitima a fazenda pública do referido Estado a proceder a cobrança do ICMS não recolhido”. Na sessão da 1ª Turma, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2011, Lewandowski votou no sentido de negar provimento ao regimental, sob o fundamento de que a empresa não teria trazido argumentos novos e hábeis que justificassem a reforma da decisão. Na ocasião, ele ratificou o entendimento de que os elementos fáticos do processo impediriam “avançar-se no exame do mérito da questão, uma vez que para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao destinatário final dos produtos importados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 279”. Lewandowski seguiu a jurisprudência da Corte, segundo a qual, de acordo com o artigo 155, da CF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Após o voto do relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, e do voto do ministro Marco Aurélio que a ele dava provimento, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. “Segundo entendo, é incontroverso, no acórdão recorrido [do TJ-MG], que os produtos importados tinham como destinatário final o Estado de Minas Gerais e que a importadora se localizava no Estado de São Paulo. Daí a caracterização, no entender do julgado de origem, de uma importação indireta”, afirmou o ministro Dias Toffoli, ao apresentar seu voto vista na sessão de terça-feira (6/9). Uma vez que tal fato descrito pelo Tribunal de Justiça mineiro não foi questionado pela empresa, o ministro Toffoli considerou que não haveria necessidade de contestação de provas ou mesmo operação do reexame, “mas de simples qualificação jurídica de fato já estabelecido”. Assim, Toffoli votou pelo provimento do agravo regimental, acompanhando a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio, ao entender que foi ultrapassado o óbice da Súmula 279 e tendo em vista a relevância da questão de fundo, “cujo cerne é definição quanto ao sujeito ativo da relação jurídica tributária instaurada com a importação, à luz do 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea ‘a’, da CF”. Dessa forma, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luiz Fux proveram o agravo regimental, para que o Supremo possa julgar o RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Receita Federal realiza leilão em Campinas/SP

Receita leiloa bimotor com lance de R$ 50 mil Um leilão da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (93 km de São Paulo), que teve início na última quinta-feira (1º), disponibiliza a pessoas jurídicas 90 lotes com materiais apreendidos ou abandonados por importadores. Entre os lotes há até um com avião bimotor, GPS e fone de ouvido por lance mínimo de R$ 50 mil. Este é o segundo leilão do ano, mas não é o primeiro em que a aeronave fica à disposição. “Já oferecemos outras vezes, mas só agora conseguimos colocar por esse preço. Esperamos que, desta vez, haja interessados”, afirmou o auditor fiscal Sérgio Tolentino. Segundo ele, o bimotor ano 1974 foi apreendido na década de 1990 por transporte de mercadoria contrabandeada. Para retornar ao leilão, a aeronave passou por uma vistoria no aeroclube de Taubaté. A maior parte dos objetos leiloados, de acordo com Tolentino, foi abandonada por importadores que não cumpriam todas as exigências legais. Há também materiais apreendidos pela Polícia Federal e que podem ser comercializados no Brasil. A expectativa é arrecadar R$ 1,5 milhão. Os lotes têm lances mínimos, que vão de R$ 300 a R$ 120 mil, dependendo dos produtos, e incluem também bijuterias, itens de decoração e perfumaria. Apenas empresas com certificado digital poderão participar do leilão, que é feito pela internet, no site da Receita Federal. Os lances podem ser feitos até 12 de setembro.

Fabricantes de ar-condicionado conseguem aumento do II

Imposto de ar-condicionado split importado sobe a 35% Medida atende pedido das fabricantes da Zona Franca de Manaus, que  solicitaram proteção do governo contra invasão de produtos chineses 06 de setembro de 2011 Renata Veríssimo, da Agência Estado BRASÍLIA – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) elevou de 18% para 35% o imposto de importação para aparelhos de ar-condicionado tipo “split”, para uso residencial. A medida atende pleito das empresas fabricantes instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que pediram ao governo proteção contra a invasão de produtos chineses. A alíquota também foi elevada, de 14% para 25%, para peças referentes a unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de aparelhos de ar-condicionado do tipo split. Os dois produtos foram incluídos na lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) junto com mais cinco produtos, que também tiveram aumento do imposto de importação: pneus de borracha para bicicletas, porcelanatos, bicicletas, barcos a motor e rodas e eixos ferroviários. Cada País do Mercosul pode adotar uma lista de até 100 produtos com alíquotas de imposto de importação para terceiros países diferente da TEC. A elevação do tributo reduz a concorrência dos importados, que estão mais baratos em função do real valorizado. Como só havia uma vaga livre na lista de exceção à TEC, que pode ser revisada a cada seis meses, o governo teve que excluir outros seis produtos da relação, que voltam a ter a alíquota do imposto de importação praticada pelo Mercosul. Entre os itens excluídos estão os couros “wet blue” de ovinos e de caprinos.

Brasil passa por cima de acordos e cria sua legislação antidumping

Governo cria medida para evitar abuso de preços em importados Retroatividade é uma espécie de medida preliminar, pela qual o governo sobretaxa as importações de um produto até a conclusão das investigações por dumping 06 de setembro de 2011 Renata Veríssimo, da Agência Estado BRASÍLIA – O governo poderá retroagir em até 90 dias as sobretaxas aplicadas a produtos importados com prática de dumping. A decisão foi aprovada nesta terça-feira, 6, pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), conforme antecipou O Estado. A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, explicou que a retroatividade poderá ser aplicada nos processos em que o governo determinar o direito antidumping provisório. “Estamos empenhados em aplicar cada vez mais direito antidumping provisório para podermos usar o direito retroativo”, afirmou a secretária. O direito provisório é uma espécie de medida preliminar, pela qual o governo sobretaxa as importações de um produto até a conclusão das investigações por dumping. A abertura do processo é feita com base em denúncia da indústria. O direito antidumping provisório pode ser aplicado a partir do 120º dia após a abertura da investigação. A conclusão das investigações leva, em média, 15 meses. Segundo a secretária, a medida aprovada pela Camex tem como objetivo evitar a antecipação de importações de produtos com investigação de dumping em andamento. Com isso, apenas os 30 primeiros dias após a abertura da investigação ficarão descobertos. “Com isso, blindamos todo o processo de investigação”, afirmou Tatiana. “A indústria quando solicita a investigação já se encontra em situação de fragilidade em função dos danos causados pelas importações. Blindar é importante para que a situação não piore no curso da investigação”, justificou a secretária.

“Guerra Fiscal ganhou proporções com a CF de 88” – Everardo Maciel

Guerra fiscal ganhou proporções com a CF de 88 Por Everardo Maciel [Artigo originalmente publicado no Blog do Noblat, nesta segunda-feira (5/9/2011)] Não há como subestimar a importância das forças regionais na política brasileira. Foram elas que garantiram nossa integridade territorial e, por consequência, uma diversidade econômica, cultural e ecológica que confere ao Brasil papel de relevo no cenário internacional. De outro lado, como uma espécie de paga pelo esforço em favor da unidade territorial, sempre reclamaram uma maior descentralização político-administrativa, da qual resultou, por exemplo, uma meticulosa partilha de rendas, em boa parte abrigada no texto constitucional. Infelizmente, à minuciosa partilha não correspondeu uma minimamente consistente discriminação de encargos públicos, gerando sobreposição de competências e desperdícios, para não falar da irracionalidade das transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares, que, por sua vez, se inscrevem em um tenebroso jogo de barganhas políticas e de corrupção. Esse federalismo imperfeito, em maior ou menor grau, sempre viveu em ebulição. Agora, especificamente, se avizinha uma crise de grandes proporções. A possibilidade de aprovação, no Congresso Nacional, de projetos que pretendem aumentar os recursos destinados à saúde e fixar um piso nacional para as polícias estaduais implicarão dispêndios incompatíveis com a já elevada carga tributária brasileira. Aqui não se faz um juízo de valor sobre esses projetos, mas uma simples constatação de incompatibilidade com os recursos disponíveis. Governar exige arbitrar conflitos de razão e eleger prioridades. Tratamentos preferenciais para determinadas políticas públicas é um ato de escolha que repercute em desfavor de outras. Quando não se cuida adequadamente dessas equações fiscais o desastre costuma bater à porta, a exemplo do que se ora se vê em vários países europeus. Em outra linha de raciocínio e tendo em conta a histórica indisposição para tornar mais eficiente a administração pública brasileira, aqueles projetos, se aprovados, sem nenhuma dúvida, irão exigir aumento da carga tributária, o que significa drenar maior volume de recursos da sociedade para o Estado, em detrimento dos investimentos privados. Os problemas, todavia, não se encerram aí. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os vigentes critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), modulando seus efeitos até 31 de dezembro de 2012. Findo esse prazo, sem a construção de novas regras compatíveis com a Constituição a sanção será suspender as transferências à conta daquele Fundo. Caso isso venha a acontecer, teremos um caos jamais visto nas contas estaduais. As perspectivas de elevação das transferências para os estados, em virtude dos royalties decorrentes da exploração do pré-sal, motivaram o Congresso a alterar os controversos critérios de rateio, em vigor, substituindo-os pelos do FPE. Ainda que a norma aprovada pelo Congresso tenha sido vetada pelo Poder Executivo, a simples possibilidade de apreciação do veto faculta imaginar uma situação absolutamente esdrúxula, que consiste em substituir critérios inconsistentes por outros tidos como inconstitucionais. Sempre afirmei que a guerra fiscal do ICMS decorria de flagrante descumprimento de lei. Instaurou-se uma anomia generalizada, às vezes hipocritamente censurada pelos próprios praticantes da ilegalidade. Ainda que não se possa comprovar a existência de nexo causal, a guerra fiscal ganhou proporções espetaculares a partir da exagerada autonomia concedida aos estados, pela Constituição de 1988, na formulação da política do ICMS combinada com o completo alheamento do governo federal em relação a essa mesma política, simbolizado pela extinção, no início dos anos 1990, da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), no Ministério da Fazenda, e da Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (Sarem), no Ministério do Planejamento. Os legisladores constitucionais e o governo federal não entenderam que o ICMS só por absurdo conceptual é tributo cometido aos estados. Admitida, contudo, essa incongruência como fato político definitivo, jamais se poderia prescindir de uma coordenação nacional, capaz de prevenir conflitos e articular interesses virtualmente antagônicos. Nesse contexto, o ICMS converteu-se em um primor de complexidade e de anarquia, no qual prosperam a farra das alíquotas e bases de cálculo, e a guerra fiscal. Na busca de caminhos para lidar com os escombros da guerra fiscal, algumas ideias me assustam. Já apontei a impropriedade da adoção do princípio do destino. Vejo agora algumas propostas que pretendem alterar a exigência de unanimidade nas deliberações do Conselho de Política Fazendária (Confaz), visando à concessão de benefícios fiscais. A fixação de um quórum para decisões colegiadas é função da natureza da matéria. Alterações constitucionais, como se sabe, são mais exigentes, em termos de quórum, do que a aprovação de uma lei ordinária, justamente para conferir maior estabilidade ao texto constitucional. A unanimidade requerida no Confaz decorre da simples evidência de que a concessão de um benefício fiscal por um Estado repercute sobre receitas de outros. Tal exigência é também verificável na União Europeia em relação ao IVA (imposto sobre o valor agregado). Não se trata, portanto, de uma idiossincrasia tributária. Ao contrário dos ortodoxos, não considero herética a concessão de incentivos no âmbito do ICMS, desde que nos termos de uma competição fiscal lícita, em que se abdique de soluções inconstitucionais. Percebo, todavia, que inexistem iniciativas voltadas para coordenar o diálogo entre os entes federativos. Nesse contexto, causa espanto a apatia do Congresso Nacional e do governo federal. O risco é que as restrições temporais findem por produzir remédios improvisados, conflituosos e iníquos. Everardo Maciel é geólogo e ex-secretário da Receita Federal. Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011

Fabricantes brasileiros de papeis compram briga contra importações

Grupo abre guerra contra papel importado DE SÃO PAULO Quatro fabricantes de papel-cartão, produto que atende ao nicho do bilionário mercado de embalagens, vão abrir nas próximas semanas um novo front na guerra contra as importações. O alvo: defender o mercado de, pelo menos, R$ 1,5 bilhão, informa reportagem de Agnaldo Brito para a Folha.   A chamada “Aliança Papel-Cartão Sustentável” será uma iniciativa à parte das ações que já são comandadas pela Bracelpa, a associação brasileira do setor de papel e celulose. Elas alegam fortes prejuízos com a expansão das importações de papel-cartão nos últimos anos. São dois os problemas: 1) A importação de papel fabricado por indústrias que não respeitam normas de sustentabilidade, criando uma espécie de “dumping”; e 2) desvio do chamado “papel imune”, produto beneficiado com isenção fiscal no uso editorial. Parte desse produto, alega o setor, é desviado para uso comercial. O setor diz que esses dois problemas permitem o ingresso de papel no Brasil com preços 38% inferiores aos nacionais. “Não há uma única indústria desse segmento que tenha uma margem dessa magnitude”, afirma Antonio Claudio Salce, presidente da Papirus. Os alvos são os asiáticos. “Essas empresas estão sendo expulsas da Europa e dos Estados Unidos. Quando exportamos, somos obrigados a apresentar nossas certificações reconhecidas no mundo. O que queremos é que para entrar no Brasil isso também seja observado”, diz Edgard Avezum Júnior, diretor comercial da Klabin.