Novos produtos sofrem aplicação de Direitos Antidumping
Gecex aprova aplicação de direitos antidumping sobre importações da China e dos EUA 05/04/2011 Foram aprovados, nesta terça-feira (5/4), pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), ad referendum do Conselho de Ministros da Camex, novas medidas de defesa comercial sobre importações brasileiras da China e dos Estados Unidos. Investigações feitas pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) concluíram que as importações de malha de viscose (NCM 6004.10.41; 6004.10.42; 6004.10.43; 6004.10.44; 6004.90.40; 6006.41.00; 6006.42.00; 6006.43.00; e 6006.44.00) da China e de n-Butanol (NCM 2905.13.00) dos Estados Unidos causaram dano à indústria brasileira decorrente do dumping praticado. Malhas de viscose Com base no resultado da investigação do Decom, o Gecex decidiu aprovar a aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, sob a forma de alíquota específica fixa de U$ 4,10 por kg, para as importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da China. O pedido de investigação para aplicação de antidumping foi feito por empresas do setor de confecção. As malhas de viscose são utilizadas na fabricação de roupas, principalmente para o público feminino, sendo as mais comuns: blusas, saias, vestidos e acessórios. O Imposto de Importação do produto é de 26%. n-Butanol O Comitê Executivo de Gestão da Camex também decidiu aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, conforme tabela abaixo: Direito Antidumping Provisório Produtor/Exportador US$/tonelada The Dow Chemical Company (TDCC) 244,91 Basf Corporation 127,53 Oxea Corporation 125,74 Eastman Chemical Company 236,93 Outros produtores/exportadores 244,91 Elaboração: DECOM O n-Butanol é um solvente orgânico. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, perfumes e intermediários para detergentes e antibióticos. A alíquota do Imposto de Importação do produto é de 12%. O pedido de investigação foi feito pela única produtora nacional de n-Butanol. As medidas aprovadas pelo Gecex entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
STJ decide ser ilegal a tributação com base em equivalência patrimonial
Tributação sobre equivalência patrimonial é ilegal POR ALESSANDRO CRISTO – CONJUR A cobrança de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre saldos positivos de equivalência patrimonial é ilegal. A decisão, primeira do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, foi tomada nesta terça-feira (5/4) pela 2ª Turma da corte, por unanimidade. O recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aguardava desde dezembro voto-vista do ministro Castro Meira, trazido na sessão desta terça. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência. O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência pelo “valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada”. Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro. Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. “Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL”, diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002. Precedente inédito Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência. Em todas as oportunidades anteriores, porém, a corte alegou que a matéria envolve discussão constitucional, e não entrou no mérito dos recursos. Isso porque, entre os argumentos dos contribintes, sempre estiveram definições de conceitos de renda e lucro. A constitucionalidade MP 2.158 é discutida no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588. Dessa vez, a 2ª Turma se ateve ao debate sobre a legalidade da norma. Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator, o mecanismo contábil da equivalência “permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas”, mas a tributação “foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 1.598/1977, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e pelo artigo 2º, parágrafo 1º, ‘c’, 4, da Lei 7.689/1988, para a CSLL, mediante artifício contábil que elimina o seu impacto na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL”, afirmou em seu voto em dezembro, sendo acompanhado pelo ministro Cesar Asfor Rocha. Ou seja, o que o STJ fez foi afastar a tributação por tomá-la como ilegal. “A variação positiva ou negativa do valor do investimento, muito embora tenha impacto sobre o lucro líquido da empresa investidora, não adentra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força de lei”, disse o relator. Para ele, apenas o lucro das coligadas poderia ser tributado, com base no que diz a Lei 9.249, de 1995, que deu novas regras ao dois tributos. “Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano”, diz o artigo 25 da lei. “Os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real”, completa o inciso II. Nesta terça, os ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin aderiram à corrente. “Resultado positivo de equivalência patrimonial não corresponde necessariamente a lucro”, disse o ministro Castro Meira na ementa de seu voto-vista. Ele citou como exemplo distorções que podem ocorrer devido à variação cambial de investimento. É que explica o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que fez sustentação oral na corte. “Uma empresa brasileira que detivesse, em 2001, US$ 10 milhões em investimento em empresa controlada no exterior, a uma cotação aproximada de R$ 2,30 por dólar, teria após um ano e uma cotação de R$ 3,50 por dólar, o resultado da equivalência patrimonial de R$ 12 milhões, mesmo sem ter gerado lucro algum”, exemplifica. O mesmo já tinha reconhecido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em relação a outro recurso da Fazenda contra a empresa Yolanda Participações S/A, do grupo Souza Cruz, autora do Mandado de Segurança contra a IN. “O artigo 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002 extrapolou e contrariou a legislação tributária que lhe é superior, ofendendo o princípio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Carta Magna”, diz o acórdão. Para Szelbracikowski, a questão pode estar decidida no STJ. “Pode haver recurso, mas a 1ª Turma não tem paradigma sobre o assunto no mérito, por ver a discussão como constitucional”, afirma. O precedente, ele analisa, poderá ser usado por empresas que tenham sido cobradas, mas que agora poderão pedir repetição de indébito dos recolhimentos feitos nos últimos cinco anos. O fisco aplica multa de 75% sobre o valor dos tributos não pagos. Procurada, a PGFN não se manifestou até o fechamento da reportagem. Segundo o advogado, a própria Receita Federal já havia admitido que a variação na equivalência patrimonial não significa lucro, como comprova a Solução de Consulta 54/2003,
CARF decide pela ampliação do conceito de insumos para Pis/Cofins
Conselho amplia uso de créditos de PIS e Cofins Laura Ignacio | De São Paulo 06/04/2011 – Fonte: Valor Econômico Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições. Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras. O Fisco costuma aceitar como crédito apenas o que é apontado na legislação que criou a não cumulatividade do PIS e da Cofins – leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente. A lista que consta na legislação, porém, não é taxativa e como o conceito de insumo não está expresso na lei, as empresas consultam a Receita Federal para saber o que gera crédito. Segundo recentes soluções de consulta, a Receita entende que deve ser levado em conta o conceito de insumo da lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isso quer dizer que as empresas só podem tomar crédito do PIS e da Cofins em relação ao que é usado diretamente na produção do bem. De acordo com a decisão do Carf, esse conceito seria mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do Imposto de Renda. O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira Júnior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes. Assim, agora há maior possibilidade de uso de créditos pelas empresas, o que pode gerar redução da carga tributária. “É uma decisão administrativa, que também poderá ser usada como forte embasamento para as discussões hoje já existentes na esfera judicial”, afirma o advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. A banca vai usar a decisão em ações judiciais. “Se prevalecer esse entendimento, a arrecadação das contribuições pode cair.” O advogado Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede & Associados, entende que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, comemora mais um julgamento nesse sentido. Essa é a segunda decisão do Carf favorável aos contribuintes. “É comum ter empresas que optam por usar o crédito e aguardar eventual autuação. A decisão do Carf será uma importante ferramenta de defesa”, afirma. O tributarista explica que não deve ser aplicado o mesmo critério da lei do IPI porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins é distinta. “O sistema não cumulativo do PIS e da Cofins foi criado justamente para que a carga de impostos não se sobrepusesse a cada fase da cadeia produtiva.” Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso. *Matéria encaminhada pelo Sr. Frederico Rigobello, colaborador do Blog Tributaneiro.
Ferramentas de auxílio ao exportador
Inmetro e Fiesp assinam convênio para facilitar inserção de empresas no comércio internacional 04/04/2011 – Fonte: MDIC O Inmetro e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) assinaram convênio para facilitar a inserção de pequenas e médias empresas no comércio internacional por meio do conhecimento das exigências técnicas feitas aos produtos exportados. A parceria prevê o monitoramento das barreiras técnicas às exportações brasileiras. O convênio entre os dois órgãos tem por objetivo informar às empresas associadas da Fiesp as ações do Inmetro como ponto focal do Acordo sobre Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio (OMC) para que estas empresas não sejam atingidas por barreiras técnicas quando tentarem exportar seus produtos. Além disso, ele possibilitará a participação de empresas brasileiras na revisão de exigências técnicas criadas por outros países, permitindo manifestar seus interesses por meio do governo brasileiro. A parceria tem a importância de trazer esta discussão para o âmbito das empresas, assim como, colocar à sua disposição as ferramentas do Inmetro de superação destas barreiras técnicas. Outra vantagem para a indústria é que as empresas poderão se antecipar para se adaptar às exigências técnicas e aumentar sua participação no mercado externo. Alerta Exportador O convênio Inmetro-Fiesp facilitará o uso do serviço Alerta Exportador pelas empresas filiadas da Fiesp, podendo também ser acessado no site da federação. Trata-se de um serviço gratuito oferecido pelo Inmetro, em que o empresário brasileiro escolhe os países e os produtos de interesse e passa a receber por e-mail as novas exigências técnicas notificadas à OMC. Por meio do Alerta Exportador, uma empresa exportadora passa a conhecer as exigências técnicas que incidem sobre seu produto no mercado para o qual deseja exportar. Desconhecer os novos regulamentos técnicos pode representar grandes prejuízos como, por exemplo, a perda do embarque do produto. Quando uma barreira técnica é detectada, tanto pelas empresas quanto por qualquer outra parte interessada no comércio internacional, será possível ao governo brasileiro tomar as providências para que esta barreira seja removida por meio de um processo de negociação comercial na OMC.
Aberta consulta pública para produção de tablets no Brasil
Governo abre consulta pública para produção de tablets no Brasil 04/04/2011 – Fonte: MDIC Empresas interessadas na industrialização de “tablets PC” têm até dia 15 de abril para enviar sugestões à consulta pública aberta pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Segundo definição técnica, os tablets PC são microcomputadores portáteis, sem teclado físico, com tela sensível ao toque (touch screen). As manifestações recebidas servirão de base para a fixação do Processo Produtivo Básico (PPB), que determina o nível mínimo de nacionalização do produto para que sua produção tenha direito a incentivos fiscais. A Consulta Pública nº 5, de 31 de março de 2011, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (1º/4) e estabelece os prazos para a produção local de componentes, partes e peças do produto. O documento final será aprovado pelo MDIC e o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT). As manifestações devem ser encaminhadas para: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 518, 5º andar, Brasília – DF, CEP: 70053-900. Outras opções são: fax (0xx61-2027-7097) e e-mail (cgice@mdic.gov.br).
Carros de deficientes físicos permanecem isentos de ICMS
Confaz prorroga isenção de ICMS para carros de deficientes físicos Isenção do imposto valerá até o dia 31 de dezembro de 2012. Benefício é permitido na compra de veículo novos de até R$ 70 mil. Priscila Dal PoggetoDo G1, em São Paulo O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu prorrogar até 31 de dezembro de 2012 a isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para compra de automóveis por pessoas com deficiência física. A decisão foi publicada nesta terça-feira (5) no Diário Oficial da União. Os portadores de deficiência física têm direito também à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de até R$ 70 mil. Como são direitos adquiridos, tais medidas são revistas pelos estados cada vez que expiram. A manutenção do benefício foi decidida após a apresentação de avaliação feita por técnicos das secretárias da Fazenda de todos os estados. Para que a isenção fosse aprovada, foi preciso a unanimidade do conselho. O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Revendedores de Serviços para Pessoas com Deficiência (Abridef), Rodrigo Rosso, considera a prorrogação uma vitória, que abrirá portas para outras demandas do setor, como a isenção permanente do IPI e do ICMS sobre o valor do carro e a ampliação do valor máximo do veículo zero quilômetro para que o deficiente possa ter direito ao desconto. “O primeiro passo foi esta aprovação. Agora, vamos tentar tonar permanente o benefício e ampliar o valor o máximo do carro dos atuais R$ 70 mil para R$ 100 mil”, ressalta Rosso. “É um valor justo para que o deficiente tenha acesso a carros mais baratos que venham com mais itens de segurança de série, como os freios ABS. Afinal, muitos têm que adaptar o carro com equipamentos que são caros para conseguirem dirigir”, explicou. A Abridref havia enviado ofícios para 36 autoridades entre ministros, governadores, deputados, senadores e secretários da fazenda, com o argumento de que a continuidade da isenção garante o direito de ir e vir do deficiente. “Essas pessoas dependem de carro para fazer tratamentos, ir ao médico, por exemplo. A isenção em outros países é permanente. Isso tem que mudar no Brasil”, argumenta o representante da entidade. De acordo com dados da Abridef, mais de 29 mil carros foram vendidos no ano passado com isenção de imposto para deficientes físicos. Ainda segundo a entidade cerca de 30 milhões de brasileiros são portadores de algum tipo de deficiência física. Do total, 42% pertencem às classes A e B, 44% à classe C e 14% são das classes D e E.
Farmácia de manipulação: contribuinte de ISS ou ICMS? STF definirá.
Tributo para farmácia é tema de repercussão geral O Supremo Tribunal Federal reconheceu como tema de repercussão geral os conflitos que envolvam incidência do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação. Por unanimidade, o Plenário Virtual da Corte reconheceu que o assunto extrapola o direito subjetivo das partes. O Recurso Extraordinário para ser julgado pelo STF foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal entendeu que os serviços prestados por farmácias de manipulação submetem-se à incidência exclusiva do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, tributo de competência municipal. Porém, o governo do estado alega que a decisão do STJ violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea b; e 156, inciso III, da Constituição. Do ponto de vista econômico e financeiro, o Rio Grande do Sul afirma estar evidenciada a repercussão, pois o ICMS é o principal tributo dos estados. O ministro Dias Toffoli, relator do processo, considerou necessária a análise do tema pela Corte. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no Extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Alternativas para se livrar do aumento do IOF
Turistas têm opções para fugir da alta do IOF do cartão de crédito Fonte: Folha de São Paulo EDUARDO CUCOLO DE BRASÍLIA MARIANA SALLOWICZ DE SÃO PAULO O aumento na tributação das compras no cartão de crédito fora do país levou muitos viajantes a buscar alternativas para fugir do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) mais caro, como cartões pré-pagos, cartão de débito, travelers cheques e moeda em espécie. A vantagem é a tributação de 0,38% de IOF, abaixo da do cartão de crédito, que subiu de 2,38% para 6,38%. Os cartões pré-pagos ainda são oferecidos por poucos bancos comerciais, mas podem ser encontrados em várias corretoras de câmbio. Têm como vantagem, além do imposto menor, a possibilidade de compras on-line em lojas do exterior e o uso na função débito. “Outro diferencial é o crédito não expirar. O cliente coloca o valor que acha que irá gastar. Se sobrar, pode usar em outras viagens ou vender o que restou”, afirma Rose Del Col, vice-presidente das Américas para produtos pré-pagos da American Express. A taxa de câmbio é fixada no momento da aquisição ou recarga, evitando flutuações. Outro custo, além do IOF, é uma taxa nos saques (normalmente, US$ 2,50). Os cartões de débito, os mesmo usados no Brasil, normalmente precisam ser ativados para funcionar fora. As taxas, que variam de acordo com o banco, são maiores. Os travelers cheques, que já foram a principal opção para os turistas antes do avanço dos meios eletrônicos, também possuem taxa de compra e venda que varia de acordo com o banco. O problema, nesse caso, é a aceitação mais limitada. CÂMBIO A cotação usada nos cheques de viagem, a mesma do pré-pago, é pouco inferior à da venda de dinheiro em espécie, no caso do dólar ou euro. Em outras moedas, no entanto, alguns bancos e corretoras cobram uma taxa mais baixa pelo dinheiro virtual. A principal desvantagem dessas alternativas é que exigem que o turista compre o dinheiro antecipadamente. “Com o cartão de crédito, paga-se a fatura posteriormente, com possibilidade de parcelar. Por isso, essas formas de pagamento devem ser complementares”, diz Felipe Maffei, diretor de produtos da Visa do Brasil. Dividir os gastos entre cartão de crédito e pré-pago também permite diluir o risco de variação do câmbio. No crédito, vale o dólar do pagamento da fatura, o que pode ser bom, no caso de queda da moeda, ou ruim, na alta. Outras vantagens do crédito são os bônus em programas de milhagem e o fato de não haver sobra de dinheiro, principalmente em uma época em que o real se valoriza. TEMPORÁRIO Sandra Rodrigues, gerente-executiva do Santander, diz que o aumento do IOF elevou a procura por cheques e por dinheiro em espécie. Para ela, no entanto, esse movimento pode ser temporário. “Dependendo do gasto, a diferença de preço em relação ao produto no Brasil não inviabiliza a compra.” Pesa ainda a tendência de crescimento no uso do cartão de crédito, cuja participação no gasto com viagens internacionais cresceu de 51% para 61% em seis anos. Um gasto de US$ 500 no crédito, por exemplo, fica R$ 35 mais caro em relação ao IOF de 2,38% e R$ 50 superior ao pagamento no pré-pago, cheque ou dinheiro. Se o mesmo produto custar mais no Brasil, ainda pode ser um bom negócio.
Tribunal Administrativo paulista muda entendimento quanto a prescrição tributária
Fisco paulista ganha prazo maior para autuação Laura Ignacio | De São Paulo | Valor Econômico 01/04/2011 A Fazenda do Estado de São Paulo conseguiu um prazo maior para multar as empresas por uso indevido de créditos do ICMS. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo – Corte administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais – decidiu que a contagem do prazo de cinco anos que a Fazenda tem para cobrar esses créditos deve começar no primeiro dia do ano seguinte do uso indevido. Antes, as turmas do tribunal consideravam que o prazo deveria correr imediatamente. A decisão é contrária ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Recentemente, os ministros estipularam que o prazo para a Fazenda pública entrar com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores, segundo determina o Código Tributário Nacional (CTN) – e não cinco anos e 180 dias, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal. No TIT, a discussão gira em torno do CTN. Antes, os conselheiros aplicavam o artigo 150, parágrafo 4º do código, e agora passam a aplicar o dispositivo 171, inciso primeiro. O impacto da decisão do TIT é relevante. Primeiro porque não cabe mais recurso contra a decisão. Com isso, ela passa a pacificar o entendimento que as turmas deverão ter sobre o assunto nos próximos julgamentos. Além disso, autos de infração por uso indevido de crédito de ICMS são muito comuns em razão da guerra fiscal entre os Estados. A maioria deles resulta do fato de a Fazenda paulista não reconhecer benefícios fiscais concedidos por outros Estados, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “A matéria envolve centenas de processos, que seguirão o mesmo critério”, comenta o juiz do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, advogado do escritório Mussolini, Massaro, de Martin e Prudente do Amaral Advogados. Ele lembra que esta foi a primeira vez que a Câmara Superior do tribunal acolheu o pedido da Fazenda para reformar um julgado. O recurso é cabível quando julgamentos do TIT afrontam a jurisprudência do Poder Judiciário, mas só a Fazenda pode apresentá-lo. O também juiz do TIT Eduardo Salusse, advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados, entende que não há obrigação legal do tribunal administrativo seguir decisões do Judiciário, mas há obrigação moral e jurídica. “Em nome do princípio da segurança jurídica”, argumenta. Para José Paulo Neves, presidente do tribunal administrativo, a decisão da Corte não é contrária ao entendimento do Judiciário. De acordo com Neves, as decisões do STJ específicas sobre o uso indevido de crédito de ICMS aplicam a regra agora adotada pelo TIT. Neves defende ainda que o contribuinte também sai ganhando com o novo posicionamento do tribunal. “Poderá haver redução do crédito cobrado porque, geralmente, os autos de infração cobram créditos usados cinco ou seis anos atrás”, diz. “Nesse caso, os contribuintes continuarão a poder argumentar que o crédito não pode mais ser cobrado porque passou o prazo”, completa. Neves afirma que a decisão do TIT servirá também de orientação para a fiscalização
Governo pretende onerar exportações de minério de ferro e favorecer exportações de aço
Governo estuda taxar venda de minério Ideia, apresentada a Dilma Rousseff, é forçar a Vale a investir mais na produção de aço; representantes da mineração criticam proposta 31 de março de 2011 Christiane Samarco e Renato Andrade, de O Estado de S.Paulo BRASÍLIA – O Palácio do Planalto determinou ao Ministério da Fazenda estudar uma forma de taxar fortemente a exportação de minério de ferro e desonerar o aço. A ideia é reduzir a venda da commodity e aumentar a comercialização de produtos siderúrgicos brasileiros no exterior. O objetivo por trás da medida é forçar a Vale a investir mais na produção de produtos de maior valor. A equipe do ministro Guido Mantega está encarregada de “fazer as contas”, para ver se é viável “calibrar” os tributos incidentes sobre os produtos. A decisão final só sairá depois que os cálculos forem feitos, mas a presidente Dilma Rousseff gostou da ideia, segundo relato de um interlocutor do Planalto. Embora a proposta afete todo o setor de mineração, a iniciativa em gestação tem endereço certo e objetivo imediato: forçar a Vale a acelerar a construção da siderúrgica que será instalada no Pará. A medida nasce no mesmo momento em que o governo conclui o novo marco regulatório da mineração e tem como pano de fundo a disputa entre a mineradora e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em torno do valor da compensação que a Vale deve pagar pela exploração de minério. Antes mesmo de ganhar os holofotes, a encomenda do Planalto foi duramente criticada por representantes da mineração ouvidos pelo Estado. “Isso é uma loucura. O Brasil é um país estranho. Os produtores de aço estão investindo em mineração e o governo quer forçar as mineradoras a investir em siderurgia. Não tem o menor sentido”, disse uma importante fonte do setor. Nem mesmo representantes da siderurgia brasileira acreditam que a taxação do minério possa trazer os resultados esperados pelo governo. “Tem um ruído nessa história de onerar o minério e desonerar o aço. Quando a gente fala em desonerar, tem de ser para a cadeia como um todo”, disse o presidente executivo do Instituto Aço Brasil, Marco Polo de Mello Lopes. “A visão do setor é que não se deveria trabalhar com uma tendência de elevação do preço do minério. Isso já foi dito ao governo.” A tentativa de forçar as mineradoras a investir na produção e venda de aço – que é um produto mais caro do que o minério – está na agenda presidencial há anos. Um dos motivos de choques entre o ex-presidente Lula e o presidente da Vale, Roger Agnelli, era exatamente a demora da mineradora em aplicar recursos no setor siderúrgico. A gestão Dilma Rousseff tem a mesma visão e definiu como uma de suas prioridades “arrancar” da mineradora a construção da Alpa, siderúrgica que será construída em Carajás (PA), relatou uma fonte. Se for concretizada, a proposta poderá trazer efeitos imediatos sobre a balança comercial, já que o minério de ferro é o principal item da pauta de exportações do País. Além disso, há um excedente mundial de produção de aço de 550 milhões de toneladas, um grande obstáculo às pretensões do governo. “A decisão de montar siderúrgicas não pode ser tomada por um caráter emocional e político. Deve considerar as razões econômicas do mercado”, ponderou outra fonte.