S&A – Severien Andrade Advogados

Guerra Fiscal continua

Quatro Estados voltam a dar incentivos fiscais sem apoio do Confaz   Dos seis Estados que tiveram incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho, dois – Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul – já restabeleceram ao menos parte dos benefícios derrubados. Outros dois – Espírito Santo e Pará – voltaram a editar novos benefícios sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Levantamento do escritório Machado Associados mostra que o Mato Grosso do Sul foi rápido no restabelecimento do benefício derrubado pelo Supremo. O julgamento do STF foi em 1 de junho. Menos de um mês depois, em 30 de junho, o governo sul-mato-grossense publicou lei instituindo o programa MS Forte-Indústria. Dentre diversos benefícios, a nova lei estabeleceu redução de até 67% do ICMS devido. O incentivo é dirigido especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 15 anos. O MS Forte-Indústria é muito parecido com o programa MS-Empreendedor, julgado inconstitucional pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador do Paraná. O antigo programa permitia a redução do imposto devido no mesmo percentual de até 67% também aplicáveis prioritariamente a investimentos industriais. Só o prazo era menor, de cinco anos. O Rio de Janeiro também foi rápido nas medidas para restabelecer a redução de ICMS para a querosene de aviação. No mesmo julgamento de 1º de junho o Supremo havia derrubado o dispositivo de uma lei que, na prática, reduzia para 4% o imposto devido sobre a querosene. Com o benefício derrubado, a alíquota sobre o combustível deveria retornar para 16%. No dia 8 do mês seguinte, porém, o governo fluminense publicou decreto que fixou em 12% o ICMS nas operações internas. A alíquota de 12%, porém, aumentou o custo para as distribuidoras que passaram a pagar 12% de imposto na compra do querosene de aviação vendido pela Petrobras. O problema maior, explica a advogada Alessandra Krawczuk Craveiro, do escritório Guerra, Doin & Craveiro, é que o querosene vendido para outros Estados tem imunidade de ICMS e a distribuidora não pode se beneficiar do crédito do imposto pago na aquisição do combustível. “A absorção do imposto passou de 4% para 12%, o que se tornou impraticável para a margem das distribuidoras”, diz. Frente a isso, a Fazenda fluminense editou novo decreto em 10 de agosto concedendo um benefício de diferimento nas vendas de querosene da Petrobras para as distribuidoras. O diferimento transfere o pagamento do imposto para a etapa seguinte. Como não há cobrança do ICMS na venda de querosene para outros Estados, na prática essas operações não recolhem o imposto. Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro conseguiram, assim, tomar medidas para reduzir os impactos práticos da decisão do STF. Pelo menos, os impactos do ICMS devido a partir da decisão do Supremo. O passado, porém, ainda continua sendo um problema. Ainda não se sabe se os Estados vão cobrar das empresas o ICMS que deixou de ser pago devido aos incentivos fiscais considerados inconstitucionais pelo Supremo. De acordo com as normas tributárias, as empresas ficariam sujeitas à cobrança do imposto devido nos últimos cinco anos. E segundo a legislação fiscal, os Estados têm o dever de cobrar o ICMS. Segundo Dietmar Schupp, diretor de tributação do Sindicom, sindicato que reúne as distribuidoras de combustíveis, o segmento calcula em R$ 300 milhões o imposto caso o governo do Rio cobre o ICMS devido com o fim do benefício para o querosene de aviação. “Isso se refere somente ao imposto devido, sem correção ou multas. É uma dívida impagável.” Representantes de distribuidoras que acompanham a discussão dizem que o valor pode chegar a R$ 1 bilhão. O problema, diz Alísio Vaz, presidente do Sindicom, é quem vai pagar a conta. “A refinaria vai cobrar das distribuidoras, que vão cobrar das companhias aéreas?”, pergunta. A expectativa do setor, diz, é que o Judiciário decida que o julgamento de inconstitucionalidade dos benefícios não tenha validade para o passado. Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro já foram ao Judiciário para impedir que sejam obrigados a cobrar o ICMS dos últimos cinco anos. Andrea Calabi, secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, lembra que os Estados também se movimentam no âmbito do Confaz. “Há um pedido principalmente de Estados do Nordeste e do Centro-Oeste para que haja no Confaz uma medida para que os Estados possam anistiar o ICMS devido nos incentivos considerados inconstitucionais.” A medida teria de ser aprovada por unanimidade. São Paulo, porém, é contra. O secretário conta que São Paulo tem autuado empresas que se utilizam de incentivos fiscais em outros Estados para abater o ICMS devido à Fazenda paulista. Segundo Calabi, são R$ 9 bilhões em créditos de incentivos questionados pela Fazenda. Além disso, diz, há outros R$ 13 bilhões em pedidos de créditos de ICMS que as empresas querem utilizar para abater o imposto devido. “Se houver convalidação [reconhecimento] total dos incentivos, os R$ 9 bilhões viram pó e os R$ 13 bilhões viram ouro. E São Paulo perde R$ 22 bilhões”, diz ele. “Não queremos quebrar nenhuma empresa e nem prejudicar algum Estado”, diz Calabi. A proposta de São Paulo, diz, é fazer uma avaliação caso a caso. Para ele, os incentivos dados a empreendimentos produtivos, que geraram instalação de fábrica, investimento e valor adicionado, por exemplo, devem ser validados. “Mas não queremos o mesmo tratamento, por exemplo, a incentivos dados a centros de distribuição que são instalados em determinados locais somente para aproveitar a diferença de tributos.” Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, trata-se de uma questão difícil. A decisão de anistiar o passado pode ser “antididática” aos Estados, que poderiam continuar a editar medidas inconstitucionais, já que haveria anistia, mesmo que fossem derrubadas pelo Supremo. Ao mesmo tempo, a cobrança do ICMS devido no passado prejudica a empresa que aderiu a uma lei ou decreto e simplesmente aproveitou um benefício fiscal oferecido formalmente por um Estado. Procurados, os Estados do

Importação Paralela – ilegalidade de assistência técnica

Da leitura da decisão abaixo exposta, nota-se que a importação paralela, em nenhum momento é vedada, o que prova que a jurisprudência brasileira é adepta à doutrina da primeira venda. Porém, a partir do momento em que aquele que importa o produto paralelamente oferece serviços de manutenção, reposição de peças e assistência técnica, resta por extrapolar o permissivo jurisprudencial. Ao meu ver, cabe uma discussão mais ampla.     DIREITO MERCÁRIO. IMPORTAÇÃO PARALELA.   Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com sua marca, para revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de exclusividade. O tribunal a quo reconheceu a existência de danos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contudo, a Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca – que também comercializa o produto no mercado –, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo. REsp 1.207.952-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.

ICMS sobre o fornecimento de água

Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água   O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população. No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O caso  Um condomínio ingressou com ação na Justiça carioca objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada. Relator O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma “situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal”. Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem “dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural – chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria”. Todavia, esclareceu o ministro, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria – sobre a qual incidiria o ICMS –, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo. O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população. Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. “Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço”, finalizou. KK/CG

IPI – importação pessoa fisica

Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença de primeiro grau que garante a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. A Procuradoria da Fazenda Nacional foi condenada a devolver R$ 54.746,99, com juros de mora e correção. O desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. O contribuinte, representado pelo escritório Fauvel e Moraes Advogados, alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional. A Procuradoria da Fazenda Nacional apelou alegando que, a legislação que afeta o IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade. Apelação 0022792-44.2009.4.03.6100 Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2011

Agora é a indústria de químicos, aço e alumínio que reclama das importações

Fabricantes químicos, de aço e alumínio levam preocupações a Brasilia Por De São Paulo As indústrias químicas engrossaram a fila de empresários, ao lado dos segmentos siderúrgico e de alumínio, que já procuraram o governo federal para pedir um pacote de medidas de apoio ao setor. “Não queremos simplesmente medidas de proteção à importação”, disse ao Valor Fernando Figueiredo, presidente da Abiquim. O setor químico e petroquímico é um dos que mais apresentam déficit na balança comercial. No início deste mês, o governo anunciou o Plano Brasil Maior, de incentivo à política industrial, como desonerações tributárias, financiamento à inovação, aplicação de recursos em setores de alta e média-alta tecnologia, além do fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas inovadoras. “Consideramos as medidas positivas, mas nosso setor precisa de medidas mais específicas”, afirmou Figueiredo. Em relação à inovação, Figueiredo defende que as indústrias se aliem para formar uma Embrapa do setor químico. A Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) é referência no mercado internacional como companhia de fomento a pesquisas. Essa iniciativa ainda é incipiente, mas deve ser levada adiante pelo setor. Os dirigentes da Abiquim estiveram com o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) no fim de julho e acordaram em criar um grupo de competitividade da área química, apontando todos os gargalos do setor, a ser levado ao governo em breve. A indústria do alumínio, depois de mais de um ano de encontros, acertou com o governo a formação de um grupo de estudo, envolvendo vários ministérios, para em 90 dias definir pontos que amplie a competitividade dessa indústria no país. O custo elevado da energia é considerado o maior entrave a investimentos. Na indústria do aço, além da carga tributária elevada do país, os representantes apontam o aumento da importação direta e indireta de aço (levando à desindustrialização), a guerra fiscal entre os Estados e o câmbio. Um encontro com a presidente Dilma estava sendo agendado para este mês. (MS e IR)

Portaria SECEX n˚ 28/11

Secretaria de Comércio Exterior abre consulta pública para possíveis alterações no Decreto n˚ 1.602/1995. O referido Decreto trata da aplicação de medidas antidumping.

Aumentam as exportações brasileiras para a União Europeia

Exportações para a UE sobem abaixo da média desde 2008     As exportações brasileiras para a União Europeia crescem abaixo da média desde 2008, antes da primeira crise financeira global fazer diferença nas vendas ao exterior. Depois de cair bastante em 2009, a recuperação dos embarques para os países europeus ainda é lenta. Em valor, as exportações totais do Brasil aumentaram em 26,5% de janeiro a julho de 2011, na comparação com o mesmo período de 2008. As vendas à Zona do Euro, porém, cresceram em ritmo muito menor, com elevação de apenas 10,8%. Influenciaram para o quadro países como Alemanha, cujas importações com origem Brasil cresceram 9,8% no mesmo período, e Itália, com elevação de 9,8%. Espanha e França tiveram aumento de 9,6% e 3,41%, respectivamente, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento (MDIC). “Além do crescimento da exportação para a União Europeia ter sido pequeno, é preciso lembrar que ele foi sustentado pela alta do preço de commodities”, diz José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). Os principais itens da pauta de exportação brasileira à União Europeia são minério de ferro, soja e café, que representam mais de um terço das vendas do país à Zona do Euro. Os três produtos puxaram o valor exportado aos países europeus e, de forma geral, também puxaram as exportações brasileiras a cada um dos países que integram a UE.     O minério de ferro não aglomerado é o principal item exportado à União Europeia. Os embarques brasileiros saltaram de US$ 1, 57 bilhão de janeiro a julho de 2008 para US$ 3,2 bilhões no mesmo período deste ano. O café não torrado teve elevação semelhante, saindo de US$ 1,29 bilhão para US$ 2,32 bilhões no mesmo período. O farelo de soja também teve crescimento significativo, de 27%. Castro diz que o crescimento dos valores exportados deve-se à forte elevação de preços. O minério de ferro, lembra, saltou de US$ 58 a tonelada na média de 2008 para uma média de US$ 128 a tonelada, levando em consideração a média até agosto. O café também apresentou aumento de preço vigoroso, saindo de US$ 2,6 mil a tonelada na média de 2008 e a projeção para 2011, diz Castro, é de chegar a US$ 4,3 mil a tonelada. A soja subiu menos, assinala, de US$ 447 a tonelada para US$ 487 a tonelada na mesma base de comparação. Ou seja, se não fosse a elevação de preços desses produtos, o crescimento das exportações à Zona do Euro seria menor ainda. Para Fábio Silveira, sócio da RC Consultores, isso revela a alta dependência em relação aos produtos básicos na manutenção das exportações para a União Europeia. Segundo ele, o baixo crescimento das exportações à Zona do Euro na comparação com as vendas totais do Brasil no mercado internacional é um reflexo da lenta recuperação econômica dos países europeus. “Isso se deve ao baixo crescimento das rendas das famílias e da demanda da indústria nessa região.” De janeiro a julho de 2008, as exportações brasileiras à Zona do Euro somaram US$ 27 bilhões, o que representava 24,3% das vendas totais do país no comércio internacional. No mesmo período de 2009 os embarques do Brasil para a região caíram para US$ 19,13 bilhões. Nos sete primeiros meses deste ano as vendas aos países da União Europeia chegaram a US$ 29,9 bilhões. Em razão de um ritmo de crescimento menor das vendas para os países europeus, a fatia da região dentro da exportação total do Brasil caiu para 21,3%. Silveira lembra que não é possível alterar no curto prazo a pauta de exportação brasileira aos países da Zona do Euro. “Isso não pode ser alterado rapidamente, levando em conta também que nossa produção industrial está cada vez mais fragilizada”, diz. “Por isso há um receio muito grande de como uma eventual desaceleração da economia chinesa em razão da nova crise financeira possa afetar o Brasil”, completa. Para Castro, a redução de preços das commodities agrícolas não deve trazer grande impacto para as exportações à União Europeia ou para a balança comercial do Brasil, de forma geral. “A maior parte das exportações já foi contratada e os preços já foram definidos”, diz ele. De janeiro a julho, a balança comercial entre o Brasil e a União Europeia mantém superávit para o país de US$ 4, 5 bilhões. Para Castro, a repercussão da crise nas exportações brasileiras deverá começar a aparecer dentro de dois ou três meses. O receio maior está no efeito na nova crise financeira global nas exportações brasileiras a partir do ano que vem. Além do receio de que a demanda chinesa possa contribuir para a queda do preço de produtos básicos, a incerteza maior em relação à recuperação de mercados como o europeu e o americano pode fazer também com que as commodities deixem de ser um ativo financeiro interessante.

Fazenda vence etapa na discussão envolvendo os preços de transferência

Cálculo de preço de transferência é legal, decide TRF-3 Por Alessandro Cristo O tira-teima sobre a tributação de preço de transferência na segunda instância da Justiça Federal paulista pendeu a favor do fisco. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, na quinta-feira (25/8), que a regulamentação feita pela Receita Federal sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não ultrapassou os limites da lei. A mudança, trazida pela Instrução Normativa 243/2002, gerou tributação maior ao impedir que empresas com sede no Brasil importem, de coligadas no exterior, insumos a preços maiores que os de mercado, como forma de remeter lucros livres de impostos. Foi o terceiro julgamento da corte sobre o tema, que desempatou a disputa. Até então, havia uma decisão para cada lado nas turmas. Nesta quinta-feira, a desembargadora Consuelo Yoshida e o juiz federal convocado Ricardo China seguiram o voto do desembargador Mairan Maia, relator do caso, a favor da Fazenda Nacional, revertendo decisão de primeira instância em Mandado de Segurança. A 6ª Turma concordou que a legislação que rege o tema dá espaço para interpretações diferentes, mas a forma de cálculo que a Receita determinou, mesmo no limiar de avançar sobre o que disse a lei, teve como objetivo evitar a evasão fiscal. Criada para impedir que as empresas diminuam o valor do IR e da CSLL a pagar por meio do envio de lucros a coligadas no exterior, a regra de apuração do preço de transferência pelo método “Preço de Revenda menos Lucro” passou a ter nova disciplina em 2002, com a IN 243. Antes, eram apenas as Leis 9.430/1996 e 9.959/2000 que regiam os cálculos — e que, para indústrias que brigam na Justiça, ainda são a única forma legítima de apuração. Na prática, o que a Receita fez com a edição da IN foi mudar critérios para a apuração da base de cálculo do imposto. Até 2002, a base tributável era a média aritmética dos valores da venda dos produtos ao consumidor, menos descontos oferecidos, impostos incidentes sobre as vendas, comissões pagas e uma margem de lucro de 60% nas revendas. Com a IN 243, porém, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos. Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos. A desembargadora Consuelo Yoshida reconheceu a complexidade do tema. “A lei não é clara, daí a dificuldade, mas não podemos ficar com os critérios econômicos em detrimento do preço de mercado”, disse. “A média aritmética trouxe distorções.” Para o procurador federal Leonardo Curty, que fez sustentação oral no julgamento, embora tenha sido apenas a terceira vez que a corte decide sobre o tema, dificilmente o caso será julgado pela 2ª Seção do tribunal em uma possível uniformização de entendimento. “A solução virá dos tribunais superiores”, afirmou, referindo-se ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. A defesa dos contribuintes foi feita pelo advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, Luís Eduardo Schoueri, que também fez sustentação oral. Ele defendeu a farmacêutica Janssen Cilag, do grupo Johnson & Johnson, produtora dos medicamentos Tylenol, Tylex, Ascaridil, Daktarin, Micronor e Nizoral, entre outros. Há exatamente um ano, o TRF, ao julgar o caso pela primeira vez, foi favorável aos contribuintes. Por maioria, a 3ª Turma considerou que a mudança na apuração jamais poderia ter sido feita por meio de uma norma infralegal da própria Receita, mas somente pelo Legislativo. O acórdão foi publicado em setembro. Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que julga contestações de contribuintes no Ministério da Fazenda, decidiu em dezembro que o método da Receita está correto. A questão foi levada pela Semp Toshiba ao Conselho, e dividiu os votos em três para cada lado, o que levou a decisão para o voto de qualidade. Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, o fato de a última decisão do Carf ter sido definida pelo voto de qualidade mostra que ainda não existe entendimento pacífico ainda no Conselho, e que ainda há esperança na Câmara Superior do órgão, instância máxima de julgamento. “A questão é apenas reconhecer que a IN, que deveria se limitar a regulamentar a lei, o que ela fez até certo ponto, avançou sobre o princípio da legalidade e aumentou as bases de cálculo”, diz. Processo 2003.61.00.006125-8

Notícia Siscomex 034/11

26.8.2011 – Notícia Siscomex nº 034 – Novo Tratamento Administrativo – SISCOMEX   Com base na Portaria SECEX 23/2011, informamos novo tratamento administrativo siscomex para as importações dos seguintes produtos classificados nas NCM 4802.56.10, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90, 4810.29.90, 4802.55.92, 4802.56.93, 4802.57.93, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.99, 4802.57.99, 4810.92.90.   Esses produtos estão sujeitos ao regime de Licenciamento Não Automático para fins de acompanhamento estatístico, prévio ao embarque no exterior, com anuência DECEX/CGLI, desde o dia 18.08.2011.   Departamento de Operações de Comércio Exterior   Fonte: Noticia SISCOMEX – notícia de 24.8.201 1

Consolidação de normas do CNPJ mantém pena de inaptidão de CNPJ

Receita Federal consolida normas para CNPJ SÃO PAULO – A Receita Federal publicou na segunda-feira instrução normativa (IN) que consolida as regras para a inscrição de empresas. Apesar de trazer poucas mudanças em relação às normas anteriores, a IN nº 1.183, de 2011, detalhou e organizou os procedimentos para o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Advogados tributaristas chamam a atenção para a manutenção de regras que consideram polêmicas. Uma delas diz respeito à negativa do Fisco em aceitar a dedução de créditos tributários, custos ou despesas sobre operações  feitas com empresas inaptas. Na prática, isso significa que operações realizadas com companhias irregulares não podem ser abatidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Esperava-se que esta norma fosse retirada. Isso deveria estar previsto em lei, e não em instrução normativa”, diz o advogado Fernando Queiroz Neves, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim. Segundo o tributarista Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, a IN segue a jurisprudência dos tribunais ao aceitar as deduções desde que o contribuinte prove que pagou e recebeu as mercadorias ou os serviços. “Isso pode ser feito a partir de extrato bancário, nota fiscal ou mesmo com a comprovação de que produziu algo com o insumo comprado”, afirma Igor Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. A norma que bloqueia o CNPJ de operadores do comércio exterior com suspeitas de irregularidade também foi mantida. De acordo com a IN,  a inscrição é suspensa a partir da publicação em Diário Oficial. A partir daí é aberto prazo de um mês para a apresentação de esclarecimentos.  Na avaliação do advogado Felippe Ramos Breda, a regra é arbitrária porque o CNPJ é bloqueado antes que a empresa possa se defender. “Temos ido à Justiça buscar o direito dos operadores em continuar trabalhando enquanto o processo de fiscalização não é finalizado”, diz. (Bárbara Pombo | Valor)