S&A – Severien Andrade Advogados

TRF considera IN RFB 243/2002 legal

TRF altera entendimento sobre preço de transferência Laura Ignacio | De São Paulo | Jornal Valor Econômico 14/02/2011 A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) mudou seu entendimento sobre como as empresas brasileiras com coligadas no exterior devem aplicar as regras de preço de transferência – aquelas criadas para evitar que multinacionais remetam lucro para o exterior para recolher menos IR e CSLL no país. Num julgamento realizado na quinta-feira, os três desembargadores da turma votaram a favor do Fisco. Entenderam que o preço de transferência deve ser aplicado com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 243, de 2002, que inclui o custo nesse cálculo, onerando mais a importadora. A indústria de equipamentos elétricos envolvida no litígio vai recorrer. Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário. Por dois votos a um, venceram os contribuintes. Na ocasião, os desembargadores da mesma turma decidiram que o preço de transferência deve ser calculado pela Lei nº 9.430, de 1996. E não a partir da IN nº 243. A decisão, na época, foi comemorada pelas multinacionais. A indústria de equipamentos elétricos usou os mesmos argumentos no seu processo e foi surpreendida pelo resultado do julgamento. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, argumenta que a IN foi além da legislação, impondo uma sistemática nova de cálculo. “Aguardamos a publicação da decisão para recorrer”, afirma. O advogado lembra da tentativa da Receita em incluir o texto da IN em uma medida provisória para sua conversão em lei. “Se a IN fosse suficiente, não teriam feito essa tentativa”, alega o advogado. O primeiro caso julgado pelo tribunal passou despercebido pela procuradoria. A informação é do procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo Curty, que fez a sustentação oral no processo relativo à indústria de equipamentos elétricos. “Agora, esclarecemos a questão que estava confundindo os desembargadores”, afirma. Segundo o procurador, dessa vez, ficou claro que a IN não vai além da lei. Isso porque, segundo Curty, a instrução normativa considera qual proporção corresponde ao produto importado, em relação ao produto nacional. “No caso de um cotonete, por exemplo, feito com algodão importado, a IN considera que o algodão equivale a apenas 20% do produto final”, explica o procurador. Para o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, além de não constar da legislação, não há lógica em incluir o custo na fórmula. “O cálculo da IN 243 corresponde ao que o Fisco acha que a lei deveria conter”, afirma. Schoueri defende que, de acordo com a instrução normativa, o Fisco exige que qualquer empresa, de qualquer setor, tenha 150% de lucro sobre o seu custo. “Porque se não tiver, será tributada como se tivesse”, comenta. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam as regras de preço de transferência para as empresas que importam insumos para produzir no Brasil. Em 2001, a partir dessas legislações, a Receita editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) – o mais comumente usado no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Foi então que começaram a aparecer as primeiras ações judiciais contra a IN 243. Na esfera administrativa, a jurisprudência também é desfavorável ao contribuinte. Em dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método PRL deve ser feito de acordo com a IN 243.

Controlada sem patrimônio próprio denota intenção de fraude

Empresa não consegue reverter decisão do TJ-SP Fonte: CONJUR / STJ A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando não há bens do devedor para quitar a dívida ou quando é provada intenção de fraude contra o credor. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu entendimento da Corte e negou seguimento a um Recurso Especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a desconsideração da pessoa jurídica de uma empresa. O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou em seu voto que precedentes do STJ admitem a desconsideração – quando os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade – se, além da insuficiência de bens do devedor, ficar demonstrados o desvio de finalidade, caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores, ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. “A jurisprudência desta corte chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta”. O caso A empresa recorrente alegou que apenas a falta de bens para quitar a dívida não é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. O TJ-SP, porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a 3ª Turma do STJ a rejeitar, por unanimidade, o recurso da empresa. Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz de primeiro grau negou a desconsideração, que depois foi concedida pelo TJ paulista. No STJ, o ministro Sidnei Beneti observou que ficou demonstrado pelas provas do processo que os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, “o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

A dificuldade financeira como tese de defesa à sonegação fiscal

Dificuldade financeira e crimes tributários Ariel Abrahão Gadia 10/02/2011 – Fonte: Jornal Valor Econômico A legislação pátria criminaliza a sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990), a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Na realidade, seriam meras infrações administrativas que não se confundem às ações torpes de outros crimes, mas que, por política criminal, ganharam a classificação de crime – apenas para se dar força às execuções fiscais. Na prática, tem-se um procedimento criminal quase idêntico ao fiscal, que dificilmente deixa escapar a comprovação dos fatos. Somado a um contrato social que atribui ao sócio diversos poderes, mesmo sem efetivamente exercê-los, permitindo fortes indícios de sua participação no delito, a defesa mais plausível acaba sendo a alegação de dificuldades econômicas. Que não se entenda ser a alegação abominável nos tribunais. Estas circunstâncias são a principal causa do não cumprimento das obrigações tributárias, vez que o administrador, por vezes, dá preferência ao pagamento dos funcionários em prejuízo de deveres, na esperança do quadro financeiro da empresa se reverter, conseguindo ele saldar seus débitos em atraso – até com o Fisco. Em termos técnicos, a dificuldade financeira se figura como hipótese de “inexigibilidade de conduta diversa”. Essa causa de exclusão do caráter culpável de uma ação não encontra expressão em norma, tanto que o Código Penal abriga duas formas de sua ocorrência: o constrangimento, pela ameaça ou violência, da qual não pode se furtar sem maior lesão, e a obediência à ordem de superior hierárquico, no Direito Público, que não vá contra a lei. Referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa Por conseguinte, aparentemente, o mencionado instituto não deveria ter aplicação além da que o legislador previu. Porém, por observações da doutrina e, curiosamente, dos tribunais, viu-se que a ideia da não exigência de outro comportamento que não o adotado pelo indivíduo nas situações acima expostas ia além: a lei – em especial a penal – busca incitar no indivíduo sua civilidade, mas não transformá-lo em herói. Esperar do sujeito uma manifestação diferente daquela exigida pela sociedade como aceitável e única cabível ao caso, só para evitar a infração a dispositivos legais, significa ir contra a função do direito de regular a vida em sociedade. Assim, com a exigência da severidade das dificuldades e da ausência de alternativas a sua solução, além da excepcionalidade da apropriação ou sonegação, as Cortes do país vêm aplicando a “inexigibilidade” às ocasiões em que a empresa não teria opção, em termos financeiros, para ver seus débitos saldados. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, por meio de sua 1ª Turma Especializada, julgou em apelação que “se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé e se foram graves a ponto de ameaçar a própria sobrevivência do negócio, admite-se a aplicação da causa supralegal excludente de culpabilidade conhecida como inexigibilidade de conduta diversa”. Para o relator do recurso, o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, é preferível, ante o interesse público, a perda casual de receita ao fim das atividades empresariais, que resultaria em gravames econômico-sociais, como a perda de arrecadação e a extinção de postos de trabalho. Todavia, entendem os tribunais estaduais e federais, que a referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa, até porque, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP), incumbe provar a alegação quem a fizer. O que não se revela um ponto pacífico é o tipo ou a forma de apresentação da prova capaz de ensejar absolvição. Por um lado, os testemunhos se verificam vagos, na maior parte das vezes. Por outro, muitos dos documentos que teriam algum valor já foram oferecidos à vista no procedimento fiscal. Algumas decisões se arriscam a oferecer indicações que, contudo, acabam caindo em fórmulas vazias ou imprecisas. Nesse aspecto, são vários os acórdãos do TRF da 4ª Região que envolvem conceitos de comprometimento ou decréscimo patrimoniais de ordem pessoal ou societário. Frente à realidade, pode parecer que a tese de defesa será decidida numa loteria. E não faltam dúvidas. Existem – e se sim, quais são – critérios objetivos na aferição das circunstâncias hábeis para findar um processo? Como demonstrar isto ao juízo tão acostumado com espécies similares de proposições defensivas? Somente a análise caso a caso pode oferecer melhores soluções. Enfim, ainda que haja questionamentos, cumpre ao defendido conhecer a individualidade e a evolução dos bens seus e de sua sociedade; enquanto que ao defensor cabe expor estas informações na medida da necessidade processual, além de orientar seu cliente na busca de mostrá-lo como inadimplente eventual, distinguindo-o do sonegador. É o que, em suma, as Cortes têm buscado na interpretação dos crimes referidos.

Redução de base cálculo não permite crédito integral – respeito à não-cumulatividade

Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias Fonte: STJ A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado. A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento. Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois “o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS”. De acordo com o ministro, “o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário”. Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, “o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”. A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial. No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS “somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil”. “Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva”, disse ele, acrescentando que “a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita”.

Mandado de Segurança para impedir inscrição em dívida ativa

TJ-SP impede inscrição em dívida ativa Zínia Baeta | De São Paulo | Fonte: Jornal Valor Econômico 09/02/2011 Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia. O advogado que representa a empresa no processo, Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, explica que a companhia foi autuada pela Fazenda do Estado por utilizar benefícios fiscais considerados ilegais pela Fazenda do Estado, por não terem tido aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida foi contestada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. A autuação, porém, foi mantida na Corte administrativa. Quando o contribuinte perde uma discussão administrativa, o caminho natural é a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, a cobrança por meio de uma ação de execução fiscal. Nesse caso, a empresa só consegue se defender se realiza o depósito judicial referente ao valor da ação ou se oferece bens como garantia. “Nos antecipamos à execução fiscal e entramos com o mandado”, diz. A primeira instância negou o pedido de liminar para suspender a cobrança do débito. No TJ-SP, porém, a medida foi concedida. A Corte entendeu que a demora na discussão sobre o uso de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de fornecedores pela empresa poderia piorar ainda mais a sua conjuntura. “O que dada sua situação de empresa em recuperação judicial implicaria provável interrupção do fornecimento de insumos, bem como na possibilidade de inscrição em dívida ativa com posterior ajuizamento de execução fiscal”, afirmou na decisão a relatora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a discussão é interessante e que a empresa conseguiu demonstrar que a guerra fiscal está sendo tratada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Hyundai tem nova importadora exclusiva

Fonte: Diário de Pernambuco – Edição de quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011 Grupo fez investimento de R$ 40 milhões no mercado de importação e anunciou chegada de lote de equipamentos A gigante sul-coreana Hyundai Heavy Industries vai expandir a importação de máquinas pesadas no Brasil. Com recursos de R$ 40 milhões, a Veneza Máquinas, um dos braços empresariais do Grupo Veneza, entrou no mercado de importação tornando-se o segundo importador exclusivo da empresa asiática para atender a demanda nos setores da construção civil e serviços em sete estados nordestinos. Ontem, a Veneza Máquinas anunciou que o primeiro lote de pás carregadeiras, escavadeiras hidráulicas e empilhadeiras, composto por 80 máquinas com funções e dimensões variadas, desembarcou no Complexo Portuário de Suape e já está sendo comercializado com preços entre R$ 300 mil e R$ 1 milhão. Em abril, mais 100 modelos chegam ao estado. Desde 2007, a empresa pernambucana representa a marca sul-coreana no mercado. Com a entrada na importação de máquinas pesadas, a Veneza acredita que o segmento da construção civil da região ganha fôlego, amparado pelo crescimento econômico nordestino e pela consolidação do Porto de Suape como rota de desembarque desse tipo de equipamento. O Grupo Veneza, inclusive, estima um crescimento de 40% este ano, contra os 30% alcançados em 2010. Segundo o diretor executivo do Grupo Veneza, Marcos Hacker Melo, as máquinas são adquiridas diretamente na fábrica da marca, na Coreia do Sul, sem intermediários. ´A nomeação consolida a expertise do Grupo Veneza no setor, unindo nosso know how com os atributos e confiança da marca Hyundai, reconhecida mundialmente. A localização estratégica de Pernambuco vai possibilitar a rápida reposição de máquinas e peças`, destacou. Parte dos modelos do primeiro lote está armazenada no pátio da Veneza Máquinas, na Imbiribeira, e, além de Pernambuco, será vendida para Alagoas, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe através de lojas próprias e vendedores. O local também vai oferecer um centro de manutenção, assistência técnica e venda de autopeças, cujo estoque inicia as atividades com 40 mil itens no portfólio. A transação envolveu, ainda, a contratação de 30 funcionários (engenheiros e técnicos) e a compra de 40 novos veículos para o atendimento de campo. Neste semestre, a Veneza vai expandir sua atuação no interior do estado injetando R$ 1 milhão na unidade de Petrolina, cujo objetivo é atender as obras da transposição do Rio São Francisco e a Transnordestina. Em 2010, a empresa vendeu 240 modelos de máquinas e prevê, com a importação direta, que as vendas sejam triplicadas.

Governo pretende aumentar o IOF sobre compras pelo cartão de crédito realizadas no exterior

Governo quer frear consumo no exterior Fonte: Folha de São Paulo O governo estuda elevar o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) das compras no exterior com cartão de crédito de 0,38% para mais de 4%. Se a alíquota for aprovada, o IOF sobre uma despesa internacional de R$ 2.000 em cartão passará dos atuais R$ 7,60 para R$ 80. O objetivo é frear o consumo no exterior. Em 2010, essas transações cresceram 54%, somando US$ 10 bilhões. A combinação de crescimento de renda com dólar barato favorece as viagens para fora e as compras de importados pela internet. A medida visa evitar o endividamento excessivo, que pode elevar a inadimplência no futuro. Empresários também se queixam de que importados prejudicam produtos locais.

Venda de carros importados bate recorde

Carros importados são 23,5% das vendas em janeiro Embora sem contar com todos os dados na apresentação dos resultados da indústria, o presidente da Anfavea acredita que essa participação seja a maior em 16 anos 07 de fevereiro de 2011 Silvana Mautone, da Agência Estado SÃO PAULO – A participação de veículos importados no total das vendas de janeiro no País foi de 23,5%, uma das maiores desde os anos 90, segundo Aurélio Santana, diretor da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Embora só tivesse em mãos dados do ano passado, o executivo acredita que essa participação dos importados seja a maior desde 1994. Em dezembro de 2010 os importados responderam por 21,7% das vendas de veículos no Brasil. Segundo a Anfavea, em janeiro foram importados 58 mil veículos montados e exportados 32 mil, o que resultou numa balança comercial negativa em 26 mil unidades. “O problema não é importar veículos, mas estarmos sem competitividade hoje em dia para exportar”, afirmou o presidente da Anfavea, Cledorvino Belini, referindo-se ao real valorizado ante o dólar. Segundo Belini, é da Argentina que veio a maioria dos carros importados: 52,8%. Em segundo lugar ficou o México, com 10,6% dos veículos importados, seguido pela Coreia do Sul (21,7%), União Europeia (6,4%), China (3,2%) e Japão (2,4%). Esses dados incluem veículos importados por montadoras instaladas no Brasil e também os importados pelas que não possuem fábricas no País.

China vende mais caro para o Brasil

FABIANO MAISONNAVE – Folha de São Paulo DE PEQUIM Consultor de dezenas de pequenas e médias empresas estrangeiras que se aventuram na China, o americano Paul Midler adverte: o Brasil está pagando mais pelo mesmo produto do que outros países por desconhecer como funciona a cadeia produtiva do seu principal parceiro comercial. Segundo Midler, as empresas chinesas aceitam fabricar para companhias americanas a preços mais baixos para ter acesso a modelos de produtos que podem ser depois exportados a países de regiões periféricas, como o Brasil e países africanos. Em 2009, Midler publicou “Poorly Made in China” (Malfeito na China), um relato bastante pessimista, ainda que bem-humorado, sobre como funciona a indústria de exportação chinesa. Leia, a seguir, trechos da entrevista concedida à Folha. Para o Brasil é mais caro Os EUA são um dos mercados mais baratos do mundo, e isso é uma grande ironia da economia global. Os cidadãos mais ricos do planeta pagam menos por seus produtos, e essa é uma das razões por que as pessoas de países mais pobres viajam para comprar. Uma pequena garrafa de sabonete líquido que custa US$ 1 é vendida por US$ 2 e US$ 3 em outros países. Por diversos motivos, a mesma garrafa poderia ser vendida por US$ 5 no Brasil. Alguns diriam que esses preços mais altos se devem a tarifas, outros apontam corrupção. Mas esses preços podem estar ligados a redes de abastecimento ineficientes. As fábricas chinesas estão reconhecendo a oportunidade de vender seus produtos a um preço mais alto e estão priorizando lugares como o Brasil. Brasil repete EUA Há algo com o comércio entre China e Brasil que se assemelha ao comércio com os EUA uns dez anos atrás. Estamos agora vendo muito mais pequenos e médios importadores brasileiros chegando à China. Não falo do grande negócio, mas de pequenos “jogadores” que acabam de descobrir que é fácil fazer uma conexão com uma fábrica chinesa. Sucesso chinês Há muitas razões pelas quais estamos todos comprando produtos feitos na China. Um motivo é que as fábricas chinesas facilitam para os compradores. Outra razão é que elas oferecem “barreiras baixas para entrar”. As fábricas chinesas dão engenharia grátis. Elas embalam. Elas dizem para os clientes: “Apenas me dê uma amostra e nós faremos”. Uma das grandes diferenças é que as quantidades mínimas para um pedido caíram tanto que se pode começar um negócio na China com apenas US$ 25 mil (R$ 42 mil). Antes, eram necessários milhões de dólares. Essa barreira menor significa mais pessoas vindo para a China. Problema da qualidade Ainda temos grandes escândalos de qualidade saindo da China, eu espero que isso continue ocorrendo. A razão é que ninguém realmente quer discutir todos os problemas. Os chineses querem ignorar a situação, e a imprensa ocidental não ajuda ao escrever sobre os trens-bala e os produtos mais excepcionais em fabricação na China. Há obviamente bons e maus produtos, mas é perturbador ver esses tipos de falha de qualidade. Há uma negligência de segurança em demasiados ângulos. E a solução política tem sido reuniões entre os principais agentes de segurança do consumidor americanos e os funcionários de segurança chineses. Eu trabalho nessas fábricas, e a atitude com relação à qualidade não tem mudado.

Projeto de Lei anistia recursos enviados ao exterior

Dinheiro ilegal no exterior pode receber anistia Fonte: CONJUR O Projeto de Lei 354/09, conhecido como Projeto de Cidadania Fiscal, que concede vantagens fiscais para facilitar a repatriação de valores mantidos no exterior e não declarados à Receita, pode ser votado neste mês na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. De autoria do senador Delcídio Amaral (PT-MS), a proposta tem sido alvo de críticas daqueles que acreditam que, se aprovada, a propositura vai “deslavar” dinheiro de brasileiros sonegadores e beneficiar quem mandou para o exterior valores obtidos por meio do tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes financeiros. De acordo com o texto, pessoas físicas e jurídicas que tenham no exterior dinheiro ou bens de origem legal não declarados à Receita poderão incluir esses valores nas declarações de 2011, ano-base 2010, caso ele seja aprovado ainda este ano. O imposto será de 5% em cota única ou de 10%, se for parcelado, sobre o valor repatriado. A proposta já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça (CCJ), o então senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), que agora chefia o Ministério da Previdência. Garibaldi apresentou 13 emendas ao texto original, entre as quais a que diz respeito ao tipo de crime a ser perdoado, caso o titular do patrimônio aceite as regras do retorno. A sugestão do relator é a de que a anistia alcance apenas o delito de evasão de divisas, um dos antecedentes para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, perdoado pela proposta original. A emenda do relator também permite que a tributação seja reduzida pela metade se o contribuinte aplicar no mínimo 50% do valor dos bens e direitos em cotas de fundos de investimentos dirigidos a projetos de infraestrutura, habitação, agronegócio, inovação e pesquisa científica ou em bônus e títulos de dívida de empresas brasileiras no exterior. No caso de pessoa jurídica, a regularização se dará pela incidência do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquotas de 10% e 8%, respectivamente. Após passar pela Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados. Origem do dinheiro Apesar de o artigo 9º do projeto excluir do rol de delitos perdoados os crimes previstos na Lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem ou a ocultação de bens, direitos e valores, a proposta é alvo de críticas por não esclarecer como será comprovada a origem do dinheiro nem como ele foi parar no exterior. “Fica extinta a punibilidade dos crimes com a simples declaração dos bens e valores, não havendo obrigação legal de se comprovar se os recursos são ou não lícitos. Dessa forma, o projeto acaba premiando aqueles que não estão seguindo a lei. Tem muito dinheiro não declarado fora do país proveniente de lavagem de dinheiro e do tráfico de drogas e de armas”, explicou o delegado da Polícia Federal Bruno Titz de Rezende, que atua na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros em São Paulo. Segundo o delegado, a maior parte dos recursos mantidos fora do país ilegalmente por brasileiros foi enviada para o exterior há muito tempo, por isso, muitos crimes de evasão de divisas podem estar prescritos. Mesmo assim, a manutenção de dinheiro não declarado no exterior é crime permanente, com prescrição contada a partir do momento em que os recursos retornam ao Brasil. “Ou seja, com a aprovação do projeto, o contribuinte não poderá mais responder pela manutenção ilegal do dinheiro. Haverá uma anistia penal e o ordenamento jurídico não mais permitirá a punição dos crimes dessa espécie cometidos antes da edição da lei”. O delegado também destacou que o projeto propõe uma inversão de valores, uma vez que quem aufere renda no país e o declara paga uma alíquota maior do que aquele que manteve recursos ilegais no exterior. “As alíquotas do Imposto de Renda vão até 27,5%, mas para quem participar desse projeto de ‘cidadania fiscal’, a alíquota será de no máximo 10%. O projeto representa um retrocesso. Enquanto países, como os Estados Unidos, estão ampliando o combate aos crimes financeiros e tributários, o Brasil avalia a possibilidade de premiar quem não cumpre a lei”. Preocupada com a possibilidade de tratamento benéfico ao dinheiro que vai para o exterior de forma criminosa, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) entregou uma nota técnica a todos os senadores. A entidade acredita que haverá grande dificuldade para discriminar a natureza e a origem do dinheiro repatriado. O presidente da Ajufe, juiz Gabriel Wedy, chegou a considerar que o projeto viola o princípio constitucional da moralidade e que o envio de dinheiro ao exterior é feito geralmente por organizações criminosas. “O dinheiro da corrupção na política brasileira é obviamente encaminhado de forma ilícita.” O promotor do Patrimônio Público e Social de São Paulo, Silvio Marques, também levantou a hipótese de a constitucionalidade da lei ser questionada, caso ela seja aprovada. “A legislação já permite que o contribuinte que sonegou não responda criminalmente, caso ele pague todos os tributos. Por outro lado, não acho que seja justo uma lei beneficiar quem não declarou seus bens no exterior em detrimento dos que cumpriram suas obrigações no Brasil, que não vão ter uma alíquota menor”, explicou. “A proposta pode até ter um resultado inverso, uma vez que demonstra ser vantajoso o envio e a manutenção de dinheiro não declarado no exterior.” Ele avaliou ainda que é preciso deixar claro como será feita a repatriação dos recursos, para que não sejam beneficiados contribuintes que não declararam dinheiro de origem ilícita. “O projeto não pode abarcar esse tipo de bens. Seria a mesma coisa que lavar dinheiro com a chancela da lei.” Na vertente oposta, o advogado tributarista Raul Haidar considerou boa a intenção do PL 354/09, por viabilizar o retorno de dinheiro que foi para fora do país. “As críticas giram em torno da origem dos recursos, da possibilidade de eles serem fruto de atividade ilícita. É melhor que esse dinheiro fique aplicado no Brasil para pagar imposto e gerar