S&A – Severien Andrade Advogados

Brasil e Reino Unido – Comércio Exterior

Brasil e Reino Unido trocam conhecimentos na área de comércio exterior 15/04/2011 – Fonte: MDIC A Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a Embaixada do Reino Unido no Brasil promoveram, nos dias 12 e 13 de abril, no Centro de Treinamento da ESAF, em Brasília, o 1º Seminário Brasil – Reino Unido em Facilitação de Comércio. O evento reuniu especialistas aduaneiros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Her Majesty Revenue and Customs (HMRC), departamento do governo britânico responsável pela arrecadação de impostos. O objetivo do seminário foi promover a troca de experiências sobre facilitação comercial entre os dois países. Foram discutidos, entre outros assuntos, o gerenciamento informatizado da fiscalização e temas relacionados à racionalização e à harmonização do controle e da inspeção do comércio exterior.  São procedimentos que possibilitam maior rapidez no fluxo de liberação das cargas e aumento da capacidade de monitoramento dos riscos envolvidos nas operações internacionais. Além da Camex e da Embaixada do Reino Unido no Brasil, participaram do seminário representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT); do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO); da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Departamento da Polícia Federal; do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).

IRPJ e CSLL recolhidos por estimativa só tem bases de cálculo conhecidas em 31 de dezembro

Liminar suspende cobrança De São Paulo | Valor Econômico 18/04/2011 Uma liminar da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ) suspendeu a cobrança efetuada pelo Fisco de valores que deixaram de ser recolhidos nos meses de maio e junho de 2006 de Imposto de Renda (IR) e CSLL por uma grande companhia que adotou o regime de estimativa. O valor aproximado era de quase R$ 1 milhão. A tese da empresa, que foi acolhida pelo Judiciário, é que com o encerramento do ano de 2006, o Fisco não poderia cobrar valores que tinham que ser pagos nas estimativas mensais e sim, diferenças, se houver, sobre o tributo consolidado no dia 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo o advogado da companhia, Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados, a empresa deixou de recolher naqueles meses porque pediu para utilizar créditos do PIS e da Cofins no pagamento do débito relativo ao Imposto de Renda e CSLL. No entanto, o pedido foi indeferido pela Receita Federal. “Com o encerramento do ano, porém, as estimativas perdem a eficácia, já que existe o cálculo real do tributo devido”. Nesse caso, segundo o advogado, o Fisco só poderia cobrar se houvesse dívida do tributo consolidado. Ao conceder a antecipação de tutela – espécie de liminar- e suspender a cobrança, o juiz federal Marcelo Bretas entendeu que haveriam os requisitos necessários para aceitar o pedido. Ele também citou um precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Segundo julgado de fevereiro da 1ª Turma, os desembargadores entenderam que o fato de a empresa não ter recolhido o IR e a CSLL por estimativa “não respalda a exigência dos tributos apurados por essa base, uma vez que a verdadeira base de cálculo é o lucro real e não o estimado”. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar neste momento.

No pagamento do IRPJ-Lucro Real por estimativa, o fato gerador somente ocorre em 31 de dezembro

Empresa do lucro real não paga multa Adriana Aguiar | De São Paulo | Valor Econômico 18/04/2011 A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas que optaram pelo regime do lucro real por estimativa não devem pagar multa de mora por atraso no recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse é considerado por advogados o “leading case” sobre o tema. A empresa sofreu uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 9 mil em 2006. A fiscalização alegou que houve atraso no recolhimento mensal da CSLL e do Imposto de Renda em 2000. A multa foi de 20% sobre o valor devido de multa de mora. Porém, a defesa da companhia, realizada pelo advogado Luciano Ogawa, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados, argumentou no processo administrativo que não houve atraso no recolhimento do tributo para que houvesse a imposição de multa. Isso porque, segundo ele, a empresa apenas faz antecipações mensais do que estima recolher no período de apuração, e somente no dia 31 de dezembro faz o acerto de contas entre o que foi pago e o que realmente seria devido. “A incidência de multa só pode ocorrer com o atraso do tributo, o que não foi o caso”, alega Ogawa. Ao analisar a argumentação, a maioria dos conselheiros que compõe a seção seguiu o voto do conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Ele entendeu que as antecipações no recolhimento do tributo realizadas durante o ano-calendário, “são apenas valores estimados, provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do correspondente período de apuração”. Segundo o conselheiro, somente no último dia do ano é “que efetivamente ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes tributos líquida e certa”. A decisão, segundo o advogado da empresa, Luciano Ogawa, pode servir de precedente para diversos casos que envolvem grandes companhias. Ele afirma que algumas empresas atrasam esses pagamentos mensais ou suspendem recolhimentos ao avaliar que estão pagando mais do que deviam. Isso porque a companhia terá que pedir a restituição do que for recolhido a maior durante o ano, e pode demorar anos para receber. De acordo com Ogawa, o entendimento do conselho também deve embasar a discussão das empresas que entram com esses pedidos de restituição, uma vez que o Fisco tem descontado juros e multas de mora do montante recolhido a maior, relativos a supostos atrasos nos recolhimentos mensais desses tributos. “Essa decisão é uma grande vitória. Não há base legal para a cobrança da multa de mora nessas situações”, argumenta. O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, também concorda com a recente decisão do conselho. “É um absurdo cobrar multa do contribuinte se ainda não houve a apuração do imposto total a pagar”, diz. Segundo ele, muitas empresas vêm sendo autuadas pelo Fisco ao suspender os pagamentos mensais. “A tendência do conselho é anular essas multas em geral quando tem tributo a menor e não há imposto a pagar no fim do ano.” Esse mesmo raciocínio utilizado nessa recente decisão do Carf para afastar a multa de mora também pode ser aplicado aos juros de mora, segundo o advogado Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados. Isso porque a legislação é clara ao prever que a incidência desses juros só podem ocorrer sobre os fatos geradores, ou seja, sobre o tributo, apurado apenas no dia 31 de dezembro para as empresas que adotam o sistema de estimativa. “Não há base legal para aplicação tanto da multa de mora de 20% quanto dos juros de mora, calculados pela taxa Selic”. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar sobre o assunto.

Aumento do IOF: Criar barreiras ao comércio exterior é caminhar na contramão da globalização

Artigo de minha autoria publicado no site Santander Empreendedor (http://www.santanderempreendedor.com.br/noticias/colunasemanaldestaque/1238) Aumento do IOF: criar barreiras ao comércio exterior é caminhar na contramão da globalização Ter, 12 de Abril de 2011 00:00 Por: Luciano Bushatsky A. de Alencar O Governo Federal aumentou, no dia 28.03.2011, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incidente sobre as compras realizadas por cartão de crédito no exterior de 2,38% para 6,38%. Tal medida visa, além de frear o consumo dos viajantes brasileiros no exterior, aumentar a arrecadação do Fisco federal. O referido aumento, diga-se, surge em momento próximo à correção na tabela do Imposto de Renda, que resultou em redução da arrecadação, servindo como uma contrapartida a esta perda do Fisco. A espécie tributária IOF possui caráter extrafiscal, servindo como instrumento de controle da economia pelo Governo, que poderá usá-lo no intuito de adequar o comportamento dos agentes econômicos. Porém, é consabido que dentro do atual cenário, em que o Real encontra-se fortemente valorizado perante o Dólar norte-americano, os brasileiros tendem a adquirir inúmeros produtos em sua viagem, satisfazendo seus sonhos de consumo e pagando preços justos por esses produtos. A carga tributária brasileira faz com que produtos variados, de boa qualidade, cheguem ao consumidor final do Brasil com um preço elevado se comparado ao semelhante importado. Ou seja, o problema não é apenas a indústria nacional, mas a carga tributária que afugenta os consumidores brasileiros. O aumento do IOF acarretará em busca por alternativas pelo viajante brasileiro, que poderá adquirir cartões pré-pagos e travellers cheques, sem sofrer a abusiva incidência de 6,38% a título de IOF. De fato, poderá ocorrer uma mudança nos costumes dos viajantes brasileiros, que se utilizarão de outras modalidades de pagamento, tais quais as citadas acima e, especialmente, o dinheiro em espécie. Difícil acreditar que tal aumento de alíquota venha favorecer a indústria nacional, uma vez que inexistiu desoneração tributária aos produtos fabricados no Brasil, assim como não imagino, na realidade atual, que tal aumento sirva como freio eficaz a reduzir o consumo no exterior. Para impactar positivamente a indústria nacional, a medida mais eficaz, ao meu modo de ver, seria uma redução do impacto tributário no preço colocado ao consumidor final, assim como revisão da legislação trabalhista, estimulando as atividades industriais e a modernização do parque industrial brasileiro. Criar barreiras ao comércio exterior é caminhar na contramão da globalização, protegendo a indústria sem exigir da mesma o seu desenvolvimento e a sua modernidade. Assim, além de não reduzir, de forma significativa, o consumo dos brasileiros no exterior, não servirá como estímulo eficaz à nossa indústria, que tanto clama por melhorias eficazes. Luciano Bushatsky A. de Alencar, advogado aduaneiro, sócio do escritório Rogério Neves Baptista Advogados Associados, responsável pela Área de Direito Aduaneiro, vice-diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros, Seccional Pernambuco e membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo na OAB/PE.

Minas Gerais pretende diversificar sua gama de exportação

Mineiros tentam vender café e pão de queijo para China RAPHAEL VELEDA | Folha de São Paulo DE BELO HORIZONTE O tradicional pão de queijo mineiro é uma das apostas de empresários do Estado para ampliar o comércio com a China e diversificar a pauta de exportações de Minas. Responsável por quase um terço das exportações do Brasil para o país em 2010 (US$ 30,7 bilhões), Minas Gerais tenta diminuir a dependência do minério de ferro na balança comercial. No ano passado, o produto representou 88% do total de vendas. Para Jorge Duarte de Oliveira, diretor da Central Exportaminas, vinculada ao governo do Estado, o modelo gera “situações de risco a longo prazo”. “Exportamos muito, mas em quantidade de produtos, é menos do que há cinco anos.” Empresários do Estado serão parte da comitiva de empresários que acompanha a presidente Dilma Rousseff em viagem a China, neste fim de semana. Oliveira afirma que o país asiático começa a perder a autossuficiência na produção de alimentos e bebidas e, em breve, será um dos maiores importadores do mundo. GLOBALIZAÇÃO Para convencer os chineses a comer pão de queijo, os empresários mineiros confiam na globalização. “Durante muito tempo eles ficaram mais fechados a outras culturas, mas agora negociam e se relacionam com todos os países, viajam muito pelo mundo e vão abrindo mais possibilidades de consumo”, afirma Vicente Camiloti, diretor comercial da Forno de Minas. A empresa já exporta 100 toneladas do produto por mês para os EUA, Portugal e República Dominicana. Camiloti afirma que o pão de queijo tem condições de se tornar apreciado no mundo inteiro. “Hoje ainda é um produto étnico, mas é nutritivo, gostoso e simples de fazer, vai acabar rompendo essa barreira.” A Forno de Minas investe em ações de marketing para popularizar o salgado. A empresa diz que já fechou parcerias e tem a expectativa de começar a vender por lá 25 toneladas a cada mês. CAFÉ Outra missão de empresários mineiros irá para o país asiático em junho vender café com o apoio do Estado. Dois diretores da empresa Eximius, de comércio exterior, estão na Ásia vendendo o café de fazendeiros do sul de Minas. Acostumados a beber chá, os chineses importam apenas 550 mil sacas de café por ano, segundo Souza. “É pouquíssimo para uma população de mais de um bilhão de pessoas, mesmo que uma parte menor tenha acesso a produtos industrializados.” A empresa planeja começar a exportar, pelo menos, 30 mil sacas por ano para o país, já a partir da safra 2011.

Conceito de veículo usado – comércio exterior

Fonte: Lide Fiscal TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PERDIMENTO. CONDIÇÃO DE USADO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO ANULADA. LIBERAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 23 da Portaria Decex nº 08/91, corroborado pela Súmula nº 19 desta Corte, é legítima a restrição à importação de veículos usados.2. O critério para aferir se um bem é usado não é físico, mas jurídico e, portanto, independente de sua quilometragem, importando apenas que tenha sido adquirido pelo consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.3. Para que o veículo seja considerado novo, o exportador não pode, em princípio, ser considerado como consumidor final. (g.n.)4. Consumidor final significa a primeira pessoa, diversa do revendedor adquirente na condição de revendedor, que de boa-fé compra um veículo automotor para fins outros que não a revenda. Se o fim é a revenda, não se trata de consumidor final. (g.n.)5. Na hipótese, os elementos dos autos indicam que a empresa exportadora não é consumidora final, portanto o veículo importado é novo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-32.2009.404.7208, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010) Fonte: TRf da 4 reg

Solução de Consulta favorável ao crédito de Pis/Cofins na aquisição de software por encomenda

Fisco autoriza créditos de PIS Laura Ignacio | De São Paulo | Valor Econômico 12/04/2011 Uma empresa do Sul do país conseguiu autorização, por meio de uma solução de consulta da 9ª Região Fiscal da Receita Federal (Paraná e Santa Catarina), para usar créditos de PIS e Cofins relativos aos custos com serviços de adaptação e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas produzidos por encomenda. Apesar de a solução ser válida apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento pode servir como ferramenta de defesa em casos semelhantes.  A solução também deixa claro que a demonstração desses custos não precisa ser feita por nota fiscal. “A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação”. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição. O advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede e Associados, explica que a solução de consulta pode ser positiva para as empresas que desenvolvem programas por encomenda para outras empresas. É o caso de uma indústria que encomenda o desenvolvimento de um software de gestão da produção para uma empresa de tecnologia. Se a empresa de tecnologia precisar do apoio de uma empresa de manutenção, pode argumentar ao Fisco que obteve crédito de PIS e Cofins sobre custos com essa operação. Para Barros, o resultado também pode alcançar a empresa que contrata a desenvolvedora do programa. “Indiretamente, a empresa que paga pelo programa pode ter vantagens porque os créditos de PIS e Cofins da desenvolvedora podem fazer com que o preço do programa fique menor”, afirma. Para o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução de consulta nº 87, de 2011, pode ser benéfica para a empresa que compra o software chamado “de prateleira”, ou seja, que não é feito por encomenda. “Levando em consideração a solução de consulta, seria razoável que o custo indireto com softwares que não são feitos por encomenda também resultem em crédito de PIS e Cofins”, diz. Segundo o advogado, apesar dos programas de gestão de negócios, por exemplo, serem vendidos no varejo, as empresas que os compram sempre precisam contratar uma terceira empresa para fazer adaptações no programa. “Com base na solução de consulta, esse custo para adaptar o programa de prateleira ao ramo específico da empresa também pode gerar crédito”, afirma. Conforme tributaristas, essa foi a primeira vez que uma região fiscal se manifestou sobre serviços de adaptação em programas.  

Quebra do sigilo fiscal : obrigatória a fundamentação.

Quebra de sigilo fiscal exige fundamentação É imprescindível que a concessão de quebra de sigilo fiscal seja precedida de fundamentação para demonstrar que é essencial à instrução e à eficácia dos atos executórios. Com esse entendimento, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica pode ser considerada arbitrária se não for precedida de requisitos que a justifiquem. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento. E mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência do STJ. “Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, afirmou o relator. O ministro ressaltou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial, cujo teor as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de Imposto de Renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, em vez da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud. De acordo com os autos, um shopping formulou, em Ação Ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo. Isso mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping. Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária entrou com Embargos Declaratórios. Esta foi mantida. Foi negado o Agravo de Instrumento. Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Alegou também que o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviram para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.  

Governo usa IOF para tentar controlar inflação

Governo dobra IOF para crédito a pessoa física para 3% MARIANA CARNEIRO DE SÃO PAULO DA REUTERS O governo eleva a partir de sexta-feira o IOF para empréstimos tomados por pessoas físicas de 1,5% para 3%, anunciou nesta quinta-feira o ministro da Fazenda, Guido Mantega. A medida, segundo ele, tem o objetivo de conter a inflação. O novo IOF vale para todas as modalidades de crédito, incluindo o rotativo do cartão de crédito. “Estamos moderando o aumento de crédito ao consumidor que, neste início de ano, está crescendo em torno de 20%. É uma velocidade um pouco elevada.” Segundo o ministro, o governo quer “evitar um aumento exagerado da demanda de modo que isso venha a influenciar a inflação”. “O governo não vai permitir que a inflação fuja do controle”, afirmou. A medida foi anunciada no mesmo dia da divulgação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), indicador oficial de inflação do governo, que em marco teve uma variação de 0,79% em março. No acumulado de 12 meses, até março, o indicador acumula alta de 6,30%, a maior desde novembro de 2008 –quando esse dado chegara a 6,37%, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Pressionada pela alta no preço dos combustíveis, transporte público e alimentos, a inflação oficial ficou ainda mais perto do teto do centro da meta. A meta estipulada pelo BC (Banco Central) é de 4,50% para 2011, com tolerância de 2 p.p. (pontos percentuais), para cima e para baixo. Portanto, a inflação máxima tolerada é de 6,50% ao ano. Mais cedo, Mantega admitiu que nem os analistas tinham sido capazes de prever a elevação da inflação dos alimentos no mês de março. “Todos analistas se enganaram. Houve um repique da inflação de alimentos, que não era esperado.” IOF MAIS ALTO A elevação do IOF para pessoa física ocorre depois de uma série de altas do imposto para as empresas. Ontem, o governo estendeu a cobrança de IOF de 6% para empréstimos de até dois anos tomados no exterior por bancos e empresas. Na semana passada, o governo já havia instituído a cobrança de 6% de IOF para empréstimos de até 360 dias. Com a medida de ontem, será cobrado IOF em empréstimos de até 720 dias. “Isso ajuda a evitar uma valorização excessiva do real’, afirmou Mantega ontem. As medidas voltadas para as empresas tinham por objetivo conter a desvalorização do dólar, que encerrou o dia negociado por R$ 1,584 –sua menor taxa de fechamento desde a sessão de 6 de agosto de 2008. Já a alta do IOF para pessoa física visa encarecer o crédito para esfriar o consumo e assim evitar um repique inflacionário.  

Soluções de Consulta – Pis/Cofins – Gastos com desembaraço aduaneiro – Importador

O nosso colaborador Frederico Rigobello enviou as seguintes soluções de consulta proferidas pela Receita Federal do Brasil. As referidas tratam da possibilidade de tomada de créditos de Pis/Cofins em decorrência dos valores dispendidos pelo importador com o desembaraço aduaneiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA No 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2011 10a REGIÃO FISCAL D.O.U.: 23.03.2011 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º, I, “b”. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º, I, “a” e “b”. CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência