Governo sinaliza nova política para importação
Governo quer política mais agressiva para exportação Secretário do MDIC afirmou, porém, que isso não significa o fechamento da economia brasileira 18 de agosto de 2011 Glauber Gonçalves e Daniela Amorim, da Agência Estado RIO – O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira, afirmou nesta quinta-feira, 18, que o governo busca uma política de comércio exterior mais agressiva em relação à estratégia nacional de exportações e também na defesa da indústria brasileira. “Mas quero deixar claro que não é (nosso objetivo) o fechamento da economia brasileira”, declarou no Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex). Teixeira defendeu o fortalecimento de “condições de competição isonômicas” . “Mercadorias que entram subfaturadas têm de ser intolerantemente combatidas”, afirmou. Entre os desafios do País, ele apontou a necessidade de se acelerar a melhoria da infraestrutura e de se intensificar o progresso técnico e tecnológico nacional. O secretário-executivo afirmou ainda que o Brasil precisa combater o que chamou de guerra cambial e dumping cambial. “Nossa posição é de combate a isso e de buscar elementos que não estão colocados na OMC e na OCDE para que esses conceitos sejam padronizados e homogeneizados”, disse.
Não incide IR sobre variação cambial nos investimentos em controladas/coligadas
Conselho afasta cobrança de IR sobre variação cambial Bárbara Pombo | De São Paulo O resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial em controladas e coligadas no exterior não está sujeito ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Este foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao analisar recursos de grandes contribuintes que possuem investimentos em empresas estrangeiras. A equivalência patrimonial é um método contábil utilizado para atualizar o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. Em pelo menos cinco decisões recentes, a Corte administrativa do Ministério da Fazenda entendeu que a variação cambial não é lucro. Dessa forma, não poderia haver tributação. Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considerou a cobrança ilegal ao analisar o recurso da empresa Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, em abril. No Carf, tramitam atualmente cerca de 50 ações sobre o tema, cujos valores das autuação ultrapassam os R$ 10 milhões. Para advogados, os precedentes são importantes porque significam a “correção” de uma norma da própria administração fazendária. Segundo o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados, pagar impostos sobre variação cambial traria reflexos negativos diretos sobre o planejamento das empresas com investimentos no exterior. O advogado Jimir Doniak Júnior, do Dias de Souza Advogados Associados, tem a mesma opinião. “Pretender tributar a variação de câmbio é onerar um mero registro contábil momentâneo, que provavelmente não irá se concretizar”, diz. De acordo com o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a jurisprudência a favor do contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a cobrança. Isso porque a Medida Provisória nª 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação sobre a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 213, de 2002, que determinou a apuração de todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial. “Como o contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial juntos, o fiscal não faz a distinção. É como se ao jogar uma rede ao mar pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o camarão”, diz o procurador. Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) nª 2.158-35, de 2001. Está na pauta uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos por equivalência patrimonial em controladas e coligadas estrangeiras. O problema apontado é que o artigo 74 da MP prevê a incidência, tenha ou não ocorrido a disponibilização dos dividendos para a companhia brasileira. “A incidência não pode ser sobre uma ficção, sobre um dividendo que não está disponível”, diz Gustavo Amaral, advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade que propôs a ação. Na avaliação da CNI, o texto torna o investimento a partir do Brasil mais caro, além de dificultar a internacionalização das empresas nacionais. A Adin espera há dez anos pelo julgamento. A definição está nas mãos dos ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e de Ayres Britto, que havia pedido vista do processo. Seis votos já foram proferidos. São três a favor do contribuinte, dois contra e o voto da relatora Ellen Gracie que considerou o dispositivo inconstitucional apenas para as coligadas. Para o jurista Heleno Taveira Torres, é um equívoco fazer a distinção entre coligadas e controladas porque a MP afeta todos os tipos de participação societária. “Não há como salvar o texto. Ele é inconstitucional”, diz Torres, citando o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Mais três frigoríficos são vetados pela Rússia
Rússia embarga mais três frigoríficos brasileiros e alega parasitas 17/08/2011 BRASÍLIA – A Rússia anunciou o embargo a mais três frigoríficos brasileiros e ameaçou incluir outros três. As empresas sancionadas são Libra Terminais S.A., Diplomata S/A Industrial e Comercial e Frigoestrela S.A. Segundo comunicado da autoridade sanitária russa, os exames mostraram a presença de parasitas e bactérias de diferentes tipos. As outras três plantas que podem entrar na lista de embargo são Marfrig Alimentos, Barra Mansa Comércio de Carne e Derivados e Mataboi Alimentos. Em nota entregue ao Ministério da Agricultura, a autoridade russa disse que desde 1° de junho passou a aplicar o regime de controle laboratorial intensivo em produtos vendidos pelo Brasil. As inconsistências foram encontradas durante esses testes. Os russos dizem que aguardam mais informações do Ministério da Agricultura. Eles fizeram um pedido para que o governo intensifique o controle da segurança dos produtos alimentícios destinados ao mercado russo e que seja efetuada uma investigação oficial para detectar as causas da contaminação microbiológica dos produtos. Atualmente, 129 frigoríficos brasileiros estão na lista de vetados da Rússia. Com esse embargo e o aumento do atrito com o governo russo, as restrições impostas desde junho se tornam cada vez mais difíceis de serem derrubadas. “O governo não está levando a sério. E quem paga são os produtores, que estão sem exportar”, diz uma fonte do setor. (Tarso Veloso | Valor)
STF pode julgar hoje o Pis/Cofins na importação
STF julga lei sobre PIS e Cofins na importação Zínia Baeta | De São Paulo 17/08/2011 O Supremo Tribunal Federal (STF) pode colocar hoje um ponto final em uma discussão tributária iniciada em 2004 a partir da cobrança do PIS e da Cofins sobre a importação. Naquele ano, todos os produtos importados passaram a ser taxados pelas contribuições e inúmeras empresas foram à Justiça pedir pela inconstitucionalidade da lei que instituiu a cobrança. O processo sobre o tema previsto para entrar na pauta hoje da Corte é da Vernicitec – importadora de tintas para a indústria moveleira. Como inúmeras outras empresas, a companhia entrou com uma ação em 2005 para contestar a Lei nº 10.865, assim como o cálculo estabelecido pela norma. A companhia, à exceção da maioria que foi à Justiça, teve sucesso na tese desde a primeira instância. No STF conta com um voto favorável da ministra aposentada Ellen Gracie. O advogado que representa a importadora na ação, Alexandre José Maitelli, do Maitelli Advocacia Empresarial, afirma que contesta tanto a lei como o cálculo – que inclui o ICMS e as próprias contribuições. Um dos argumentos é o de que a cobrança deveria ter sido instituída por lei complementar e não por lei ordinária. Além disso, o advogado diz que não há isonomia entre os contribuintes porque quem está no lucro presumido, caso de sua cliente, não tem como reduzir a carga tributária por não poder usar créditos das contribuições – como as empresas que estão no lucro real (que faturam acima de R$ 48 milhões). O ponto da argumentação no qual a ministra Ellen Gracie baseou seu voto refere-se à fórmula de pagamento e ao conceito de valor aduaneiro. O cálculo é questionado por não ser uma simples aplicação das alíquotas do PIS e da Cofins, que equivalem para a maioria dos produtos a 9,65% sobre o valor da importação. Trata-se de uma operação “por dentro” que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins – que incidem sobre eles mesmos. As importadoras argumentam que o conceito de valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865 ultrapassa o fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o valor a ser usado no cálculo deveria ser apenas o da mercadoria importada. Na prática, a retirada do ICMS e das contribuições desse cálculo representa uma redução significativa do tributo. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, diz que a inclusão do ICMS, por exemplo, representa um acréscimo de 2,31% na importação de um produto de R$ 100,00 e cuja alíquota do imposto corresponda a 25% e a do PIS e Cofins a 9,25%. “Esse acréscimo varia conforme o setor”, diz. Segundo tributaristas, apesar de inúmeras empresas terem ido à Justiça após a edição da lei, não há, atualmente, muitas ações sobre o tema. O advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta, diz que as grandes companhias podem usar os créditos das contribuições para pagar outros tributos e por isso não há interesse em questionar a norma. O advogado Edmundo Medeiros, do Menezes Advogados, diz que muitas empresas, com liminares cassadas, entraram em programas de parcelamento e desistiram das ações. Segundo um levantamento realizado por ele nos Tribunais Regionais Federais, os contribuintes perderam na maioria dos casos. A Procuradoria da Fazenda, dentre outros pontos, argumenta que a edição da Lei nº 10.865 representou a preservação do princípio da isonomia e do equilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados.
Contribuinte pode quitar débito tributário com depósito judicial
É possível quitar dívida tributária com depósito judicial A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça traz uma boa notícia para o contribuinte. Em decisão recente, a corte decidiu que os depósitos judiciais ainda não transformados em pagamento definitivo e vinculados a processos já transitados em julgado podem ser utilizados para quitar débitos com reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941, de 2009. O entendimento ocorreu durante o julgamento de um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei. A decisão do STJ, analisada sob a forma de recurso repetitivo, deve orientar as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão. Pela decisão da 1ª Seção, a remissão ou anistia das rubricas concedidas só incidem em um caso: se de fato existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Isso porque, explicou o relator do caso, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário. O argumento da Fazenda era de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Assim, se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento. Muitos são os casos nos quais os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados. De acordo com o entendimento do relator, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário só ganha vida com o trânsito em julgado que o confirma. Depois disso, ele pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo. O resgate dos juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que o contribuinte efetuou não é lícito. “O depósito não é investimento”, destacou Campbell, “é uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança”. O caso começou com um Mandado de Segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram feitos depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado. Antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941, de 2009, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
GVT tem parte de seus débitos de ICMS reduzidos
Estados perdoam parte da dívida da GVT para receber imposto JULIO WIZIACK TATIANA RESENDE DE SÃO PAULO A GVT aceitou a proposta do Confaz (Conselho de Política Fazendária) de renegociação da dívida do ICMS. Assim, a empresa começa a recolher o tributo não pago aos Estados a partir deste mês. Carlos Marques de Santana, coordenador do Confaz, disse que não há como saber o valor de redução do débito, pois as alíquotas do ICMS variam de acordo com o Estado. Em média, a alíquota de ICMS do setor é de 25%. Do total que deveria recolher, a GVT vai pagar com alíquotas de 9% sobre a dívida até 2008, de 16% sobre a de 2009 e de 19% sobre a de 2010. O valor devido a partir de janeiro deste ano será pago integralmente (alíquota cheia). O convênio publicado no “Diário Oficial da União” é só uma autorização para que cada Estado prepare uma regulamentação específica. Segundo Santana, em alguns será necessário apenas um decreto do governador. Em outros, enviar projeto de lei para a Assembleia Legislativa. Por isso, o início do pagamento vai variar de acordo com o local. A empresa diz aguardar contato das secretarias da Fazenda para se pronunciar. A Folhaapurou que a companhia deve pagar o equivalente a 63% do total da dívida, de cerca de R$ 900 milhões. JUSTIÇA A GVT foi autuada em diversos Estados por recolher somente uma pequena parte do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicações e recorrer das multas na Justiça. Atuando desde 2000, a empresa justificava a forma como paga o imposto nos locais onde atua com base em pareceres jurídicos. Eles atestam que a companhia pode fatiar o preço dos serviços. A maior parte (que varia de 70% a 90%) é discriminada nas notas fiscais como aluguel de equipamento (como o modem, que estabelece a conexão dos computadores à rede). A menor parte entra como o serviço de conexão propriamente dito. Como sobre aluguel não incide ICMS, a maior parte da receita fica livre do tributo e vai direto para o caixa. Um convênio do Confaz de 2006 passou a proibir essa prática, que, no passado, também foi adotada pela Embratel. Naquela ocasião, a companhia pagou só 14%. A GVT negocia sua entrada na capital paulista desde o ano passado. A Folha apurou que a Secretaria de Finanças informou o prefeito Gilberto Kassab de que, caso desse permissão à entrada da empresa em São Paulo, os cofres públicos teriam perda de receita com essa prática, já que 25% do ICMS recolhido no Estado é repassado para as prefeituras. Essa perda seria ainda maior considerando a possível migração de clientes para a GVT saídos da Telefônica e da Net, os maiores contribuintes do setor no Estado.
Ex-tarifários em ascensão
Cresce concessão de benefício fiscal para importar máquinas sem similar no país A concessão de ex-tarifários – benefícios fiscais para a importação de máquinas – se acelerou em 2011. De janeiro a julho deste ano foram 1.270 novas concessões do benefício. No mesmo período do ano passado, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu apenas 763 novos ex-tarifários. O benefício reduz a 2% o Imposto de Importação no desembarque de bens de capital sem similar nacional. A alíquota média do imposto sobre máquinas é de 14%.José Augusto de Castro, presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), diz que o uso do benefício foi estimulado pelo preço relativamente baixo das máquinas importadas, juntamente com um câmbio que beneficia as importações. O ex-tarifário significa redução considerável de custo, porque o ganho com o benefício não se restringe ao pagamento de alíquota menor do Imposto de Importação. Como o tributo serve de base para cálculo de outras cobranças, como PIS e Cofins, a economia total é de 14,95% sobre o valor do bem importado, diz o tributarista Rogerio Zarattini Chebabi, sócio do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados. Para a concessão do ex-tarifário, entidades de classe que reúnem fabricantes de bens de capital são consultados para verificar a existência ou não de similar nacional. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) é uma dessas entidades. Segundo João Alfredo Saraiva, diretor-executivo de tecnologia da Abimaq, as solicitações totais à entidade para verificar a aplicação de benefícios fiscais chegou ao pico de 600 pedidos mensais em 2011. A média do ano passado era de 350 ao mês. Os ex-tarifários, segundo Saraiva, representam cerca de 75% dos benefícios pedidos à Abimaq. Marta Watanabe Para Saraiva, o câmbio favorável às importações e a oferta de bens de capital a preços mais baixos em vários mercados produtores estimularam as empresas a importar máquinas. O aumento da concessão de novos ex-tarifários acontece, segundo ele, porque há entre os importados uma parcela significativa de bens de capital por encomenda. “Pelo menos metade das máquinas que tiveram concessão de ex-tarifário não é seriada. São itens adquiridos por encomenda.” Nesses casos, de bens por encomenda, diz ele, é mais difícil comprovar a existência de similares. “Muitas vezes ainda não existe um bem similar no Brasil, mas há fabricantes capazes de produzir a máquina. O problema é que a oferta de máquinas baratas no exterior tem feito as empresas encomendar os bens lá fora, em vez de procurar as indústrias nacionais”, argumenta Saraiva. “O governo exige a produção anterior de um similar nacional para negar o benefício do ex-tarifário.” A secretária de Desenvolvimento da Produção, Heloísa Regina Guimarães Menezes, diz que as estatísticas do Ministério do Desenvolvimento já indicam a elevação na concessão de ex-tarifários. Para ela, o aumento do benefício reflete em parte a elevação das importações brasileiras. Segundo Heloísa, a questão das máquinas por encomenda também já foi analisada pelo governo. Ela lembra que, segundo a legislação, o ex-tarifário só pode ser negado no caso de “existência de produção de similar nacional”. Portanto, a mera “capacidade ou potencial de produção” não é suficiente para deixar de aplicar a redução no imposto de importação. “Nós entendemos esse dilema, mas seguimos a legislação”, diz a secretária. Segundo ela, o governo tem estudado a elaboração de uma política para facilitar o acesso ao financiamento e tornar a indústria nacional capaz de atender mais rapidamente a demanda por bens de capital. Heloísa explica que o ex-tarifário existe como estímulo à importação de bens de capital sem similar no mercado interno, para garantir a renovação e modernização do parque industrial. Ela lembra que, no dia 10, a Camex publicou nova resolução que impede a aplicação do benefício fiscal às máquinas usadas, sejam produzidas em série ou por encomenda. A medida foi uma tentativa de proteger a produção nacional e aumentar o conteúdo local nos investimentos em bens de capital. Os importadores, porém, devem reagir. Menos de uma semana após a publicação da medida, Chebabi já recebeu consultas para questionar a nova restrição. Para ele é possível contestar judicialmente a vedação. “Essa mudança está baseada em normas internacionais. Ela não poderia ter sido feita por uma resolução da Camex.” Valor Econômico 15/08/2011
Opinião jurídica
Interposição fraudulenta e comércio exterior | Valor Online Em um cenário no qual as autoridades fiscais estão cada vez mais aparelhadas e preparadas para fiscalizar os procedimentos adotados pelos contribuintes, nota-se que as atuações nas operações de comércio exterior embasadas na figura da interposição fraudulenta têm crescido exponencialmente. Na mesma medida, tem causado preocupação aos importadores e exportadores pelos efeitos e consequências que esse instituto pode trazer à sociedade empresária e seus respectivos sócios. A interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior possui fundamento no artigo 23, inciso V e parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 1.455, de 1976, o qual serviu de base para a redação do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto nº 6.759/09). De acordo com os dispositivos em questão, a interposição fraudulenta pode ser definida como a participação de terceiro agente em operação de comércio exterior e que tenha por objetivo ocultar o real vendedor, comprador ou o sujeito responsável pela operação, praticada mediante fraude ou simulação. Ainda de acordo com os dispositivos em questão, para que se presuma a ocorrência da interposição fraudulenta, é necessário que haja indícios de que a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior não sejam passíveis de comprovação. Nesse contexto, fica nítido que o legislador, ao elaborar os diplomas que regem o tema em apreço, não só quis evitar a arquitetura de estruturas fraudulentas que poderiam favorecer a evasão de divisas, mas também coibir a presença de intervenientes sem substância econômica (laranjas) nas transações de comércio exterior. Ainda não foi editado regulamento claro para a aplicação do instituto Entretanto, muito embora a legislação – notadamente o Decreto Lei nº 1.455, de 1976 – tenha trazido o conceito da interposição fraudulenta, ainda não foi editado qualquer ato normativo que regulamente e estabeleça de forma satisfatória pré-requisitos claros e objetivos para a aplicação do instituto. Nessa esteira, inúmeras operações de comércio exterior, perfeitamente legais e legítimas, foram objeto de questionamento por parte das autoridades fiscais, muitas vezes com base em presunções e sem qualquer tipo de lastro probatório contundente e apto a caracterizar uma operação de comércio exterior como fraudulenta mediante a interposição de terceiros. Não bastasse esse fato, a Receita Federal do Brasil ainda criou, dentre outros procedimentos, regimes de fiscalização aduaneira especiais para verificar a eventual existência de estruturas que contenham a interposição fraudulenta de terceiros, os quais foram disciplinados principalmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011, pela Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002 e, ainda, pela Portaria MF nº 350, de 2002. Esses regimes, usualmente precedidos de rigorosos ritos fiscalizatórios, podem ensejar a possível aplicação das mais diversas penalidades aos contribuintes que forem intervenientes nas operações caracterizadas como fraudulentas. Por exemplo, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias transacionadas, a aplicação de penalidades pecuniárias, implicações penais aos responsáveis pela pessoa jurídica, exclusão do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e a declaração de inaptidão da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Ocorre que a aplicação de muitas das penalidades acima mencionadas, isoladas e/ou de maneira combinada, além de desproporcionais e desarrazoadas, são flagrantemente ilegais, a despeito de sua contínua e irrestrita aplicação quando da autuação dos contribuintes. Como exemplo, pode-se citar a declaração de inaptidão do CNPJ, penalidade que, embora seja prevista pelo artigo 11 da citada Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, é lastreada em base legal que foi revogada tacitamente por lei posterior, conforme já reconheceram os órgãos julgadores de 2ª instância do Poder Judiciário, tal como verificado no julgamento da Apelação nº 20067205006036, que tramitou no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região. Como outro exemplo da ilegalidade das sanções impostas nos procedimentos especiais de fiscalização ora retratados, dentre tantas outras existentes, temos a imposição da penalidade de exclusão do Siscomex do representante legal da pessoa jurídica. Isso porque tal penalidade nunca foi regulamentada ou sequer prevista por ato legal, apenas por meio de ato infralegal, qual seja, o artigo 2º, inciso V, da Portaria MF nº 350, de 2002. Portanto, temos que a interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior é tema sensível que deve receber uma atenção especial dos poderes executivo e legislativo, vez que o conceito do instituto está disposto de forma inapropriada e insatisfatória na legislação vigente. As penalidades previstas no caso de sua ocorrência, além de relevantes no aspecto quantitativo, também apresentam distorções quanto à sua razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Por esse motivo, a atual combinação da amplitude do conceito da interposição fraudulenta com o irrestrito arsenal punitivo a ele relacionado – muitas vezes potencializada pelo rigor excessivo de algumas autoridades fiscais – se afigura como elemento primordial para desvirtuar a aplicação do instituto, não raramente acabando por penalizar e até mesmo inviabilizar a atividade de muitas pessoas jurídicas transparentes e idôneas. E, enquanto os ajustes legislativos apropriados não forem feitos, caberá aos intervenientes nas operações de comércio exterior uma atenção redobrada no planejamento de suas estruturas, notadamente naquelas que acabam por envolver negócios triangulares em que há a figura de terceiros intervenientes, que não o exportador e o importador. Alexandre Gleria é especialista em direito tributário pela FGV-SP e associado ao escritório Aidar SBZ Advogados
Comentários do Dr. Rogério Chebabi acerca da ilegalidade da restrição de ex-tarifários aos bens usados
PLANO BRASIL MAIOR – ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS CUMULATIVAMENTE COM EX-TARIFÁRIO Como conseqüência do “Plano Brasil Maior”, e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº 55. Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como “ex-tarifário”, afirmando expressamente em seu texto que “a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados”. A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos: Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de “ex-tarifário”, nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência. A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira. Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por “renunciar” a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro. Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas — por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias — não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição. Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas “ad valorem” do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das “Resoluções Camex” que concedem as reduções temporárias.. Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação “Ex-Tarifário” mais Bens Usados, ignorando normais internacionais. Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra “Exceções Tarifárias – Ex-Tarifário do Imposto de Importação”, “a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM”, sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC. Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior? Cumpre destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que “Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em “Ex-Tarifário”, sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador…”. Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida. Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto. ROGERIO ZARATTINI CHEBABI ADVOGADO ADUANEIRO GERENTE SÊNIOR DO BRAGA E MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS
Porto de Suape terá linha direta com Ásia
Tecon terá linha direta com Ásia Implantação do serviço vai fazer com que o tempo de importação saia de 55 dias para 41 dias Publicado em 06/08/2011, às 08h35 Angela Fernanda Belfort – JC O primeiro navio da linha de navegação que vem direto dos portos da Ásia para Suape vai atracar no porto pernambucano na próxima quarta-feira, dia 10. É o Cap Jackson, navio da Hamburg Süd-Aliança. “Suape está entrando numa briga internacional, porque grande parte desse transbordo (quando a carga é transferida de um navio maior para outras embarcações menores) era feita no Panamá”, afirmou o gerente regional Nordeste da Hamburg Süd-Aliança, Norbert Bergmann. Geralmente, as linhas que vêm da Ásia fazem o transbordo no Panamá, em Santos (em São Paulo) ou em Sepetiba (no Rio de Janeiro). Esse transbordo deve migrar para Suape, quando os produtos que saem da Ásia têm como destino o Norte, Nordeste e Vitória, do Espírito Santo, segundo Bergmann. “Essa rota poderá transportar muitos eletrônicos que vão para Manaus”, acrescentou. A implantação do serviço vai fazer com que o tempo de chegada das mercadorias vindas da Ásia seja menor. “Hoje, são 55 dias de viagem para uma importação que venha daquele continente faça o transbordo em Santos e chegue a Pernambuco. Quando o serviço estiver operando, esse prazo será de 41 dias”, argumentou. O vice-presidente de Suape, Frederico Amâncio, disse que a expectativa é de um aumento de 10% na movimentação de contêiner no porto com a nova linha. Este ano, a previsão é que cerca de 400 mil contêineres passem por Suape. O novo serviço terá 11 navios e, anualmente, vai trazer um impacto de mais de 50% na quantidade de escalas de embarcações realizadas na estatal. A implantação da linha também consolida uma parceria da Hamburg Süd-Aliança com outra gigante do setor, a Maersk, que sempre ofereceu mais serviços no Porto de Pecém, no Ceará, porque opera o terminal de contêineres daquele equipamento. O forte da nova linha de navegação será a importação de lugares como China, Hong Kong e África. “Esta linha pode se tornar um grande canal de exportação e Suape vai ganhar grandes clientes que exportam”, defendeu Bergmann. A empresa está acertando os detalhes para usar os contêineres da nova linha para exportar para o Japão cerca de 4 mil toneladas de pluma e linter (a fibra) de algodão, anualmente, que serão produzidos no oeste da Bahia. O produto vai sair de Ibotirama (na Bahia) pelas barcaças do São Francisco, depois será alfandegado no Porto de Petrolina, onde deve embarcar em caminhões com destino a Suape. “Com o tempo, vai vir mais algodão produzido no Sul do Piauí e do Maranhão”, comentou. Inicialmente, a linha usará navios de segunda geração, que podem transportar até 6 mil TEUs, unidade que equivale a quantidade de carga que pode ser transportada num contêiner de 20 pés. “Já compramos equipamentos que vão ser usados para operar os navios de terceira geração, que comportam até 9 mil TEUs”, argumentou o presidente do Terminal de Contêineres do Porto de Suape (Tecon-Suape), Sérgio Kano. Quando a linha se consolidar, as empresas colocarão navios maiores. O Tecon-Suape também usará, com a autorização do porto, o cais público – que é vizinho dos dois cais operados pela empresa – para fazer a movimentação da nova linha.