Refis da Crise : abertura de prazos
Receita reabrirá prazo para regularização de dívidas do Refis LORENNA RODRIGUES | Folha de São Paulo DE BRASÍLIA A Receita Federal deverá reabrir o prazo para contribuintes pessoa física negociarem dívidas contraídas até novembro de 2008, dentro do programa chamado Refis da Crise. Esses contribuintes tinham até maio para indicarem quais débitos pretendiam quitar e qual o prazo do financiamento. Dos 250 mil contribuintes que aderiram ao programa de renegociação, porém, 137 mil não participaram da etapa de consolidação da dívida, ou seja, não apontaram os valores que pretendiam financiar. O subsecretário de Arrecadação, Carlos Roberto Occaso, disse que “muito provavelmente” o prazo para a consolidação será reaberto a partir de agosto. Occaso informou que cada contribuinte receberá um a correspondência informando da reabertura do prazo. “Talvez esses contribuintes não tiveram informação suficiente”, completou. EMPRESAS Para as pessoas jurídicas, o prazo para negociar as dívidas começa hoje. A Receita espera que 359.335 mil empresas participem. No total, as dívidas desses contribuintes somam R$ 364 bilhões. Para apontar as dívidas que pretendem pagar e o prazo do financiamento, esses contribuintes devem acessar o site da Receita Federal. Quem aderir ao parcelamento, poderá ter descontos de até 90% e parcelar os débitos em até 180 vezes.
CARF decide que provisões não podem ser deduzidas da CSLL
Provisões não podem ser deduzidas da CSLL Laura Ignacio | De São Paulo Provisões de disputas tributárias em balanços de empresas não podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – a mais alta instância da esfera administrativa. O resultado foi comemorado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que enfrenta dezenas de recursos contra autos de infração sobre o tema. Com a derrota, advogados de contribuintes começam a formular teses para derrubar o entendimento no Judiciário.Essa foi a primeira decisão da Câmara Superior sobre o assunto. De acordo com o julgamento, por não haver uma situação definida, os tributos com exigibilidade suspensa – por liminar ou depósito judicial – são indedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. “Assim, a dedutibilidade desses valores somente ocorrerá por ocasião de decisão final da Justiça, desfavorável à empresa”, diz a decisão do Carf. No processo, a empresa argumentou que não há regra expressa que impeça o contribuinte de deduzir valores com exigibilidade suspensa da base de cálculo da CSLL. Quanto ao Imposto de Renda, a Lei nº 8.981, de 1995, deixa claro que esses valores são indedutíveis. A PGFN reconhece que não há norma sobre a CSLL. O procurador-adjunto Paulo Riscado argumenta, no entanto, que a Lei nº 9.249, de 1995, impede a dedução de quaisquer provisões. “Vale mesmo que a norma não tenha especificado que esse conceito abrange valores com exigibilidade suspensa ou depósitos judiciais”, explica ele, acrescentando que a decisão da Câmara Superior é relevante por haver valores altos em depósitos em juízo. “Se fosse permitida a dedução da CSLL, o impacto tributário seria grande.” As empresas de capital aberto são obrigadas a registrar provisionamentos em seus balanços. No caso de haver chance provável de derrota em discussão judicial, devem lançar o valor. Há advogados que defendem o lançamento somente quando há mais de 80% de chance de o contribuinte perder a batalha. Depois que entraram em vigor as novas regras contábeis internacionais (IFRS), segundo especialistas, os auditores passaram a prestar mais atenção nessas discriminações. Com a derrota na esfera administrativa, começaram a surgir novas teses para possibilitar a dedução de provisões da base de cálculo da CSLL. “Se a empresa faz provisão é porque há grandes chances de perder a disputa. É razoável que esses valores sejam dedutíveis”, defende o advogado Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojn Advogados. “Se, por fim, a empresa ganhar o processo, o que pode levar anos, basta que ela pague a contribuição sobre o montante com correção monetária.” Segundo Velloza, o problema é que, muitas vezes, é imposta a provisão, independentemente das chances de êxito no Judiciário. No caso das instituições financeiras, por exemplo, a Carta-Circular nº 3.429, de 2010, do Banco Central, determina que, nos casos em que for efetuada compensação judicial de tributos com base em tutela provisória, o montante compensado deve ser reconhecido como provisão, até o trânsito em julgado da decisão. A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, defende a tese de que é preciso diferenciar provisões de valores registrados no balanço como “contas a pagar”. “Se provisões não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL, é bom lembrar que nem toda disputa tributária gera provisão na contabilidade”, afirma a tributarista. Segundo ela, se a discussão refere-se à constitucionalidade de uma lei, o montante em jogo deve ser registrado como contas a pagar, sendo dedutível. Somente se a discussão judicial envolve a interpretação de uma lei – se créditos tributários podem ser aceitos, por exemplo -, o montante deve ser registrado como provisão.
Para o STF, cálculo ´por dentro´ do ICMS é constitucional
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade. No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo. Súmula Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário. O caso A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte. A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva. Decisão Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade deamicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido. Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa. No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito. O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado). Discordâncias Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos. O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo. Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir “valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS”. Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.
Incentivo fiscal estadual é isento de CSLL e IRPJ
Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL Adriana Aguiar | De São Paulo 18/05/2011 Valor Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais – última instância do órgão – proferido em decisão do ano passado.O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005. A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos. Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, “busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos”. A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, “o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador”. O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas. No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003. Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.
Empréstimos no exterior regulamentados
Receita regulamenta empréstimos Laura Ignacio | De São Paulo 16/05/2011 | Valor Econômico Empresas e instituições financeiras que fazem empréstimos no exterior passaram a ter regras claras sobre a possibilidade de dedução dos juros pagos nessas operações para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Quase um ano depois da entrada em vigor da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que instituiu as novas normas de subcaptalização, a Receita Federal regulamentou a legislação esclarecendo aos contribuintes sobre sua aplicação prática. A regulamentação consta da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.154. Os bancos nacionais foram beneficiados com a nova norma. Segundo Carlos Pelá, diretor setorial de tributação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a regulamentação resolveu alguns entraves no setor que surgiram com as regras de subcapitalização. As operações de repasse não precisam ser submetidas aos limites de dedutibilidade. Assim, captações feitas por bancos brasileiros no exterior para repassar para clientes no Brasil, sob as mesmas condições da operação externa, ficam de fora das regras de subcapitalização. Além disso, os limites de dedutibilidade não devem ser aplicados às operações em que a empresa brasileira tomar empréstimo de banco nacional, ainda que a operação tenha como avalista ou fiador, pessoa física ou jurídica no exterior. “Esses juros só entram na limitação de dedutibilidade se o credor ficar inadimplente porque o avalista teria que enviar dinheiro ao Brasil para quitar a dívida”, explica o advogado tributarista Luiz Felipe Centeno Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados. Apesar das regras de subcaptalização terem entrado em vigor no ano passado, as empresas não sabiam ao certo como fazer os cálculos do seu endividamento para chegar ao valor exato de IR e CSLL a pagar. A regulamentação deixa claro que esse valor refere-se ao principal e aos juros, mas não menciona a variação cambial. Se o empréstimo é tomado de empresa vinculada no exterior com participação na brasileira, a Lei nº 12.249 diz que deve ser considerada a “média ponderada mensal” do endividamento para o cálculo dos tributos. A regulamentação explica essa média deve ser calculada pelo somatório do endividamento diário, dividido pelo número de dias do mês correspondente. “A fórmula explícita na regulamentação parece ser de fácil compreensão”, afirma o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Mathes Advogados. A regulamentação fixa também que não são dedutíveis na determinação do lucro real quaisquer importâncias remetidas – como juros, pagamentos por serviços e royalties – às pessoas físicas ou jurídicas em paraíso fiscal. A dedução só poderá ser feita se forem comprovados a identificação do destinatário dessas importâncias, a capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior e o recebimento de bens e direitos ou utilização de serviço. “O único problema é que a regulamentação não explica o que é capacidade operacional”, critica Calcini.
Estado não pode, de forma unilateral, “julgar” benefício de outro Estado como inconstitucional
STJ libera multa de guerra fiscal Maíra Magro | De Brasília 10/05/2011 | Valor Econômico Os Estados não podem por conta própria decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional, ainda que não aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado a um processo que envolve a rede varejista goiana Novo Mundo Móveis e Utilidades e o Estado do Mato Grosso. A empresa foi autuada por utilizar benefício fiscal concedido por Goiás. O incentivo concedido reduz, de 12% para 9%, o ICMS recolhido em Goiás. Com isso, o resultado é uma queda da carga tributária na operação interestadual. Ao pagar o imposto no Mato Grosso, a empresa poderia creditar integralmente o valor destacado nas notas fiscais em Goiás – ou seja, o ICMS na alíquota de 12% – enquanto o valor recolhido de fato ao Fisco goiano é de 9%. Mas na entrada das mercadorias, o Estado do Mato Grosso recusou-se a aceitar o uso integral dos créditos, com o argumento de que deveriam se limitar ao recolhimento de fato – ou seja, 9%. A Novo Mundo relatou que foi autuada ao entrar com as mercadorias no Estado, momento no qual o ICMS é cobrado, numa alíquota de 17%. A discussão foi levada à Justiça. Em primeira e segunda instâncias, o Estado do Mato Grosso saiu vencedor. Os magistrados aceitaram a validade de um decreto estadual que autoriza o não reconhecimento dos créditos integrais, no caso de benefícios concedidos por outros Estados. A empresa argumentou que a renúncia fiscal ocorreu em Goiás. Portanto, não caberia ao Estado do Mato Grosso ficar com o imposto renunciado por outra unidade da federação. Na semana passada, a 2ª Turma do STJ aceitou a tese da empresa. A decisão, tomada por maioria, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Castro Meira. Segundo a corrente majoritária, os Estados não podem negar vigência a benefícios fiscais concedidos por outros, mesmo que o Confaz não tenha se posicionado, e ainda que os benefícios contrariem a Constituição Federal. De acordo com os ministros, cabe ao Estado descontente ajuizar uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas criando esses benefícios fiscais. O argumento é que os Estados não podem negar eficácia aos benefícios concedidos por outros, pois todas as normas se presumem constitucionais, até manifestação contrária do Judiciário. Foram vencidos os ministros Humberto Martins e Herman Benjamin. Para o advogado Sidnei Pimentel, do escritório Vecci, Rodovalho e Pimentel Advogados Associados, a decisão significa o reconhecimento de créditos de ICMS no contexto da guerra fiscal entre os Estados. “A glosa de créditos tem sido um dos capítulos dessa briga”, explica. Segundo Pimentel, situação semelhante de não reconhecimento desses créditos ocorre em Estados como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. “Quando o Estado-membro, por meio de todos os órgãos que lhe dão assessoramento, entende que um ato normativo é inconstitucional, cabe a ele ajuizar as devidas ações junto ao Supremo Tribunal Federal”, afirma o advogado Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional do Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb)
Julgamento do STJ analisa possibilidade de crédito de ICMS na exportação de suco anterior à Lei Kandir
STJ avalia crédito de ICMS em exportação de suco Maíra Magro | De Brasília | Valor Econômico 06/05/2011 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um processo no qual a Cargill pede para usar créditos ou receber a restituição do ICMS recolhido, ao Estado de São Paulo, na exportação de suco de laranja concentrado e congelado, de 1993 a 1996. A discussão envolve valores consideráveis. Outros grandes produtores de São Paulo estão na Justiça com pedidos semelhantes. Até 1996, a lei federal fazia uma distinção entre os produtos industrializados e os semielaborados, para fins tributários. Enquanto os primeiros eram isentos do ICMS na exportação, os segundos eram tributados. A discussão terminou em 1996 com a edição da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir. O artigo terceiro da lei isentou toda exportação de mercadorias do ICMS, inclusive de produtos primários e semielaborados. Antes da promulgação da norma, muitas empresas entraram com ações judiciais para discutir o enquadramento de produtos, como o suco de laranja. Diversas conseguiram decisões para não recolher o ICMS nas exportações – para isso, precisavam provar que seus produtos eram industrializados, e não semielaborados. Um forte debate nesse sentido ocorreu com o suco de laranja. A jurisprudência dos tribunais concluiu que se trata de um produto industrializado e, portanto, isento do ICMS na exportação no período. Apesar desse entendimento, a Cargill recolheu o ICMS na exportação do suco de laranja até 1996. Por isso, ela pede agora para usar esses valores como crédito em operações futuras, ou então para ser ressarcida. A empresa argumenta que a adição de conservantes torna o suco de laranja concentrado ou congelado um produto industrializado. O Estado de São Paulo entende, no entanto, que se trata de um produto semielaborado. “O suco concentrado ou congelado não sofre nenhum processo de alteração química”, afirma o procurador do Estado de São Paulo Thiago Luís Sombra, que atuou na ação. “Mesmo com a adição do conservante, ele continua sendo suco.” Segundo o procurador, ainda que os ministros se posicionem em sentido contrário em relação ao enquadramento do suco de laranja, para obter o ressarcimento a Cargill teria que provar que não repassou, a seus compradores, os custos do ICMS pago no período. Ao analisar a questão nesta semana, o relator do processo no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a conclusão sobre o enquadramento tributário do suco de laranja dependeria da análise dos requisitos constantes nos três incisos do artigo primeiro da Lei Complementar 65, de 1991. A norma define os produtos semielaborados que, à época, poderiam ser tributados pelo ICMS na exportação. Benjamin afirmou que o TJ-SP não analisou o inciso 3 – segundo o qual, para que um produto seja classificado como semielaborado, o custo da matéria-prima deve representar mais de 60% do valor final. Além disso, segundo o ministro, a Corte paulista terá que analisar a possibilidade de ressarcimento, segundo os critérios do artigo 166 do Código Tributário Nacional. O dispositivo define que a restituição de tributos cujo encargo financeiro é transferido ao consumidor final depende da comprovação de que a empresa assumiu esse encargo, ou de que foi autorizada pelo contribuinte a receber os valores de volta. “Juntamos documentação com manifestação dos importadores dizendo que eles concordam que a Cargill recupere os valores em nome deles”, afirma o advogado da empresa, André Martins de Andrade. Segundo ele, esses documentos não foram analisados em segunda instância. O ministro Cesar Asfor Rocha, por sua vez, defendeu que a 2ª Turma deveria dar provimento ao recurso da Cargill, para evitar demora no julgamento. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP contrariou a jurisprudência do STJ. O julgamento foi interrompido com um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Para o advogado da Cargill, a decisão poderá ser um precedente relevante para grandes grupos empresariais que pleiteiam esse ressarcimento.
RFB restringe, cada vez mais, aproveitamento de créditos do Pis/Cofins
Declaração limita uso de créditos de PIS e Cofins Laura Ignacio | De São Paulo 28/04/2011 – Valor Econômico A Receita Federal espera uma redução acentuada no número de pedidos para compensação de débitos tributários com créditos do PIS e da Cofins. A queda é aguardada em razão da entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio da qual será feita a declaração de operações relacionadas às contribuições. O novo sistema dificulta o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal. No sistema atual, as empresas não temem usar créditos, ainda que não listados na legislação. Esse é o segundo passo do governo para coibir pedidos infundados de contribuintes. No ano passado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho, instituiu uma multa isolada de 50% sobre o valor do crédito compensado indevidamente. Segundo a Receita, em cinco meses houve uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação. As 10,3 mil empresas submetidas ao acompanhamento tributário diferenciado – cuja receita bruta anual ultrapassou a R$ 90 milhões em 2009 – transmitirão a EFD pela primeira vez em 7 de junho. Essas companhias começaram a fazer a escrituração digital de suas operações neste mês. Até janeiro do ano que vem, mais de 1,5 milhão de empresas estarão submetidas ao sistema. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês. Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), já é visível que os contribuintes passaram a temer o “blefe” relativo a determinados créditos. “As empresas estão mais criteriosas”, diz. Por outro lado, há casos de contribuintes que, por causa do detalhamento exigido na nova escrituração, têm descoberto créditos cuja existência desconheciam. “Agora, o trabalho passa a ser monstruoso porque os sistemas deverão ser reconfigurados constantemente para armazenar mais informações e preencher a escrituração devidamente”, afirma o contabilista Roberto Dias Duarte. “Com isso, há empresas descobrindo estoques de créditos escondidos.” A sistemática da EFD é parecida com a da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) on-line. O programa alerta quando o crédito não é aceito. Já a transmissão da escrituração para a Receita é barrada se há erro de informação: se a empresa tem R$ 1 mil de receita, a alíquota da Cofins é de 7,6% e declarar R$ 50 de contribuição a pagar, por exemplo. O sistema aceita apenas o creditamento do que está expresso em lei ou instrução normativa da Receita. Solução de consulta emitida por regionais do órgão ou mesmo ato da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) do Fisco, que beneficiem a empresa, não são considerados. Só será aceito o uso de créditos sem autorização expressa por lei ou instrução se a empresa tiver decisão judicial ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “Basta identificar os números dos processos, que eventualmente poderão ser checados pelo Fisco”, afirma Jonathan José Formiga de Oliveira, auditor fiscal e supervisor da escrituração digital de PIS e Cofins. Mesmo algumas das 27 empresas de grande porte que participaram da elaboração da escrituração eletrônica, sentem a complexidade do sistema. O especialista em controladoria da Ambev, Vital Coelho, afirma que entre as principais dificuldades há o significativo aumento da carga de trabalho e os necessários investimentos em infraestrutura. Além disso, ele cita a falta de profissionais qualificados para a implementação de sistemas e a redundância na apresentação de informações, pois determinadas obrigações acessórias em papel não foram substituídas pela via eletrônica. A Ambev é uma das empresas que apoia a criação da escrituração digital. O auditor fiscal Jonathan José Formiga de Oliveira reconhece que há um nível de detalhamento maior do que o previsto no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), a atual declaração do PIS e da Cofins. “Mas se a empresa colocar o total vendido ou adquirido de cada produto, por exemplo, não precisa inserir também a informação de cada nota fiscal”, declarou durante uma palestra a 500 contabilistas na Federação do Comércio (Fecomercio). Sobre o Dacon, Oliveira adiantou ao Valor que, em breve, um ato normativo da Receita vai liberar os contribuintes obrigados à EFD de apresentar a declaração.
Taxas de cartões de crédito : Pis/Cofins : Novo entendimento do autor
Prezados, Foi publicada, pela Receita Federal do Brasil, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36/2011 (D.O.U 18.02.2011), que possui único artigo com a seguinte redação: Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal. Em virtude do referido Ato, não acredito que as consultas acerca da matéria possam gerar, ao consulente, entendimento favorável, haja vista o ADI servirá para consolidar o entendimento da Receita Federal do Brasil e seus órgãos acerca da matéria. Assim, para o aproveitamento dos valores pagos a título de taxas para as administradoras de cartões de crédito, por não constituírem receitas próprias do contribuinte, como créditos de Pis/Cofins, deverá ser ajuizada ação judicial a fim de, por meio da decisão proferida pelo Juízo, desde que favorável, possam os referidos valores integrarem a base de créditos dos tributos ora mencionados. Mutatis Mutandis, essa é a minha indicação aos leitores diante do referido ADI. Abraços.,
Imunidade recíproca é reconhecida para entidades
Entidade ligada a União tem imunidade tributária Entidade vinculada a órgão da União tem imunidade tributária recíproca. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu liminarmente a cobrança de ICMS sobre operação de importação de equipamentos feita pela antiga Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI), atual Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, ligado ao Ministério de Ciência Tecnologia. O estado de São Paulo cobrou R$ 279 mil de ICMS sobre a importação de bens e equipamentos destinados ao CTI. O débito foi inscrito em dívida ativa e está em fase de execução fiscal em curso na 5ª Vara Federal de Campinas. A União entrou com Ação Cível Originária no STF, pedindo a antecipação de tutela, para que fosse reconhecida a imunidade tributária do órgão, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e anulada a cobrança da dívida. O ministro suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e determinou que o estado não inscrevesse a União ou o CTI no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), ou cadastro equivalente. Segundo Lewandowski, as atividades desenvolvidas no CTI estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso IV, alínea a, da Constituição, isso porque, “além de não objetivarem lucro, tinham como mote a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, segundo foi preceituado pela Lei 7.232/84”. De acordo com precedentes do STF, nessas hipóteses não deve incidir ICMS sobre a importação de bens, concluiu o ministro Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.