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Primeira medida anticircunvenção é adotada pelo Brasil.

Brasil adota primeira medida anticircunvenção para importação de cobertores (MDIC)   Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, aResolução n° 12/2012da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que estabelece a primeira medida anticircunvenção adotada pelo Brasil e estende a aplicação de direito antidumping às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).   A medida terá a mesma vigência do direito antidumping aplicado originalmente aos cobertores importados da China e será recolhido conforme descrição na tabela abaixo. Além disso, a importação de tecidos de felpas longas originários da China (NCM 6001.10.20) também passa a ser sobretaxada.    País  Produto  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo  Uruguai  Cobertores Todos 5,22 US$/kg  Paraguai  Cobertores Todos  5,22 US$/kg  China  Tecidos Todos  96,6%   Entenda o caso   Em abril de 2010, o Brasil passou a aplicar direito antidumping às importações brasileiras de cobertores originárias da China, conforme definido naResolução Camex n° 23/2010. Em fevereiro de 2011, a produtora nacional fabricante desses cobertores alegou que importações de tecidos de felpa longa de fibra sintética, de origem chinesa, e importações de cobertores do Paraguai e do Uruguai, fabricados com esses tecidos chineses, estariam frustrando os efeitos do direito antidumping aplicado.   A partir daí, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) abriu investigação para apurar a eventual prática desleal de comércio, conforme definido pelaResolução Camex n° 63/2010, que disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias.   A investigação foi concluída com parecer do Decom favorável à prática desleal e o Conselho de Ministros da Camex aprovou a resolução publicada hoje com a extensão do direito antidumping aos cobertores importados do Paraguai e do Uruguai e também ao tecido importado da China.   Essa é a primeira vez que uma medida anticircunvenção é adotada pelo Brasil e outra investigação semelhante está em curso, relacionada à extensão de antidumping aplicado também contra a China para calçados. Os demais países investigados, neste caso, são Indonésia e Vietnã.  

As beneficiadas com o “não aumento” do IPI

Governo libera 18 montadoras de aumento no IPI O governo divulgou nesta terça-feira a lista das montadoras que ficarão livres do aumento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) até o final do ano. A formalização ocorreu após o prazo de 45 dias, prorrogado por igual período, para que as empresas comprovassem conteúdo mínimo regional de 65% nos veículos. A portaria publicada no “Diário Oficial da União” traz 18 nomes. As fabricantes, segundo análise do Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), atendem os requisitos da nova alíquota do imposto anunciada no ano passado. A medida vale para veículos com conteúdo nacional mínimo de 65% e para aqueles produzidos nos países que têm acordos comerciais com o Brasil, como o México e os membros do Mercosul. Ou seja, mesmo marcas com fábrica no país, como Ford e GM, terão de pagar alíquota maior para os veículos importados de outros países que não alcançarem o índice. A produção dessas empresas cumpre ainda, na avaliação do governo, as regras de investimento de 0,5% do faturamento líquido em pesquisa e desenvolvimento, além de cumprir pelo menos seis de 11 etapas de produção dentro do Brasil. Com o aumento do IPI, as marcas não enquadradas nos critérios de exceção passam a ter alíquota de até 55%. Antes, o imposto variava entre 7% e 25%. Segundo a portaria, entretanto, as companhias habilitadas estão sujeitas à verificação do cumprimento dos requisitos. A mudança do imposto foi publicada pelo governo em 15 de setembro, com efeito imediato. Porém, depois de 45 dias, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou o prazo inconstitucional e garantiu prazo de 90 dias para adaptação das montadoras. A nova alíquota para os carros importados passou a valer em 16 de dezembro, mas como a maior parte das montadoras tinha estoques, os preços mais altos aos consumidores foram postergados para o início deste ano. Agrale Hyundai Fiat Ford GM Honda Iveco MAN Mitsubishi Mercedes-Benz Nissan Peugeot Citroën Renault Scania Toyota Volkswagen Volvo International Indústria Automotiva da América do Su l

Eis a nova barreira: restrição à importação de telefones celulares

Governo quer restringir a entrada de celular importado barato SOFIA FERNANDES DE BRASÍLIA O governo quer tornar mais criteriosa a entrada de celulares importados no país. Segundo o ministro Fernando Pimentel (Desenvolvimento, Indústria e Comércio), o alvo será os aparelhos de baixo custo. “Esses celulares vêm sendo importados de maneira volumosa e temos muitos problemas de qualidade técnica”, afirmou Pimentel. A próxima reunião da Camex (Câmara de Comércio Exterior), no final de janeiro, vai tratar do assunto. A medida a ser votada é autorizar a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a fazer o licenciamento dos celulares antes da entrada no Brasil. Quando aprovada a medida, o importador terá que submeter ao governo brasileiro, além da licença de importação, o atestado da Anatel para que o produto possa entrar em grande escala. Hoje só é legal a venda de equipamentos de telecomunicações autorizados pela Anatel. No caso dos produtos importados, esse aval geralmente é dado depois da importação. Segundo Pimentel, o governo vai negociar ainda com a Receita Federal uma fiscalização mais rigorosa da entrada de celulares. Ele esteve nesta sexta-feira com o ministro Paulo Bernardo para tratar do assunto.

Importação de calçados ficará mais complicada

Dia a Dia Tributário: Fiscalização de calçados importados aumentará Por Laura Ignacio | Valor SÃO PAULO  – A Secretaria da Receita Federal divulgou os procedimentos que deverão ser adotados pela fiscalização de produtos importados do setor calçadista. As medidas foram divulgadas por meio da Norma de Execução n 4, da Secretaria da Receita Federal, de 16 de dezembro de 2011. Mais rigorosos, os procedimentos vão ao encontro da política do governo federal de incentivo à indústria nacional. A norma determina que a conferência dos calçados cujas declarações de importação (DI) sejam selecionadas para os canais vermelho e cinza deve observar alguns critérios específicos. Nos canais vermelhos, o Fisco deverá abrir as caixas com os produtos importados e conferir classificação fiscal, quantidade e peso, entre outras  características. Nos canais cinza, além da verificação das mercadorias, será preciso solicitar laudo técnico de amostra do produto e laudo mercadológico para checar o preço declarado e averiguar se há indícios de sonegação. O advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advogados, lembra que o mesmo já ocorreu, em agosto deste ano, com o setor de têxteis  e vestuários. “Agora estão de olho no setor calçadista. Sabemos que existem muitos  produtos que chegam ao Brasil subfaturados para recolher menos tributos ou  mesmo aqueles falsificados de marcas renomadas”, afirma.

Aumento do IPI faz participação tributária nos carros importados ultrapassar metade do valor total

Tributo em carro importado supera 56% do preço no Brasil DE SÃO PAULO O esforço do governo para proteger as montadoras com fábrica no país aumentará o peso dos tributos nos veículos importados para mais da metade do preço de venda, informa reportagem de Gabriel Baldocchi publicada na Folha desta quarta-feira. A nova alíquota de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para os modelos estrangeiros passa a valer na sexta-feira e eleva a carga tributária de 48,72% para 56,12% do valor final dos estrangeiros, segundo cálculo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), feito a pedido da Folha. O percentual para os nacionais permanece em 41,12%. Significa dizer que cerca de R$ 52 mil do coreano Kia Sportage gasolina 2.0 vendido a R$ 93 mil seriam desembolsados para cobrir o custo tributário. O preço considera o aumento de 6,57% anunciado pela marca após a medida, em outubro. A conta engloba tributos diluídos por toda a cadeia e repassados ao preço final de venda. O instituto utiliza a metodologia desde 2005 para o cálculo em diversos produtos. O reajuste de 30 pontos percentuais no IPI será aplicado às marcas importadas com índice de nacionalização inferior a 65%. A redução do tributo está atrelada a contrapartidas de investimento em inovação. Estão livres da tributação maior as unidades vindas de países com os quais o Brasil tem acordo, como a Argentina e o México.

Fiscalização abusiva na importação prejudica empresas – Raul Haidar

Fiscalização abusiva prejudica a economia Por Raul Haidar Embora sejam necessários controles rigorosos sobre as importações de mercadorias em nossas repartições alfandegárias, não nos parece que tais procedimentos estejam ocorrendo conforme a correta aplicação das leis. Com preocupante frequência registram-se retenções de mercadorias, causando sérios transtornos e prejuízos aos importadores, de tal maneira que se chega a ter a impressão que o rigor excessivo se faz de forma errada, com o firme propósito de afastar os pequenos e médios comerciantes desse ramo de atividade. Mesmo quando o importador atendeu a todas as exigências legais e no exame da mercadoria inexiste qualquer óbice ao desembaraço, o comerciante pode ver suspensa a liberação quase sempre por alegações de “interposição fraudulenta”, ou “falta de capacidade financeira” ou mesmo “subfaturamento”. A fiscalização procura amparo muitas vezes no artigo 1º e seu § 1º da IN 228, que manda aplicar um procedimento “especial” baseado em indícios. Diz a norma administrativa: “Art. 1º – As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa. § 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.” Não pode a autoridade alfandegária, contudo, basear-se em mero indício sem adequado amparo documental. Reter mercadoria apenas porque há indício de falta de capacidade econômica, é totalmente ilegal. Não pode um ato meramente administrativo, a IN 228, autorizar retenção de mercadorias com base em meras suposições. O Judiciário já reconheceu em várias oportunidades a ilegalidade desse procedimento, como se vê especialmente em decisões do TRF-4 (Processos 2003.04.01.026070-6 e 2003.04.01.018264-1, por exemplo), conforme a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO-AGRAVO DE INSTRUMENTO-LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS-PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-IN 228/2002 – 1. Não se mostra razoável a aplicação da IN nº 228/02, haja visa a necessidade da presença de indícios robustos e concretos, não bastando a simples suspeita da autoridade fiscal, para se admitir a restrição da atividade econômica da empresa, pela retenção de mercadoria necessária ao seu funcionamento. 2. A capacidade econômica da importadora não se fulcra apenas no valor declarado do seu capital social e o procedimento administrativo existe exatamente para que fique comprovada a sua situação financeira, o que demanda, obviamente, maiores esforços do que os aqui coligidos.” Em algumas ocasiões a autoridade alfandegária suspende a liberação e retém as mercadorias porque estariam elas com preços inferiores à realidade, apresentando indícios de subfaturamento. Nesses casos o “arbitramento” feito pelo fiscal de plantão é desprovido de base legal e muitas vezes se baseia em informações não oficiais, quase sempre obtidas na internet, onde são pesquisados os preços tidos como reais. O subfaturamento, seja na importação ou nas operações de mercado interno, passa, necessariamente, por duas etapas: primeira, o conluio que deve existir entre o adquirente e o fornecedor; segunda, a prova de que aquele tenha pago a este uma diferença entre o valor real da operação e o valor “subfaturado”. Já observamos casos em que não havia qualquer prova razoável seja do conluio, seja do pagamento da diferença. E, como é curial, cabe ao Fisco fazer a prova dos fatos que alega, não podendo a autuação basear-se em meros indícios ou presunções. Nesse sentido, há inúmeras decisões tanto de tribunais administrativos quanto judiciais, podendo ser citadas as seguintes: “Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário.” ( 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841, in “Revista Fiscal” de 1970 , decisão nº 69).   “Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução.” (idem, acórdão 50.527,Diário Oficial da União de 11.7.69,secção IV).   “Processo Fiscal – Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida.” (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança nº 65.941 in “Resenha Tributária” nº 8) Invariavelmente, as autuações relacionadas com subfaturamento são precedidas de diversas diligências, realizadas sem que delas o contribuinte tenha sido previamente notificado. Nesses casos, as provas obtidas podem ser questionadas, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, ordena que: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”   O chamado princípio do contraditório e ampla defesa, consubstanciado no dispositivo constitucional acima transcrito, não se compadece com qualquer mecanismo de procedimentos em que atos processuais se realizem sem a presença do acusado. A questão das diligências fiscais, ou “investigações” como gostam de usar agentes do Fisco, está regulada no Código Tributário Nacional, cujo artigo 196 é bem claro:   “Art. 196 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo Único – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.” Isso demonstra que as tais investigações que o Fisco estaria realizando em relação a empresas acusadas de subfaturamento devem seguir normas legais específicas, sob pena de não terem nenhum valor. Além disso, a empresa que possui contabilidade em ordem, amparada em documentação formalmente válida, tem a seu favor a presunção de legitimidade da escrituração, presunção essa que não se pode afastar com meras diligências administrativas unilateralmente produzidas. Não pode a fiscalização aduaneira cometer atos sem amparo em lei com base em meras presunções ou indícios. Não pode, igualmente, impedir que o importador exerça suas atividades uma vez atendidas as formalidades que a lei prevê. Caso entenda algum servidor público que há um crescimento de importações

Processo de antidumping será mais célere

Ministério toma medidas para agilizar investigação de dumping Em linha com a decisão de fortalecer a polícia de defesa comercial, o MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) tomou medidas para agilizar os pedidos de investigação de dumping. De acordo com portaria publicada hoje no “Diário Oficial da União”, a partir de janeiro do ano que vem o formulário de petição pedirá uma quantidade menor de dados por parte da empresa peticionária. Não serão pedidos mais informações e tabelas que não eram efetivamente usadas ao longo das investigações. O novo formulário também antecipa a solicitação de informações que seriam prestadas pela peticionária após a abertura da investigação. “Dessa maneira, o esforço da empresa para reunir as informações e dados necessários fica concentrado no início do processo. Com a mudança, o processo terá maior previsibilidade e celeridade, sem que haja necessidade de alterar o período de análise de dano e de atualização dos dados da investigação, o que facilitará o trabalho dos peticionários e investigadores”, diz nota divulgada pelo MDIC. O ministério espera que, com essa nova forma de reunir informações, o prazo para realizar investigações preliminares em 120 dias e aplicar, em casos em que se comprove o dumping (comercialização de produtos por preços abaixo do praticado no mercado de origem), direitos antidumping provisórios. Segundo o MDIC, a nova forma de reunir as informações será importante também para que as investigações antidumping sejam encerradas no prazo máximo de dez meses.

Proteção foi lobby da indústria automobilística

Lobistas de fábricas monitoraram medidas Por Marli Olmos | De São Paulo Todo o processo de elaboração das medidas para elevar a tributação dos carros importados, anunciada pelo governo na semana passada, foi cuidadosamente acompanhado pelos lobistas de quatro fabricantes: Fiat, Ford, General Motors e Volkswagen. Nenhuma dessas empresas precisa fazer qualquer alteração na sua atividade, porque o novo modelo, criado por meio de decreto, se ajusta perfeitamente à estrutura que as quatro já têm na América Latina. O efeito protetor da decisão governamental garante a montadoras, que hoje dominam 54% do mercado brasileiro, fôlego e tempo adicional de preparo para enfrentar a inevitável chegada de novos concorrentes. A repentina mudança de regras expõe que, na falta de políticas industriais de longo prazo para setores fortes, como a indústria automotiva, o poder público se agarra a medidas paliativas. O governo de Dilma Rousseff recorreu a uma fórmula muito usada pelos antecessores: mudou a regra do jogo em meio à pressão, que se intensificou com notícias de que os estoques de carros novos haviam aumentado e os operários começavam a tirar longos períodos de folga. Nos últimos meses, representantes de Fiat, Ford, GM e Volks se alinharam em torno da mesma causa e negociaram com o governo de forma harmônica. Há duas semanas, segundo contam fontes familiarizadas com o assunto, a direção da Anfavea, entidade que representa essa indústria, pediu a presença, na mesa de negociações, dos executivos com mais experiência nas relações com o governo nessas quatro empresas. Com a iminência do anúncio das novas medidas, integrantes da equipe de lobistas chegaram a cancelar compromissos no exterior. Era a consagração de meses de trabalho para convencer o governo a encontrar uma fórmula para premiar o império industrial que essas empresas ergueram no Mercosul nas últimas quatro décadas. Nenhum detalhe da estrutura já montada na América Latina escapou na elaboração do decreto. A nova regulamentação elevou em 30 pontos percentuais o IPI dos carros com menos de 65% de peças nacionais, mas abriu exceção para os carros e peças que vêm do Mercosul e México. Volkswagen, General Motors, Ford e Fiat têm fábricas na Argentina e México. Como o Brasil tem acordos de intercâmbio comercial com Mercosul e México, os veículos produzidos nessas regiões já estavam livres do Imposto de Importação de 35%. O interesse das quatro maiores acabou ajudando as empresas do setor com menos história de relacionamento com o governo. As francesas Renault, Peugeot e Citroën fabricam no Brasil e na Argentina. Trata-se de uma estrutura criada na expectativa que o Mercosul funcionasse como bloco. A ideia de dividir a produção se baseou numa estratégia de complementaridade de linhas. A japonesa Nissan, que compartilha a fábrica brasileira com a Renault, será uma das mais beneficiadas pela isenção de imposto dos carros vindos do México. A fábrica mexicana da Nissan abastece o mercado do Brasil, incluindo o primeiro compacto da marca, o March, prestes a ser lançado aqui. Em relação à nacionalização, vale lembrar que há anos a maior parte dos carros fabricados no Brasil leva alta quantidade de peças produzidas no país, o que é conveniente num setor que trabalha no chamado “just in time” – modelo de manufatura sem estoques. As montadoras com fábricas no Brasil não serão afetadas sequer na importação de veículos fora do Mercosul e México, porque o cálculo do conteúdo regional levará em conta receita bruta total da empresa e não custo por veículo. As quatro veteranas trazem automóveis da América do Norte e Europa para poder atuar no mercado de alto luxo. A necessidade de dedicar parte substancial da receita em pesquisa e desenvolvimento, outro requisito fixado pelo decreto, também não dará nenhum trabalho às empresas com mais tempo de Brasil. O setor nunca encontrou dificuldades para dedicar-se à arte da criação de automóveis num país com farta matéria-prima, extensão territorial suficiente para produzir em escala e mão de obra preparada.

Governo reconhece que aumento do IPI é puro PROTECIONISMO

IPI maior para carros importados é protecionismo, admite governo DE SÃO PAULO O governo Dilma admite que o aumento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para carros importados é uma medida “protecionista” no curto prazo, mas no médio prazo acredita que ela gerará novos investimentos, inovação tecnológica e mais empregos no país. A decisão, festejada pelas montadoras instaladas no país e criticada pelos importadores, foi tomada em caráter emergencial e excepcional segundo um assessor presidencial, seguindo a política de preservar o mercado doméstico brasileiro. De acordo com o assessor, o governo optou por proteger a indústria brasileira em vez de manter as vantagens para a classe média comprar carros importados, vendas que se aceleraram neste ano devido ao dólar desvalorizado. Técnicos do governo, que falaram à Folha sob condição de anonimato, afirmaram ainda que o Brasil não pode ter receio de ser taxado de protecionista porque diversos países –a China é o maior exemplo– estão fazendo o mesmo.

Decreto n. 7.567/11

Dec. 7.567/11 – Dec. – Decreto nº 7.567 de 15.09.2011 D.O.U.: 16.09.2011 Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput doart. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e osarts. 5ºe6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, DECRETA: Art. 1ºEste Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que tratam osarts. 5ºe6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.   CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTASArt. 2ºAs empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada peloDecreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto. § 1º A redução de que trata o caput: I – não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI; II – abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e III – estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II; b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I: 1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 2. estampagem; 3. soldagem; 4. tratamento anticorrosivo e pintura; 5. injeção de plástico; 6. fabricação de motores; 7. fabricação de transmissões; 8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; 9. montagem de chassis e de carrocerias; 10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e 11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. § 2º A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV. § 3º A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior. § 4º As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional. § 5º Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas em inovação realizadas em conformidade com aLei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com aLei nº 9.440, de 14 março de 1997, e com aLei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. § 6º Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. Art. 3ºNo caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelosDecretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, enº 4.458, de 5 de novembro de 2002. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se: I – no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; II – às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem; III – aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e IV – somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.   CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃOArt. 4ºFicam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda. Parágrafo único. A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal. Art. 5ºFindo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 1º A habilitação definitiva: I – ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º; II – obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; III – ficará condicionada à