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Novidades do IR para 2011

Receita cria “faixa” que garante restituição para isentos do IR em 2011 MÁRIO SÉRGIO LIMA | FOLHA DE SÃO PAULO DE BRASÍLIA A Receita Federal criou uma “faixa” especial para a declaração de 2011 que terá dois principais objetivos: evitar declarações desnecessárias e garantir a restituição dos isentos que, por qualquer motivo, tiveram desconto do imposto ao longo do ano –embora essa possibilidade sempre tenha existido. Todos os anos, a Receita reajusta o teto dos isentos. Ou seja, os contribuintes que ficaram abaixo de determinada renda, não precisam declarar. Esse reajuste, neste ano, foi significativamente maior do que nos anos anteriores para poupar da declaração aqueles que não tinham nem imposto a pagar e nem a restituir. Portanto, quem tiver rendimento entre R$ 17.989,80 e R$ 22.487,25 só deve declarar em 2011 se tiver pago imposto ao longo de 2010. Se não pagou, não precisa declarar já que, após o desconto padrão de 20%, o contribuinte não terá imposto a pagar nem a restituir. De acordo com a instrução normativa publicada hoje no “Diário Oficial da União”, está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física que: recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil; e/ou obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos ou realizou operações no mercado financeiro. O limite de isenção de pagamento do IR, no entanto, segue em R$ 17.989,80, como determinado em medida provisória de 2008. Logo, quem recebeu acima de R$ 17.989,80, porém abaixo do teto de R$ 22.487,25, acaba ficando abaixo dessa faixa de isenção ao aplicar a dedução de 20% do valor a que todos os contribuintes têm direito na declaração de ajuste simplificada. O estabelecimento desse novo teto foi necessário, segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, porque muitas pessoas apresentavam a declaração desnecessariamente, já que, apesar de terem recebido acima do teto de isenção, acabavam ficando abaixo desse limite com a dedução de 20%, e não tinham nem imposto a pagar nem a restituir. Agora, ao determinar o valor de R$ 22.487,25 como teto para a não obrigatoriedade de entrega de declaração, a Receita espera reduzir em até 1,5 milhão a quantidade de declarações entregues desnecessariamente. Para aqueles contribuintes que se situaram dentro dessa faixa, mas que tiveram imposto retido na fonte, é necessário apresentar a declaração. Isso porque eles teriam direito à isenção, mas como pagaram imposto, fazem jus à restituição. Caso não declarem, podem perder esse direito. Para eles, aplica-se a regra de que qualquer contribuinte que tem direito a restituição deve fazer a declaração. Qualquer rendimento acima dessa banda terá obrigação de pagar imposto e de apresentar a declaração. BENS A instrução normativa aponta também a obrigatoriedade para a apresentação da declaração da pessoa física que: teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil; passou à condição de residente no Brasil; optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, no prazo de 180 dias da venda. A norma também determina a obrigatoriedade relativa à atividade rural e os casos em que a pessoa física está dispensada da apresentação quando dependente, além de definir as normas para a opção pelo desconto simplificado. Outra novidade para a declaração do ano que vem é que a Receita determinou a obrigatoriedade da elaboração via computador, por meio de programa a ser distribuído na página do órgão na internet. A declaração deverá ser apresentada de 1º de março a até 23h59min59s do dia 29 de abril. As declarações poderão ser enviadas pela internet ou, caso apresentadas em disquete, entregues nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Essa é a primeira vez em que a apresentação da declaração deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, aposentando os antigos formulários em papel. Segundo Adir, neste ano, as declarações referentes ao ano-calendário 2009 realizadas em papel somaram 65,2 mil, sendo que mais de 29 mil delas caíram na malha fina cadastral por algum problema no preenchimento e não puderam ser processadas. E, para facilitar a adaptação de todos os contribuintes, o programa de declaração passou por uma mudança de layout. Mais uma novidade apresentada é que, pela primeira vez, casais homossexuais em união estável poderão apresentar declaração conjunta. A Receita ainda divulgou as normas e prazos para a apresentação de retificação da declaração, quando for necessário, e das multas em caso de entrega fora do prazo. Também apresentou a maneira de realizar a declaração e dispôs sobre quais bens devem ser declarados, além da forma de pagamento do IR.

Mais uma ADIN contra benefício tributário estadual por falta de convalidação do CONFAZ

Confederação contesta no STF lei estadual sobre ICMS A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos apresentou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra lei estadual que concede benefícios fiscais como forma de atrair empresas a se instalarem em seu território. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade da Lei 13.616, de 30/6/2005, e o Decreto do Poder Executivo Estadual 27.902, de 2/09/2005, do Ceará, que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (Proinex). O Proinex destina-se “a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos”. Mas, segundo a CNTM, dentre “os possíveis compromissos por parte do Estado” no bojo do Proinex em prol do “fornecedor de insumos” de “estabelecimento exportador” está a concessão de “crédito presumido de ICMS”, ou seja, uma desoneração tributária sem que tenha havido convênio interestadual que o autorize, circunstância que caracteriza a chamada “guerra fiscal”. A confederação entrou com ADIs semelhantes contra leis do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás. Segundo a confederação, além de afrontar “o dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS” (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal) o tratamento tributário diferenciado do ICMS no bojo do Proinex trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Brasileiros passaram a pagar mais tributos na conta de luz durante o Governo Lula

Tributos na conta de luz dobram sob governo Lula LEILA COIMBRA – Folha de São Paulo DE BRASÍLIA O peso dos tributos federais na conta de energia dobrou nos oito anos do governo Lula. A cada R$ 100 pagos em 2002, quase R$ 7 iam para a Receita Federal. Agora, em uma conta no mesmo valor, a fatia é de R$ 14. O aumento dos tributos federais só não foi ainda maior porque nesse período a CPMF, que tinha peso de meio ponto percentual na conta, foi extinta. A carga tributária total do setor elétrico saltou de 35,9%, em 2002, para 45% em 2008, segundo estudo da PricewaterhouseCoopers e do Instituto Acende Brasil. Nesse período, a arrecadação cresceu 115%, ao passar de R$ 21,4 bilhões para R$ 46,2 bilhões -resultado de mais de 20 tributos e encargos sociais e setoriais. “É um abuso arrecadatório. O setor elétrico virou um varal onde se pendura todo tipo de encargo”, diz o presidente do Instituto Acende Brasil, Claudio Sales. Todos os tributos tiveram aumento de participação na fatura de energia, mas o maior peso recai sobre o PIS/Pasep e a Cofins, cujo regime de cobrança mudou entre 2002 e 2004. “Antes era 3,65% em toda a cadeia de forma cumulativa. Mudou para incidência não cumulativa. Teoricamente, era para ser melhor, mas acabou subindo para 9,25% do total”, diz Sales. Durante a campanha, a presidente eleita, Dilma Rousseff, prometeu acabar com o PIS/Cofins sobre o setor elétrico, de saneamento e também transportes. Mas a Folha apurou que no governo essa hipótese é considerada inviável, pois poria em risco o equilíbrio das contas. Isso porque os dois tributos são recordistas em crescimento de arrecadação em 2010, com alta de 18% sobre o ano anterior, em média. E respondem por 33,83% do total de tributos administrados pela Receita.

Progressividade do IPTU é constitucional, diz STF

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU Fonte: STF (http://www.stf.jus.br/) Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda. Alegações No RE, a administração paulistana sustentou que a decisão do TA/SP ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário. Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”. Julgamento O RE começou a ser julgado em junho de 2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento desta quarta-feira, também o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a votação. No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão ao valor do imóvel,  nem a sua localização ou uso. Capacidade contributiva Ao trazer hoje a matéria de volta a Plenário, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social. No caso, segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual”. Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29  incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.

ADIn contra benefício fiscal paranaense seguirá rito abreviado

Guerra Fiscal: ação da CNTM contra lei paranaense seguirá rito abreviado Fonte: STF (http://www.stf.jus.br/) O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar o rito abreviado para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4493. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra uma lei do estado do Paraná que concede incentivos fiscais para importação de produtos e equipamentos via portos, aeroportos e rodovias paranaenses. A adoção do rito abreviado, previsto na chamada Lei das ADIs (Lei 9.868/99), leva a Corte a julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise liminar “em face da relevância da matéria”, como salientou o ministro Joaquim Barbosa em seu despacho no processo. Além de adotar o rito abreviado, o ministro solicitou informações ao governo do Paraná e à Assembleia Legislativa daquele estado para instruir o julgamento da ação. Assim que forem recebidas tais manifestações, o relator já determinou que os autos sigam para vista da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia Geral da União. Além dessa ação contra a lei paranaense que permitiu a isenção de ICMS nas operações de importação, a confederação dos metalúrgicos ajuizou uma outra ADI (4494), pelos mesmo motivos, porém contra uma lei estadual  de Santa Catarina. No caso dessa última, o relator é o ministro Celso de Mello. Esta semana também chegaram outras duas ações semelhantes questionando leis estaduais de Pernambuco e do Maranhão (ADIs 4498 e 4499). Em ambas, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, são oferecidos incentivos fiscais para empresas importadoras se instalarem e utilizarem os portos e demais portas de entrada dos estados para fazer as operações de importação. A confederação argumenta em todos os casos que leis estaduais que promovam tratamento tributário diferenciado entre os estados, promovendo a guerra fiscal entre eles, fere o princípio constitucional do federalismo. Sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 155, determina a realização de convênio entre os estados para concessões de incentivos relativos a ICMS.

Construtora é isenta do diferencial de alíquota por ser contribuinte de ISS, e não do ICMS

Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado. Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual. O caso A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim. Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias. A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu. Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Receita aprimora fiscalização das compensações

Fonte: JORNAL VALOR ECONÔMICO Receita aprimora sistema para fiscalizar compensações Laura Ignacio | De São Paulo 19/11/2010 A Receita Federal está aperfeiçoando o “Sistema de Controle de Compensações” (SCC) para tornar ainda mais severa a fiscalização relativa às compensações de créditos realizadas pelos contribuintes de tributos federais, como PIS e Cofins. Desde a metade dos anos 90, o Fisco tem implementado medidas nesse sentido. A mais recente já movimenta o Judiciário. Por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho, foi instituída uma multa isolada no percentual de 50% que incidirá sobre o valor do crédito compensado pelo contribuinte, mas não reconhecido pela Receita.

Correção monetária dos créditos escriturais de Pis/Cofins

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS. Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.

Contribuintes enquadrados no Simples Nacional estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota

Empresa deve recolher ICMS com diferença de alíquotas Fonte: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas. Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. O estado recorreu ao STJ. A 2ª Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC 123/2002. Ele argumentou que “não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual”. O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. “Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto”, ponderou o ministro. “Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna ‘cheia’”. A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, feita pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados. Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. “Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.193.911