S&A – Severien Andrade Advogados

Segundo MP, manter conta no exterior é indício de crime de lavagem de dinheiro

Casal acusado de lavagem tenta trancar Ação Penal Fonte: CONJUR – Por Marina Ito O juiz convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), suspendeu uma audiência de instrução e julgamento em um processo movido pelo Ministério Público Federal contra um empresário e sua mulher. Eles estão sendo processados por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O mérito do Habeas Corpus, em que a defesa pede o trancamento da Ação Penal, ainda será julgado. “De fato, não há a descrição na denúncia da origem ilícita do dinheiro mantido no exterior, tampouco a indicação do crime antecedente à lavagem de dinheiro, configurando, desta forma, a alegada ausência de justa causa quanto à imputação do artigo 1º da Lei 9.613/98”, escreveu o juiz na decisão. De acordo com o dispositivo citado pelo juiz, constitui crime de lavagem de dinheiro “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”. A lei cita alguns crimes, entre eles o tráfico de drogas, os praticados por organização criminosa e aqueles contra o sistema financeiro nacional. “Apesar de algumas diferenças normativas na caracterização do crime de lavagem de dinheiro entre a norma repressora pátria e a de outros países, nota-se que em todas as hipóteses legislativas de combate a esta atividade ilícita um conceito permanece absoluto: o dinheiro a ser ‘lavado’ deve, como condição sine qua non, ser proveniente de ‘outro crime autônomo’, o chamado crime antecedente”, diz a defesa, assinada pelos advogados Flávio Lerner, Márcio Feijó e Humberto Freitas. Ocorre que, na denúncia apresentada contra o casal, o Ministério Público Federal afirma que os dois tiveram contas no exterior, fato que o casal não nega, e a Receita Federal aponta que há créditos ainda não constituídos, já que há processo administrativo em andamento, no valor de quase R$ 800 mil. “Apesar da clareza do texto legal e da remansosa lição doutrinária, os pacientes estão sendo submetidos ao constrangimento de uma demanda criminal pela prática do crime de lavagem de dinheiro, pois figuraram no passado como titulares de uma conta corrente mantida no exterior, sem que tivessem comunicado tal fato à autoridade competente”, diz a defesa, depois de citar diversos autores sobre a necessidade de crime antecedente para o da lavagem de dinheiro, já que a lavagem se dá com dinheiro de origem ilícita. “Na distorcida visão acusatória, chancelada pela autoridade coatora ao receber integralmente a denúncia, para o cometimento dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro bastaria, apenas, a existência de uma conta bancária clandestina mantida no exterior”, diz a defesa no HC. O caso dos empresários, donos de uma reconhecida empresa de cosméticos, remonta, segundo a própria defesa, à chamada Operação Farol da Colina. “Durante os anos de 1997 e 1998, a Delegacia de Polícia Federal em Foz de Iguaçu promoveu uma gigantesca investigação policial visando à identificação de um esquema de evasão de divisas praticado através de transferências bancárias internacionais destinadas a contas correntes mantidas por pessoas físicas e jurídicas” em instituições financeiras internacionais. Através de cooperação jurídica internacional, o país obteve acesso a dados bancários de inúmeras contas correntes que brasileiros mantinham nessas instituições. O juízo responsável pela investigação à época afirmou ser necessário identificar os responsáveis pelas contas no exterior, atentando para o fato de que as transações financeiras podiam ser lícitas. Foi assim, disse a defesa, que a Polícia Federal chegou à conta mantida pelo casal. O Ministério Público Federal no Rio determinou a instauração de inquérito policial para apurar os verdadeiros donos da conta corrente. “Não só o nome dos titulares estava correto, mas também a numeração de seus documentos, acompanhadas de cópias de seus originais, endereço e telefones, atividades profissionais, e o nome dos eventuais beneficiários”, disse a defesa no HC.

MP pode contestar judicialmente benefício tributário lesivo ao erário

MP pode propor ação civil contra incentivo fiscal O Ministério Público Federal pode propor ação contra atos administrativos que permitam a um banco estatal financiar tributo devido de empresa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade do órgão para pedir a anulação de uma portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. Isso porque, segundo o órgão, o ato administrativo é lesivo ao patrimônio público. A turma analisou recursos do governo do Distrito Federal e da empresa Integra Administração Comércio e Indústria, em que alegavam que o MP não possui legitimidade para propor ação civil em defesa de direitos de contribuintes. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, aplicou a Súmula 329 do STJ, que diz que “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Para o ministro, os benefícios fiscais contestados envolvem “verdadeira renúncia fiscal por parte do Distrito Federal de 70% do valor devido a título de ICMS, evidenciando dano ao patrimônio público”. Fux também se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa, não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. Por fim, Fux não admitiu o Recurso Especial da empresa, pois a apelação foi apresentada antes da publicação do acórdão do Tribunal de Justiça do DF. O caso O MPF entrou com Ação Civil Pública contra a Integra Administração Comércio e Indústria, o Distrito Federal e o Banco de Brasília, pedindo a nulidade da Portaria 507/2002, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF. Esse ato administrativo permitiu que o BRB concedesse empréstimo à empresa no valor de 70% do ICMS devido pela Integra ao DF. A importância de R$ 34,3 milhões seria utilizada para pagar o imposto. No juízo de primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O juiz considerou ilegítima a atuação do MPF, em razão da demanda “versar sobre matéria tributária e inexistir direito difuso a ser tutelado”. A decisão considerou ilegítima, também, a presença do BRB para responder a ação. O MPF apelou e o TJ-DF reconheceu a legitimidade do órgão para propor a ação e a legitimidade do BRB para respondê-la. Com isso, a Integra e o governo do DF recorreram ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 903.189

Transferência de bens após inscrição em dívida ativa é fraude

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé Fonte: STJ A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ. O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele. Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional. Caráter absoluto Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor. “A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”. “A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”. Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.

Multas Tributárias – Dever de obediência ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade

Multa acessória Fonte: Jornal Valor Econômico A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) por meio da qual contesta o artigo 3º da Lei do Estado do Rio de Janeiro (de número 5.356, de 2008), que dispõe sobre as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS. Para a entidade, ao alterar dispositivo da Lei estadual nº 2.657, de 1996, “aumentando de forma aviltante os limites dessas multas”, a norma afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal. Para a entidade, antes da alteração promovida pela lei fluminense, o limite máximo das multas cobradas no Estado por descumprimento de obrigações tributárias acessórias era de R$ 10 mil. Com a mudança, o limite pode chegar a R$ 14,4 milhões, na hipótese de não entrega de documento relativo aos índices de participação de municípios.

Ajuizada ADin contra benefício às importações pelo Estado de Goiás

Guerra fiscal Fonte: Jornal Valor Econômico A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 14.186, de 2002, do Estado de Goiás. A norma, segundo a entidade, concede incentivos unilaterais à importação de produtos e insumos, sem a prévia realização de convênio com os demais Estados e o Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal. A lei estabelece um regime de benefício para as importações feitas por indústrias, estabelecimentos comerciais e demais contribuintes, assegurado-lhes prazo maior para o pagamento do tributo e uma alíquota de até 4,2% do ônus tributário do ICMS.

STF muda de posição e decide que Receita só pode quebrar sigilo se autorizada judicialmente

Ao que parece, a prudência e a sensatez voltaram a ditar o entendimento acerca da questão. Fonte: Jornal Folha de São Paulo  FELIPE SELIGMAN DE BRASÍLIA O STF (Supremo Tribunal Federal) modificou nesta quarta-feira recente entendimento e decidiu que Receita Federal só pode ter acesso a dados bancários sigilosos de contribuintes investigados com a devida autorização judicial. Os ministros julgaram um mesmo recurso analisado no final do mês passado, com a diferença que hoje debateram o mérito da questão. No primeiro julgamento, o tribunal derrubou uma decisão monocrática de Marco Aurélio Mello, que havia impedido a quebra direta pela Receita do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio. Na ocasião, por 6 votos a 4, entendeu-se que essa quebra poderia ocorrer sem a necessidade de autorização por parte do Judiciário. Nesta terça, porém, por uma mudança de posição do ministro Gilmar Mendes e pela ausência de Joaquim Barbosa –ambos haviam votado a favor do acesso direto aos dados sigilosos– o Supremo entendeu exatamente o oposto. Ao final, o resultado ficou em 5 a 4 por obrigar a Receita a pedir permissão à Justiça para ter acesso a dados sigilosos bancários. O caso vale apenas para a GVA, que foi investigada no início dos anos 2000 pela Receita, mas serve como jurisprudência. No julgamento de hoje, o Supremo afirmou que a Lei Complementar 105 não é válida. Ela permitiu que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham direito de acessar “documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras” de contribuintes que respondam processo administrativo ou procedimento fiscal. Um dos mais contundentes defensores da necessidade do pedido judicial para a quebra do sigilo é o ministro Celso de Mello. “A quebra do sigilo bancário não pode e não deve ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada e ordinária da vida das pessoas. Basta que a administração tributária fundamente sua intenção de ruptura do sigilo bancário e submeta seu pleito ao Judiciário”, argumentou Celso de Mello na primeira vez em que o tribunal discutiu o fato. Nesta terça, ele reafirmou seu voto, inicialmente vencido. O entendimento, contudo, pode ainda sofrer alterações. Isso porque, em novo julgamento sobre o tema, Joaquim Barbosa poderá estar presente, devendo votar favoravelmente ao acesso direto dos dados. Se um novo ministro também votar desta maneira, o entendimento sofrerá nova alteração. A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, para evitar insegurança jurídica, mas decidiu voltar atrás, após uma proposta da maioria do tribunal para restabelecer a liminar de Marco Aurélio, caso o julgamento fosse interrompido por ela.

STF poderá definir um conceito para multa confiscatória

Supremo definirá limite de multas Laura Ignacio | De São Paulo | Jornal Valor Econômico 15/12/2010 No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS – cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo – para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. “A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal”, diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco. A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, “portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação”. A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão. Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. “Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa”, afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais. Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. “O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir”, explica. “Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação”, afirma o procurador. Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. “São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro”, diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. “Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória”, diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Rio Grande do Sul obtém liminar contra exigência de procuração pública da MP 507/2010

Liminar derruba exigência de procuração pública Arthur Rosa | De São Paulo | Jornal Valor Econômico 14/12/2010 O governo do Rio Grande do Sul obteve uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. O documento passou a ser exigido com a recente edição da Medida Provisória n º 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal. A decisão é do juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre. No mandado de segurança, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que a exigência de procuração pública poderia causar graves prejuízos econômicos ao Rio Grande do Sul, que ficou impedido de ter ciência sobre eventuais inscrições no Cadastro Único de Convênio (CAUC), um subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Essas inscrições geram a suspensão de repasses de verbas da União ou de organismos internacionais. “A Receita estava, inclusive, exigindo a procuração dos servidores já autorizados por ato da governadora Yeda Crusius”, diz o procurador-geral adjunto José Guilherme Kliemann. Na decisão, o juiz entendeu que exigir da atual governadora do Estado a outorga de “um sem número de procurações por instrumento público para todos os servidores públicos acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado e de órgão da administração estadual no Cadastro Único de Convênio”. Para ele, “a persistência de tal prática conforme exigida pela Receita Federal acaba também por colocar em descrença o próprio princípio da eficiência da administração pública”. O magistrado também levou em consideração decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Se nesta referida demanda houve a concessão da liminar pleiteada pela OAB, uma vez que reconhecida a ofensa ao livre exercício da profissão de advogado, para afastar a incidência da Medida Provisória 507, penso que o pedido aqui pretendido merece especial atenção, pois o impetrante deseja apenas ter acesso aos seus próprios dados fiscais”, afirma.

Meta das execuções não foi cumprida

Poucos tribunais cumpriram a meta das execuções fiscais Arthur Rosa | De São Paulo | Fonte: Jornal Valor Econômico 07/12/2010 A maioria dos tribunais brasileiros não vai conseguir cumprir a principal meta estabelecida pelo Judiciário para este ano: julgar 20% do acervo de execuções fiscais que, em 2009, representaram quase um terço dos 86,6 milhões de processos em tramitação no país. Apesar de haver mecanismos para buscar bens de devedores – penhoras de dinheiro, imóvel e veículo -, os juízes conseguiram reduzir em apenas 8,9% o estoque acumulado de ações. Apenas 12 Cortes – cinco estaduais, quatro trabalhistas e três eleitorais – alcançaram o objetivo. Um balanço preliminar das dez metas estabelecidas pelos 91 tribunais brasileiros para este ano será divulgado hoje, durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no Rio de Janeiro. No evento, também serão definidos os objetivos para o próximo ano. A meta 3 – que inclui, além das execuções fiscais, a redução de pelo menos 10% do acervo de processos na fase de cumprimento – foi considerada a mais ousada pelos magistrados, que não conseguirão cumpri-la. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 3,8 milhões de execuções foram baixadas até novembro – 69,7% da meta. Em relação às execuções fiscais, apenas 44,5% da meta foi cumprida. Nenhum dos cinco tribunais regionais federais conseguiu finalizar a quantidade necessária de processos. “É um procedimento difícil, que depende das partes, credor e devedor, para ser cumprido”, justifica o secretário geral-adjunto do CNJ, José Guilherme Vasi Werner. Este ano, segundo ele, o órgão criou um grupo de trabalho para discutir ações necessárias ao cumprimento da meta 3, o que resolveria um dos principais gargalos da Justiça brasileira. “Mas todas as soluções envolviam projetos de lei ou a colaboração do Estado.” O CNJ conseguiu, no entanto, enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) uma lista com cerca de 300 mil execuções fiscais que poderiam ser finalizadas. Um CD com os números dos processos foi encaminhado em outubro. A PGFN iniciou no ano passado um trabalho de qualificação dos cerca de R$ 800 bilhões da dívida ativa da União. Foi criado um grupo de trabalho envolvendo procuradores de diversos Estados para analisar os créditos e ver quanto realmente ainda pode ser cobrado. O órgão também quer terceirizar a cobrança dos créditos de até R$ 10 mil. Até esse montante, os procuradores estão desobrigados por lei de propor ações de execução fiscal para cobrar o débito. Isso porque o custo para a cobrança não cobre o gasto do processo. Em média, uma ação de execução custa à Fazenda RS 13 mil. Hoje, menos de 1% do estoque da dívida ativa da União ingressa nos cofres públicos a cada ano. O processo de execução fiscal no Brasil é moroso, caro e de baixa eficiência. Na Justiça Federal, uma ação demora, em média, 12 anos para ser concluída, sem contar quatro anos iniciais da fase administrativa. De acordo com o relatório Justiça em Números 2009, divulgado pelo CNJ, enquanto a taxa de congestionamento geral foi de 69%, nos processos de execução fiscal esse valor sobe para 90%, uma diferença de 21 pontos percentuais. Para mudar a situação, as apostas do Judiciário estão nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº12.153, de 2009, e em projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para alterar a execução fiscal no país. Os projetos, que começaram a ser analisados em abril, preveem uma modificação radical no modelo de cobrança tributária no país, fazendo com que boa parte das fases da execução que hoje ocorrem na Justiça – como a intimação do devedor e a localização de bens para penhora – migre para o âmbito administrativo das fazendas públicas. “Esperamos que a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830) seja reformada o quanto antes. Ela é de 1980”, diz o advogado e professor Heleno Torres, que acompanha a tramitação dos projetos. “Precisamos de um sistema de cobrança mais célere e eficiente.”

Julgamentos recentes do STJ

REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007; REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998. REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010. REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.